TJPR - 0001608-43.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 13:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/07/2023 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FAGUNDES
-
09/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:57
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 12:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 12:52
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FAGUNDES
-
23/06/2023 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DEDA
-
03/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2023 17:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
23/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
06/04/2023 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2023 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FAGUNDES
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DEDA
-
26/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2022 15:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/11/2022 14:33
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FAGUNDES
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DEDA
-
25/09/2022 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:30
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2022 11:56
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 16:49
Distribuído por sorteio
-
19/07/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/07/2022 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FAGUNDES
-
13/06/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2022 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DEDA
-
11/05/2022 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FAGUNDES
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DEDA
-
10/03/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-43.2021.8.16.0174 Processo: 0001608-43.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): EDSON FAGUNDES Réu(s): RODRIGO DEDA Vistos e examinados os autos.
Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta deste juízo, redesigno a audiência de instrução para o dia 05/04/2022, às 15h, mantendo as demais disposições da decisão de mov. 132.
Intimem-se pelo modo mais célere.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 07 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
08/03/2022 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/03/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DEDA
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FAGUNDES
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FAGUNDES
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-43.2021.8.16.0174 Processo: 0001608-43.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): EDSON FAGUNDES Réu(s): RODRIGO DEDA Vistos e examinados os autos.
Defiro o pedido retro, para que a testemunha indicada compareça à audiência de forma virtual.
No mais, aguarde-se a realização do ato.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 08 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
08/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:05
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2022 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2022 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-43.2021.8.16.0174 Processo: 0001608-43.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): EDSON FAGUNDES Réu(s): RODRIGO DEDA DECISÃO 1.
Edson Fagundes move ação de indenização por danos morais e materiais em face de Rodrigo Deda, ambos qualificados.
Narra a parte autora que negociou semoventes com o réu, com emissão de um cheque no valor de R$ 16.320,00 pelo requerido, que não foi compensando em razão de insuficiência de fundos.
Em função disto, que acordou a busca de outros animais na propriedade do réu, na cidade de General Carneiro/PR, para compensar a obrigação.
Que após o traslado dos animais, o réu noticiou à autoridade policial a ocorrência do crime de furto, sendo o fato apurado em desfavor do autor nos autos da ação penal n. 0000814-51.2015.8.16.0103, com absolvição em grau recursal.
Aduz que sofreu constrangimento e humilhação pelo processamento da ação penal, bem como lhe foram retirados os animais, permanecendo o débito de R$ 16.920,00.
Pede a reparação dos danos morais sofridos, no valor de R$ 169.200,00.
Junta documentos.
Audiência de conciliação restou inexitosa (mov. 99.1).
O réu contesta a ação no mov. 105.1.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não sabia quem teria ido até a sua propriedade, encontrando o cadeado do portão arrebentado, somente vindo a tomar conhecimento de que o autor havia retirado os animais cerca de 1 (um) mês depois.
Diz que o titular da ação penal é o Ministério Público, e, portanto, não detém responsabilidade pelo fato da ação penal.
Defende inexistir ato ilícito na mera comunicação de indícios de furto do gado que estava em sua propriedade.
Advoga pela ausência de nexo entre a sua conduta e os danos alegados pelo autor.
Afirma que estava no exercício regular do direito de comunicar à autoridade policial os fatos ocorridos.
Pede a improcedência da ação.
Pretende a concessão da gratuidade da justiça.
Junta documentos.
Réplica no mov. 109.1.
Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, o réu pede a produção da prova testemunhal e tomada do depoimento do autor.
Ainda, suscita a litigância de má-fé do requerido. É o relato 2.
O Código de Processo Civil em vigor, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357.
No entanto, a matéria objeto dos autos não é complexa, torna-se inócua a realização de audiência para saneamento e a designação de audiência somente retardaria o andamento processual.
Assim, a fim de dar maior agilidade ao presente feito, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, exposto nos artigos 4.º e 6.º, ambos do Código de Processo Civil, passa-se desde logo a análise da impugnação realizada pelo requerente. 3.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a tese levantada trata, na verdade, do mérito do processo, e será devidamente analisada na sentença. 4.
Não havendo outras preliminares pendente de análise, declaro o feito saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) a configuração da responsabilidade civil do réu; b) a existência de danos morais. 6.
Em face dos pontos controvertidos, defiro o pedido de produção da prova testemunhal e tomada do depoimento do autor. 7.
Antes da designação do ato, digam as partes acerca da possibilidade de realização da audiência por sistema de videoconferência, no prazo de 5 (cinco) dias. 8.
Na mesma oportunidade, diga a parte ré sobre a impugnação ao pedido da gratuidade da justiça formulado pela parte autora no mov. 109.1, devendo, também, juntar documentos que corroborem com a afirmação de hipossuficiência financeira. 9.
Oportunamente, retornem os autos para deliberação.
União da Vitória, 12 de novembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
15/11/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-43.2021.8.16.0174 Processo: 0001608-43.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): EDSON FAGUNDES Réu(s): RODRIGO DEDA DESPACHO 1.
Intime-se o subscritor da petição inicial para juntar a procuração outorgada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1°, inc.
I, do CPC). 2.
Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de novembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
12/11/2021 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FAGUNDES
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-43.2021.8.16.0174 Processo: 0001608-43.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): EDSON FAGUNDES Réu(s): RODRIGO DEDA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de defesa pelo requerido.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 21 de setembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
21/09/2021 18:26
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/09/2021 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FAGUNDES
-
03/09/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:24
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2021 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
17/08/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FAGUNDES
-
10/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-43.2021.8.16.0174 Processo: 0001608-43.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): EDSON FAGUNDES Réu(s): RODRIGO DEDA DECISÃO Expeça-se mandado de citação para cumprimento preferencialmente por meio eletrônico, ante o contato telefônico fornecido (mov. 78.1).
Diligências necessárias.
União da Vitória, 30 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
30/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2021 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
19/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2021 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
23/06/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 10:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
18/05/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:07
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-43.2021.8.16.0174 Processo: 0001608-43.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): EDSON FAGUNDES Réu(s): RODRIGO DEDA Vistos e examinado os autos. 1. Recebo a inicial 2.
CITEM-SE as rés para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intimem-se para comparecimento à audiência prévia de conciliação e mediação (art. 334 do CPC), a qual designo para o dia 18/05/2021, às 15h, cientificando-lhes de que o termo inicial de seu prazo será contado nos termos do art. 335 do CPC, bem como de que o não comparecimento injustificado à solenidade as submeterá à sanção prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. 2.1.
Considerando o fechamento dos edifícios de fóruns no Estado, referida audiência se realizará pela aplicação MICROSOFT TEAMS. 2.2.
Referida audiência se realizará através do centro de conciliação e mediação CEJUSC, devendo o cartório tomar as devidas cautelas quanto ao “convite” às partes e a intimação dos seus procuradores. 2.3.
As partes deverão indicar os seus números de Whatsapp, para que a Serventia possa comunicar o endereço eletrônico da sala de reuniões, antes da audiência. 3.
Inexitosa a conciliação, na mesma oportunidade da contestação deverá a parte ré especificar as provas que efetivamente pretende produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. 4.
Apresentada contestação, caso seja oferecida defesa de mérito indireta ou se forem juntados documentos (art. 351 c/c art. 337, ambos do CPC), dê-se vista dos autos à parte autora, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste, oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. 5.
Na sequência, será proferida decisão de saneamento, oportunidade em que serão analisados os requerimentos de produção de provas, decididas questões incidentes, preliminares e, conforme o caso, proferida sentença em julgamento conforme o estado do processo.
Será oportunizada a apresentação do rol de testemunhas após o deferimento da prova oral eventualmente requerida. 6.
Autorizo a Serventia a subscrever os expedientes necessários, inclusive cartas precatórias, excetuados apenas alvarás para levantamento de valores.
Intimações e diligências necessárias.
União da Vitória, 22 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2021 11:07
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 23:05
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:01
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/03/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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