TJPE - 0030086-75.2024.8.17.2810
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 09:34
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
25/02/2025 09:34
Expedição de Mandado (outros).
-
29/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:22
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
24/01/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0030086-75.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
A.
D.
A.
P.
L. -.
S.
C.
EXECUTADO(A): R.
C.
C.
D.
S. -.
M.
Vistos etc.
Custas recolhidas.
Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, iniciado da data da efetiva citação, pagar o débito exequendo (artigo 829, do NCPC), incluindo o valor principal atualizado e juros, conforme cálculos do exequente, custas e honorários advocatícios, que fixo desde já em 10% (dez por cento) do valor da causa, verba que, se efetivado o pagamento no prazo acima, será reduzida pela metade.
O devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, querendo, poderá opor embargos no prazo de até 15 (quinze) dias da data da juntada do mandado citatório, nos termos do artigo 914, do NCPC.
Advertido que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários advocatícios poderão ser elevados a 20%.
Após, constatado pelo Sr.
Oficial de Justiça o não pagamento no prazo acima, proceda-se, mediante a segunda via do mandado, à penhora dos bens indicados pelo credor em sua exordial, ou, caso não indicados, de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito executado, efetuando-se sua avaliação e lavrando-se o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o executado de tais atos (art. 829, § 1º, NCPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Caso em que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Esta decisão, via digitalmente assinada, servirá como mandado, carta ou ofício. À Diretoria Cível: promova a retirada do sigilo, pois ausente os requisitos legais.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito -
21/01/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:17
Conclusos 6
-
28/11/2024 11:17
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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