TJPR - 0010131-28.2015.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUAREZ PAIM DA SILVEIRA
-
29/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 10:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JEALCINEIDE ARAUJO DA SILVA ALEJANDRO
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DOTTA DONEGATTI LACERDA ADVOGADOS
-
07/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DOTTA DONEGATTI LACERDA ADVOGADOS
-
10/02/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/02/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/01/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
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14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JEALCINEIDE ARAUJO DA SILVA ALEJANDRO
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14/12/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DOTTA DONEGATTI LACERDA ADVOGADOS
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09/12/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
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11/11/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010131-28.2015.8.16.0021 Processo: 0010131-28.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEALCINEIDE ARAUJO DA SILVA ALEJANDRO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional proposta por JEALCINEIDE ARAÚJO DA SILVA ALEJANDRO, em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, alegando, em síntese, que, em 13.05.2011, firmou o contrato de financiamento imobiliário com o réu, para a compra de um imóvel descrito na matricula nº. 67.600, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel-PR, sendo financiado o montante de R$ 121.500,00 (cento e vinte um mil e quinhentos reais), com termo previsto para 13.05.2036.
Narra que adimpliu 42 (quarenta e duas) prestações e que, porém, em decorrência de crise econômica, o contrato tornou-se excessivamente oneroso, não alcançando êxito em adimplir as parcelas previstas pela instituição financeira, vez que ao longo da relação houve cobrança de juros capitalizados, sendo distinto do pactuado no Fluxo Projetado do Financiamento, pontuando ter sido induzida a erro.
Com base nesses fundamentos, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, a autorização para depositar em juízo as parcelas vincendas, bem como a procedência dos pedidos para o fim de afastar a onerosidade excessiva causada pelo Sistema SAC; que os juros remuneratórios ajustados em contrato (0,7592% ao mês) sejam calculados e cobrados com base no valor de amortização capital, ou proporcional ao capital amortizado, inclusive sobre os valores das prestações em atraso; que seja afastada a cobrança mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) relativos à Taxa de Serviços Administrativos (TSA) e restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.15).
Concomitantemente ao comparecimento espontâneo, o banco réu, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, assim como defendeu que os valores depositados em Juízo não seriam suficientes para elidir a mora.
No mérito, impugnou os cálculos apresentados na inicial, sustentando, em síntese, a regularidade dos encargos praticados, requerendo, por fim, a improcedência da ação, pugnando, por fim, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (mov. 8.1).
Recebida a inicial, o Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à autora (mov. 9.1), de modo que, em cumprimento a decisão retro, compareceu pessoalmente em Juízo, justificando o requerimento da benesse (mov. 13.1), razão pela qual, deferiu-se os benefícios pleiteados, sendo, na oportunidade, intimada para manifestar interesse na ação, mormente a possibilidade da capitalização de juros (mov. 15.1), ocasião em que persistiu na continuidade do feito, vez que o petitório não versa exclusivamente no combate à pratica de capitalização, mas também ao critério de pagamento das parcelas adotados pelo Sistema de Amortização de Crédito (SAC) (mov. 22.1).
Na sequência, indeferiu-se o pedido de averbação dos presentes autos na matrícula do imóvel (mov. 25.1), bem assim determinou a citação da parte ré e realização da audiência de conciliação (mov. 26.1).
Citada (mov. 31.1), realizou-se a audiência de conciliação, restando, porém, infrutífera no tocante à constituição de acordo (mov. 33.1).
Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória (mov. 45.1), a autora pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (mov. 51.1), bem como prova pericial (mov. 59.1), enquanto a parte ré se manteve inerte (mov. 62.1).
Saneado e organizado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, com a distribuição dos ônus e especificação das provas, restando deferido a produção de prova pericial e documental, sendo indeferida prova testemunhal e a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (mov. 62.1).
Quesitos apresentados pelas partes (mov. 68.1 e 74.1).
Aceito o encargo, o perito propôs honorários (mov. 102.1), sendo o valor impugnado pelo réu (mov. 106.1).
Em seguida, sendo a autora intimada extrajudicialmente sobre agendamento de leilão extrajudicial para a venda do imóvel, pugnou pela concessão de tutela de urgência em caráter incidental, para o fim de suspender a realização de leilões do imóvel, em virtude da presente ação, bem como da ausência de prestação de informações em relação à dívida para exercer direito de preferência e, subsidiariamente, a suspensão da arrematação ou da venda (mov. 108.1/108.4).
Contudo, indeferido pelo Juízo ao mov. 110.1, motivo pelo qual, a autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 116.1), Posteriormente, ante a manifestação por nova reavaliação do montante total exigido (mov. 115.1), o perito reduziu a proposta de honorários (mov. 117.1).
Ao mov. 134.1, a autora comunicou a quitação da dívida, em decorrência da consolidação plena da propriedade fiduciária, pleiteando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo (mov. 134.1), cujo requerimento não foi oposto pelo banco réu (mov. 139.1), razão pela qual, expediu-se alvará conforme requerido (mov. 142.1 e 146.2).
Sucessivamente, o Juízo determinou ao perito dar início aos trabalhos (mov. 157.1), ocasião em que este solicitou documentação complementar (mov. 166.1).
No entanto, embora intimida (mov. 187.1 e 202.1), a parte ré se manteve inerte, de modo que exarado a viabilidade da realização da perícia (mov. 205.1), determinou-se início aos trabalhos (mov. 208.1).
Juntado o laudo pericial ao mov. 212.1/212.5 e 215.1/215.5, ambas as partes manifestaram sobre o trabalho (mov. 223.1, 227.1/228.1 e 237.1/237.2).
Homologado o laudo pericial, intimou-se as partes para apresentação de alegações finais (mov. 238.1), quais foram devidamente apresentadas ao mov. 241.1 e 242.1, advindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Segue a decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional proposta por Jealcineide Araújo da Silva Alejandro, em face de Banco Santander S/A, a qual, após regular instrução, assim como estando presente as condições da ação e os pressupostos processuais, promovo o julgamento após o encerramento da fase instrutória.
Compulsando os autos, extrai-se que as partes celebraram Instrumento Particular de Venda e Compra, Financiamento, Com Garantia de Alienação Fiduciária e Outras Avenças, firmado, em 13.05.2011, tendo como garantia o imóvel de matrícula nº. 67.600, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, avaliada em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
Segundo o contrato, as condições estabelecidas foram: - Valor Total do Financiamento: 121.500,00 - Nº de Parcelas: 300 meses - Taxa de Juros: Efetiva: 9,50 a. a.; Nominal: 9,10 a.a.; Mensal descapitalizada: 0,75 a.m; - Sistema de Amortização: SAC - Valor da Parcela de Amortização: R$ 405,00 - Valor da Parcela dos Juros: R$ 922,37 - Valor do Prêmio de Seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente: R$ 25,52 - Valor do Prêmio de Seguro DFI – Danos Físico no Imóvel: R$ 13,50 - Tarifa de Serviços Administrativos – T.S.A.: R$ 25,00 - Valor Total da Prestação Mensal: R$ 1.391,39 - Razão de Decréscimo mensal das prestações (para o sistema SAC): R$ 3,07 Anote-se, inicialmente, que o princípio da pacta sunt servanda continua a existir na relação entre particulares, mas, não mais atende às exigências e aspirações da sociedade atual.
E, de acordo com o que dispõe o art. 6º do CDC é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, devendo o Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando o princípio da pacta sunt servanda.
A respeito da força obrigatória dos contratos, não é porque o contrato prevê a incidência de encargos ilegais e abusivos que estes devem permanecer, uma vez que o princípio da pacta sunt servanda não é absoluto e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas.
Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
O Estado Moderno, através do juiz, por determinação da Constituição Federal (art. 170), tem a obrigação de promover a justiça social, não prevalecendo, mais, a supremacia do princípio da força obrigatória dos contratos, o qual deve ser relativizado de acordo com o caso.
A sua relativização justifica-se pela aplicação satisfatória da lei, em razão do desenvolvimento da socialidade em uma sociedade nova que anseia por soluções baseadas em critérios éticos, entre os quais a boa-fé, a equidade e a justa causa.
Assim, plenamente possível a revisão do contrato, seja com base no Código de Defesa do Consumidor, seja com base no Código Civil, desde que existam encargos abusivos.
Desta feita, passo a analisar cada item atacado. 2.1 Juros remuneratórios No que diz respeito aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é a admitida a revisão da taxa de juros aplicada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada inequivocamente a prática de abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A propósito, as orientações firmadas no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530 / RS, afeto à sistemática dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Especificamente para hipóteses como a dos autos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, a orientação da 15ª Câmara Cível é no sentido de que: (...) a limitação da taxa de juros à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo banco, mesmo no caso da não juntada do contrato aos autos ou da inexistência de ajuste do percentual da referida taxa para todo o período, argumento que não afronta a orientação do repetitivo – REsp 1.112.879/PR (TJPR - 15ª C.Cível - 0007348-66.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Doutora Elizabeth M F Rocha - J. 17.07.2019) Esta magistrada partilha deste entendimento, que norteará a análise da pretensão da parte autora.
Pois bem.
No caso em tela, verifico do instrumento contratual que os valores de juros remuneratórios foram expressamente informados, sendo, portanto, pré-fixados pela instituição e aceitos pela autora quando da assinatura.
Além disso, conforme elucidado pelo laudo pericial produzido (mov. 215.1), verifica-se que, para o período em que a autora pretende revisionar, a taxa aplicada pelo banco réu (075% a.m.), é similar, e até mesmo inferior, a taxa média de mercado.
Confira-se: “A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para esta modalidade é a série temporal nº 25497 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado - % a.m.
Para o mesmo período, isto é maio de 2011, a taxa mensal média foi de 1,49% ao mês.
A taxa de juros do contrato é de 0,75% ao mês, portanto inferior a taxa média de mercado.
Demonstração da taxa média consta no ANEXO III”. (p. 13).
Diante dessas circunstâncias, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pelo banco. 2.2.
Juros Capitalizados e Sistema de Amortização Constante – SAC Quanto à capitalização de juros, há entendimento jurisprudencial consolidado: STJ.
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
STJ.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Especificamente para o caso dos autos, a Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre a o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituindo a alienação fiduciária de coisa imóvel, também autoriza a capitalização de juros: Art. 5º.
As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: [...] III – capitalização dos juros; No caso em tela, a capitalização de juros foi expressamente pactuada.
Veja-se que a CLÁUSULA SÉTIMA – Juros (mov. 1.5), dispõe que: “O(a,s) COMPRAR(A,S,ES) pagará(ão) mensalmente o valor dos juros mensais calculados pela forma capitalizada mensalmente, com a incidência da taxa mensal de juros descapitalizada sobre o saldo devedor apurado pelo Sistema de Amortização de que trata o item 14, saldo devedor esse, no financiamento tipo PARCELAS ATUALIZÁVEIS, previamente reajustado pelo indexador estabelecido na alínea “d.2” do item 11 do Quadro Resumo.” (grifo meu) Assim, sendo permitida a capitalização de juros, não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), eis que também expressamente previsto em contrato.
Além disso, conforme esclarecido pelo perito, em resposta ao quesito 06, do banco réu, o cálculo acostado na petição inicial não atende as informações inseridas no contrato firmado entre as partes (mov. 215.1).
Veja-se: “o cálculo inserido na Petição Inicial não atende as informações constantes no contrato firmado entre as Partes, especificamente nos itens 10 a 14.
O sistema de cálculo não é aquele determinado no contrato firmado entre as Partes, isto é pelo sistema de amortização do SAC” (p. 12).
Ainda, em resposta ao quesito 09, do banco réu, quando questionado se as pretensões da Autora implicariam na alteração das bases contratuais, o perito confirma que sim (mov. 215.1).
Confira-se: “Sim, ocorre alteração contratual.
Sendo: - Mudança no sistema de amortização do SAC para o Sistema Price. - O valor da parcela do capital (R$ 405,00) seria a base inicial de reajuste das parcelas seguintes, isto é as parcelas seriam na ordem crescente, quando o SAC a ordem é decrescente. - Na ordem crescente o valor total a ser pago pela Autora seria de R$ 274.357,76, conforme informado no mov.1.12. - Na ordem decrescente ou SAC o valor total a ser pago seria de R$ 277.849,13.” (p. 14) Portanto, não há abusividade a ser reconhecida na cobrança. 2.3.
Taxa de Administração A incidência de tarifas administrativas deve respeitar as disposições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o qual determina, especificamente na Resolução nº 3.518/2007, que a correspondente cobrança é possível, desde que prevista no contrato ou ainda, que exista prévia solicitação e autorização do serviço, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº. 1.578.553/SP (2016/0011277-6 ), ajuizado perante o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) O valor cobrado a título de Taxa de Serviços Administrativos no contrato foi de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), conforme indicado na alínea “e” do item 12 do Quadro Resumo, o qual não se mostra abusivo ou excessivamente oneroso em comparação ao valor global do crédito.
Assim, a tarifa de registro do contrato é de ser considerada válida, pois comprovada a pactuação expressa e transparente (CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – mov. 1.6), bem como ausente a onerosidade excessiva, razão pela qual deve ser mantida. 2.5.
Da Repetição do Indébito Inexistindo qualquer abusividade na operação em exame, não existem valores a serem restituídos, tampouco se pode questionar a caracterização da mora.
Ante a fundamentação acima delineada, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais, considerando o baixo valor atribuído à causa, fixo em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, observados na fixação, a expressão econômica da controvérsia, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), ressalvando-se que a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculado à hipótese do art. 98, §3º, do CPC.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, ressalvo que sofrerão incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pela média de INPC/IGP-DI, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Honorários periciais No caso dos autos, a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o pagamento dos honorários periciais se dará pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC.
Ressalto que, ainda que tenha arbitrado os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (mov. 117.1), conforme estabelecido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o teto máximo para pagamento de laudo pericial em ação revisional, envolvendo negócios jurídicos bancários até 04 (quatro) contratos, é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Esclareço ao perito que o valor excedente poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante os Juizados Cíveis desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor.
Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais ao n.
Perito JPS Assessoria Contábil, no limite fixado na tabela de honorários periciais do CNJ, vigente à época do efetivo pagamento.
Com o trânsito em julgado, observando-se o disposto no art. 361, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Normas e que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor – RPV, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para pagamento da dívida.
Registro, por oportuno, que os honorários periciais têm natureza alimentar.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para conferência em 05 dias.
Concordes, o ESTADO DO PARANÁ fica intimado para efetuar o pagamento da RPV no prazo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Comprovado o pagamento por meio de depósito dos autos, defiro desde já a EXPEDIÇÃO de alvará.
Promovam-se as comunicações necessárias, nos termos do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel/PR, datado eletronicamente - lgb. (assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
10/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 20:14
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:57
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/10/2021 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DOTTA DONEGATTI LACERDA ADVOGADOS
-
23/09/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 14:53
Distribuído por dependência
-
15/09/2021 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 14:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/09/2021 14:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 20:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 12:30
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 12:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/08/2021 12:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/08/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Processo: 0010131-28.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEALCINEIDE ARAUJO DA SILVA ALEJANDRO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
O n.
Perito nomeado apresentou o laudo pericial ao mov. 212/215.
Instadas, a autora pugnou pela procedência da ação (mov. 223), enquanto a instituição financeira impugnou a perícia e apresentou parecer do seu assistente técnico (mov. 237).
Ao mov. 231, o juízo já aplicou as penalidades do art. 400 do CPC, porque o Banco deixou de apresentar toda a documentação necessária para a realização da perícia.
Decido. 2.
O que se observa no presente caso é algo recorrente em grande parte dos processos envolvendo instituições financeiras. A casa bancária, mediante o seu parecer técnico, pretende transferir ao poder judiciário o ônus que lhe cabe, já que a petição que o acompanha sequer faz remissões ao contido nas conclusões formuladas pelo seu assistente.
Isso não pode ser admitido.
Primeiro porque o assistente técnico não possui capacidade postulatória.
Segundo que, tal como a própria decisão judicial, deve o patrono constituído fundamentar a sua pretensão, e não somente se “manifestar sobre os cálculos apresentados, conforme Parecer Técnico e cálculos ora anexados (...)”. Inclusive, o Eg.
TJPR já firmou posicionamento nesse mesmo sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA E EXTINGUIU O FEITO.
EXPERT QUE, EM SEU LAUDO, SE ATEVE AO COMANDO DA SENTENÇA E AO DISPOSTO NO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL.
CÁLCULOS ESCORREITOS.
INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. (...).
Outrossim, não é dado ao procurador da parte a simples remissão ao que restou afirmado no laudo produzido por seu assistente técnico, porquanto é o causídico que detém capacidade postulatória, de modo que é ele quem deve demonstrar – sobretudo em virtude do ônus argumentativo que lhe é atribuído – a pretensa incorreção dos cálculos elaborados pela perícia, em consonância com as alegações de seu assistente.
Sem prejuízo do exposto, é de se destacar que, in casu, o expert, em seu laudo, se ateve ao comando da sentença e ao disposto no acórdão prolatado por esta Colenda Câmara Cível. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1639124-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 12.04.2017).
A verdade é que, externando este comportamento, pretende a instituição financeira eternizar o procedimento até chegar ao valor que entende como devido, o que certamente viola o primado da celeridade processual encartado nos art. 4º e 6º do CPC.
Ademais, não se observa quaisquer inconsistências no laudo formulado pelo expert do juízo. 3.
Diante deste contexto, homologo o laudo de mov. 212/215. 4.
Intimem-se as partes (primeiro a parte autora e depois a parte ré) para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem alegações finais. 5.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. 6.
Proceda-se a retirada do processo do regime de monitoramento da Ordem de Serviço 05/2020.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
27/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 10:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/05/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010131-28.2015.8.16.0021 Processo: 0010131-28.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEALCINEIDE ARAUJO DA SILVA ALEJANDRO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
No evento 166.1 o Sr.
Perito requereu a juntada dos documentos necessários à realização da perícia.
Ao mov. 187.1 foi determinada a intimação do requerido para que apresentasse os documentos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Nos eventos 228.2, 228.3 e 228.4, o banco requerido apresentou documentação referente à terceiro estranho a estes autos.
Assim, como não foram acostados os documentos essenciais à solução da lide, aplico a penalidade constante no art. 400 do NCPC, presumindo verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação. 2.
No intuito de cumprir com as disposições do artigo 437, § 1º do Novo Código de Processo Civil, dê-se vista ao subscritor da petição de e. 227.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, precisamente, sobre o laudo pericial de mov. 215.1.
Advirto, que em análise à prévia manifestação da parte requerida de e. 227.1, elucido que alegação genérica não é passível de aceitação.
Primeiro, esclareço que o assistente técnico não possui capacidade postulatória.
Segundo, que deve o patrono constituído fundamentar a sua pretensão, e não somente requerer a juntada do parecer técnico elaborado pelo assistente.
Não é dado ao procurador da parte a simples remissão ao que restou afirmado no laudo produzido por seu assistente técnico, porquanto é o causídico que detém capacidade postulatória, de modo que é ele quem deve demonstrar – sobretudo em virtude do ônus argumentativo que lhe é atribuído – a pretensa incorreção dos cálculos elaborados pelo perito, em consonância com as alegações de seu assistente. 3.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente. 4.
Inclua-se o feito no regime de monitoramento da Ordem de Serviço 05/2020. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico – lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
23/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/11/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/11/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUAREZ PAIM DA SILVEIRA
-
27/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 20:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUAREZ PAIM DA SILVEIRA
-
27/07/2020 13:53
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/07/2020 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 09:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/07/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUAREZ PAIM DA SILVEIRA
-
17/06/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/12/2019 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 08:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2019 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/10/2019 16:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 13:46
Recebidos os autos
-
09/09/2019 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2019
-
09/09/2019 13:46
Baixa Definitiva
-
09/09/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JEALCINEIDE ARAUJO DA SILVA ALEJANDRO
-
29/08/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 12:40
PREJUDICADO O RECURSO
-
28/06/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/06/2019 14:31
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
12/06/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/06/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JEALCINEIDE ARAUJO DA SILVA ALEJANDRO
-
04/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 12:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/05/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
01/05/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/04/2019 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/03/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2019 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/03/2019 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JEALCINEIDE ARAUJO DA SILVA ALEJANDRO
-
02/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/02/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 14:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2019 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2019 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2019 15:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/02/2019 15:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/02/2019 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2019 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/02/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 14:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCIANO PEIXOTO
-
06/07/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCIANO PEIXOTO
-
06/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/03/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2018 13:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2018 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/09/2017 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2017 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/09/2017 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2017 17:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 17:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2017 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2017 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2016 15:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JEALCINEIDE ARAUJO DA SILVA ALEJANDRO
-
11/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/09/2016 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2016 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2016 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2016 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2016 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2016 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2016 13:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2015 09:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2015 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2015 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2015 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2015 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/09/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JEALCINEIDE ARAUJO DA SILVA ALEJANDRO
-
02/09/2015 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2015 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2015 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2015 13:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2015 14:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JEALCINEIDE ARAUJO DA SILVA ALEJANDRO
-
07/07/2015 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2015 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2015 16:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/05/2015 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2015 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2015 10:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2015 10:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/04/2015 12:42
Recebidos os autos
-
06/04/2015 12:42
Distribuído por sorteio
-
01/04/2015 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2015 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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