TJPR - 0022204-05.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 14:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/07/2022 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/07/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE
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07/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 18:37
Processo Desarquivado
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20/05/2022 17:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/05/2022 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 12:59
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:59
Juntada de CUSTAS
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11/04/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/04/2022 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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08/04/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 09:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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15/03/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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27/10/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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26/10/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022204-05.2019.8.16.0017 Trata-se de ação declaratória de extinção de garantia hipotecária proposta por YOJI YAMADA por contra ADIR S/C ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÕES E REPRESENTAÇÕES, ambas as partes qualificadas. 1.
Alega o AUTOR(1.1) o seguinte: a) Em 16/07/1969 realizou junto a RÉ um contrato de financiamento(equivalente a consórcio) do veículo TOYOTA BANDEIRANTES, pagando as parcelas mensais(recibos anexos), mas sendo contemplado em 09/07/1970, firmou escritura de confissão de dívida no valor de CR$ 16.800,00(dezesseis mil cruzeiros), dando em garantia hipotecária a DATA de Terras nº 20, na QUADRA nº 61 da Rua Clovis Bevilaqua em Maringá-PR, com matrícula nº 6.615 do 2º CRI-Maringá.
O Autor quitou as 90 parcelas do contrato(recibos anexos), tendo a RÉ emitido recibo de quitação em 15/02/1975. b) Entretanto, passados 49 anos do registro da hipoteca, 44 anos da quitação do veículo e diante da simplicidade do Autor, desconhecia que a hipoteca sobre o imóvel ainda não tinha sido levantada, e nem foi acionado, pois reside no imóvel até os dias atuais. c) Procurou a RÉ para providenciar o levantamento da hipoteca em razão do pagamento, mas não encontrou-a, tendo que socorrer ao judiciário, pois pela Lei Civil(CC/16, art. 817 e CC/02,art.1485)[1] decorridos 30 anos opera-se a perempção do direito real de hipoteca, a qual foi registrada em 17/07/1970. “De maneira diversa do que se dá na prescrição, com a perempção não se perde apenas a pretensão.
Extingue-se o próprio direito real de hipoteca, liberando-se o imóvel do gravame que o assinalava.”(Humberto Theodoro Júnior).” Frisa-se que sempre que o prazo legal não seja estabelecido para exercício de pretensão nascida da violação de um direito subjetivo, mas se relaciona com a própria subsistência do direito, o caso não é de prescrição e sim, de decadência.
Por isso, a doutrina é unânime em qualificar o prazo de perempção da hipoteca como prazo decadencial.”. - PUGNA seja reconhecida a extinção da garantia em face a decadência(perempção) da garantia hipotecária e determinado o cancelamento da garantia hipotecária inscrita sob o nº 567 do Livro 2-C, da Transcrição nº 6.615 do Livro 3-H do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR. 2.
Citada por edital, contesta a RÉ, através de Curador Especial (ev 72) por negativa geral(CPC, art. 314). 3.
Impugna a AUTORA no evento 75. 4.
Determinada a especificação de provas as partes requereram o julgamento antecipado(evs 80 e 82). É o relatório.
O feito comporta julgamento nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo a fundamentar a decisão: 5.
Realmente o AUTOR comprova documentalmente a versão fática de que a garantia hipotecaria sobre o imóvel(Rua Clovis Bevilaqua, nº99), foi realizada e averbada em face a aquisição de veículo TOYOTA BANDEIRANTES em 09/07/1970 e registrado no 2º CRI em 17/07/1970(ev 1.6).
A prova de quitação da dívida encontra-se nos recibos juntados nos Autos(evs 1.9 e 1.10). A prova de que o Autor sempre residiu no imóvel encontra-se no pedido de aquisição do veículo(ev1.9), recibos e fatura da SANEPAR.
PORTANTO, se a hipoteca sobre a DATA de Terras nº 20, na QUADRA nº 61 da Rua Clovis Bevilaqua, nº 99 em Maringá-PR foi averbada no Registro de Imóveis em 17/07/1979, passados 30 anos, operou-se a perempção da hipoteca em 16/07/2009, conforme art. 817 do CC/16(vide nota 1), pois se tratando de direito potestativo(sujeito a decadencia) continua sob efeito do prazo decadencial inicial(a quo), mesmo que o termo final(ad quem) se dê sob a égide do Código Civil/2002(vigente a partir de 11/01/2003) e mesmo que haja ajuizamento de execução hipotecária, desde que não haja renovação, prorrogação ou reconstituição do direito real.
Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA.
LOTEAMENTO.
HIPOTECA FIRMADA EM FAVOR DO MUNICÍPIO.
ART. 817 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PEREMPÇÃO DA GARANTIA.
DECORRIDO PRAZO DE TRINTA ANOS DESDE A DATA DO CONTRATO.
RECURSOS PROVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.643.002-1: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESMEMBRAMENTO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO.RECURSO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DOS RECURSOS NA AÇÃO DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR, 5ªCCiv, Ap. nº 1643002-1/Londrina, Rel.: DES.
CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 24.04.2018) “CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
DIREITO POTESTATIVO.
DECADÊNCIA.
TRINTA ANOS.
UNIÃO ESTÁVEL.
OUTORGA DO COMPANHEIRO.
CONSENTIMENTO DESNECESSÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Embargos à execução julgados improcedentes para manter a hipoteca que recai sobre o imóvel. 2.
Rejeitada a prejudicial de prescrição. 2.1.
A hipoteca se sujeita ao prazo decadencial. 2.2.
Tendo em vista que os direitos potestativos não sofrem efeitos de leis supervenientes que os alterem, as hipotecas gravadas sob o regime do Código Civil de 1916 continuam sujeitas ao prazo de perempção de trinta anos, previsto em seu art. 817, mesmo que seu termo final se dê na vigência do Código de 2002. 3.
A união estável reporta-se a uma união de fato, sem necessidade de registros públicos, portanto, para a validade dos negócios jurídicos, não é possível aplicar-lhe a exigência outorga do companheiro prevista no artigo 1.467, inciso I do CC. 3.2.
Precedente: "(...) A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais (...) (REsp 1299866/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 21/03/2014). 4.
Doutrina.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra Curso de Direito Civil, Editora Jus Podivm, 4ª edição, p. 360: "Essa desnecessidade de outorga na união estável se justifica por diferentes razões.
Primus, porque se tratando de regra restritiva à disposição de direitos, submete-se a uma interpretação restritiva, dependendo de expressa previsão legal.
Secundus, pois a união estável é uma união fática, não produzindo efeitos em relação a terceiros.
Tertius, e principalmente, em face da premente necessidade de proteção do terceiro adquirente de boa-fé, que veio adquirir um imóvel sem ter ciência (e não há como se exigir dele) que o alienante havia adquirido o imóvel na constância de uma união estável.
Por tudo isso, se um dos companheiros aliena (ou onera) imóvel que pertence ao casal, mas que está registrado somente em seu nome, sem o consentimento de seu parceiro, o terceiro adquirente, de boa-fá (subjetiva) está protegido, não sendo possível anular o negócio jurídico.
No caso, o companheiro preterido poderá reclamar a sua meação, através de ação dirigida contra o seu companheiro/alienante" 5.
Recurso improvido.” (TJDFT, 2ª TCiv, Ap. 20140110128902APC, Rel.
JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, j. em 11/3/2015, publicado no DJE: 17/3/2015.
Pág.: 352) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
HIPOTECA.
EXTINÇÃO.
PEREMPÇÃO.
DECURSO DE 30 ANOS.
POSSIBILIDADE.
USUCAPIÃO DE LIBERDADE.
PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUJEITA À SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU IMPEDIMENTO.
AJUIZAMENTO DE EVENTUAL EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA QUE NÃO INFIRMA A EXTINÇÃO DA GARANTIA REAL PELA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO, PRORROGAÇÃO OU RECONSTITUIÇÃO DO DIREITO REAL.
HIGIDEZ DO DÉBITO PENDENTE QUE AUTORIZA A CONVERSÃO DA EXPROPRIATÓRIA AO RITO ESTABELECIDO NO CPC.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJSC, 4ªCDCom, Ap. nº 5001013-02.2019.8.24.0078, Rel.
Torres Marques, j. 27-04-2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL.
INCONFORMISMO DA AUTORA. DANO MORAL.
PEDIDO BASEADO NA MANUTENÇÃO INDEVIDA DA HIPOTECA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA CONVENCIONAL EM RAZÃO DA PEREMPÇÃO.
PERMANÊNCIA DO ÔNUS SUPERIOR A 30 (TRINTA) ANOS.
TODAVIA, ABALO ANÍMICO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
INSUBSISTÊNCIA.
NÃO VERIFICADA A PRÁTICA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 2ªCDCiv, Ap. nº 0307346-21.2017.8.24.0023, Rel.
Rubens Schulz, j. 30-01-2020).
Sobre a perempção da hipoteca, ensina a doutrina que: “O prazo estabelecido para a perempção não comporta suspensão ou interrupção, porque de natureza fatal.
Perempta a hipoteca, pelo decurso do prazo, a contar do registro, ao credor não mais se permite excuti-la.” (Washington de Barros Monteiro .
Curso de Direito Civil, v. 3: direito das coisas. 38ª ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 421). “O prazo de perempção da hipoteca é decadencial, razão pela qual ele não se suspende nem se interrompe.
Esta regra, portanto, não vale para as hipotecas legais e judiciárias, mas tão somente para as convencionais.” (Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa e Luiz Guilherme A.
Bondioli , Código Civil e Legislação Civil em Vigor. 30ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. pág. 502).
São os fundamentos. ANTE O EXPOSTO e com base no art. 817 do CC/16, julgo procedentes os pedidos e declaro extinta a garantia hipotecária l sob o nº 567 do Livro 2-C, da Transcrição nº 6.615 do Livro 3-H do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR e determino que expeça-se ofício/mandado de cancelamento respectivo.
Condeno a RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a causa, com base no art. 85 do CPC.
P.R.Intimem-se.
Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC.
Expeça-se certidão favor do Advogado nomeado como Curador Especial, observado a fixação em R$ 600,00, em face a responsabilidade do Estado do Paraná, em face inexistir na Comarca um serviço de Defensoria Pública, observado a Resolução 80/2010/PGE.
Transitado em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença em 6 meses, arquivem-se os Autos, sem prejuízo ao desarquivamento a pedido da parte(CN, parag único do art. 424).
Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1]CC/16, Art. 817.
Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato.
Desde que perfaça 30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.
CC/02, Art. 1.485.
Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato.
Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir -
14/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 00:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/07/2021 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2021 08:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/07/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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02/07/2021 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 23:53
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022204-05.2019.8.16.0017- 1.
Certifique a Escrivania se a citação editalícia observou o art. 257 do CPC. 2.
Face a citação editalícia e no de caso não apresentação de defesa, com fulcro no art. 72, II do CPC, nomeio como curador especial o Dr.
LUCAS YUZO ABE TANAKA (OAB/PR 65.713), para apresentar defesa no prazo de 30 dias.
Fixo o valor de R$ 600,00 referentes aos honorários do Curador, a serem pagos pelo estado do Paraná, conforme prevê o artigo 5º, da Lei Estadual n. 18.664/2015.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial adotado por nossos tribunais, conforme se depreende do seguinte aresto.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB” (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). 3.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 30 dias. 4.
Não havendo interesse em produzir provas, voltem-me conclusos para sentença.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito -
23/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 19:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 19:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2020 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/08/2020 15:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/07/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/06/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/06/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/05/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 09:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/04/2020 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/04/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 09:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/04/2020 09:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2020 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/04/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 09:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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16/12/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/12/2019 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2019 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/12/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2019 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/11/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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08/10/2019 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2019 17:03
Recebidos os autos
-
08/10/2019 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2019 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2019 19:28
Declarada incompetência
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11/09/2019 14:11
Conclusos para decisão
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09/09/2019 10:09
Recebidos os autos
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09/09/2019 10:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/09/2019 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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