TJPE - 0000547-40.2025.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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08/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:50
Decorrido prazo de ANNA DARLENE RAMOS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0000547-40.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ANNA DARLENE RAMOS DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192997107, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
ANNA DARLENE RAMOS DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogada legalmente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: a) prestou concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica na disciplina de História, regulamentado pela Portaria Conjunta SAD/SEE nº 070, de 31 de maio de 2022, Edital 01/2022; b) foi aprovada em décimo primeiro lugar no certame, na disciplina de História, perante a Gerência Regional de Educação de Petrolina, no polo Afrânio, na modalidade ampla concorrência; c) o Estado de Pernambuco, mesmo dispondo de professores devidamente aprovados no determinado cadastro de reserva, mantém professores contratados temporariamente em virtude de um fictício interesse público excepcional; d) o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) reconheceu o estado de coisas ilegal e inconstitucional de flagrante desrespeito aos preceitos norteadores do concurso público em virtude da quantidade de contratações por tempo determinado efetuados em detrimento de candidatos regularmente aprovados em lista de espera.
A inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentir, cumpre verificar se a tutela de urgência ora pretendida satisfaz os requisitos legais exigidos.
No caso dos autos, pretende a requerente sua imediata nomeação para o cargo de Professor de História na GRE Sertão do Médio São Francisco, para o qual foi aprovada em concurso público válido, sob o argumento de que existem diversos professores contratados temporariamente ocupando vagas que deveriam ser preenchidas pelos candidatos aprovados no certame.
No que diz respeito à probabilidade do direito, tenho que se encontra suficientemente demonstrada pela documentação apresentada pela autora e pelo relatório de auditoria do TCE/PE, que confirma a existência de mais de 70 (setenta) professores de história contratados temporariamente na GRE Sertão do Médio São Francisco, havendo apenas 1 (uma) única situação de excepcional interesse público, 71 (setenta e um) cargos vagos e 60 (sessenta) candidatos aprovados em cadastro de reserva, incluindo a autora.
O referido relatório foi confirmado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco através do Acórdão proferido em 05/09/2024 na 28ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara (Processo TCE-PE nº 24100439-1), obtido por este juízo em consulta ao site daquela Corte de Contas, que determinou à Secretaria de Educação do Estado que se abstenha de renovar/celebrar novos contratos por tempo determinado de professores da educação básica para as quais existam candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso.
Ademais, o próprio edital do concurso, em seu item 13.38, prevê expressamente a possibilidade de remanejamento de candidatos entre os municípios de uma mesma regional, quando houver vagas disponíveis na GRE.
Assim, embora a autora tenha se classificado inicialmente para o município de Afrânio, tem direito à nomeação para qualquer dos municípios da GRE Sertão do Médio São Francisco onde existam vagas ocupadas irregularmente por professores temporários.
Ao julgar o RE 837311/PI (tema nº 784) sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas oferecidas no edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
No caso em tela, resta configurada a preterição arbitrária, pois o Estado mantém diversos professores contratados temporariamente, em flagrante desvirtuamento do instituto previsto no art. 37, IX da CF/88, que exige a demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público.
A situação é tão grave que mesmo que todos os aprovados em cadastro de reserva fossem nomeados, ainda restariam vagas ocupadas irregularmente por temporários.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, considerando a proximidade do início do ano letivo de 2025 e a necessidade de preparação e planejamento pedagógico, além dos danos decorrentes da demora a frustrar o recebimento de verba salarial.
Ademais, a medida requerida pela autora não acarreta prejuízo irreversível ao réu, já que, em caso de eventual improcedência da ação, a servidora poderá ser exonerada.
O deferimento da liminar, portanto, garante a continuidade do serviço público educacional enquanto se aguarda a decisão definitiva sobre o mérito.
Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado de Pernambuco, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a nomeação da autora ANNA DARLENE RAMOS DA SILVA para o cargo de Professor da Educação Básica - História, para exercício na GRE Sertão do Médio São Francisco, observadas as regras do edital, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, por vislumbrar a impossibilidade de acordo entre as partes (CPC, art. 334, §4º, I).
Com efeito, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para contestar a lide, no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado em dobro para a fazenda pública).
Havendo na defesa do(s) requerido(s) fato impeditivo, modificativo, extintivo (CPC/15, art. 350), ou preliminares do art. 351 do aludido diploma processual, ou juntado documento (CPC/15, art. 437, §1º), intime-se a autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Petrolina, data da assinatura digital João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito" PETROLINA, 21 de janeiro de 2025.
CAMILA GILDO DE SOUSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
21/01/2025 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 18:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/01/2025 18:41
Expedição de citação (outros).
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21/01/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:52
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 19:48
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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