TJPR - 0003381-25.2016.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2025 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2025 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
-
31/01/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/01/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/12/2023 14:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/12/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:30
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
05/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 15:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/05/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:38
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/04/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/02/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 15:57
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
05/07/2022 16:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/07/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-25.2016.8.16.0037 Processo: 0003381-25.2016.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$533,91 Exequente(s): Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) PRACA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, 30 - Jardim Paulista - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Executado(s): SANTTA FE ENGENHARIA CONSTRUCAO DETONACAO E DESMONTE EM ROCHA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-48) ESTRADA DA MANDAÇAIA, 4700 - MANDAÇAIA - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000
Vistos.
O momento vivenciado requer algumas concessões, infelizmente.
Os meios de comunicação têm noticiado que o sistema de saúde do Estado do Parará, em todas as suas regionais de saúde, beira à situação colapso com as superlotações dos leitos de unidade de terapia intensivo e enfermarias para tratamento de pacientes infectados com o novo coronavírus (covid19).
Foi pensando nisso que o Governo do Estado do Paraná implementou medidas mais rígidas para frear o avanço da doença e evitar uma catástrofe sanitária sem precedentes.
Os esforços que vêm sendo somados pelas Administrações Municipais em toda a extensão do território paranaense também são salutares.
Calha dizer também que as medidas tomadas pelo Poder Judiciário sempre levaram em consideração os eventuais prejuízos aos jurisdicionados e à duração razoável do processo, tanto é que, o que se vê, é um panorama extremamente satisfatório na entrega da prestação jurisdicional.
A delicadeza do momento clama pela necessidade de se compatibilizar os princípios insculpidos na Constituição da República concernentes à razoável duração do processo com o direito à saúde e a redução dos agravos causados pela pandemia do novo coronavírus na integridade daqueles que também fazem o mecanismo judiciário funcionar: magistrados, servidores, procuradores, advogados, defensores, partes, e usuários em geral.
Foi partindo dessas premissas que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por intermédio do Decreto Judiciário nº. 103/2021 – DM, decidiu restabelecer no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos Decretos nº.s 400 e 401/2020 - DM, tendo este último implementado orientações específicas para o cumprimento e comunicação de atos processuais (mandado), determinando que a retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência.
Não obstante a Administração Municipal dependa da arrecadação para a efetivação das políticas públicas e sobrevivência administrativa, entendo que o requerimento para “enquadramento” dos executivos fiscais do Município de Campina Grande como preferenciais na tramitação judicial, não comporta guarida.
Primeiro, porque se houvesse a intenção de classifica-los como tal, a Comissão Temporária para Assuntos Operacionais da COVID-19 para uniformização do tratamento do tema, planejamento da retomada gradual e prospecção de protocolos indispensáveis ao retorno no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná teria o feito de forma expressa.
Segundo, ainda que esta magistrada tivesse alçada para deliberar sobre este assunto, o deferimento das diligências almejadas impactaria de forma extremamente negativa ao andamento dos trabalhos da central de mandados instalada na Comarca, já que há centenas de milhares de executivos fiscais ativos em trâmite perante esta especializada.
Portanto, a medida mais consentânea à peculiaridade do momento é que o feito permaneça em cartório aguardando a evolução das fases de retomada dos trabalhos forenses.
E por fim, não menos importante, anoto que a análise concernente à existência de morosidade no trâmite dos executivos fiscais detém acentuada relevância tão somente para fins de aferição do transcurso do lustro prescricional e/ou decadencial, o que certamente será realizada de maneira casuística no momento oportuno, caso este juízo seja provocado.
No mais, aguarde-se a implementação de novas medidas pelo Eg.
TJPR.
Int.
Diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, 16 de março de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
22/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2020 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2019 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2017 13:08
APENSADO AO PROCESSO 0006045-97.2014.8.16.0037
-
22/05/2017 13:01
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006045-97.2014.8.16.0037
-
19/04/2017 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2016 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 17:25
APENSADO AO PROCESSO 0006045-97.2014.8.16.0037
-
22/09/2016 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2016 14:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2016 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2016 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2016 14:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2016 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2016 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2016 14:37
Recebidos os autos
-
12/07/2016 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2016 00:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2016 00:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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