TJPR - 0029486-26.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 21:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
11/10/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
11/10/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
21/09/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA AVANTTI S/A
-
17/08/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:19
Homologada a Transação
-
11/08/2023 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/08/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:23
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2022 22:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA AVANTTI S/A
-
05/12/2022 10:04
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/11/2022 17:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/11/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/11/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/11/2022 09:16
Extinto o processo por desistência
-
04/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/10/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/10/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
20/10/2022 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOTHAM LOFT
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOTHAM LOFT
-
20/09/2022 11:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 11:39
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 11:39
Distribuído por dependência
-
20/09/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2022 17:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2022 17:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/08/2022 13:30
-
16/08/2022 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/08/2022 13:30
-
26/07/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2022 12:37
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/07/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
08/07/2022 09:25
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/03/2022 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/03/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:34
Declarada incompetência
-
08/12/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
01/12/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 10:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/12/2021 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 13:25
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 13:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/11/2021 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/07/2021 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2021 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Autos nº 0029486-26.2011.8.16.0001 Ação indenizatória Autor: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOTHAM LOFT Réu: CONSTRUTORA AVANTTI S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOTHAM LOFT ajuizou esta ação de indenizatória em face de CONSTRUTORA AVANTTI S/A.
Narrou o autor, em síntese, que: a) em 15/10/2004 as partes firmaram “contrato de construção”, de empreitada global, na qual a Ré se obrigou a construir o edifício Gotham Loft; b) após concluída a obra, em 23/07/2007, a ré deixou de entregar os seguintes documentos inerentes à finalização da obra: i)“habite-se”; ii) vistoria dos bombeiros, e iii) CND do INSS, embora a Ré tenha se obrigado pelo contrato; c) realizada assembleia geral ordinária e extraordinária do condomínio, ficou decidido que tais burocracias PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ estariam resolvidas em “uma semana” e que o valor para o pagamento e obtenção da CND do INSS seria apurada por engenheiros indicados pela Ré, no entanto, nunca houve o cumprimento da obrigação pela Ré, razão pela qual notificou a Ré extrajudicialmente e, em assembleia realizada em 12.08.2009, as partes estipularam que somente após a obtenção da CND a Ré faria jus ao pagamento final de R$30.000,00 (trinta mil reais) para a quitação do seu saldo junto ao Autor; d) contudo, após o acordado, a Ré encaminhou contra notificação, informando que a responsabilidade pelas obrigações cobradas seria da própria Autora; e) ante a inércia do Réu, o Autor, em 19/08/2010, providenciou o recolhimento previdenciário que cabia, para obtenção da CND, tendo arcado, para tanto, com o valor de R$ 224.107,99, referente à Guia da Previdência Social, a qual deveria ter sido despendido pela construtora; f) ante o descumprimento das obrigações contratuais, devida a indenização pelos valores desembolsados para a obtenção da CND, descontados os R$30.000,00 (trinta mil reais) a ele devidos; g) também deve ser aplicada a multa de 1% sobre o valor total da obra em desfavor da Ré.
Enfim, pugnou pela condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 206.515,74, bem como da multa de 1% sobre o valor da obra, conforme contrato.
Juntou documentos (mov. 1.2).
Citada (mov. 1.9), a Ré apresentou contestação (mov. 1.11), defendendo, em síntese, que: a) o contrato foi firmado em regime de administração, de modo que o custo integral da obra deveria ser arcado, exclusivamente, pelo condomínio; b) conforme o contrato, todos os custos eram repassados pela Ré ao Autor, que, por sua vez, era responsável pelos pagamentos e fiscalização das obras; c) assim, era obrigação do próprio Autor efetuar os pagamentos das contribuições sociais devidas ao INSS, viabilizando a obtenção da CND, inexistindo justificativa para a pretendida indenização de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ valores que eram de sua responsabilidade; d) enfrentou dificuldades para prosseguir com a obra, considerando que muitos condôminos passaram a inadimplir as obrigações, sendo, inclusive, confessado pelo Autor a ausência de quitação das suas obrigações frente à Ré; e) mesmo diante do inadimplemento do Autor, empreendeu todos os recursos necessários para prestar um serviço de qualidade, seja na construção, seja na obtenção de documentos, os quais, contudo, dependiam da Autora; f) a obtenção do “habite-se” dependia da quitação do IPTU do imóvel e da apresentação de CND de todos os condôminos, que era obrigação do Autor e somente foi adimplido e apresentado em 10.06.2008 e 14.11.2008, respectivamente; assim como a vistoria dos Bombeiros, que dependia do pagamento da taxa pelo condomínio, somente feita em 11.06.2008; g) ao contrário do que narrou o Autor, o prazo de uma semana estipulado em assembleia extraordinária dependeria da finalização da construção dos banheiros, o que demandaria tempo superior, sendo certo que tal providencia caberia ao próprio Autor, conforme ata assemblear; h) o Autor, em verdade, estaria se valendo da sua própria torpeza, eis que as dificuldades de caixa do condomínio implicaram no atraso das obras e, por consequência, na obtenção dos documentos; i) o autor reconheceu a sua obrigação quanto às contribuições previdenciárias por meio das assembleias condominiais, de forma que a pretensão de ressarcimento se opõe ao comportamento anterior, configurando venire contra factum proprium; j) não há como aplicar multa contratual à ré pelo atraso da obra decorrente do inadimplemento financeiro da autora; k) por eventualidade, requer o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, eis que o atraso no pagamento onerou a construção, atrasando a obra, e, por consequência, a obtenção de documentos.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos (mov. 1.11 e 1.14).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ A Ré apresentou, ainda, reconvenção (mov. 1.15), apontando os fatos narrados em contestação e aduzindo que o Autor/Reconvindo ainda lhe deve valores em razão dos serviços prestados, conforme cláusula quarta do contrato firmado entre as partes, confessado na inicial e ata de assembleia de 12.08.2009.
Pugnou, assim, pela condenação do Autor/Reconvindo ao pagamento dos valores confessadamente inadimplidos, devidamente atualizados, totalizando R$ 44.288,35.
O Autor/Reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 1.20 e 1.21), refutando os argumentos e sustentando que não poderia ser condenada ao pagamento de valores outrora acordados em assembleia, considerando que a Ré/Reconvinte não cumpriu com a sua obrigação contratual.
Alternativamente, requereu a compensação dos valores.
Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 1.23), a parte Autora/Reconvinda pugnou pela expedição de ofício ao INSS, pelo depoimento pessoal do representante da empresa Ré/Reconvinte e oitiva de testemunhas (mov. 1.24), enquanto a Ré/Reconvinte pugnou pela produção de prova pericial contábil, além da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (mov. 1.25).
O feito foi saneado (mov. 1.29), oportunidade em que foi indeferido o depoimento pessoal das partes, deferida a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial contábil, tendo sido nomeado perito.
Contra essa decisão foi interposto agravo retido pela parte autora (mov. 1.32), devidamente contrarrazoado (mov. 1.34), sendo reconsiderada em parte a decisão agravada, deferindo-se a expedição de ofício ao INSS (mov. 1.35).
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Perito requisitou a apresentação de documentos, relacionados aos funcionários da obra (mov. 37.1), os quais não foram apresentados pelas partes.
Intimado o Réu para apresentá-los, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (mov. 73.1), interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo TJPR (conforme consulta ao recurso nº 0006523- 80.2018.8.16.0000, vinculado a estes autos).
O ofício expedido ao INSS foi respondido em mov. 65.1.
O laudo pericial foi entregue em mov. 129.1.
As partes apresentaram impugnações ao laudo e pedidos de esclarecimentos.
O perito apresentou seus esclarecimentos no mov. 158.1.
O Réu/Reconvinte pugnou por nova expedição de ofício ao INSS (mov. 163), o que foi indeferido (mov. 166).
O Autor/Reconvindo pugnou pela desistência da prova oral pleiteada, mov. 183.1.
Designada audiência para a colheita da prova testemunhal da ré, que insistiu na sua realização (mov. 189), foi ouvida (mov. 233).
A Ré/Reconvinte apresentou alegações finais (mov. 238.1), nas quais, além de reiterar os termos deduzidos na tese defensiva, sustentou que, pelo ofício respondido pelo INSS é possível concluir que o valor das contribuições previdenciárias cobrado do Condomínio foi aferido de forma indireta, ou seja, com base na área construída e no padrão de construção, eis que o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Condomínio não fez prova do pagamento dos salários da obra, o que corrobora com a tese de que os documentos não foram apresentados pelo Condomínio, já que extraviados.
Aduziu também que o perito elucidou como se dá esse procedimento, ainda que outros quesitos não tenham sido respondidos pela ausência de documentos.
Arguiu que as respostas da testemunha também convergem com a defesa, considerando que “toda contabilidade e a parte financeira da obra era de responsabilidade do condomínio”.
Assim, reiterou a improcedência dos pedidos autorais e a procedência do pedido reconvencional.
A Autora/Reconvinda, nas suas alegações finais (mov. 239.1), destacou que, com as provas realizadas na instrução restou clara a falha na administração da construtora Ré/Reconvinte, evidenciada pelas conclusões do perito contábil, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe cabia.
Reiterou a procedência dos pedidos iniciais e a improcedência da reconvenção.
Contados (mov. 242) e preparados (mov. 247), vieram os autos conclusos para sentença. É breve o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória com pedido reconvencional.
Presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
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A controvérsia reside na obrigação da construtora Ré de indenizar o condomínio Autor pelo suposto inadimplemento contratual (pedido principal), bem como na obrigação desta pagar valores pendentes àquela (reconvenção). 2.1.
Do Pedido Principal: O Autor requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos valores pagos a título das contribuições previdenciárias para obtenção da CND, cuja obrigação, conforme alegou, incumbia à construtora.
Para configuração da responsabilidade civil é essencial que haja uma ação, comissiva ou omissiva, que se apresenta como um ato ilícito; a ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade 1 civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano . 1 DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil - Vol. 7.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 212 – e-book.
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Segundo o artigo 927, do Código Civil Brasileiro: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O ato ilícito, por sua vez, é definido pelo art. 186 do CC, que estabelece: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Considerando que o ato ilícito aqui apontado seria o descumprimento contratual por parte da Ré, passa-se a análise das obrigações contratadas.
As partes divergem quanto a responsabilidade pelos pagamentos das contribuições previdenciárias (INSS) necessárias à expedição de Certidão Negativa de Débitos – CND e a responsabilidade pela obtenção dela.
Pois bem.
Da análise do contrato celebrado (fls. 06/19 de mov. 1.2), extrai-se que as partes pactuaram que cabia ao Autor a contratação de materiais, equipamentos e serviços (cláusula quinta), além dos pagamentos inerentes ao serviço contratado, cabendo-lhe arcar com os seguintes custos (cláusula décima, §1º de fl. 11 de mov. 1.2, observado, ainda, o §2º): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Observe-se, portanto, que, entre as partes, o Autor seria responsável pelo pagamento dos funcionários, inclusive dos respectivos encargos sociais, dentre os quais se enquadram as contribuições previdenciárias ao INSS.
Contudo, para tanto, seria responsabilidade da Ré apresentar uma tabela detalhada de salários e custos referentes aos seus funcionários alocados na obra, conforme se observa dos itens II e XXI da Cláusula Décima Primeira, ora destacadas: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Ou seja, depreende-se que o pagamento das contribuições previdenciárias pelo condomínio, prevista na cláusula décima do contrato, se daria mediante reembolso, já que estaria condicionado à obrigação da construtora encaminhar os “comprovantes de recolhimento”, restando claro que a Ré deveria providenciar o imediato e direto pagamento daqueles valores ao INSS.
Essa obrigação de prévio recolhimento também está prevista na cláusula nona do contrato, segundo a qual a Ré seria a responsável pelo “fiel cumprimento das leis trabalhistas e de previdência sociais”, comprometendo-se, ainda, a “manter registros contábeis específicos relativos a todos os pagamentos efetuados e descontos recebidos, além de proceder, nos prazos, os recolhimentos a quem de direito das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias que por lei forem devidas”, cabendo destacar a expressa previsão de pagamento do condomínio mediante reembolso (cláusula nona, §3º): Nessas circunstâncias, resta clara a responsabilidade da Ré pelo recolhimento mensal de todas as taxas, impostos e contribuições PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ previdenciárias inerentes à obra, cabendo ao condomínio Autor, após o pagamento e mediante solicitação, reembolsá-las.
E, se tivesse atendido sua obrigação contratual, com o recolhimento periódico das contribuições previdenciárias, conforme Instrução 2 Normativa nº 69/2002 do Ministério da Previdência e Assistência Social , certamente inexistiriam débitos impeditivos à obtenção de Certidão Negativa de Débitos necessária a regularizar a conclusão da obra, a qual somente foi fornecida anos depois da conclusão da obra, mediante solicitação e pagamento direto das contribuições pendentes pelo Condomínio autor.
Assim, além da Ré não ter comprovado minimamente que providenciou os recolhimentos que lhe cabiam à época, o inadimplemento da construtora foi corroborado pelos ofícios respondidos pelo INSS, no mov. 1.49 e 65.1, que informaram que “não constam em nossos bancos de dados recolhimentos de tributos previdenciários vinculados à obra de construção civil [...] em nome da CONSTRUTORA AVANTTI S/A” (mov. 1.49) e que a contribuição previdenciária da obra paga pelo condomínio Autor foi calculada pelo método de “aferição indireta”, feita nos casos de inexistência ou ineficiência de documentação, conforme o art. 33 da Lei n. 8.212/1991.
Por oportuno, observe-se que os comprovantes de recolhimento de mov. 137.2, juntados somente após a entrega do laudo pericial, são todos antecedentes à assunção da obra pela Ré e não foram por ela elaboradas e emitidas, inexistindo demonstração de que cumpriu as obrigações contratuais. 2 Dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica e de pessoa física.
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ A ausência da documentação apta a demonstrar o regular recolhimento das contribuições com a comunicação aos órgãos competentes, cujo ônus era da construtora (art. 373, II do CPC), conforme previsto na cláusula nona do contrato e ciente da aplicação das sanções do art. 400 do CPC (mov. 73.1), também foi apontada no criterioso Laudo Pericial, que assim consignou (fl. 12 de mov. 129.1): Outrossim, questionado sobre o valor recolhido pelo Condomínio autor para a obtenção da CND, apontou que “entende o Perito que o valor pago se refere a falta de recolhimento relativo a mão de obra” (fl. 15 de mov. 129.1).
E, em que pese o Réu defender que, pelo regime de construção por administração todos os pagamentos deveriam ser feitos diretamente pelo Condomínio, o que foi confirmado pela testemunha ouvida em juízo (06’: 57’’ de mov. 233.3), tal dinâmica, além de não obedecer às regras contratuais, não é inerente à modalidade escolhida, conforme lições do jurista SILVIO DE SALVO VENOSA: “[...].
Ainda que a construção seja por administração, a responsabilidade pelos salários dos empregados da obra, bem como pelas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ contribuições previdenciárias, são do construtor-administrador, por força da Lei 3 nº 2.959/56.” Ainda, embora a testemunha INDALÉCIO MENDES SUBTIL JUNIOR tenha afirmado que a ausência da CND se deu por falta de documentos que deveriam ser apresentados e foram extraviados pelo condomínio, era obrigação da construtora “manter registros contábeis específicos relativos a todos os pagamentos efetuados e descontos recebidos”, não sendo crível, assim, que não teria nenhuma cópia dos documentos (32’:15’’ de mov. 233.3).
Da mesma forma, fosse o extravio de documentos, ante alegada “rusga” da Sra.
Claudete (responsável pela contabilidade do Condomínio) a causa impeditiva da obtenção do CND pela construtora ré, como alegado pela testemunha (17’:21’’ de mov. 233.3), tal questão certamente teria sido apresentada nas assembleias realizadas (fls. 38/39 de mov. 1.2), o que não ocorreu.
Igualmente, fosse esta causa (documentos extraviados pelo condomínio) impeditiva da obtenção da CND, isso, evidentemente, teria sido exposto na contra notificação de fls. 41/50 de mov. 1.2, o que não ocorreu, limitando-se a ali apontar que o pagamento do INSS e a obtenção do CND eram obrigações do condomínio Autor.
Nesse passo, sendo obrigação da construtora Ré o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme cláusula nona e décima primeira do contrato firmado entre as partes, as quais não foram por ela comprovadas, impedindo, assim, a emissão da CND, cuja obrigação de 3 VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: contratos – 18. ed. – São Paulo: Atlas, 2018.p. 431 e-book.
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ fornecimento e obtenção também era da Ré (cláusula décima terceira de fl. 15/16 de mov. 1.2), está claro o seu inadimplemento contratual.
Apurado o ato ilícito, resta analisar os demais requisitos da responsabilidade civil.
Neste ponto, considerando que a Autora se obrigou a reembolsar todos os valores pagos pela Ré a título de contribuições previdenciárias, conforme cláusula nona, §3º do contrato, não há mínima comprovação do dano alegado.
Não há nos autos comprovação de que, se o Réu tivesse providenciado os recolhimentos das contribuições previdenciárias – os quais deveriam ser reembolsados pelo Autor durante a obra –, atendendo, assim, à sua obrigação contratual, o valor seria inferior ao efetivamente pago pelo Condomínio (fl. 52 de mov. 1.2).
Inexistindo comprovação dessa diferença – que poderia ter sido minimamente comprovada pela Autora, com os documentos recebidos por força dos demais previstos na cláusula décima-primeira, inciso XXI e com a perícia contábil -, não restou demonstrado qual teria sido o dano efetivamente sofrido pelo Autor (art. 373, I do CPC), pois, de qualquer forma, arcaria com os custos relativos às contribuições devidas ao INSS, mediante reembolso.
Também não demonstrou que o pagamento foi realizado em duplicidade – que houve reembolso destes valores durante a construção (2004 a 2007) e/ou que teve de efetuar novo pagamento em 2010.
Nesse passo, embora constatado o inadimplemento contratual pela Ré, somente o pagamento direto das contribuições previdenciárias pelo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Autor, que possuía obrigação contratual de reembolsar tais verbas, não é suficiente para comprovar o dano alegado e, portanto, o fato constitutivo do seu direito, inexistindo, deste modo, o dever de indenizar.
Requereu o Autor, também, a condenação da Ré ao pagamento da multa prevista na cláusula décima quarta do contrato firmado entre as partes: Para tanto, alegou que o contrato de empreitada foi firmado em 15.10.2004 e a obra somente foi entregue em 23.07.2007, destacando que o primeiro “habite-se” somente foi obtido em 14.11.2008 e o segundo somente 3 (três) anos após a construção.
A Ré, por sua vez, alegou que “durante toda a relação contratual, até a entrega do Edifício, o Requerente enfrentou problemas de fluxo de caixa, em razão da inadimplência de alguns condôminos, os quais refletiram sobremaneira no andamento da obra e cronograma de conclusão”.
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ O atraso na obra, além de comprovado pela ata de assembleia de fl. 24 de mov. 1.2, foi confirmado pela testemunha ouvida em juízo, destacando que a obra fora entregue em 34 (trinta e quatro) meses, embora o contrato tivesse previsto o prazo de 18 (dezoito) meses (14’:20’’ de mov. 233.3).
De fato, o contrato previu a possibilidade de prorrogação do prazo na hipótese de “falta de recursos dentro do cronograma físico-financeiro” (cláusula décima quarta, item “g” de fl. 16 de mov. 1.2), hipótese que se enquadra na alegação da Ré – inadimplemento dos condôminos e falta de recursos.
Contudo, tal prorrogação dependia da prévia comunicação da Ré ao condomínio Autor, conforme prevê o §1º da cláusula décima quarta, que ora se destaca: Desta feita, não bastaria o mero inadimplemento dos condôminos para autorizar a prorrogação do prazo contratado, mas era necessário que a Ré comunicasse formalmente ao condomínio que tal fato interferiu na obra e ensejou falta de recursos que inviabilizaram o cumprimento do cronograma contratual, o que não comprovou ter feito (art. 373, II do CPC).
Também não houve aditivo contratual apto a autorizar a prorrogação do prazo inicialmente estipulado.
Nesse passo, a despeito da discussão relativa à demora para obtenção do “habite-se” ou para a vistoria da obra pelos Bombeiros, o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ incontroverso atraso da obra, sem comprovação de prévia comunicação da Ré sobre a falta de recursos ou da culpa do condomínio, já basta para configurar o inadimplemento contratual dela, a ensejar a aplicação da multa prevista no §2º da cláusula décima quarta do contrato firmado entre as partes.
Desta feita, é devida a condenação da Ré ao pagamento de 1% (um por cento) do valor gasto na obra, conforme contrato firmado entre as partes, com correção pela média INPC/IGP-DI desde a sua entrega em 23.07.2007, desde quando exigível.
No entanto, sem juros, por se tratar de 4 obrigação acessória e inerente à mora, sob pena de configurar bis in idem.
Litigância de Má-Fé da autora A Ré, em contestação, afirmou que o Autor é litigante de má-fé (mov. 1.11), o que, contudo, não merece acolhimento.
Apenas a alteração consciente e ardilosa da verdade dos fatos merece reprimenda judicial, o que não se verifica no caso em comento.
Nunca é demais recordar que os fatos nem sempre são interpretados de forma unívoca; cada um que os visualiza pode dar-lhe uma interpretação diferente e, nem por isso, estará litigando de má-fé se ajuizar uma ação acreditando na versão que expõe.
Nesse sentido: 4 RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA DECENDIAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1867679/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) – Da sua íntegra: “Na forma como sustentam os credores/agravantes, incidiriam juros de mora na base de cálculo da multa e, ainda, sobre o valor da multa, deformando o instituto da cláusula penal de modo a tornar-se mais interessante ao credor o inadimplemento do que o adimplemento da obrigação e, ainda, configurando bis in idem.
Com efeito, é por isso que o art. 412 do CCB prevê que o valor da multa seja limitado ao valor da obrigação principal.” (grifei) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ “Para que haja condenação em litigância de má-fé, é necessário a subsunção do comportamento da parte às hipóteses previstas, de forma taxativa, nos incisos do artigo 17 do Código de Processo Civil; ainda, impõe-se o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário, bem como a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.” (TJPR.
Acórdão 22481. 15ª Câmara Cível.
Hamilton Mussi Correa.
DJ 01/02/2011) Apelação Cível não provida." (TJPR - 15ª C.Cível - AC 899274-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: JucimarNovochadlo - Unânime - J. 23.05.2012 - grifei).
No presente caso, em que pese a alegação da parte Ré, não houve alteração da verdade dos fatos pela parte autora, mas apenas interpretação diversa quanto às responsabilidades e obrigações incumbidas a cada uma das partes.
Assim, não houve prática de conduta vedada que mereceria reprimenda judicial.
Portanto, rejeito a arguição de litigância de má-fé. 2.2.
Da Reconvenção: A construtora Ré/Reconvinte requereu o reconhecimento dos valores não pagos pelos serviços contratados, expressamente consignados em ata assemblear e confessadamente devidos pelo condomínio Autor/Reconvindo na inicial.
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ O Autor/Reconvindo, por sua vez, alegou que os valores não seriam devidos, considerando o inadimplemento contratual da construtora Ré/Reconvinte.
O pedido reconvencional ampara-se nos valores estabelecidos na ata de assembleia condominial ocorrida em 12.08.2009, que ora se destaca (fl. 38 de mov. 1.2): “[...] Informou ainda que existe um saldo devedor do condomínio para com a Construtora Avantti, e mais a entrega da unidade prometida, conforme foi explanado na Assembléia do dia 23 de junho, próximo passado, em que o Sr.
Paulo Roberto Barão prontificou-se a tentar negociar com o engenheiro Carlos Eduardo os valores devidos.
Todavia com o comparecimento do mesmo nesta Assembléia, foram discutidas diversas propostas pelos presentes, que colocadas em votação, resultou na aprovação do pagamento para a Construtora Avantti de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), que será quitado da seguinte forma: R$ 15.000,00 na data em que for dada entrada no pedido de CND; e R$ 15.000,00 quando da obtenção da CND, corrigidos pelo CUB a partir do mês de agosto/2009 [...]”)(destaquei).
A exceção do contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus – está prevista no art. 476 do Código Civil/2002, que assim dispõe: "Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Sobre o tema, confira-se a lição do jurista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ "O contrato bilateral caracteriza-se pela reciprocidade das prestações.
Cada uma das partes deve e é credora, simultaneamente.
Por isto mesmo, nenhuma delas, sem ter cumprido o que lhe cabe, pode exigir que a outra o faça.
A idéia predominante aqui é a da interdependência das prestações (De Page).
Daí se origina uma defesa oponível pelo contratante demandado, contra o co-contratante inadimplente, denominada exceptio non adimpleticontractus, segundo a qual o demandado recusa a sua prestação, sob fundamento de não ter aquele que reclama dado cumprimento à que lhe cabe (Código Civil, art. 476). (....).
A palavra exceptio está usada aqui como defesa genericamente, e não como exceção estrita da técnica processual. É uma causa impeditiva da exigibilidade da prestação por parte daquele que não efetuou a sua, franqueando ao outro uma atitude de expectativa, enquanto aguarda a execução normal do contrato." (in Instituições de Direito Civil, 11 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. 3, p. 159).(grifei) Ainda, sobre os contratos bilaterais o jurista WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO acentua que: "(...) é da essência desses contratos a reciprocidade das prestações; o compromisso assumido por uma das partes encontra sua exata correspondência no compromisso da outra; esses compromissos são correlativos e intimamente ligados entre si; cada um dos contratantes se obriga a executar, porque outro tanto lhe promete o segundo contratante; o sacrifício de um é contrabalançado pela vantagem advinda do outro.
Conseguintemente, aquele que não satisfez a própria obrigação, não tem direito de reclamar implemento por parte do outro contratante.
Se o tentar, poderá ser repelido através da exceção non PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ adimpleticontractus, que se funda num evidente princípio de eqüidade" (Curso de direito civil: direito das obrigações - 2ª parte, 5º vol., 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 25). (grifei) Nesse passo, verifica-se que a Ré/Reconvinte não comprovou qual pagamento solicitado não teria sido atendido pelo Autor/Reconvindo, 5 conforme cláusula décima, item “a”, do contrato firmado entre as partes , não restando demonstrado, assim, quando ocorreu o inadimplemento alegado.
Por outro lado, à Ré/Reconvinte caberia, ao término da obra, - ou seja, em 2007, providenciar a emissão da CND do INSS, o que, como já analisado acima, não o fez, já que sequer recolheu as contribuições previdenciárias no decorrer da obra (2004 a 2007), cuja obrigação lhe incumbia por força do contrato.
Não por outra razão, em 12.08.2009 as partes acordaram que o pagamento do saldo devedor existente em favor da Ré - cuja data de vencimento não foi comprovada -, foi condicionado à solicitação e obtenção da CND pela Ré/Reconvinte, conforme ata de assembleia já destacada, o que nunca ocorreu, conforme negativa de fls. 41/50 de mov. 1.2.
Assim, seja pela ausência de regular recolhimento das contribuições previdenciárias à época da obra; pela ausência de obtenção do CND ao final da obra, conforme contrato; ou, ainda, pelo descumprimento da condição imposta na ata de assembleia realizada em 12.08.2009; resta claro 5 “São responsabilidades do CONDOMÍNIO: a) Efetuar os pagamentos de todos os valores devidos em decorrência do presente contrato e na data de vencimento dos mesmos ou no prazo de 10 (dez) dias a contar da solicitação feita pela Construtora;” (grifei) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ que a Ré/Reconvinte descumpriu as obrigações contratuais antes das do Autor/Reconvindo.
Nesse passo, como a CND somente foi solicitada e obtida mediante diligência exclusiva do Autor/Reconvindo, que efetuou o pagamento direto das contribuições previdenciárias ao INSS, ante a inércia da construtora ré, não há como esta exigir o cumprimento das obrigações do Condomínio, aplicando-se expcetio non adimplenti contractus.
Por fim, apenas para que não se alegue contradição nos termos desta sentença, verifica-se que na petição inicial do Autor/Reconvindo o pedido de compensação de valores se deu sobre o pedido indenizatório, quando, então, se buscava a compensação pelo inadimplemento contratual do Réu/Reconvinte – ou seja, sanado o inadimplemento do Réu/Reconvindo, sanado deveria ser o seu.
Contudo, porque não reconhecido o direito à indenização, ante a ausência de comprovação do dano, não haveria que se falar em cumprimento ou compensação pelo inadimplemento do Réu/Reconvindo, cabendo-se, portanto, a regra ora aplicada, da exceção do contrato não cumprido.
Desta feita, é de rigor a improcedência do pedido reconvencional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOTHAM LOFT em face da ré CONSTRUTORA AVANTTI S/A., para o fim de condená-la ao pagamento da multa prevista na cláusula décima quarta do contrato firmado entre as partes, correspondente a 1% (um por cento) do valor pago pela obra, com correção pela média INPC/IGP-DI desde a sua conclusão (23.07.2007), sem juros.
Em razão da sucumbência recíproca na lide principal (art. 86, caput, do CPC), condeno o Autor ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e a Réu de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais.
Ainda, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cabendo ao Autor o pagamento de 60% (sessenta por cento) desse valor em favor do patrono da Ré e, esta, ao pagamento de 40% (quarenta por cento) ao advogado do Autor, observado o zelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços e a instrução processual. b) IMPROCEDENTE a reconvenção oferecida pela reconvinte CONSTRUTORA AVANTTI S/A. em face do reconvindo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOTHAM LOFT.
Em razão da sucumbência, condeno o Réu/Reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do Autor/Reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$44.288,35 – mov. 1.15), observado o zelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços e a instrução processual ,em atenção aos critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja importância deverá ser atualizada monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data da presente sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (§16). 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC/2015), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando- se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC/2015).
Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz de Direito MB/CL -
23/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:51
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
01/02/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 11:13
Recebidos os autos
-
06/01/2021 11:13
Juntada de CUSTAS
-
06/01/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2020 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2020 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2020 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 10:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/06/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDRO ROGÉRIO RAUEN LOPES
-
22/05/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/04/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/04/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/03/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA AVANTTI S/A
-
15/07/2019 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2019 13:24
Recebidos os autos
-
12/07/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 10:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/10/2018 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/10/2018 16:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/09/2018 14:15
Recebidos os autos
-
19/09/2018 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2018
-
19/09/2018 14:15
Baixa Definitiva
-
19/09/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA AVANTTI S/A
-
13/09/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 08:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2018 17:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2018 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/08/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDRO ROGÉRIO RAUEN LOPES
-
06/08/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 11:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 14/08/2018 13:30
-
27/07/2018 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 11:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 10:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA AVANTTI S/A
-
04/06/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 10:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA AVANTTI S/A
-
13/04/2018 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA AVANTTI S/A
-
02/04/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2018 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 10:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 11:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/03/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/03/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2018 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/02/2018 15:24
Distribuído por sorteio
-
28/02/2018 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA AVANTTI S/A
-
27/02/2018 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/02/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2018 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/11/2017 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2017 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 10:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 10:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2017 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 16:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2017 00:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 12:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2016 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2016 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2016 09:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2016 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA AVANTTI S/A
-
08/08/2016 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/07/2016 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 10:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2016 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/07/2016 10:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2016 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2016 11:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2016 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2016 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2016 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/03/2016 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOTHAM LOFT
-
15/02/2016 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2016 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2016 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/01/2016 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 13:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2016 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2016 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2015 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 11:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2015 11:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2015 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2015 14:59
APENSADO AO PROCESSO 0032865-09.2010.8.16.0001
-
31/08/2015 14:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2011
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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