TJPR - 0038273-37.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
07/08/2023 05:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:07
APENSADO AO PROCESSO 0028099-61.2021.8.16.0021
-
18/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
29/03/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 22:31
Recebidos os autos
-
07/03/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038273-37.2018.8.16.0021 Processo: 0038273-37.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.000,85 Exequente(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) PARANA - CASCAVEL, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*52-15) RIO DE JANEIRO, 1625 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 OLINDA SILIPRANDI (RG: 18864282 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*30-40) PIO XII, 1919 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 DECISÃO I – Em atenção a manifestação retro, expeça-se mandado de citação aos herdeiros indicados para que se manifestem no prazo de 05 dias. 1.1.
Outrossim, não merece acolhida o pleito de citação por hora certa, na medida em que, para que esta ocorra, é necessário haver suspeita de ocultação, conforme disposto no artigo 227 do Código de Processo Civil.
Assim, neste momento processual, não há suspeita de ocultação, assim como não houve a tentativa de citação por três vezes, razão pela qual indefiro o pedido de citação por hora certa.
II – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
03/02/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/12/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
-
30/11/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:48
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/11/2021 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038273-37.2018.8.16.0021 Processo: 0038273-37.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.000,85 Exequente(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) PARANA - CASCAVEL, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*52-15) RIO DE JANEIRO, 1625 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 OLINDA SILIPRANDI (RG: 18864282 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*30-40) PIO XII, 1919 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 DESPACHO I – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido formulado no petitório de mov. 99.1, bem como do teor da avaliação juntada no ato seq. 103.
II – Em seguida, encaminhe-se os autos ao Avaliador Judicial designado no mov. 103.1 a fim de que se manifeste quanto à impugnação apresentada no ato seq. 104.
Prazo de 30 dias.
III – Com a manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem.
IV – Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
27/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:02
Expedição de Certidão GERAL
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06/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
18/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038273-37.2018.8.16.0021 Processo: 0038273-37.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.000,85 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO 1.
Considerando a manifestação do exequente no evento 80.1, torno sem efeito a decisão do evento 59.1. 2. Ante a ausência de pagamento da dívida pelo executado, DEFIRO a penhora e avaliação (art.7, V[1] e art. 13[2] da lei 6.830/80) do bem imóvel indicado pela exequente (evento 80.1).
Lavre-se o respectivo auto e intime-se o devedor e seu cônjuge, se houver (art. 12, §§ 2º e 3º da lei 6.830/80).
Expeça-se o competente mandado se necessário. 3.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente.
Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. [2] Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação. -
07/05/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/05/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
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06/05/2021 18:04
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:03
Juntada de Certidão
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03/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] ? Processo: 0038273-37.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.000,85 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos... 1.
Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos pelo ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI (evento 70.1), em que se aventa a existência de obscuridade, omissão e “vício de atividade” na decisão proferida no evento 59.1, que – entre outras diligências – deferiu a penhora no rosto dos autos 0000673-46.1999.8.16.0021, na quantia informada pela exequente.
Outrossim, se sustenta a ocorrência de fato novo superveniente a decisão embargada, decorrente das decisões monocráticas deferidas nas reclamações constitucionais nº. 0034697- 31.2020.8.16.0000 e 0042534-40.2020.8.16.0000 propostas em outras demandas que tramitam neste Juízo, cujos teores teriam consignado serem ilegítimas as penhoras deferidas após 11/02/2020 e que o prazo de 30 (trinta) dias úteis encerar-se-ia em 07/04/2020, fato que influenciaria na decisão deste Juízo.
Instado, o Município de Cascavel apresentou manifestação pleiteando a rejeição dos embargos (evento 74.1).
Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Recebo os embargos declaratórios de evento 70.1, posto que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022[1] do Código de Processo Civil.
Como é sabido, os embargos de declaração, nos termos do que disciplina o aludido dispositivo legal, são espécie recursal que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material, não se prestando a revisar o mérito do julgamento.
Assim sendo, consigne-se, inicialmente, que as sustentadas “omissão” e “obscuridade” apontadas pelo embargante na decisão de evento 70.1, relativa à suposta inobservância do prazo para constrição de valores do precatório depositado nos autos nº. 0000673-46.1999.8.16, se efetivamente configurada, não tratar-se-ia de omissão, mas sim de “error in judicando”, o qual não seria passível de correção na estreita via dos declaratórios, devendo ser objeto do recurso adequado previsto na legislação processual.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DO FEITO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição.
Não se prestam à correção de erro de julgamento. 2.- No caso concreto, a anulação do processo é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual além de desrespeito ao evidente direito material da parte. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4.- No caso dos autos, o valor da indenização fixado na origem a título de danos morais pelo protesto indevido que resultou na frustração da aquisição de um imóvel (R$ 181.875,00) revela-se abusivo, merecendo, por isso, redução. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (STJ - REsp: 1434508 BA 2014/0009161-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2014). (grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO INCONFORMISMO DO JULGADOR QUANTO AO MÉRITO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.(...) 3.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, sob pena de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Precedentes: REsp1.085.460DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23911; EDcl no MS 13.610DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 140410; EDcl no AgRg no REsp 636.291PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 211009; REsp 970.190SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15808.”. (REsp 1294238CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06122011, DJe 19122011). (grifei) Entretanto, mesmo que assim não fosse, mister consignar que a penhora deferida pela decisão embargada se afigura possível, primeiramente porque não obstante a controvérsia instaurada naqueles autos, não há óbice nestes autos para seu deferimento e eventual impossibilidade de constrição deve ser objeto de discussão naquele feito em que a penhora será levada a efeito.
Outrossim, oportuno registrar que, por meio da r. decisão liminar prolatada nos autos de Reclamação Cível nº. 0051246-19.2020.8.16.0000, o Exmo.
Desembargador Relator, Dr.
Nilson Mizuta, consignou expressamente que “o exequente não poderá ser prejudicado pela suspensão das execuções por decorrência da apresentação dos incidentes de suspeição.
Ademais, não se pode obstar a penhora nos autos de execução fiscal, que é um direito do credor” (grifei – evento 8.1 daqueles autos).
Anote-se que, com relação ao invocado "fato novo", o que se observa é que, o v. acórdão proferido nos autos de Reclamação Cível nº. 0042534-40.2020.8.16.0000, consignou, categoricamente que não restou obstada a penhora, mas, tão somente, o levantamento de valores, observado, caso a caso, o prazo estabelecido nos autos nº. 0000673-46.1999.8.16.
Confira-se: “Reitere-se que não se está a obstar a penhora nos autos de execução fiscal, nem suspender a execução, que é um direito do credor, mas de levantar através de alvará o correspondente valor exequendo da quantia que consta do Ofício Requisitório Judicial nº 00901928/2017.” (grifei – evento 59.1 daquele feito).
No mesmo sentido, o v. acórdão da Reclamação Cível nº. 0034697-31.2020.8.16.0000: “Ressalve-se que não se está a obstar a penhora nos autos de execução fiscal nº 0039961-34.2018.8.16.0021, nem suspender a execução, que é um direito do credor, mas de liberar o levantamento desse valor através de alvará sobre o valor exequendo da quantia que consta do Ofício Requisitório Judicial nº 00901928/2017.” (grifei – evento 63.1 daquele feito).
Saliente-se que, as citadas decisões analisaram casuisticamente cada uma das penhoras no rosto dos autos que foram objeto das Reclamatórias, a fim de apurar a legitimidade ou não do levantamento de valores requerido, uma vez que, em determinados casos, houve a oposição de embargos de declaração que interromperam e afetaram o prazo estabelecido nos autos nº. 0000673-46.1999.8.16.
De todo modo, as decisões proferidas em sede das Reclamações Cíveis, embora possam influir no posicionamento atual deste Juízo, não modificam decisões proferidas anteriormente que não tenha sido objeto daqueles autos.
Percebe-se, consequentemente, que os embargantes se insurgem quanto ao conteúdo da decisão ora embargada, tencionando abordagem sob aspectos distintos e conclusão diversa daquela já exposta.
Contudo, tal desiderato não é alcançável em sede de embargos de declaração, devendo, portanto, socorrer-se do recurso adequado. 3.
Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os declaratórios apresentados no evento 70.1. 4.
Nada obstante, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, considerando-se as Reclamações Constitucionais apresentada em relação às penhoras levadas a feito (nºs. 0034697-31.2020.8.16.0000; 0042534-40.2020.8.16.0000; 0051246-19.2020.8.16.0000; 0011136-41.2021.8.16.0000; 0066415-46.2020.8.16.0000; 0071300-06.2020.8.16.0000 e 0002612-55.2021.8.16.0000), intime-se o exequente para que se manifeste a respeito, notadamente quanto ao interesse na manutenção da penhora no rosto dos autos deferida no presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando, desde já, autorizado seu levantamento em caso de concordância ou ausência de manifestação, certificando-se de tudo. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” -
22/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 01:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:22
Recebidos os autos
-
11/09/2020 11:22
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2020 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 13:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/06/2019 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2019 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
16/05/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2019 17:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 00:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2019 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 14:46
Expedição de Mandado
-
16/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2018 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
10/12/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2018 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2018 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 09:18
Recebidos os autos
-
07/11/2018 09:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/10/2018 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2018 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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