TJPR - 0009809-32.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 08:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/11/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/10/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/09/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/09/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/08/2022 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 14:41
Baixa Definitiva
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28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 11:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
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15/04/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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31/03/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 16:49
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0009809-32.2020.8.16.0021 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ORESTE POMMER Apelado(s): BANCO CETELEM S.A.
I – Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e dano moral, afinal extinta sem resolução de mérito, diante do indeferimento da petição inicial.
O autor Oreste Pommer interpôs recurso de apelação (mov. 51.1) e a instituição financeira apresentou contrarrazões (mov. 55.1).
Na sequência, os autos foram encaminhados a este Tribunal, mas sem a realização do juízo de retratação (mov. 58.0).
II – Dessa forma, determino que a Secretaria da 16ª Câmara Cível oficie, via sistema Projudi, ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que, querendo, exerça o juízo de retratação, no prazo de 5 dias (CPC, art. 485, § 7º).
Intime-se.
Oficie-se.
Curitiba, 15 de outubro de 2021.
Lauro Laertes de Oliveira Relator -
21/10/2021 15:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/10/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/10/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
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14/10/2021 17:11
Recebidos os autos
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14/10/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2021 17:11
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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08/10/2021 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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10/09/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/09/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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25/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009809-32.2020.8.16.0021 Processo: 0009809-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.724,01 Autor(s): ORESTE POMMER Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Oreste Pommer em face de Banco Cetelem S.A.
O requerido apresentou contestação (mov. 11.1), onde alegou a ausência de prequestionamento nas vias administrativas e a regularidade da contratação.
Ademais, sustentou que não houve dano moral ou material e que a autora é litigante de má-fé, bem como que é incabível o pedido de inversão do ônus da prova.
Pugnou pela expedição de ofício à CEF para que confirme os créditos realizados em nome do autor, bem como pela improcedência dos pedidos e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 15.1).
Instadas a especificar provas (mov. 20.1), o réu pugnou pela expedição de ofício a CEF (mov. 26.1) e o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 28.1).
Instado a apresentar procuração específica (mov. 36.1), o autor apresentou a procuração de mov. 40.2. É o relatório.
DECIDO. 2.
Sabe-se que a representação válida da parte é um pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto porque, no sistema processual brasileiro, apenas o advogado possui capacidade postulatória apta a requerer em juízo a pretensão do autor ou do réu. É a interpretação que advém do art. 103 e 104 do Código de Processo Civil: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Nesse sentido, o art. 15, §3° da lei 8.906/94 é cristalino ao dispor que os advogados podem reunir-se em sociedade simples ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, mas as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade que façam parte, senão vejamos: Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
A decisão de mov. 36.1 determinou ao autor a apresentação de procuração específica, com indicação precisa da relação jurídica a ser objeto da discussão, e declaração de ciência da autora quanto a pretensão, bem como quanto a celebração da relação jurídica em exame e ao recebimento ou não do valor correspondente, sob pena de extinção do feito.
Da análise da procuração de mov. 40.23, observa-se que esta não apresenta as informações requeridas por este Juízo ao mov. 36.1.
A referida necessidade de comprovação da veracidade documental se fundamenta no dever de cautela assegurado ao julgador a fim de evitar o uso predatório da Justiça, com fundamento no art. 139, III, do Código de Processo Civil.
O NUMOPEDE/TJPR possibilita ao magistrado a realização de boas práticas com vistas ao enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário.
No caso específico dos autos, não há como presumir a ciência inequívoca da autora quanto ao inteiro teor das 12 (doze) ações ajuizadas nesta Comarca pelo mesmo patrono em favor do demandante.
Desse modo, é cabível a exigência de apresentar uma procuração específica, diante das inúmeras ações idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono e diante da incerteza sobre se a presente ação se trata da real pretensão do autor ou de demanda ajuizada com intenção financeira.
No mesmo sentido foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
GARAGEM.
DIFERENÇA DE METRAGEM.
Pluralidade de ações existentes na mesma comarca acerca do mesmo objeto e em face da mesma empresa.
Determinação de juntada de procuração com fins específicos e com firma reconhecida que atende à prática recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda – NUMOPEDE, editado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Descumprimento.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1036034-48.2018.8.26.0576; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) Ação indenizatória por danos morais – Negativação do nome da autora por dívida declarada inexigível – Emenda para regularização da representação processual exibindo procuração atualizada e específica, de acordo com o Comunicado CG nº 02/2017 – Descumprimento – Indeferimento da inicial como consequência jurídica – Inteligência do art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do NCPC – Precedentes – Sentença mantida – Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1018394-29.2018.8.26.0577; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) Considerando que o autor não cumpriu com as determinações da decisão de mov. 36.1, inexiste representação processual válida, o que leva a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de formação e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - INSUCESSO - ENDEREÇO - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. -Por ausência de pressuposto de formação e desenvolvimento válido e regular do processo, (art. 267, VI, do CPC), que em última análise atinge a própria demanda, instrumentalização pela petição inicial, deve ser decretada a extinção do processo, por irregularidade da representação processual, ante a ausência de outorga regular de mandato ao advogado da parte autora, que intimada a suprir a falha em prazo assinalado razoável, quedou-se inerte -Conforme preceituado pelo art. 238, parágrafo único, do CPC, reputam-se válidas as comunicações e intimações feitas ao endereço declinado na petição inicial, cumprindo às partes manter o endereço atualizado. (TJ-MG - AC: 10024141185835001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 24/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 267, IV, DO CPC DE 1973.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Diante da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pela irregularidade na representação do Autor, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, em conformidade com o art. 267, IV, do CPC de 1973. 2- Recurso conhecido e improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0394009-09.2013.8.05.0001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 03940090920138050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019) Cumpre salientar que é desnecessário a intimação pessoal da parte autora em casos como o presente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
Não há falar em intimação pessoal da autora para cumprimento da decisão que determinou a regularização da representação processual, nos termos do art. 321 do CPC.
II.
A parte autora foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, tendo o Juízo a quo extinguido corretamente o feito, sem resolução do mérito.
III.
Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AC 2.182.465, Registro nº 00061706120124036106, Rel.
Des.
Fed.
Souza Ribeiro, DJ 27.10.2016). 3.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de regularização da representação processual da autora, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 4.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em face do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, o grau de zelo e o local de prestação de serviços (art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 5.
Sem prejuízo, encaminhe-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público e à OAB/PR, para apuração de eventuais irregularidades e adoção das medidas que entender cabíveis. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente - lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
13/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
25/05/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 10:19
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009809-32.2020.8.16.0021 Processo: 0009809-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.724,01 Autor(s): ORESTE POMMER Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO 1.
A atuação na presente unidade revela que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos patrocina mais de 19.000 (dezenove mil) ações semelhantes no Estado do Paraná, com pulverização de dezenas de processos judiciais para o mesmo autor, para discussão de todos os contratos vinculados ao seu nome.
As peças, por seu turno, são padronizadas, construídas sempre sob prisma genérico e condicional.
Essa postura, aliás, resultou em sucessivas condenações por litigância de má-fé por este mesmo magistrado, que identificou em diversos casos – já julgados – o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador.
Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006), cujo desfecho não se tem conhecimento.
No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”.
Ocorre que o assunto do citado processo se relaciona à suposta inexistência de contratação, nos mesmos moldes genéricos e condicionais da presente demanda.
Inclusive, referido feito – citado exemplificativamente – foi suspenso até apuração dos fatos perante a Justiça criminal, conforme decisão de relatoria do Desembargador Octávio Campos Fischer no agravo de instrumento nº. 2997-37.2020.8.16.0000, sendo os autos acompanhados pelo zeloso promotor de Justiça da Comarca, que visualizou interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público. 2.
Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, existe absoluta incerteza sobre se a presente ação judicial traduz real pretensão da parte ou demanda criada com intenção financeira, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário. 3.
Por consequência, com base no dever de prudência que rege a atividade da magistratura (art. 24 do Código de Ética da Magistratura) não é possível o prosseguimento do feito sem cautelas prévias, no sentido de identificar a real possibilidade de processamento da ação ou a necessidade de sua extinção imediata.
Essa necessidade de controle prévio, aliás, é objeto de parecer do próprio NUMOPEDE/TJPR, que recomenda, por meio do relatório 1/2019, a exigência de procurações específicas nos casos de demandas padronizadas e repetidas: “Nessa perspectiva, com o objetivo de evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe, sugere-se um controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato.” 4.
Nesse contexto, deverá a parte autora emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, não só com adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão, bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que a incerteza da declaração ou o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade da representação ou inépcia da inicial (pretensão condicional). 5.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente –lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
23/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/01/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/11/2020 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/08/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/07/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 12:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 22:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 14:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/03/2020 09:22
Recebidos os autos
-
18/03/2020 09:22
Distribuído por sorteio
-
17/03/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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