TJPR - 0002875-77.2020.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 12:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:20
Juntada de CIÊNCIA
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 18:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/10/2022 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2022 15:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2022 19:45
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:25
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2022 15:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/06/2022 10:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/04/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
15/02/2022 08:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/02/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
20/01/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
20/01/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
20/01/2022 15:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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18/01/2022 15:59
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:59
Baixa Definitiva
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18/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
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27/09/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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27/09/2021 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE NIRIDHON FELIPE DA SILVA
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07/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:15
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/08/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
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27/08/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 16:23
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 19:34
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
20/08/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 19:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/08/2021 13:30
-
20/08/2021 19:34
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 19:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/08/2021 13:30
-
14/07/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 06:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 21:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 21:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
13/07/2021 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2021 14:36
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:36
Juntada de PARECER
-
10/06/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/05/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:08
Conclusos para despacho
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24/05/2021 19:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/05/2021 19:23
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8704 e 43-3262-8715 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002875-77.2020.8.16.0047 Processo: 0002875-77.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Bolívia, sn - ASSAÍ/PR Réu(s): NIRIDHON FELIPE DA SILVA (RG: 59936118 SSP/SP e CPF/CNPJ: *86.***.*31-03) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 5925 - Gleba Ribeirão Cambé - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3343-2015 I - Deverá a Secretaria regularizar a situação do réu, eis que foi concedido o direito de recorrer em liberdade nos presentes autos (item 128.1), enquanto que foi expedido o mandado de prisão nos autos de execução de pena (item 139.4).
II - Recebo o recurso interposto pelo sentenciado Niridhon Felipe da Silva (item 139.1).
III - Ao Ministério Público, para as contrarrazões, no prazo legal.
Assaí, 30 de abril de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
30/04/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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30/04/2021 12:36
Conclusos para decisão
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29/04/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/04/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 1 I - Relatório.
Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0002875-77.2020.8.16.0047, que o Ministério Público move contra NIRIDHON FELIPE DA SILVA, brasileiro, portador da CIRG n.° 15.684.630-2/PR, nascido aos 01 de junho de 2001 (com 19 anos de idade à época do fato), natural de São Sebastião da Amoreira (PR), filho de Marta da Silva e Roberto Carlos da Silva, residente e domiciliado na Rua Cachoeira, n.º 210, Centro, na cidade de São Sebastião da Amoreira e nesta Comarca de Assaí/PR, como incurso nas disposições do artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 04 de dezembro de 2020, por volta das 18:00 horas, no interior da residência localizada na Rua Cachoeira, nº 210 nesta cidade e Comarca de Assaí/PR, o denunciado NIRIDHON FELIPE DA SILVA, agindo com consciência e vontade,tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização e fornecimento a terceiros, um eppendorf contendo cocaína, pesando 1 grama, e trinta e três sementes de “maconha” (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 e auto de constatação provisória de substância entorpecente de mov. 1.13), substâncias de uso proscrito no Brasil e aptas a causar dependência física e psíquica.
Segundo apurado, policiais militares realizaram a abordagem do denunciado NIRIDHON FELIPE DA SILVA e, em revista pessoal, localizaram um aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) em notas diversas.
Na sequência, os policiais militares efetuaram buscas na residência do denunciado NIRIDHON FELIPE DA SILVA e encontraram as substâncias entorpecentes acima mencionadas, bem como um rolo de papel-alumínio, um eppendorf vazio e duas embalagens de saquinhos plásticos, do tipo usualmente utilizado para embalar entorpecentes (B.O.
N: 2020/1252342 – mov. 1.15).
O acusado foi notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito (item 57.1), apresentando defesa preliminar no item 69.1, através de defensor nomeado.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 2 A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2021 (item 72.1).
Foi citada e intimada, através de carta precatória (itens 92.1/92.2).
Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas, não houve testemunhas indicadas pela defesa, prosseguiu-se com o interrogatório do réu (itens 110.2/110.4).
O Ministério Público desistiu da oitiva do policial militar Douglas Carlos Rosa, o que foi homologado pelo Juízo.
O órgão ministerial requereu a remessa do laudo definitivo da substância entorpecente, ao passo que a defesa nada requereu (item 108.1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar Niridhon Felipe da Silva nas disposições do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a materialidade do delito restou demonstrada e a autoria é certa e recai sobre o réu.
Presente o dolo, e inexistem nos autos provas da existência de quaisquer causas excludentes da antijuridicidade a justificar a conduta (item 122.1).
A defesa, por sua vez, requereu seja julgada improcedente a pretensão acusatória, para o fim de declarar a nulidade do processo, em virtude não ter sido garantido amplo acesso aos elementos do processo, notadamente ao mandado de busca e apreensão domiciliar e aos autos de busca e apreensão domiciliar.
Subsidiariamente, pela absolvição do acusado, haja visa a conduta ser conduta atípica, com a desclassificação para o crime previsto por porte de drogas para consumo pessoal.
Finalmente, requereu a desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 para o artigo 28, caput, da Lei 11.343/06 (item 126.1). É o relatório.
II - Fundamentação.
Imputa-se ao acusado Niridhon Felipe da Silva a prática do crime tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 3 Quanto às preliminares arguidas pela defesa.
A defesa alega, preliminarmente, a nulidade do processo, por não ter sido juntado o mandado de busca e apreensão domiciliar que culminou com a prisão do réu Niridhon Felipe da Silva, tampouco foi franqueado acesso da defesa.
No entanto, não se constata qualquer irregularidade.
Verifica-se que, no decorrer da persecução penal, a defesa não requereu a sua habilitação aos autos de Pedido de Busca e Apreensão Criminal sob nº 0002866-18.2020.8.16.0047, que originou a expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor de Niridhon Felipe da Silva.
Também não postulou pela juntada do mandado de busca e apreensão em nenhum outro momento dos autos.
Foram realizados levantamentos prévios, constatando-se que a residência indicada era utilizada para homiziar entorpecentes, e por sua localização, complica para uma equipe ficar nas proximidades, o que facilita aos moradores visualizar qualquer veículo ou pessoa estranha ao local.
E, diante das denúncias recebidas e informações colhidas pela Polícia Militar, existindo razões suficientes para a suspeita da prática de ilícitos, foi determinada a busca domiciliar no endereço de Niridhon Felipe da Silva.
Ao dar cumprimento ao mandado expedido por este Juízo, policiais militares encontraram na residência um eppendorf contendo cocaína, trinta e três sementes de maconha, um rolo de papel alumínio, saquinhos plásticos, dinheiro e aparelho celular, o que acarretou na prisão em flagrante do réu.
Ressalte-se que não há qualquer ilegalidade em razão de a Polícia Militar ter realizado investigações e dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão.
Assim, as PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 4 investigações criminais podem ser conduzidas pela Polícia Militar sem que isso ocasione aos autos qualquer nulidade.
Saliente-se, ademais, que as diligências relativas à busca e apreensão foram realizadas pela Polícia Militar e o Inquérito Policial que motivou a denúncia foi conduzido pela Polícia Civil.
Importa destacar, ainda, que, configurada a situação de flagrante do delito de tráfico de entorpecentes, de natureza permanente, autorizada a entrada no domicílio do réu até mesmo sem mandado judicial.
A propósito: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PACIENTE PRIMÁRIO, CAPTURADO NA POSSE, EM TESE, DE R$ 552,95 EM NOTAS VARIADAS, 01 CANIVETE, 01 ALGEMA, 03 CAIXAS DE CIGARRO, 07 CELULARES, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, DOIS CARTÕES DE CRÉDITO, UM ANEL DOURADO, 144 GRAMAS DE CRACK, 09,90 GRAMAS DE MACONHA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. Configurada a situação de flagrância, apta a autorizar a entrada ao domicílio do réu sem mandado judicial, não há falar em violação do que prevê o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
PRISÃO PREVENTIVA.
Embora não se desconheça a gravidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não vislumbro, por ora, preenchidos os requisitos autorizadores da manutenção da segregação cautelar.
Paciente primário, o que torna viável no presente caso a substituição da sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(Habeas Corpus Criminal, Nº *00.***.*34-06, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 29-05-2020) – destaquei.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal fixou interpretação no sentido da licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, as quais PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 5 podem ser justificadas “a posteriori”, com a indicação de que no interior da casa esteja ocorrendo situação de flagrante delito.
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 6 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05- 2016) – destaquei.
Desta forma, não se vislumbra qualquer vício na busca e apreensão, não havendo que falar em legalidade ou nulidade do processo ou colheita de provas.
Isto posto, afasto a preliminar suscitada.
HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – INVESTIGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR – POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR – CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO DETERMINA COM EXCLUSIVIDADE À POLÍCIA JUDICIÁRIA – PRECEDENTES – CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SEM VÍCIOS – ALÉM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PACIENTE QUE FOI FLAGRADO PRATICANDO, EM TESE, CRIME PERMANENTE, COMPORTANDO EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIFICANDO OS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE MOSTRA REQUISITO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE – PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, AINDA EM CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA – CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE DEMONSTRADA DE FORMA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE - OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO – RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 7 - AUSENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DENEGA-SE A ORDEM PRETENDIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0020336-43.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 27.05.2019) – destaquei.
Da materialidade e autoria delitiva.
A materialidade do delito está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (item 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (itens 1.11 e 31.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (itens 1.13 e 31.7), Boletim de Ocorrência nº 2020/1252342 (item 1.15) e Laudos Periciais nº 102.279/2020 e 102.259/2020 (itens 44.1 e 119.1), além da prova testemunhal produzida.
No que tange à autoria, o acusado negou que a droga apreendida era para comercialização, e sim, para consumo próprio.
Interrogado em Juízo, o réu Niridhon Felipe da Silva contou que não tinha nada com o declarante, na casa tinha droga sim; que tinha um eppendorf com cocaína e trinta e três sementes de maconha; que tinha eppendorf vazio também; que as drogas estavam dentro de uma caixa de mercado com alimentos; que essa droga era minha, era pra uso; que uso maconha e cocaína; que as sementes eram da maconha que fuma; que para não fumar as sementes, então as tira; que o dinheiro era de trabalho, trabalho de plantação na roça, diária de R$60,00; que papel alumínio e plástico era da casa mesmo, normal ter essas coisas dentro da casa; que os saquinhos de sorvete estava em casa lá, minha irmã também vai lá dai comprava pra deixar em casa lá, pra fazer sorvete essas coisas; que nunca vendeu droga; que essa droga era pra uso; que não planejava plantar as sementes, era da maconha que fumava; que fumava a maconha e tirava a semente pra não fumar junto; que não jogou porque não tinha conhecimento que isso era crime; que as sementes estavam em cima da mesa, não estavam escondidas; que não tava acumulando semente, era da maconha que eu tinha fumado cedo; que tinha comprado maconha no valor de vinte reais; que vieram mais sementes, pois algumas estavam no chão, outras na mesa; que é usuário de maconha e cocaína; que os plásticos poderiam sim ser usados para guardar os PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 8 alimentos, mas eu não guardei não; que na maconha que fumou de manhã tinham mais de trinta e três sementes (item 110.4).
Não há prova suficientes para demonstrar que a droga era destinada para comercialização.
Com efeito, o policial militar Daniel de Souza Lopes narrou que estavam em posse de um mandado de busca quando foram até o local indicado, porém o Niridhon não se encontrava na residência; que dado isso fizemos patrulhamento nas adjacências do local e localizaram ele na Avenida Presidente Kennedy esquina com a Avenida Prefeito Antônio Franceschini onde demos voz de abordagem onde nada de ilícito foi encontrado com ele, mas foi encontrado a quantia de R$ 135,00 em dinheiro em um de seus bolsos; que informaram o motivo da abordagem e ele nos acompanhou até a sua residência em procura de ilícitos dentro da residência, foi encontrado materiais de uso comum para tráfico de entorpecentes, papel alumínio, vários saquinhos plásticos para embalar entorpecentes, 33 sementes de substância semelhantes à maconha e dois pinos usado para acondicionar cocaína; que foi dado voz de prisão e encaminhado à Delegacia; que o Niridhon optou por não desbloquear o aparelho celular, dizendo que tinham conversas comprometedoras no quesito tráfico de drogas; que um pino vazio e outro cheio; que não tem conhecimento que o réu é trabalhador rural, faz diária; que o réu falou que a semente era da droga que ele usou; que o acusado não relatou sobre a embalagem; que há vasto conhecimento nosso que Niridhon realiza o comércio de entorpecentes (item 110.2).
O também policial Edgar Canedo de Mello disse que tinha um mandado de busca domiciliar na casa de Niridhon, foram em duas equipes, porém o réu não se encontrava; que o declarante e o SD.
Dougla Rosa foram fazer patrulhamento e localizaram ele no centro da cidade numa loja agropecuária, fez busca pessoal e nada de ilícito foi encontrado porém ele estava sob a posse de uma certa quantia em dinheiro que não se recorda, mas era mais de cem reais; que foi falado que ia ser feito uma busca domiciliar na residência dele e ele acompanhou a equipe; que chegando na residência o mesmo falava que tava sem a chave, que não tinha como entrar, mas dado alguns minutos a equipe entrou e começou as buscas; que foi quem localizou os dois eppendorfs na sala da residência, tinham várias caixas com cestas alimentícias e na busca encontrei os dois eppendorfs PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 9 embaixo dos produtos; que os outros policiais encontraram as sementes análogas a maconha e ao indagá-lo o mesmo falou que era semente de cannabis e foi levado até a delegacia de Assaí; que os eppendorfs estavam embaixo das cestas básicas na sala; que foi encontrado um rolo de papel alumínio e várias embalagens de geladinho que o pessoal do tráfico usa pra embalar droga; que o papel alumínio e as embalagens estavam juntas; que ele enrolou quando indagado sobre as embalagens; que na delegacia falei “tava pensando em vender sorvete? Pelo menos sai do crime” e ele falou “ah to fora de vender sorvete”; que o réu em nenhum momento falou se a droga era para usar e nem lembrava que os eppendorfs estavam ali; que a única coisa que comentou que quando foi localizado as sementes ele falou “que eram dos baseado que fuma”, das outras drogas falou que nem lembrava que estava ai; que um eppendorfs estava vazio; que ele não desbloqueou o celular e disse que tinha conversas que poderia comprometer com relação ao tráfico, até porque o mandado foi expedido já por suspeita de tráfico; que no meio policial ele é conhecido pelo tráfico e por ser usuário (item 110.3).
Em análise aos elementos contidos nos autos, no dia 04 de dezembro de 2020, por volta das 18:00 horas, a equipe de policiais militares cumpriu mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor do réu Niridhon Felipe da Silva, cujo mandado se originou nos autos nº 0002866-18.2020.8.16.0047.
Quando do cumprimento do mandado, o acusado não se encontrava na residência, oportunidade que policiais saíram em patrulhamento e localizaram o réu e, em seguida, retornaram à residência deste.
Na revista pessoal no acusado, encontraram um aparelho celular e a quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Quanto ao aparelho celular, não se comprovou que era utilizado para a prática criminosa.
No que concerne ao dinheiro não era valor muito alto, poderia mesmo ser do trabalho exercido pelo acusado.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 10
Por outro lado, as justificativas do réu quanto aos saquinhos plásticos não convencem, mas só isso não é suficiente para condenação por tráfico de drogas.
Foram encontradas as sementes e dois eppendorfs, um com um pouco de cocaína e outro vazio.
Os eppendorfs estavam embaixo de sacolas de produtos alimentícios, então a quantidade e a forma que estava guardada não são indicativos de que a cocaína era destinada ao tráfico.
Com relação às sementes, foram encontradas em cima de uma mesa.
Eram muitas sementes para serem da maconha que o acusado fumou no dia.
Porém, apontando que eram destinadas ao tráfico existem apenas as notícias de que o réu estava traficando e a justificativa pouco crível para a localização dos saquinhos plásticos na casa, que parecem insuficientes para condenação.
E, realizada perícia, o laudo de item 44.1 apontou uma porção de frutos, do tipo aquênio, ovalados e levemente de coloração bege, misturado a fragmentos vegetais de coloração esverdeada analisados em seus aspectos organolépticos, morfológicos (estruturas próprias) e químicos (através de exames colorimétricos visando identificar derivados canabinoides), direcionados à pesquisa de estruturas botânicas características dos frutos do gênero Cannabis, concluindo-se que possui elementos característicos com os frutos e com a planta da espécie vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecida com MACONHA, e o laudo de item 119.1 identificou que a substância química no estado sólido, de coloração branca, sob a forma de pó, foram submetidas a exames cromatográficos e colorimétricos e de Espectroscopia de Infravermelho por Transformada de Fourier na pesquisa de COCAÍNA, obtendo-se resultados POSITIVOS quando comparados aos apresentados por um padrão do mesmo alcaloide (extraído da planta Eritroxilum coca).
Importante salientar que, conforme relatado pelos policiais militares que realizaram a abordagem, existissem notícias de que o acusado praticava o tráfico de drogas, não há nos autos elementos seguros a demonstrarem que a droga e as sementes apreendidas eram destinadas à comercialização e fornecimento a terceiros.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 11 Ressalte-se que não se está a duvidar dos depoimentos dos agentes públicos, os quais possuem plena validade e devem ser considerados como prova hábil.
Entretanto, as declarações dos policiais no sentido de que existiam informações de que o réu praticava o tráfico de entorpecentes não são suficientes para embasar o decreto condenatório.
O acusado afirmou que é usuário de maconha e cocaína (item 110.4), inclusive o policial Edgar Canedo de Mello confirmou a alegação (item 110.3), de modo a evidenciar pela prova oral que o réu é usuário de entorpecentes.
Assim sendo, não havendo nos autos elemento probatório suficiente a indicar que a droga apreendida na ocasião era destinada ao fornecimento a terceiros e comercialização, mostrando-se plausível a alegação do réu Niridhon Felipe da Silva de que era para o consumo pessoal, impondo-se a desclassificação do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, imputado na denúncia, para o tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À TIPICIDADE DELITIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Da prova oral colhida durante a instrução, se extrai a vertente fática prevalecente nos autos a indicar que foi encontrada com o acusado quantidade de droga compatível com o alegado uso próprio (02 porções de maconha, pesando aproximadamente 58 gramas).
A mera apreensão de droga em quantidade que não revela absolutamente inverossímil a versão de que essa se destinava ao consumo pessoal do acusado não consubstancia, sem demais elementos seguros de prova, a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas. 2.
Em face de pedido formulado pela defesa, em sede de razões recursais, bem como pela harmonia da prova oral colhida ao confirmar que o réu trazia consigo a droga apreendida para consumo próprio, a desclassificação é a solução que se impõe. 3.
Inexistência de afronta à Súmula nº 453 do Supremo Tribunal Federal, desde que haja menção da posse de drogas feita na exordial, o que se verifica, no caso, nos termos trazia consigo, pois compreende situação de emendatio libelli.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 12 RECONHECIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*76-22, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 27/02/2019) – destaquei.
III - Conclusão.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, a fim de DESCLASSIFICAR o delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, CONDENANDO o acusado Niridhon Felipe da Silva como incurso nas sanções do artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
Passo a fixar a pena, seguindo as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal.
Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser-lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal.
Antecedentes criminais: conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais de item 6.1, registra condenação pela prática do delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, por fato praticado em 27 de julho de 2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08 de julho de 2020 (autos nº 0000833-11.2019.8.16.0073).
Entretanto, referida condenação não será levada em conta nesta fase, uma vez que caracterizada a reincidência.
Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos autos.
Motivos determinantes do delito: é o sustento do próprio vício.
Circunstâncias: policiais militares deslocaram-se até a residência do acusado para cumprimento de mandado de busca e apreensão, encontrando, no local, a droga, as sementes e os objetos apreendidos.
Consequências: não foram graves, já que a droga e as sementes foram apreendidas.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 13 Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda a coletividade.
O delito tipificado no artigo 28, da Lei 11.343/06, prevê a aplicação das seguintes medidas: advertência sobre os efeitos das drogas (I); prestação de serviços à comunidade (II); e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (III).
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais acima analisadas, a menoridade, a reincidência e as medidas previstas para o delito em questão, aplico ao acusado as medidas educativas previstas no artigo 28, incisos I e II, da Lei nº 11.343/06, vale dizer, advertência e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) mês, mediante o cumprimento de 30 (trinta) horas de gratuitas tarefas, em entidade a ser oportunamente designada.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), pois, no caso concreto, em sendo a vítima toda a coletividade, não se mostra possível a quantificação dos danos.
Importante ressaltar que o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória.
Mencionado Diploma Legal, introduziu o § 2º, no artigo 387, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o acusado não foi condenado a cumprimento de pena privativa de liberdade.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 14 Diante da condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, com aplicação de medidas educativas, poderá o réu recorrer em liberdade.
Expeça-se, pois, alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
A condenação do réu ainda se estende às custas processuais.
Entretanto, considerando que houve nomeação de defensor dativo (itens 60.1 e 108.1), presume-se que também não possua condições financeiras de efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Assim, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais.
Ao defensor nomeado ao acusado Niridhon Felipe da Silva, Dr.
Luiz Guilherme dos Santos Lelis Vieira (item 108.1), fixo honorários advocatícios em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais),por sua atuação na audiência de instrução e apresentação das alegações finais, conforme tabela na Resolução Conjunta nº 015/2019–PGE-SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que ainda não implantada a Defensoria Pública nesta Comarca.
Serve a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para que o defensor nomeada requeira o pagamento dos honorários arbitrados em razão de atuação nestes autos.
Quando da intimação do réu acerca da sentença, também deverá tomar conhecimento de que caso queira, a restituição do aparelho celular, dinheiro e saquinhos plásticos deverá realizar o pedido no prazo de 90 (noventa dias).
Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para: a) atender ao disposto nos artigos 602, inciso VII, 613 e 614, do Código de Normas; b) expedir ofício à Delegacia de Polícia para encaminhar as substâncias entorpecentes apreendidas à vigilância sanitária, para fins de incineração, encaminhando a este Juízo o Auto Circunstanciado.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 15 c) aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, e, após, certifique-se nos autos se houve pedido de restituição dos objetos apreendidos.
Decorrido o prazo, dê-se vista para o Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assaí, 20 de abril de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
23/04/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2021 17:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/04/2021 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 22:21
Recebidos os autos
-
13/04/2021 22:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 22:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/04/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE NIRIDHON FELIPE DA SILVA
-
22/03/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 22:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 22:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
12/03/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 18:37
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2021 18:37
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 22:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 16:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 21:41
Recebidos os autos
-
08/03/2021 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 19:46
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/02/2021 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/02/2021 14:46
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
23/02/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
23/02/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/02/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 15:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/02/2021 21:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE NIRIDHON FELIPE DA SILVA
-
19/02/2021 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/01/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:25
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/01/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 16:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 22:10
Juntada de CIÊNCIA
-
07/01/2021 22:10
Recebidos os autos
-
07/01/2021 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/01/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/12/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 08:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 22:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 22:55
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 22:55
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 22:55
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 22:55
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 22:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 22:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2020 22:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/12/2020 20:55
Recebidos os autos
-
17/12/2020 20:55
Juntada de DENÚNCIA
-
17/12/2020 20:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/12/2020 16:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 16:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2020 16:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2020 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2020 16:41
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2020 15:04
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:06
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 12:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/12/2020 10:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/12/2020 21:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/12/2020 14:10
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
05/12/2020 20:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 19:06
Recebidos os autos
-
05/12/2020 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 07:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2020 07:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/12/2020 03:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 03:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 03:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/12/2020 03:08
Recebidos os autos
-
05/12/2020 03:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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