TJPR - 0037128-72.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2025 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2025 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 19:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
31/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 14:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/04/2025 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2025 09:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/03/2025 09:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/02/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/11/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
17/10/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/08/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/07/2024 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/05/2024 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2024 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/04/2024 13:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/03/2024 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PERBONI MIZAEL
-
18/10/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/04/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
12/04/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/02/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:40
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 19:19
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 16:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PERBONI MIZAEL
-
13/03/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 11:33
Recebidos os autos
-
06/03/2022 11:33
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2022 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037128-72.2020.8.16.0021 Processo: 0037128-72.2020.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.452,58 Autor(s): RODRIGO CESAR VANJURA Réu(s): MARCOS PERBONI MIZAEL DECISÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Feito Apesar de devidamente oportunizadas, as partes dispensaram a dilação probatória.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015[1], na medida em que as partes responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo se contentaram com aquelas já constantes nos autos.
Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do CPC/15. 2.
Preclusa a presente decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
01/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 02:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PERBONI MIZAEL
-
01/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/09/2021 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PERBONI MIZAEL
-
27/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/08/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:23
NOMEADO CURADOR
-
26/06/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037128-72.2020.8.16.0021 Processo: 0037128-72.2020.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.452,58 Autor(s): RODRIGO CESAR VANJURA Réu(s): MARCOS PERBONI MIZAEL DESPACHO: Concedo provisoriamente à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da cartularidade, o direito contido no título de crédito só pode ser exercido mediante a apresentação do documento original, cuja necessidade não resta afastada pela mera exibição de sua fotocópia (ainda que autenticada), posto que somente com aquelas providências é que se pode efetivamente avaliar se o título já não foi posto em circulação. É indispensável a juntada aos autos do original do CHEQUE, por ser um título passível de circulação.
O título de crédito é o documento essencial para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Assim, não se encontrando com o título em sua posse, não se presume credor, desta forma para propor qualquer ação exige-se o original do título de crédito na instrução da petição inicial.
Não bastando a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício.
Destaca-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
INOBSERVÂNCIA AO DECRETO 167/67.
TÍTULO QUE PODE TER SOFRIDO ENDOSSO.
INICIAL INDEFERIDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o princípio da cartularidade, para o exercício dos direitos de crédito inerentes ao título de crédito, é necessário que o credor esteja na posse do documento original. 2.
Evidenciada a deficiente instrução da petição inicial, caracterizada pela juntada de cópia da nota promissória, julga-se extinta a execução por ofensa ao princípio da cartularidade.Apelação Cível prejudicada. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1440508-2 - Cianorte - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 18.11.2015) Mesmo em caso de processo eletrônico, o depósito do documento original em Cartório é indispensável, diante da sua circulação ocorre mediante endosso, em sua via original.
Prevê o art. 405, § 2º, do Novo Código de Processo Civil: Art. 405 - [...] § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
Sobre a matéria, esclarece LUIZ RODRIGUES WAMBIER: Na esfera processual, não há o que proíba a apresentação de cópia autenticada do documento representativo do título (art. 385; é possível até mesmo cópia digital do título executivo, podendo o juiz determinar o depósito de seu original em cartório ou secretaria: art. 365, § 2º.
Acrescido pela Lei 11.419/2006).
Entretanto, se o título for cambial (nota promissória, cheque, letra de câmbio)é imprescindível a apresentação do original, por força das regras de direito material relativas a esses títulos de crédito (imprescindibilidade da apresentação do original, decorrente do princípio da cartularidade).
Para esses casos, tem sido adotada a seguinte providência na praxe forense: fica nos autos cópia autenticada do documento e o original é depositado com o escrivão (como visto acima, essa solução criada na praxe, ora está legalmente explicitada nos casos de cópia digital de título executivo, mas continua servindo também para as demais espécies de reprodução documental).
Assim, evitam-se dois riscos: o de extravio do título e o de sua circulação para terceiros de boa-fé. (Curso Avançado de Processo Civil, v. 2, 9ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 171-172).
Assim, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em cartório a via original do título exequendo sob a advertência de que a sua inércia dará azo ao indeferimento da petição inicial (DEVENDO JUNTAR PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO NO PROJUDI, ANTES DA ENTREGA DA VIA ORIGINAL EM CARTORIO CONFORME PROVIMENTO Nº 223/2012, ITEM 2.21.3.4).
Por cautela, averbe-se na intimação a observação de que o cumprimento desta determinação não será necessário na hipótese de a parte comprovar que a versão original do título se encontra apreendida em inquérito policial ou processo crime, aguardando a realização de perícia. 2.
Escoado o prazo supramencionado, certifique-se se houve a regular apresentação do título de crédito. 3.
Na sequência, encaminhem-se os autos a conclusos.
Diligências necessárias.
Cascavel, datando eletronicamente Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
23/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2020 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/11/2020 15:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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27/11/2020 08:52
Recebidos os autos
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27/11/2020 08:52
Distribuído por sorteio
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26/11/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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