TJPI - 0800830-69.2018.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800830-69.2018.8.18.0051 RECORRENTE: MARIA TERESA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1- O acórdão embargado não apresenta vício.
A matéria ali contida foi devidamente fundamentada, em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2- A matéria foi discutida e fundamentada. 3- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito. 4- Embargos conhecidos e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARIA TERESA DA SILVA em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível (id 21746874), conhecendo do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
De forma sumária, o embargante entende que o acórdão embargado foi omisso quanto as teses levantadas quanto a ponto relevante para o desfecho da controvérsia, insistindo que houve violação a entendimento consolidado do tribunal e ao devido processo legal.
Alega que preencheu os requisitos legais para o ajuizamento da ação e que os embargos têm finalidade exclusivamente integrativa e de prequestionamento, afastando qualquer intuito protelatório. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
No presente caso, não se vislumbra a alegada violação ao art. 48 do da Lei 9.099/95, na medida em que a Colenda Turma dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto a Turma Recursal, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo embargante, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Analisando os autos, observa-se que a sentença fora mantida por seus próprios fundamentos em todos os seus termos, incluindo a manifestação quanto a inversão do ônus da prova e exigência de extratos bancários para esclarecimento da demanda.
Em tal situação não há necessidade de repisar os argumentos já postos na sentença no acórdão, haja vista que o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação, quando os argumentos utilizados para sustentarem a decisão forem os mesmos da sentença.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração.
Diante do exposto, voto para CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente -
15/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 02:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:11
Juntada de petição
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09/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:15
Conhecido o recurso de MARIA TERESA DA SILVA - CPF: *08.***.*39-53 (RECORRENTE) e não-provido
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19/11/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/11/2024 17:09
Juntada de petição
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30/10/2024 19:40
Juntada de petição
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25/10/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800830-69.2018.8.18.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA TERESA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogados do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 40/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de outubro de 2024. -
23/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2024 12:39
Conclusos para o Relator
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08/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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08/06/2024 18:34
Processo Desarquivado
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08/06/2024 18:34
Juntada de intimação
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03/07/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 12:32
Baixa Definitiva
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03/07/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/07/2023 12:32
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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03/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:43
Conhecido o recurso de MARIA TERESA DA SILVA - CPF: *08.***.*39-53 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2023 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/05/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2023 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2022 13:29
Conclusos para o Relator
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04/04/2022 10:52
Recebidos os autos
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04/04/2022 10:51
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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04/04/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2022 10:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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04/04/2022 10:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 07/03/2022 23:59.
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07/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 08:52
Conclusos para o Relator
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28/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA em 27/05/2021 23:59.
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26/05/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/05/2021 23:59.
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26/04/2021 05:56
Expedição de notificação.
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26/04/2021 05:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 05:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 23:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2021 21:03
Recebidos os autos
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24/02/2021 21:03
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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