TJPR - 0005390-88.2018.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 13:47
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 08:53
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
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09/09/2022 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RIVALDO LARA DE PAULA
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22/08/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 10:24
Expedição de Mandado
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10/08/2022 22:33
Recebidos os autos
-
10/08/2022 22:33
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 21:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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31/05/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2022 17:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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20/05/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/05/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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20/05/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
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20/05/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
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20/05/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
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20/05/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
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29/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 16:18
Expedição de Mandado
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23/02/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
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16/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:48
Expedição de Mandado
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13/09/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 08:40
Recebidos os autos
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30/08/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-88.2018.8.16.0101 Processo: 0005390-88.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 17/11/2018 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): ALEXSANDRO FIORI SERAFIM Réu(s): RIVALDO LARA DE PAULA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de RIVALDO LARA DE PAULA devidamente qualificado no mov. 33.1 dos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte delito: “No dia 17 de novembro de 2018, por volta das 15h50min, em via pública, na Avenida Tiradentes, s/n, Centro, no município de Marumbi, Comarca de Jandaia do Sul (PR), o denunciado RIVALDO LARA DE PAULA, dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima Alexsandro Fiori Serafim, desferindo-lhe socos e jogando-o um pedaço de telha em sua cabeça, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve, descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de mov. seq. 9.2, consistentes em lesão corto contusa em região parietal já suturada de aproximadamente 3 centímetros, lesão corto contusa em orelha esquerda, já suturada de aproximadamente 1 centímetro, equimose infraorbital esquerda e escoriação com equimose em peitoral direito”.
Foi oferecida denúncia em 28/02/2019 (mov. 33.1).
Considerando que o réu não foi localizado, a fim de ser intimado e citado, conforme consta na certidão de mov. 77.5, bem como que a Lei n.º 9.099/95 veda expressamente a citação por edital em processos de competência do Juizado Especial Criminal, foi determinada a remessa dos presentes autos para Vara Criminal desta Comarca (mov. 88.1).
Em razão da inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP e preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a denúncia foi recebida em 06/12/2019, conforme decisão de mov. 98.1, momento em que se determinou a citação por edital do réu.
O réu foi regularmente citado por edital (mov. 99.1/100.1), apresentou resposta à acusação (mov. 111.1), através de defensor nomeado (mov. 109.1.).
A decisão de mov. 114.1 determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como designou audiência de antecipação de provas.
Consta no mov. 134.1 a citação pessoal do réu Rivaldo.
Realizou-se audiência de antecipação de provas, conforme consignado na ata de mov. 136.3, oportunidade em que foi inquirida a vítima ALEXSANDRO FIORI SERAFIM (mov. 136.4).
A decisão de mov. 139.1 determinou o levantamento da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento, conforme consignado na ata de mov. 180.2, houve a desistência da oitiva da testemunha arrolado pela acusação JORGE HENRIQUE REIS VILA e realizado o interrogatório do réu (mov. 180.3).
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 184.1, tendo requerido a procedência da denúncia, para o fim de CONDENAR o réu como incurso nas disposições do art. 129, caput, do Código Penal.
A defesa técnica, por seu turno, apresentou seus memoriais (mov. 204.1) e pugnou pelo reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, considerando que o acusado é réu confesso.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como, os elementos analíticos dos delitos. 2.1.
Conjunto probatório Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima ALEXSANDRO FIORI SERAFIM confirmou que foi agredido pelo acusado (mov. 136.4): (…) Que tomou uns goles e foi embora; que encontrou com o réu na rua; que o réu disse ao declarante que o declarante estava devendo para ele; que o declarante disse que não devia; que conhecia o réu; que o declarante não devia nenhum centavo para ele; que o réu que veio para cima do declarante sem este falar nada com ele; que ele começou a agredido declarante; que continuou agredindo o declarante, mesmo dizendo que não devia; que o réu machucou a orelha do declarante, bem como deu uma duas ou três punhaladas na cabeça; que o agrediu com socos; que deu duas telhadas na cabeça do declarante; que levou cinco pontos na cabeça e mais três pontos na orelha; que eram amigos; que nunca pegou dinheiro com ele; que nunca discutiu ou brigou com o réu. (…) O réu RIVALDO LARA DE PAULA, ao ser interrogado pela Autoridade Judicial (mov. 180.3), confessou que agrediu a vítima.
Em suas palavras: “(...) Que os fatos narrados na denúncia aconteceram no portão da casa do declarante; que a vítima foi até lá e começaram a brigar lá; (…) que foi a vítima que foi lá brigar com o declarante; que ele não gostava do declarante; que ele bebe e é maior que o declarante; que ele grudou no pescoço do declarante e o derrubou no chão; que conseguiu escapar, pegar uma telha e jogar na cabeça dele; que o declarante estava na frente de sua casa; que a vítima passou e começou o xingar, onde começaram a brigar; que já não se “trombavam”; que ele não gostava do declarante nem o declarante dele; que o declarante bateu nele com uma telha na cabeça; que brigando, ele grudou o declarante no pescoço e o derrubou no chão; que a vítima caiu por cima; que conseguiu escapar e do lado tinha uma telha, onde pegou e deu uma telhada na cabeça dele; que não chegou a fazer laudo de lesões corporais; que é usuário de cocaína mas que já faz mais de um ano que está sem usar; que não foi ouvido na delegacia porque teria se mudado para Tamarana; que não registrou boletim de ocorrência contra ele porque achou que ia ficar na briga mesmo pois direto brigavam (...). ” Essa foi a prova oral produzida. 2.2.
Crime de lesão corporal tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 9.1), pelo laudo de exame de lesões corporais (mov. 9.2) e pela prova oral produzida.
A autoria, de igual maneira, ficou demonstrada, estando devidamente comprovada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A palavra da vítima encontra amparo no laudo do exame de lesões corporais, acostado no mov. 9.2, o qual afigura-se suficiente a comprovar a materialidade, ainda mais por se tratar o delito em apreço classificado como material.
Seus testemunhos mostraram-se coesos e harmônicos, tendo confirmado ter o réu lhe agredido fisicamente - "(...) que o réu machucou a orelha do declarante, bem como deu uma dois ou três punhaladas na cabeça; que o agrediu com socos; que deu duas telhadas na cabeça do declarante; que levou cinco pontos na cabeça e mais três pontos na orelha (...)".
Em relação a palavra da vítima no delito de lesão corporal, a jurisprudência: Apelação crime.
Delitos de lesões corporais (art. 129, caput, do CP), de resistência (art. 329 do CP) e de desacato (art. 331 do CP).
Contravenção penal de recusa de dados à autoridade (art. 68 do Decreto-Lei nº 3.688/41).
Condenação.
Pleito recursal absolutório por insuficiência de provas, em relação ao crime de lesões corporais.
Descabimento.
Ainda que não se trate de caso de violência doméstica, a palavra da vítima de lesões corporais tem especial relevância para a condenação.
Outrossim, narrativa corroborada pelo laudo pericial, o qual atestou lesões compatíveis com aquelas descritas pela vítima.
Aventada atipicidade da conduta por ausência de dolo, no tocante aos delitos de resistência e de desacato.
Tese afastada.
Circunstâncias do caso em análise que demonstram a intenção da apelante de opor-se à execução da abordagem intentada pelos policiais militares, mediante violência física.
Acusada que, ao dirigir impropérios aos policiais que atendiam a ocorrência que a envolvia, adequou sua conduta à figura típica prevista no art. 331 do CP.
Declarações prestadas por policiais militares consistentes e idôneas.
Materialidade e autoria dos delitos devidamente comprovadas.
Alegação de existência de doença de cunho psiquiátrico que não é suficiente para atestar a inimputabilidade da ré, haja vista não existir nos autos efetiva prova pericial capaz de atestar a condição de reduzido discernimento por ocasião da prática delitiva.
Pretensa exclusão do valor estipulado a título de reparação de danos morais.
Descabimento.
Pedido formulado na denúncia.
Garantia do contraditório e da ampla defesa.
Razoabilidade e proporcionalidade do montante arbitrado.
Pedido de readequação das condições impostas à suspensão condicional da pena.
Não conhecimento.
Competência do Juízo da Execução.
Recurso conhecido em parte e, na parcela conhecida, desprovido. 1.
Não verificado qualquer indício de que o agente não possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, mostra-se inaplicável o texto legal previsto no art. 26 do Código Penal. 2.
Orienta-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que seja fixado na sentença o valor mínimo da reparação dos danos causados à vítima, deve haver pedido expresso e formal pelo ofendido ou pelo Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001018-08.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 21.08.2020) Apelação crime.
Lesão corporal e resistência (art. 129, caput; e art. 329 do Código Penal).
Sentença condenatória.
Pleito absolutório por legítima defesa ou insuficiência de provas.
Descabimento.
Autoria e materialidade comprovadas.
Relatos da vítima e depoimentos dos policiais militares.
Acervo probatório suficiente para manter a condenação.
Recurso desprovido, com deferimento de honorários advocatícios.
Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, notadamente pelas informações da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, a manutenção da condenação é medida de rigor. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002146-23.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2021) O réu, ao ser interrogado, confessou ter agredido fisicamente a vítima.
Entretanto, no que se refere ao argumento trazido pelo réu por meio de sua autodefesa, de que teria agido apenas para se defender, sob o manto da legítima defesa - que ele bebe e é maior que o declarante; que ele grudou no pescoço do declarante e o derrubou no chão; que conseguiu escapar, pegar uma telha e jogar na cabeça dele - mov. 180.3, também não merece acolhida.
Não restou evidenciado que a vítima tenha iniciado alguma agressão injusta contra o réu.
E, mesmo que tenha o repelido após o primeiro empurrão, não é admitida a ocorrência de legítima defesa recíproca.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – ART. 129, “CAPUT” (1º FATO), ART. 129, §1º, INCISO I (2º FATO) E, ART. 147, “CAPUT” (POR DUAS VEZES) (3º FATO), TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO ACUSADO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTAMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR LEGÍTIMA DEFESA – REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DO USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006552-38.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 02.08.2021) Frise-se que a prova de qualquer excludente cabe a defesa, que não se desincumbiu do seu ônus, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal.
Assim, diante do conjunto probatório produzido não há dúvidas da existência do delito.
Os relatos da vítima corroboram com a prova pericial, qual seja, o Laudo do Exame de Lesões Corporais (mov. 9.2), o qual apontou as seguintes lesões: “lesão corto contusa em região parietal já suturada de aproximadamente 3 centímetros, lesão corto contusa em orelha esquerda, já suturada de aproximadamente 1 centímetro, equimose infraorbital esquerda e escoriação com equimose em peitoral direito”, tendo sido atestado pelo médico legista ofensa à saúde e integridade corporal da vítima por ação contundente.
Logo, a conduta amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Agiu, dessa forma, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida.
Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta.
Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa da praticada.
Portanto, a conduta revela-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu RIVALDO LARA DE PAULA como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado.
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social.
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
As consequências não foram graves.
As circunstâncias não prejudicam o réu.
O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos.
O réu registra antecedentes criminais, conforme certidão de mov. 181.1, eis que possui condenação criminal nos autos n. 0003734-09.2012.8.16.0101, com trânsito em julgado em 12/01/2018; autos n. 0005020-17.2015.8.16.0101, com trânsito em julgado em 14/10/2019; autos n. 0002231-11.2016.8.16.0101, com trânsito em julgado em 14/10/2019; autos n. 0003007-11.2016.8.16.0101, com trânsito em julgado em 19/09/2017 e autos n. 0001060-82.2017.8.16.0101, com trânsito em julgado em 30/01/2018.
Dessa forma, utilizo uma das condenações acima mencionadas para elevar a pena-base e as demais serão utilizadas para agravar a pena intermediária. 4.2.
Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e os antecedentes criminais do réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. 4.3.
Circunstâncias legais Incide a agravante da reincidência, eis que o réu foi condenado com trânsito em julgado nos autos n. 0003007-11.2016.8.16.0101 – mov. 181.1, e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP).
Por considerar ambas preponderantes, realizo a sua compensação, o que mantém a pena no mesmo patamar. 4.4.
Causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. 4.5.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. 4.6.
Regime inicial de cumprimento e detração da pena Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a reincidência do réu, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, a ser cumprido na forma do art. 35 do Código Penal. 4.7.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e Suspensão condicional da pena Inviáveis a substituição e suspensão da pena, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa e diante da reincidência do réu. (CP, art. 44 e 77). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Diante da pena e regime fixados e de inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado. 5.2.
Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.3.
Reparação de danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso, diante da inexistência de pedido expresso da parte autora ou das vítimas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido. (REsp 1193083/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013 – grifou-se) 5.4.
Intimação da vítima A Escrivania deverá observar o artigo 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia”. 5.5.
Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 02/2015); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
27/08/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2021 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RIVALDO LARA DE PAULA
-
22/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RIVALDO LARA DE PAULA
-
04/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-88.2018.8.16.0101 Processo: 0005390-88.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 17/11/2018 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): ALEXSANDRO FIORI SERAFIM Réu(s): RIVALDO LARA DE PAULA
Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de apresentação de memoriais pela defesa do réu Rivaldo. 2.
Dessa forma, intime-se a defesa do acusado para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Após, voltem conclusos para sentença. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
23/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 14:06
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 13:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/12/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
02/12/2020 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 09:36
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 15:59
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
28/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE RIVALDO LARA DE PAULA
-
21/09/2020 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RIVALDO LARA DE PAULA
-
03/09/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:41
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/08/2020 13:16
Recebidos os autos
-
18/08/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 12:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2020 10:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/08/2020 19:05
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
04/08/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 03:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/07/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2020 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2020 13:48
Expedição de Mandado
-
21/07/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/07/2020 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2020 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2020 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2020 14:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2020 09:06
Expedição de Mandado
-
15/05/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE RIVALDO LARA DE PAULA
-
13/05/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RIVALDO LARA DE PAULA
-
12/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/04/2020 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2020 16:29
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2020 19:31
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
27/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 17:27
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/12/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/12/2019 19:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 11:43
Recebidos os autos
-
22/11/2019 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 14:22
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/11/2019 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/11/2019 19:16
Declarada incompetência
-
01/11/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2019 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2019 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2019 12:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 17:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2019 17:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 13:21
Expedição de Mandado
-
21/08/2019 13:20
Expedição de Mandado
-
21/08/2019 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2019 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 14:05
Recebidos os autos
-
07/08/2019 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2019 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2019 07:42
Recebidos os autos
-
01/08/2019 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
08/04/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2019 10:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2019 19:00
Expedição de Mandado
-
12/03/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 10:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2019 14:37
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 14:20
Recebidos os autos
-
28/02/2019 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 12:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/02/2019 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
28/02/2019 09:51
Recebidos os autos
-
28/02/2019 09:51
Juntada de DENÚNCIA
-
20/02/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2019 17:45
Recebidos os autos
-
02/02/2019 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 10:11
Recebidos os autos
-
21/01/2019 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2019 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/01/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 09:54
Recebidos os autos
-
10/01/2019 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2018 14:26
Recebidos os autos
-
18/12/2018 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2018 12:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2018 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2018 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 10:38
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
10/12/2018 16:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
20/11/2018 15:04
Recebidos os autos
-
20/11/2018 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2018 14:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
20/11/2018 14:21
Recebidos os autos
-
20/11/2018 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2018 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2018 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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