TJPR - 0030070-11.2012.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
23/04/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 14:04
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
12/04/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/01/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/12/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
05/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO NIPOBRAS LTDA ME
-
31/10/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2022 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/09/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/09/2022 13:30
-
05/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:44
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2022 14:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/08/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
26/08/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/08/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO NIPOBRAS LTDA ME
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO NIPOBRAS LTDA ME
-
14/07/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 05:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/04/2022 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO NIPOBRAS LTDA ME
-
21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0030070-11.2012.8.16.0017 1.
SUPERMERCADO NIPOBRAS LTDA ME opôs os presentes embargos à execução em face de GONÇALVES & TORTOLA S/A, sustentando, excesso de execução, avaliação errônea e nulidade da citação.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e deferida a justiça gratuita (evento 7).
Intimado, o embargado apresentou impugnação no evento 12.
Intimado para manifestação, o embargante permaneceu inerte (evento 20).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes permaneceram inertes (evento 29).
Determinado o arquivamento provisório dos autos (evento 31).
Cópia da sentença proferida nos autos nº 0017029- 35.2016.8.16.0017, que decretou o encerramento da recuperação judicial do embargado (evento 41).
Intimado, o embargante permaneceu inerte (evento 48).
Infrutífera a tentativa de intimação pessoal do embargante para dar prosseguimento ao feito (evento 56).
Determinada a retificação da conclusão ao MM.
Juiz de Direito Substituto (evento 58).
Retificada a conclusão, o MM.
Juiz de Direito Substituto esclareceu que se trata de processo de competência da Magistrada Titular (evento 68).
Proferida decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e determinou a conclusão dos autos para sentença (evento 76).
Conta de custas (evento 81). É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Mérito.
Do excesso de execução. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Nos termos do artigo 917, inciso III cumulado com § 3º do Código de Processo Civil, quando o embargante alegar excesso de execução, deve declarar na petição inicial o valor que entende correto acompanhado de planilha discriminada: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) o § 3 .
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (Grifei).
Acrescenta o § 4, inciso II, do referido artigo: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução; No presente caso, a embargante/executada alegou excesso de execução diante da suposta utilização dos honorários fixados na ação cautelar para aferição dos honorários sucumbenciais.
Ocorre que a alegação veio desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Note-se que na inicial a embargante nem sequer indica o valor que entende correto.
Ora, nos termos do artigo supratranscrito, compete ao embargante na petição inicial indicar o valor que entende correto, acompanhado de cálculo discriminado.
Sobre a matéria, é o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS. À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO.
PROVAS QUE SÃO DESTINADAS AO JULGADOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO QUE FIGURA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
ART. 28 DA LEI 10.931/04.
MULTA MORATÓRA PREVISTA NA CÉDULA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0007237-10.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 15.12.2020) AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PLEITO DE EXCLUSÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
Na hipótese, os embargos monitórios tratam de questão que remete ao excesso de execução e, uma vez que a parte embargante deixou de declarar o valor que entende como devido e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, é de rigor a sua rejeição liminar, nos termos do art. 702, §3º, do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0001291- 42.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.11.2020) Assim, inexistente qualquer planilha nos autos que indique o valor considerado devido pela embargante, deixo de analisar tal alegação.
Da nulidade da citação por edital.
Analisando detidamente a execução de título extrajudicial em apenso, sob nº 0000585-97.2011.8.16.0017, verifica-se que somente foi tentada a citação do embargante/executado no seguinte endereço: Rua Deputado Tenório Cavalcanti, nº 129, Uberaba, Curitiba/PR, cuja carta precatória retornou constando “deixei de citar o SUPERMERCADOS NlPOBRAS LTDA.
ME, por não estar em funcionamento a sua sede neste endereço, estando o imóvel fechado, sendo que de vez em quando, o proprietário aparece para retirou algum equipamento.
Esta informação foi prestada pela funcionária da Cabeleireira Neide (3206 9162) e da Vidraçaria, localizada em frente deste endereço, que não soube informar seu paradeiro” (evento 1.11, p. 14 da execução em apenso). 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Em seguida, após a solicitação do embargado/exequente, foi deferida a citação da embargante/executada por edital (evento 1.12, p. 01 da execução em apenso).
Denota-se, portanto, que nem sequer foram efetuadas diligências no intuito de localizar outros endereços para tentativa de citação pessoal da embargante/executada.
Inclusive, nos autos de cumprimento de sentença nº 0030269- 04.2010.8.16.0017, a embargante/executada foi citada pessoalmente no seguinte endereço Rua Teófilo Otoni 477, Cajuru, Curitiba/PR (evento 1.9, p. 08 dos autos mencionados).
Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS CITADOS POR EDITAL E REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – ACOLHIMENTO – CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA SEM ESGOTAR TODOS OS MEIOS DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – MEDIDA EXCEPCIONAL – DIVERSOS ENDEREÇOS INDICADOS NOS AUTOS NOS QUAIS NÃO HOUVE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE CONSULTA A DEMAIS ÓRGÃOS PARA OBTENÇÃO DE OUTROS ENDEREÇOS (...). (TJPR - 18ª C.
Cível - 0012831-08.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DOS DEVEDORES – INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL – PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – POSSIBILIDADE – CITAÇÃO FICTA – MEDIDA EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DE PRATICAR TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O DEVEDOR – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EM TODOS OS ENDEREÇOS LOCALIZADOS – NULIDADE RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 280 E 281 DO CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0062027- 03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 05.02.2021) Assim, considerando que nem sequer foi realizada a busca de outros endereços para citação da parte executada, configurada a nulidade da citação por edital. 3.
Dispositivo. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por SUPERMERCADO NIPOBRAS LTDA ME em face de GONÇALVES & TORTOLA S/A, para o fim de reconhecer a nulidade da citação por edital nos autos de execução em apenso e, consequentemente, a nulidade dos atos posteriores.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e também dos honorários.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, competindo às partes o pagamento ao advogado da parte adversa no percentual fixado (metade do valor fixado para cada advogado), vedada a compensação da referida verba, nos termos do artigo 85, § 14 do referido Código.
Pela atuação do curador especial nos autos, Dr.
José Carlos Christiano Filho, fixo honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), considerando o trabalho realizado e natureza da causa, com amparo no artigo 85, do Código de Processo Civil e nos termos no item 2.9 da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947, j. 20/09/2017), a partir da data do arbitramento da verba.
Juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da intimação do Estado para cumprimento da condenação.
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pela interessada.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) -
09/02/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 04:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:35
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2021 05:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GONÇALVES & TORTOLA S/A
-
29/06/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:11
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0030070-11.2012.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$7.912,43 Embargante(s): SUPERMERCADO NIPOBRAS LTDA ME Embargado(s): Gonçalves & Tortola S/A 1.
Verifico que os presentes embargos à execução foram ajuizados por dependência à execução n° 0000585-97.2011.8.16.0017, que está sob a presidência do MM.
Juiz de Direito Substituto, em virtude da divisão de trabalhos estabelecida nesta 5° Vara Cível do Foro Central de Maringá. 2.
Assim, o processo acessório (embargos) também seria de atribuição do MM.
Juiz de Direito Substituto, devendo o Cartório promover o apensamento deste feito à execução n° 0000585-97.2011.8.16.0017. 3.
Em seguida, retifique-se a conclusão destes autos ao MM.
Juiz de Direito Substituto, bem como promovam-se as anotações necessárias para evitar futuras conclusões equivocadas. 4.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
22/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:31
APENSADO AO PROCESSO 0000585-97.2011.8.16.0017
-
22/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO NIPOBRAS LTDA ME
-
02/09/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2020 15:11
Processo Desarquivado
-
19/06/2013 12:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/06/2013 12:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2013 12:26
Processo Desarquivado
-
17/05/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2013 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2013 16:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/05/2013 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2013 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2013 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2013 10:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2013 10:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO NIPOBRAS LTDA ME
-
23/04/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GONCALVES E TORTOLA S/A
-
14/04/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2013 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2013 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2013 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2013 15:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2013 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO NIPOBRAS LTDA ME
-
25/02/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2013 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2013 11:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2013 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2013 11:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2013 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2012 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2012 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2012 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2012 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2012 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2012 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2012 09:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2012 12:47
Distribuído por dependência
-
06/11/2012 12:47
Recebidos os autos
-
05/11/2012 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2012 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2012
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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