TJPE - 0112153-70.2022.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA S.A em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SANTOS DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA S.A em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 22:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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04/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0112153-70.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A EXECUTADO(A): PAULO RICARDO SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos conforme ato judicial de ID 193093108 tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento da taxa deve ser realizado para cada tipo de busca/bloqueio e para cada CPF/CNPJ.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 03:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 03:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 17:02
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0112153-70.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A EXECUTADO(A): PAULO RICARDO SANTOS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com requerimento de penhora de ativos financeiros dos executados pelo sistema SISBAJUD.
Decido. 1.
Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), com repetição automática por 7 (sete) dias. 3.
Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 6.
Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 7.
Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 8.
Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 9.
Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
Intime-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4 -
22/01/2025 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA S.A em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA S.A em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 05:46
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:50
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA S.A em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:59
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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12/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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10/09/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 16:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/09/2024 16:38
Expedição de citação (outros).
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02/09/2024 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 12:13
Conclusos para o Gabinete
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12/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/04/2023 18:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/01/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2023 12:43
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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02/01/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2023 16:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/01/2023 16:01
Expedição de citação.
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02/01/2023 16:01
Expedição de intimação.
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30/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição em pdf
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28/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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