TJPR - 0013353-28.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FERREIRA DA SILVA
-
06/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
26/08/2024 09:08
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 09:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2024 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2024 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/06/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 00:00 ATÉ 19/07/2024 23:59
-
11/06/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2024 10:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FERREIRA DA SILVA
-
22/04/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2024 11:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FERREIRA DA SILVA
-
03/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:28
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/02/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2023 09:43
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2023 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2023 11:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/05/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
-
04/05/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/03/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/03/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2022 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:34
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/08/2022 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 10:44
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/04/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/03/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Processo: 0013353-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.597,88 Autor(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1 - Ante o pedido seq. 51, concedo o prazo improrrogável de 30 dias para que o banco cumpra a decisão retro. 2 - Após, prossiga-se em cumprimento a referida decisão.
Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
04/03/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/02/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Processo: 0013353-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.597,88 Autor(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Após nova análise da procuração apresentada, constatou-se que a mesma preenche os requisitos básicos para dar o devido prosseguimento ao feito, desta forma desconsidere-se o requerido no despacho de evento 30.1.
Assim sendo, dá-se, prosseguimento a decisão saneadora. 2.Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela realização de depoimento pessoal da parte autora, a fim de que se esclareçam os fatos relatados na inicial, bem como, requereu a juntada de novos documentos que se façam necessários. 3. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4. Na contestação (evento 17.1), a parte ré arguiu preliminarmente, da conexão, alegando que a parte autora move outra ação, cujos fatos guardam relação com os fatos narrados na presente demanda.
A saber, narra a parte ré, que é conexo o processo n°: 0013356-80.2020.8.16.0021, que tramita na 4ª Vara Cível de Cascavel.
Desta forma, requer seja decretada a conexão entre os dois processos, pois há possibilidade de, caso julgados separadamente, gerarem o risco de prolação de decisões conflitantes. 4.1.
Apesar disso, REJEITO a preliminar arguida pela defesa, pois não há o que se falar em conexão quando o pedido envolve contratos diversos, embora solicitados em ações autônomas, pelo mesmo advogado.
Além disso, não há relação prejudicial que recomende o julgamento em conjunto com o processo indicado. 5. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 6. Para exame do mérito da controvérsia, necessário definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Com efeito, vez que a espécie versa serviços bancários prestados à pessoa física como destinatária final, incide o diploma consumerista, a teor dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC.
Sobre o assunto, ainda, o enunciado da súmula nº. 297, do e.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Defiro, outrossim, a inversão do ônus da prova, uma vez que a instituição financeira detém superioridade técnica sobre o consumidor e monopoliza os documentos referentes à operação, situação que configura a hipossuficiência do consumidor, a autorizar a medida excepcional (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 7. Fixo como pontos controvertidos: a) Existência da contratação do serviço empréstimo consignado. b) se a autora foi induzida a erro/coagida no momento da contratação. c) se foi disponibilizado valor na conta bancária de titularidade da parte autora e se a mesma usufruiu do dinheiro; d) se houve autorização de desconto direto em folha de pagamento de benefício previdenciário; e) existência de danos morais e a sua extensão. 8. A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica em juízo de valor sobre a prova documental até aqui a produzida.
O ônus de provar os itens ‘a’ ‘c’ ‘d’ é da parte ré, enquanto o ônus de provar o item ‘b’ ‘e’ é da parte autora. 9. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental. 10. Em que pese o pedido da parte ré, de apresentar novos documentos envolvendo a requerente, se faz necessário aplicar o art. 400, Parágrafo único, CPC, ao caso em tela.
Desta forma, intime-se a parte ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação pretendida, sob pena de validar os fatos narrados em inicial. 11. Analisando o pedido de produção de prova, via depoimento pessoal, entendo que o mesmo não se sustenta, conquanto que, para a finalidade de esclarecer os fatos narrados na inicial, bastarão as provas produzidas documentalmente.
Desta forma indefiro o pedido de produção de prova, por meio de depoimento pessoal. 12.
Após a produção de prova documental pela parte ré, intimem-se as partes (primeiro a parte autora e depois a parte ré) para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 13.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jpr (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
04/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/12/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Processo: 0013353-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.597,88 Autor(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Ante o pedido de e. 39, concedo o prazo improrrogável de 5 dias para o autor cumprir as determinações da decisão de e. 30, sob pena de extinção do processo.
Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – acar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
22/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
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25/05/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:43
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Processo: 0013353-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$10.597,88 Autor(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
A atuação na presente unidade revela que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos patrocina mais de 19.000 (dezenove mil) ações semelhantes no Estado do Paraná, com pulverização de dezenas de processos judiciais para o mesmo autor, para discussão de todos os contratos vinculados ao seu nome.
As peças, por seu turno, são padronizadas, construídas sempre sob prisma genérico e condicional.
Essa postura, aliás, resultou em sucessivas condenações por litigância de má-fé por este mesmo magistrado, que identificou em diversos casos – já julgados – o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador.
Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006), cujo desfecho não se tem conhecimento.
No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”.
Ocorre que o assunto do citado processo se relaciona à suposta inexistência de contratação, nos mesmos moldes genéricos e condicionais da presente demanda.
Inclusive, referido feito – citado exemplificativamente – foi suspenso até apuração dos fatos perante a Justiça criminal, conforme decisão de relatoria do Desembargador Octávio Campos Fischer no agravo de instrumento nº. 2997-37.2020.8.16.0000, sendo os autos acompanhados pelo zeloso promotor de Justiça da Comarca, que visualizou interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público. 2.
Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, existe absoluta incerteza sobre se a presente ação judicial traduz real pretensão da parte ou demanda criada com intenção financeira, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário. 3.
Por consequência, com base no dever de prudência que rege a atividade da magistratura (art. 24 do Código de Ética da Magistratura) não é possível o prosseguimento do feito sem cautelas prévias, no sentido de identificar a real possibilidade de processamento da ação ou a necessidade de sua extinção imediata.
Essa necessidade de controle prévio, aliás, é objeto de parecer do próprio NUMOPEDE/TJPR, que recomenda, por meio do relatório 1/2019, a exigência de procurações específicas nos casos de demandas padronizadas e repetidas: “Nessa perspectiva, com o objetivo de evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe, sugere-se um controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato.” 4.
Nesse contexto, deverá a parte autora emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, não só com adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão, bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que a incerteza da declaração ou o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade da representação ou inépcia da inicial (pretensão condicional). 5.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente –lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
23/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/01/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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03/08/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2020 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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21/07/2020 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2020 11:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/05/2020 14:39
Juntada de Certidão
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04/05/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/04/2020 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/04/2020 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2020 16:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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20/04/2020 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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20/04/2020 09:04
Recebidos os autos
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20/04/2020 09:04
Distribuído por sorteio
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17/04/2020 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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