TJPR - 0001499-39.2017.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 17:17
Recebidos os autos
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18/07/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/07/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
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13/07/2022 16:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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08/06/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2022 17:51
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
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06/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 13:57
Recebidos os autos
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30/05/2022 13:57
Juntada de CIÊNCIA
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30/05/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 15:51
Expedição de Carta precatória
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02/05/2022 13:01
PRESCRIÇÃO
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08/04/2022 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/04/2022 07:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/04/2022 07:24
Recebidos os autos
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25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
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26/01/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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18/11/2021 18:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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26/10/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
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22/10/2021 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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22/10/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 14:48
Recebidos os autos
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06/10/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro de Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Ação Penal Autos nº 0001499-39.2017.8.16.0119 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusada: Vanclei Cordeiro Sales VISTOS PARA SENTENÇA.
I.
Do Relatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre Promotor de Justiça com atribuições neste Foro Regional, ofereceu DENÚNCIA em face de VANCLEI CORDEIRO SALES, brasileiro, divorciado, de profissão não identificada, filho de Irineide Cordeiro Sales e de Vandick de Jesus Sales, natural de Rio de Janeiro (RJ), nascido na data de 16/02/1983, portador da CI/RG n. 8800134, residente na Rua Minouro Sakassegawa, n. 437, Conjunto Nova Esperança, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim narrado: Consta dos autos que no dia 13 de Setembro de 2016, por volta das 12h00min, os denunciados VANCLEI CORDEIRO SALES e DEIVYD CAMILO MARIM, transitavam com uma motocicleta pela Rodovia Julio Zacharias, neste município e sede do Foro Regional de Nova Esperança, Comarca da Região Metropolitana de MARINGÁ/PR, sendo que, ao receberem voz de parada/abordagem da equipe policial composta pelo Soldado Sivaldo Machado Dias e pelo Aspirante Maicon Danilo Rodrigues, os denunciados com o nítido desejo de desobedecer a ordem policial, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em união de desígnios, um aderindo a vontade do outro e incentivando-se mutuamente, empreenderam fuga, evadindo-se com a motocicleta, desobedecendo assim a ordem legal emitida por funcionário público competente, somente sendo abordados depois de acompanhamento tático efetuado pelos policiais.
A denúncia foi recebida na data de 28/07/2017 (evento 18.1).
Este feito foi desmembrado dos autos de nº 0005822-24.2016.8.16.0119. (evento 1.45).
O acusado foi citado pessoalmente (evento 40.1, fl.11), após o que ofertou defesa preliminar por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (evento 40.1, fl.7 e 8).
Na etapa da absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal, ao menos em análise superficial relacionada ao momento, as invocações da defesa foram rejeitadas, prosseguindo-se na instância (evento 47.1).
Durante a instrução foram inquiridas 02 (duas) pessoa dentre as arroladas pelas partes (eventos 70.8 e 76.1), encerrando-se com a interrogação do acusado (evento 160.1).
Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre representante, requereu a procedência do pedido, nos exatos termos do contido na peça pórtica (evento 165.1).
O acusado VANCLEI CORDEIRO SALES por seu turno, em suas derradeiras alegações (evento 169.1), e por intermédio de seu nobre defensor, aduziu, em resenha, que: a) a referida conduta não configura crime de desobediência, devendo ter sua desclassificação para a 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro de Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná sanção administrativa prevista no artigo 195 do CTB, com sua consequente absolvição; b) em eventual condenação, que fosse reconhecida as causas atenuantes de redução de pena, aplicando a pena no mínimo legal e posterior substituição da pena de prisão para restritivas de direitos.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o relatório, em sua concisão necessária.
Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX).
II.
Da Fundamentação. 1.
Da Materialidade.
A materialidade está evidenciada no, Boletim de Ocorrência (evento 1.2), Termo Circunstanciado (evento 1.8), tudo corroborado pelos demais elementos de prova testemunhal angariados na etapa policial e judicial. 2.
Da Autoria.
Da mesma forma, a autoria é certa, havendo prova bastante de que o acusado foi o autor da conduta indicada na vestibular.
As provas amealhadas fornecem considerável precisão de detalhes sobre as ações imputadas ao réu, indicando verossimilhança sobre tais afirmações.
Inicio a apreciação dos elementos angariados pelo conteúdo da prova oral produzida nos autos nº 0005822-24.2016.8.16.0119.
O referido processo é aquele inicial, desmembrado subjetivamente, e donde decorre a ação penal que ora sentencio.
Aquele processo se referiu exclusivamente a pessoa de Deyvid, razão porque a prova judicial lá produzida será empregada tão somente como prova emprestada, de cunho indiciário, assim o fazendo porque como se verá, converge com demais elementos de provas judiciais colhidos então sob o crivo do contraditório do acusado hoje sentenciado, VANCLEI nestes autos da ação penal nº 0001499- 39.2017.8.16.0119.
Nos autos nº 0005822-24.2016.8.16.0119 o Policial Militar Silvaldo Machado Dias narrou perante a togada, em suma (evento 1.32): [...] que acompanhado do tenente estavam atendendo uma ocorrência próximo ao Distrito de Bela Vista e avistaram dois homens em uma motocicleta na rodovia; que quando os sujeitos perceberam a presença da viatua começaram a fugir; que ligaram giroflex e sirene, e apesar dos sinais emitidos os acusados continuaram fugindo em grande velocidade; que em certo momento da fuga o “garupa” dispensou um objeto, não identificado inicialmente, em sequência, a poucos metros da dispensa lograram êxito na abordagem; que revistaram os indivíduos e que não foi encontrado nada, porém retornado ao local onde dispensaram o objeto verificou-se que o objeto dispensado era uma porção de droga popularmente conhecida como maconha; que a ordem de parada emanada pelos agentes foi visualizada pelos denunciados; que o “garupa” ficava a todo momento olhando para trás e a motocicleta aumentava a velocidade; que pelo fato de estarem com uma potente, a camionete Amarok, conseguiram alcançar os acusados; que tanto o “garupa” quanto o condutor da 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro de Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná motocicleta queriam empreender em fuga, o “garupa” demonstrava preocupação por conta da substância que carregavam.
Ainda na etapa judicial dos autos nº 0005822-24.2016.8.16.0119 (prova emprestada), o militar Maicon Danilo Rodrigues (evento 1.33) relatou para a juíza, em síntese: [...] que estava fazendo patrulhamento na rodovia, na procura de uma motocicleta que havia sido objeto de roubo; que avistou a motocicleta dos denunciados, e considerando que as características eram semelhantes à do roubo noticiado anteriormente, decidiram abordar; que ao avistaram a motocicleta perceberam que o passageiro e o condutor demonstraram nervosismo ao ver a viatura; que acionaram o Giroflex e a sirene, que emanaram ordem de parada e mesmo assim os acusados empreenderam fuga; que durante o acompanhamento/perseguição percebeu que o passageiro dispensou um invólucro branco; que as ordens de paradas foram visualizadas pelos denunciados, pois a viatura é grande, devidamente caracterizada, ressalta o declarante que fez movimentos/gestos indicando ordem de parada, além disso a sirene estava ligada, porém todos os sinais foram ignorados pelos acusados; que foi possível perceber que o passageiro e o condutor olhavam para a viatura constantemente, o passageiro olhava para trás e falava com o condutor, e em sequência lançou o que tinha nas mãos; que apesar de não ouvir o que o passageiro falava para o condutor da moto, aparentemente não era uma mensagem pedindo que parasse, até porque não fez gesto algum nesse sentido, o que deu para extrair é que o passageiro estava sim instigando o condutor a correr, tanto é que estava com substâncias entorpecente que fora dispensado no percurso, caso o carona quisesse que o condutor parasse e demonstra-se a boa-fé de ser abordado ali não teria dispensado o entorpecente[...] Ainda em referência a prova produzida nos autos nº 0005822- 24.2016.8.16.0119, denota-se que a filha do acusado, Sra.
Pamela Barroso Sales (evento 1.34) relatou, em sinopse: [...] que é filha do denunciado VANCLEI CORDEIRO SALES; que ele está residindo no Estado do Rio de Janeiro e que não tem contato com ele, em razão de ser usuário de drogas e morar na rua, portanto não sabe informar seu endereço; que ele aparece raramente e depois some por um tempo; que no dia do fato VANCLEI estava passeando por aqui visitando a família; que estavam na residência da sua genitora e está pediu para VANCLEI buscar laranja, que como DEIVYD estava lá convidou ele para ir junto; que no caminho viram os policiais e se apavoraram, relatou que quem estava pilotando a motocicleta era o seu pai VANCLEI; que depois do acontecido seu genitor foi embora, até retornou posteriormente, mais ficou umas 3 (três) semanas e sumiu; que DEIVYD é seu vizinho a aproximadamente 3 (três) anos.
No interrogatório do mesmo feito (autos nº 0005822-24.2016.8.16.0119), a pessoa apontada como coautor de VANCLEI, mais precisamente o acusado naquela ação penal, DEIVYD CAMILO MARI (evento 1.35) disse, em resenha: [...] Que não conhecia VANCLEI; que conhecei por ocasião do fato em discussão; que estava na casa da Pâmela, sua vizinha e filha de Vanclei, e que foi junto com Vanclei buscar laranjas a pedido da genitora de Pâmela; que conhece Pâmela a aproximadamente uns 10 (dez) anos, e que é vizinho dela por volta de 3 (três) anos; que para irem buscar as referidas laranjas ele e Vanclei utilizaram a moto da sra.
Luciana; que quem estava dirigindo a motocicleta era Vanclei; que não dispensou nenhuma droga, pois a droga era de Vanclei e inclusive 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro de Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná estava com ele; que somente tomou conhecimento da existência da substância entorpecente por ocasião da abordagem policial, que os Policiais estavam com o Giroflex ligado, que pediu para que Vanclei parasse a moto, mas Vanclei dizia que tinha que seguir para perder o veículo, pois acaso fosse apreendido ele não teria condições de retirar.
Passo neste momento a me reportar à prova judicial produzida nesta ação penal.
Foram ouvidos os mesmos militares dantes apontados, ao passo que suas considerações mantiveram-se na mesma linha, denotando verossimilhança.
O policial militar Maicon Danilo Rodrigues (evento 70.7 e 70.8) descreveu, em suma: [...] que estavam em patrulhamento na rodovia, e avistaram dois indivíduos; havia uma situação que estavam acompanhando; os indivíduos apresentaram nervosismo, entraram numa estrada rural.
Tentaram realizar a abordagem mas os agentes prosseguiram ganhando velocidade, tendo percebido que o garupa jogou alguma coisa; mais à frente conseguiram alcançar e abordar os indivíduos.
Pelo que recorda o motociclo tinha irregularidade administrativa (lacre rompido), e regressando ao local onde o passageiro havia arremessado algo, apreenderam entorpecente; ficou clara a ordem de abordagem que foi descumprida; tratava-se de uma estrada rural, um local ermo, só tinham os presos na referida estrada, sendo acompanhados por uma viatura caracterizada, com o giroflex e sirene ligados, e mesmo assim não pararam.
Não conhecia os agentes antes dos fatos.
A abordagem se dava em razão da notícia de crime, embora posteriormente não tenha sido constatado que eles tivessem envolvimento com o crime que motivou os militares a fazerem patrulhamento no local; eram possíveis suspeitos.
Também assim o militar Sivaldo Machado Dias (evento 76), que por sua vez disse, em sumário: [...] que estavam fazendo ronda próximo da Bela Vista, e que visualizaram uma motocicleta com dois homens; estes, ao avistarem a polícia, empreenderam fuga; acredita que era uma motocicleta pequena, acredita que uma CG; os agentes começaram a empreender velocidade em direção a Ivatinga, sem atender à ordem de parada dos militares; que o tenente Danilo percebeu que o garupa dispensou um objeto; conseguiram alcançar o motociclo; com os abordados nada de irregular foi encontrado neste momento, mas o motociclo tinha irregularidade; voltou ao local onde o garupa havia dispensado algo, e localizou um pouco de maconha.
Por fim, o acusado VANCLEI CORDEIRO SALES ao ser interrogado, expressou, em suma (evento 160.1) [...] que mora no Rio de Janeiro, na rua santa maro, nº 200, em imóvel da sua mãe; que reside com sua mãe e seu irmão; é divorciado; que tem 2 filhas, maiores de idade; que estudou até a 7ª série; que é faxineiro, que está desempregado no momento; que na época dos fatos estava desempregado; que já processado por drogas e foi condenado; que estava indo para um sítio, para buscar laranja no Bela Vista e quando estavam na rodovia a tático veio atrás; que estava sem habilitação e não parou a moto, pois tinha medo de perder a moto; que a moto era da sua ex-mulher; que ocorreu a perseguição e posteriormente parou, pois não tinha como correr; que os policias já lhe conheciam, pois marava no Município. 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro de Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Impede consignar que os depoimentos prestados pelos militares, servidores públicos, harmonizam-se com a outrora assentado, em especial com o conteúdo da prova emprestada/indiciária (que se presta em reforço), possuindo clareza de detalhes, não permitindo que pairem quaisquer dúvidas sobre a existência da conduta, e da respectiva autoria atribuída à Vanclei.
Relembro, outrossim, que o valor probante das declarações prestadas por agentes públicos reveste-se de fé referente ao ofício, não revelando, por outro canto, provas voltadas ao descrédito das afirmações.
Neste prima, informa a jurisprudência: [...] o depoimento prestado por policiais pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal.
A prisão em flagrante do agente, aliada à consistente conjunto probatório, claramente evidencia a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico ilícito de drogas, revestindo-se de acerto a decisão monocrática guerreada.
Recurso a que se nega provimento. (TJ/PR.
Apelação Criminal n. 0561388-1.
Rel.
Juiz Subst. 2º G.
Raul Vaz da Silva Portugal.
Data da Decisão: 07.05.2009) (grifo nosso) Há sólida prova repetida na persecução judicial, angariada sob o crivo do contraditório.
Saliente-se, destarte, que as elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas também reforçam a citada dedução, amostrando que a tese que congrega firmas elementos de convicção é aquela apontada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, dando conta da efetiva ocorrência da situação retratada na vestibular, tendo como autor a pessoa de VANCLEI CORDEIRO SALES.
Destarte, não como se negar a idoneidade das assertivas incriminatórias tecidas no corpo da instrumentação arrebanhada no decorrer da instância.
Não ofertou o réu, por outro vértice, qualquer prova que pudesse derruir esta consideração, restando, portanto, patenteada a conduta e respectiva autoria 3.
Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável.
A realização do fato típico está evidenciada no feito, dispensando incursão mais detalhada, diante do registrado no tópico da autoria.
Estão presentes todos os demais substratos do fato típico, representados pela consciência que o réu detinha a respeito da conduta, além da vontade de realizar a ação comissiva, produzindo o resultado jurídico indesejado (violação a um bem jurídico penalmente tutelado).
O nexo causal entre a conduta e o resultado também se manifesta, de forma que a norma penal somente foi atingida por ato volitivo e consciente, ou seja, determinado e desejado do réu.
A tipicidade igualmente se apresenta, porque o fato retratado se amolda, com perfeição, às elementares do tipo descrito no artigo 330, caput, do Código Penal. 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro de Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Eis o teor das normas penais incriminadoras: Desobediência Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público; Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa.
Aparta-se da jurisprudência do C.
STJ que “para a consumação do delito de desobediência, imprescindível se faz a cumulação de três requisitos, quais sejam, desatendimento a uma ordem, que essa ordem seja legal, e que emane de funcionário público [...]” STJ, HC, nº 17121/ES.
Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido.
DJ 19/03/2001, p. 120).
A ordem de parada do réu, neste caso, foi proferida por policiais militares no exercício de suas funções, sendo, por isso, legítima e dotada de executoriedade, não podendo o acusado se furtar da determinação.
Ainda que assim não fosse, o simples ato da polícia militar, em viatura, seguir o agente com o “giroflex” (também conhecido por sinalizadores de posição, ou luzes de emergência) acionados, e sirene, estampa que o acusado teve pleno conhecimento de que deveria para, e assim não o fez, pois tinha ciência que estava com condições irregulares, com plena cognição quanto a ilicitude de seu ato, esquivando-se de eventual apreensão do motociclo (com irregularidade administrativa), e da prisão pela droga que o garupa portava.
Noutras palavras, no caso em tela os polícias responsáveis pela ordem de parada foram claros ao anunciarem e exteriorizarem a determinação, que foi deliberadamente descumprida pelo réu, valendo lembrar que um dos militares (Ten.
Danilo) bem ilustra circunstâncias relevantes de que os agentes estavam no motociclo numa estrada rural, local ermo, eram os únicos que ali circulavam com uma viatura caracterizada ao seu encalço com giroflex e sirene acionados.
Logo, depura-se que o acusado, mesmo tendo ciência da ordem promanada dos agentes públicos no exercício de suas funções, veio a desatendê-la, consumando a infração.
Por fim, o acusado pugna pela sua absolvição no que toca ao delito de desobediência, argumentando, para tanto, que a conduta praticada é atípica, pois amolda-se à infração administrativa tipificada no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro.
Noutras palavras, sustenta que havendo cominação da sanção civil ou administrativa, e não prevendo a lei extrapenal cumulação com o art. 330 do Estatuto Repressivo, na sua ótica, inexistiria crime de desobediência.
Aduz que a interpretação é adequada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, sempre invocado como ultima ratio.
Sem razão.
Compulsando-se o instrumentário, anota-se que na hipótese a conduta do denunciado não configura a infração administrativa disposta no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto para a sua caracterização é necessário a desobediência “às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou seus agentes”.
Aqui não se está diante, por exemplo, de uma “blitz” de trânsito.
Ao contrário.
Na situação concreta está comprovado que os policias militares não agiam como autoridade de trânsito, mas sim agentes de policiamento ostensivo, no exercício de sua função típica de segurança pública e de combate a crimes e à criminalidade, 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro de Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná buscando à preservação da ordem pública, nos estritos moldes do quanto disposto no artigo 144, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Desta feita, amostra-se perfeitamente possível a subsunção da conduta do agente ao delito de desobediência, daí não se divisando um mero irrelevante penal, mas pelo contrário, conduta envolta por relevância na ação e no resultado.
Nesse sentido, o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL – DESOBEDIÊNCIA – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA – TIPO PENAL DO ART. 195 DO CTB – IMPOSSIBILIDADE DE SE CUMULAR A SANÇÃO ADMINISTRATIVA COM O CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CP – IMPROCEDÊNCIA - CONTEXTO FÁTICO QUE DIFERENCIA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO CTB – PROVA DE QUE A ORDEM DE PARADA FOI PROVENIENTE DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS – POLICIAIS MILITARES QUE NÃO ATUAVAM COMO AGENTES DE TRÂNSITO – RECURSO DESPROVIDO – EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Resta caracterizado o delito de desobediência, quando a ordem de retirada de veículo estacionado em local proibido foi proferida por policiais militares na função de patrulhamento para garantir a ordem pública - fluxo de veículos na via pública -, ou seja, no exercício de sua função típica, e não na atuação de fiscais ou educadores do trânsito. (Ap 168190/2016, DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017) (TJ-MT - APL: 00001321920128110046 168190/2016, Relator: DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/02/2017) (grifo nosso) Firmados, pois, o fato típico.
A antijuridicidade igualmente está reunida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado levantando e comprovado quaisquer excludentes, lembrando-se que esta seria tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário do fato típico (ratio cognoscendi).
Destarte, agregado fato típico e antijurídico, amostra-se a prática de um delito, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Crime, em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida.
Por fim, nada obsta o apenamento do acusado, porque além de praticar infração penal [fato típico (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídico], congrega-se relevância/desvalor nas condutas e no resultado, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável [o agente era maior de 18 (dezoito) anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato que perpetrava, bem assim de se determinar com aquele entendimento], detinha potencial conhecimento da ilicitude da ação comissiva que praticava (não tendo se verificado situação de erro de proibição, porquanto conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não antevistas as figuras da coação moral irresistível, ou da obediência hierárquica), razão porque deverá ser responsabilizado pela prática da infração penal capituladas nos artigo 330, caput, do Código Penal .
De rigor, portanto, a condenação. 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro de Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná III.
Do Dispositivo.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia do sequencial 1.23, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o acusado VANCLEI CORDEIRO SALES acima qualificado, como incurso nas disposições primárias e secundárias dos artigo 330, caput, do Código Penal, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, promanda do art. 68 do Estatuto Repressivo.
IV.
Da Fixação/Individualização da Pena. 1.
Da Dosimetria. 1.1.
Das Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59).
Analisando-se o processado, denoto que a culpabilidade da agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade, não devendo influenciar na fixação da pena.
O acusado, pela prova colacionada, registra antecedentes.
Como se vê da certidão do sistema Oráculo do evento 162.1, e complementar do sequencial 170.1, foi definitivamente condenado nos autos da Ação Penal nº 0000108-74.2002.8.16.0119, em razão da prática dos crimes previstos no artigo 12 da Lei 6.368/76 e 10 da Lei 9437/97, com ações ilegais perpetradas na data 08/11/2002 e trânsito ulterior aos 23/06/2002.
Vale recordar que no particular dos maus-antecedentes não incide o lapso de depuração previsto no art. 64, inciso I, do CP, como definido pelo STF, e lecionado pela parte da doutrina à qual me filio, pois aqui se está diante de juízo da pena, e não da culpa.
Inexistem sólidos indicativos para fins de aprofundada aferição da personalidade ou da conduta social do réu.
Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade.
Tocante às circunstâncias e consequências do crime, vejo que a situação em mesa não estampa acontecimentos singulares.
Por fim, sobre o comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que esta circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor.
Sem embargo dessas considerações, testemunho que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a realização do delito ora julgado.
Firmadas estas premissas, diante de uma circunstância judicial 1 desfavorável, e observado o critério ideal de incremento apontado pelo STJ , FIXO a PENA-BASE 1 HC 395.522/SP.
Rel.
Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma.
Julgado em 14/09/2017.
EMENTA: [...] 7.
Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria.
Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro de Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná no importe de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. 1.2.
Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65).
Ausentam-se circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não se divisa ser o caso de atenuação da pena com base na confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”), pois o interrogatório judicial do réu nada acresceu para a elucidação dos fatos.
Noutras palavras, os acontecimentos já estavam a contento ilustrados pelas provas coletadas no flagrante, e pelo relato dos policiais, pelo que o interrogatório policial ou judicial, em nada contribuiu, e, portanto, não pode ser valorado positivamente.
Aliás, neste mesmo sentido, vem decidindo o STF de longa data.
Nesta linha: PENA-BASE – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – BALIZAMENTO DO TIPO – CINCO A QUINZE ANOS – FIXAÇÃO EM DEZ ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Surge fundamentada a decisão que implica a fixação da pena-base em dez anos de reclusão ante a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE.
Em se tratando de situação concreta em que ocorrida a prisão em flagrante, em razão do transporte de vultosa quantidade de droga, descabe cogitar da atenuante da confissão espontânea, no que esta última tem como objetivo colaborar com o Judiciário na elucidação da verdade real. (HC 101861, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL02517-01 PP-00060) (grifo nosso) E do teor do arresto, se aparta do voto do Min.
Marco Aurélio, que “quanto à confissão espontânea, a razão da atenuante está em colaborar o acusado com a Justiça na elucidação da verdade real.
O objetivo fica frustrado quando se tem prisão em flagrante, no caso do tráfico, portando o acusado a droga [...]”.
Na mesma linha foi o voto do Min.
Luiz Fux, que por sua vez, expôs que “[...] eu também entendo que confissão espontânea e flagrante é contraditório in terminis, não dá para conviver; ou confessa voluntariamente, ou é preso em flagrante.
Não fez favor nenhum à Justiça”.
Ou seja, o objetivo da atenuante da confissão espontânea, é entregar ao acusado um estímulo e mesmo um prêmio (autodelação premiada), com a redução da pena, nos casos em que apresente efetiva contribuição para a elucidação dos fatos, donde se extrairia mérito para fins de decote da reprimenda.
Nas hipóteses especialmente de flagrante, como no caso posto, a prova decorrente da situação flagrancial em regra se mostra sólida e bastante à condenação, pelo que é forçoso concluir que o réu nada contribuiu para a elucidação dos fatos, e, portanto, não há falar em atenuação da sanção penal. aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...]. 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro de Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná E aqui a prova do flagrante foi mais do que suficiente para a condenação, estando acima de qualquer dúvida razoável que pudesse reclamar o emprego da confissão do réu em reforço, para afastar situação nebulosa ou não adequadamente elucidada, capaz então de autorizar atenuação de pena.
Dito isto, MANTENHO a PENA aplicada na etapa antecedente para esta fase INTERMEDIÁRIA. 1.3.
Das Causas Especiais de Aumento e de Diminuição da Pena.
Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, FIXO a pena DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado ROSENIR ALVES DOS SANTOS, no importe de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. 2.
Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena. 2 Observadas as disposições do art. 387, §2º, do CPP , e a despeito de uma circunstância judicial desfavorável, ESTABELEÇO o REGIME ABERTO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c § 3º, do Código Penal, frente à pena remanescente, por neste caso preciso considera-lo suficiente. 3.
Da Substituição da Pena e do SURSIS.
Não sendo o sentenciado reincidente e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, presente os demais requisitos subjetivos, SUBSTITUO a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao réu, na forma do art. 43, c/c art. 44, ambos do Código Penal, por 1 (uma) RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente em prestação pecuniária, que quantifico no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), neste ponto levando em plano que a sanção superou o mínimo legal, decorrência dos maus antecedentes do acusado.
Soma menor seria insuficiente à reflexão do agente que tornou a delinquir.
Levo em plano, demais disso, que o acusado ainda e jovem, apto ao trabalho, pelo que o pagamento da soma não se lhe mostra algo inalcançável, valendo rememorar que eventual parcelamento poderá ser requerido ao juízo da execução.
A soma deverá ser revertida em prol da instituição a ser indicada pelo juízo da execução. 2 o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro de Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná 4.
Da Prisão Cautelar.
O acusado respondeu ao processo em liberdade.
De outro lado, não se anota a presença, neste momento, dos reclamos em sentido amplo para a prisão cautelar, tampouco pleito de quem legitimado, de acordo com a nova redação do art. 311, caput, do CPP. 5.
Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV).
Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Na situação disposta, ao menos duma análise perfunctória, vê-se não existirem indicações de perdas e danos, até porque a questão não foi propriamente debatida no transcurso da instrução, não se apartando pleito certo, determinado e concludente quanto ao tema por parte do Ministério Público na inicial, ou por casuais atingidos.
Neste viés, penso que eventual discussão sobre o tema deverá ser levada pelas partes ao juízo cível.
V.
Disposições Finais/Gerais. 3 CONDENO o réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804 ; CN, 4 art. 353 ).
Antes de prosseguir, ouso rememorar de dizeres, com os devidos ajustes, de Beccaria (Obra: Dos Delitos e das Penas), na linha de que quanto mais rápida se apresentar a pena, e temporalmente próxima ao delito, tanto mais justa e útil ela será.
O mesmo autor, ao longo de sua obra, já expunha que uma das maiores prevenções ao delito, não era a crueldade das penas, mas sua infalibilidade, indicando que a certeza de um castigo por parte do infrator, ainda que moderado, impunha uma impressão mais intensa que o temor de outro castigo mais severo, porém acompanhado da “esperança da impunidade”.
Logo, ainda lançando mão dos ensinamentos de Beccaria, é certo que para que uma sanção produza efeito, basta que o mal que ela inflige exceda o bem que na ótica do infrator, nasce do delito, ou seja, o crime não pode valer à pena.
Pois bem.
Havia se definido no contexto do STF que esgotadas as vias ordinárias, era possível o pronto resgate da pena. 3 A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 4 Art. 353.
Com exceção das ações penais privadas, as custas devem ser contadas e cobradas no final da ação penal, se houver a condenação do réu ao pagamento. 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro de Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Tal situação inicialmente admitida, foi depois vedada; então novamente admitida, e agora novamente vedada, em situação de que condenados por crimes do “colarinho branco” passavam a ser presos, ou estavam prestes a serem recolhidos à prisão, como nunca antes se viu neste pais.
Este magistrado não precisa tecer considerações a respeito do preceito da segurança jurídica, que em regra se espera da jurisprudência das Cortes Superiores, pois qualquer leitor saberá do que se trata.
Não compete, e nem pode este juiz, por vedação legal expressa, e lembrança do Código de Ética da Magistratura Nacional, criticar atuação superior, pelo que à avaliação subjetiva, deixo às partes e aos cidadãos, especialmente estes, reais, ou ao menos deveriam ser, detentores do poder.
No âmbito de minha atuação, me limito a silenciosamente cumprir com as ordens superiores, ainda que como jurista, possa delas discordar.
Firmo apenas meu registro, como togado de carreira que sou, que sempre entendi pela viabilidade legal da execução imediata da pena após decisão em segunda instância.
Seja como for, fato é que o STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que 5 o art. 283 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal.
Disto, passou a se compreender, que não mais é possível a imediata execução da pena e prisão de acusado que não esteja preso cautelarmente.
As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
Logo, este magistrado em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará.
Dito isto, transitada em julgado a condenação, e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas 6 da Corregedoria da Justiça (artigos 93 e 601 a 610) , inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF); 5 Art. 283.
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 6 Art. 93.
No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação: I - o recebimento de denúncia ou queixa; II - alteração subjetiva no polo passivo da denúncia ou queixa; III - o aditamento da denúncia ou queixa; 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro de Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná b) efetive-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação em 5 dias.
IV - a nova definição jurídica do fato; V - o trancamento da ação penal; VI - a declinação de competência; VII - a sentença de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, condenação, absolvição própria e imprópria, reabilitação e extinção da punibilidade ou da pena, indicando a data do trânsito em julgado para a acusação, defesa e réu; VIII - a revogação da suspensão condicional da pena e a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; IX - outros eventos relevantes ocorridos durante a persecução criminal. § 1º Na comunicação regulada no caput, deverá constar, também, o dispositivo legal infringido, a espécie e quantidade de pena aplicada, a espécie de extinção de punibilidade e as custas processuais eventualmente recolhidas. § 2º Recebida a comunicação, o Distribuidor averbará o evento, a data e demais circunstâncias relevantes.
Art. 94.
Se requerido, o Distribuidor informará a existência de prisão do indiciado, mesmo antes da distribuição do inquérito, desde que tenha cadastrado a comunicação da prisão em flagrante. [...] Art. 601.
Tratando-se de sentença condenatória em regime fechado ou semiaberto ou de sentença absolutória imprópria que imponha medida de segurança de internação hospitalar, se o réu não estiver recolhido em unidade do Sistema Penitenciário, logo após o trânsito em julgado deverá o Juízo da condenação, na mesma oportunidade em que expedir a guia de recolhimento, execução ou internamento, requisitar à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR) a implantação do executado no Sistema Penitenciário do Paraná.
Art. 602.
A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena.
Art. 603.
O Sistema Projudi emitirá as comunicações referidas no artigo anterior ao Distribuidor, devendo ser comunicados, ainda: I – a homologação da transação penal; II - a revogação da suspensão condicional da pena (sursis); III - a conversão da pena e os demais incidentes processuais; IV - o valor recolhido a título de taxa judiciária, quando se tratar de queixa-crime.
Art. 604.
Imposta pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, após o trânsito em julgado da sentença, a Unidade Judiciária encaminhará comunicação e o documento recolhido à Diretoria do Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR). - Ver arts. 292 e seguintes do CTB. § 1º Na comunicação referida no caput, a Unidade Judiciária deverá informar os seguintes dados: I - número do processo; II – nome completo do condenado; III - filiação do condenado; IV – data de nascimento do condenado; V – número do CPF do condenado; VI - espécie de bloqueio a ser efetuada em razão do direito suspenso na sentença. § 2º Em caso de suspensão do direito de dirigir, deve-se informar, também: I - a data da entrega ao Juízo da permissão para dirigir ou da carteira de habilitação; II - a data do início e do fim da suspensão; III – o tempo de duração da suspensão.
Art. 605.
Havendo determinação para recolhimento do passaporte, o documento, entregue em Juízo, será encaminhado à Delegacia de Polícia Federal da jurisdição, acompanhado de cópia da decisão judicial.
Art. 606.
A devolução do documento recolhido ficará a cargo da autoridade administrativa, que observará as normas do respectivo Órgão.
Art. 607.
Tratando-se de sentença condenatória contra Servidor Público, o trânsito em julgado será comunicado ao Órgão em que ele estiver lotado.
Art. 608.
Quando o réu integrar Corporação Militar do Estado ou da União, a Unidade Judiciária fará a comunicação ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado ou ao Comando da Unidade Militar a que estiver subordinado.
Se o réu for policial civil, comunicar-se-á a Corregedoria da Polícia Civil do Estado.
Art. 609.
Oficiar-se-á, respectivamente, ao Procurador-Geral de Justiça Estadual ou ao Procurador-Geral da Justiça Militar da União, nos casos de condenações definitivas de militares dos Estados ou da União, por crimes comuns, à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. - Ver art. 142, §3°, VII, da CF.
Art. 610.
O ofício mencionado no artigo anterior deverá estar acompanhado das principais peças processuais, para fins de representação para declaração de indignidade ou incompatibilidade. 13 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro de Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Não havendo impugnação da conta, fica ela desde logo homologada, devendo, então, serem os réus intimados para pagamento no prazo de 10 dias, observadas as 7 disposições do art. 653 do CN .
Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados dos devedores em organismos de proteção ao crédito e apontamento ao protesto.
Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pelos agentes em regime aberto (ou quando ingresso em tal regime em razão de progressão), podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, §1º da LEP, e de acordo com a posição atual do STF, que assim firmou no julgamento da ação penal nº 470, no caso vulgarmente conhecido por “Mensalão”. c) forme-se o processo de execução penal (PEC) do acusado, instruindo-o com os documentos, e na forma da LEP e das determinações contidas no Código de Normas da E.
CGJ/PR.
Por outro lado, já existindo PEC do agente neste ou noutro juízo, não deverão ser cumpridas as diligências deste item (“c”), limitando-se a se certificar a intercorrência (precedência), advindo a execução penal em conclusão para as providências devidas (instauração de incidente de soma ou unificação de penas) se neste juízo, ou se noutro juízo, comunicando-se, com cópia da sentença, para que possa adotar as medidas que entender pertinentes.
Observe-se, conforme o caso, as disposições dos artigos 585 e 586, e 611 8 a 614, do CN . d) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento deverá ser certificado o não pagamento, instruindo-se a execução penal respectiva, ou comunicação (conforme mencionado acima), com cópia da certidão, para fins de oportuna execução.
Isto porque nos termos da nova redação do art. 51, do CP, “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução 7 Art. 653.
Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou de qualquer outra determinação judicial, tal como a condenação de jurados ou de testemunhas faltosas, a Unidade Judiciária expedirá intimação no processo de conhecimento para que o condenado efetue o pagamento das custas ou multas no prazo de 10 (dez) dias. 8 Art. 585.
No caso de condenação em regime fechado e semiaberto, os processos deverão ser cadastrados e movimentados na competência “Vara de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto”.
Art. 586.
Tratando-se de condenação em regime aberto e de aplicação de penas restritivas de direitos, os processos deverão ser cadastrados e movimentados na competência “Vara de Execução em Meio Aberto”.
Art. 611.
A remessa da 2ª via da guia à autoridade administrativa que custodia o executado será efetuada pelo Juízo da condenação por meio da Central de Vagas (CV-DEPEN/PR), a fim de implantar o preso na unidade penitenciária adequada.
Parágrafo único.
Os registros serão atualizados, modificando-se o status do executado, de provisório para condenado.
Art. 612.
Tratando-se de preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o Juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis.
Art. 613.
Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao Juízo competente para a execução, que se incumbirá das comunicações e providências cabíveis.
Art. 614.
O Magistrado deverá conferir e assinar a guia e o responsável pelo Ofício Criminal, preencher regularmente os dados, bem como dar ciência da expedição ao Ministério Público. 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro de Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.
Eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias.
Se estiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias.
Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS.
Com o trânsito, igualmente, expeça-se certidão em prol do(a) advogado(a), para fins de viabilização da execução Havendo bens apreendidos e não reclamados por quem de direito até o trânsito, certifique-se, e então, cumpra-se o item I.1.2 da Portaria n. 01/2020, deste juízo.
Com cópia da sentença, dê-se ciência às vítimas secundárias da infração penal (policiais militares), na forma do quanto previsto no art. 201, § 2º, do CPP.
Para fins de economicidade no serviço público, AUTORIZO a remessa da cópia por e-mail, whatsapp ou aplicativo similar, ao invés de em papel físico, devendo a Secretaria manter contato telefônico com a ofendida para coleta do e-mail ou número para contato via aplicativo, de tudo certificando- se no feito.
A tempo e modo, cumpram-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 do E.
TJ/PR.
Diligências necessárias.
Publique-se, em mãos do escrivão (CPP, art. 389, caput).
Registre-se.
Intimem-se: o réu, observadas as disposições do art. 392 do 9 CPP ; o Ministério Público, pessoalmente.
Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital.
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 9 Art. 392.
A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; o IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; o V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. o § 1 O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. o § 2 O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo. 15 -
05/10/2021 19:25
Expedição de Carta precatória
-
05/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 13:27
Expedição de Certidão GERAL
-
25/08/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 13:57
Recebidos os autos
-
01/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/07/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/06/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 21:27
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 08:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 16:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001499-39.2017.8.16.0119 Processo: 0001499-39.2017.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 13/09/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO Réu(s): VANCLEI CORDEIRO SALES Vistos para Decisão. I.
As certidões dos eventos 122.1, 130.1 e 133.1 apontam que a Carta Precatória expedida para a 32ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro (RJ), visando a realização do interrogatório do acusado VANCLEI CORDEIRO SALES (evento 118.1), até o presente momento não foi cumprida, a despeito de reiteradas cobranças pretéritas.
Desta forma, determino que seja oficiado ao juízo deprecado para que se saiba o andamento da referida Carta Precatória, inclusive mantendo-se contato telefônico com o digno Sr.
Chefe da Secretaria daquele Juízo (de tudo, certificando-se no feito), vez que se cuida de feito paralisado há mais de 01 (um) ano. II.
Intime-se.
Ciência ao (a) ilustre representante do Ministério Público. III.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
23/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/04/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 16:06
Recebidos os autos
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 14:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2021 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 06:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:56
Recebidos os autos
-
04/06/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:27
Expedição de Carta precatória
-
03/06/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 12:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:16
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 11:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2019 13:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/07/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/07/2019 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/05/2019 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2019 13:56
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
21/03/2019 17:22
Expedição de Carta precatória
-
19/03/2019 16:48
Recebidos os autos
-
19/03/2019 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2019 12:48
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
05/02/2019 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/11/2018 09:07
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
22/11/2018 18:52
Expedição de Carta precatória
-
22/11/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2018 18:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2018 13:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/05/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2018 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/05/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 14:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2018 18:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/02/2018 18:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2018 18:02
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
19/01/2018 13:58
Expedição de Carta precatória
-
11/01/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
11/01/2018 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2017 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
14/12/2017 14:28
Expedição de Carta precatória
-
06/12/2017 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2017 14:57
Conclusos para decisão
-
28/10/2017 14:32
Recebidos os autos
-
28/10/2017 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2017 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/10/2017 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2017 17:31
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
10/10/2017 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2017 12:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2017 11:56
Recebidos os autos
-
06/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2017 17:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 17:12
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
15/08/2017 19:55
Recebidos os autos
-
13/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 19:46
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
07/08/2017 13:19
Expedição de Carta precatória
-
02/08/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 14:25
Recebidos os autos
-
02/08/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2017 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2017 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2017 13:24
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
02/08/2017 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2017 13:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2017 12:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2017 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2017 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2017 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2017 18:14
Expedição de Carta precatória
-
17/04/2017 10:26
Recebidos os autos
-
17/04/2017 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2017 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2017 16:06
Recebidos os autos
-
05/04/2017 16:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2017 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2017 17:55
Recebidos os autos
-
04/04/2017 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2017 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2017 16:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 16:53
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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