TJPR - 0013519-61.2015.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 17:42
Recebidos os autos
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06/06/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/05/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2022 10:55
Recebidos os autos
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27/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/01/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 16:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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22/10/2021 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
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22/10/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 16:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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29/09/2021 17:37
Recebidos os autos
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29/09/2021 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
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29/09/2021 17:37
Baixa Definitiva
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29/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE G.R. TELECOM EIRELI
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18/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2021 20:02
Juntada de ACÓRDÃO
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20/08/2021 17:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 17:00
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08/07/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 15:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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03/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 15:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013519-61.2015.8.16.0045 Recurso: 0013519-61.2015.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Representação comercial Apelante(s): G.R.
TELECOM EIRELI Apelado(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL/AGÊNCIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS FUNDADOS NA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA, NA REVISÃO E NO CUMPIRMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
APLICAÇÃO DA LEI 4.886/65, QUE CUIDA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO.
SÚMULA N. 58 TJPR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO RITJ/PR.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
Considerando que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial referem-se à declaração de existência, à revisão e ao cumprimento de contrato de representação comercial, com fundamento na Lei 4.886/65, a competência para a apreciação e julgamento do recurso de apelação é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre aquele tipo de negócio jurídico.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0013519-61.2015.8.16.0045, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cível da Comarca de Arapongas, nos autos de Ação Declaratória de Existência de Contrato de Representação Comercial/Agência c/c Cobrança e Indenização com pedido de antecipação dos efeitos da tutela nº 0013519-61.2015.8.16.0045, que G.R.
Telecom EIRELI move em face de Telefônica Brasil S.A.
Em 03.08.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Roberto Antonio Massaro, integrante da 13ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, em 08.09.2020, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “II - A distribuição realizada encontra-se equivocada, ao especificar como sendo matéria atinente “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, consoante certificado na mov. rec. 3.1.
E isto porque, compulsando detidamente os autos originários, verificou-se que a questão controvertida se encontra intrinsecamente associada à pretensão de rescisão e de reconhecimento da natureza jurídica do contrato firmado entre as partes como sendo de representação comercial, e a partir disso, a nulidade de cláusulas com o auferimento de remuneração respectiva.
Neste aspecto, a presente ação foi ajuizada buscando discutir a natureza jurídica do contrato, sendo que na sentença recorrida houve seu afastamento, afirmando se tratar de simples contrato atípico de prestação de serviços.
Cito: ‘Diante disso, o enquadramento do contrato é atípico e, essencialmente, de prestação de serviços como resultado da combinação de contratos típicos.
Observa-se que o contrato atípico não se enquadra em nenhum contrato regulado e ao mesmo tempo contém elementos de contratos regulados em lei, sem que isso, por si só, gere a sua alocação. É possível constatar que não se trata de típico contrato de representação comercial regrado na Lei 4.886/65, e nem o de agência (art. 710 do CC), pois apesar de reunir semelhanças com aquelas modalidades tipificadas, as próprias partes resolveram através de livre manifestação de vontade livre e consciente cláusulas contratuais próprias que o distingue de tais modalidades.’ Desta forma, por não se tratar de contrato típico de representação comercial, do qual haveria enquadramento como sendo recurso oriundo de matéria residual, mas sim de contrato de prestação de serviços atípico haveria de se enquadrar a distribuição partindo dessa premissa.
E como prestação de serviços é matéria pertinente à competência prevista pelo artigo 90, inciso V, alínea ‘d’ como sendo atribuídas as Décima Primeira e Décima Segunda Câmaras Cíveis, há de se proceder à redistribuição conforme esse critério regimental, de forma livre, nos termos do artigo 194 e artigo 197, ambos do RITJ.
III – Devolvo os autos para que sejam redistribuídos em conformidade ao referido critério regimental, razão pela qual deixo de exarar pronunciamento de mérito.
IV - Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso.” (9.1 - TJPR) Redistribuído, no dia 09.09.2020, à Exma.
Desª.
Vilma Régia Ramos de Rezende, na 12ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, a eminente magistrada suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “Em 03.09.2020 o Desembargador Roberto Massaro, da 13ª Câmara Cível, discordou da distribuição do recurso, feita inicialmente como sendo matéria atinente a “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 9.1), e determinou a sua redistribuição como “prestação de serviços”, a qual recaiu a esta colenda 12ª Câmara, sob minha relatoria. O nobre Desembargador, contudo, olvidou que a causa de pedir articulada na inicial se refere ao contrato entabulado entre as partes como sendo de representação comercial.
Confira-se: ‘O Empresário individual de responsabilidade limitada, ora Empresa Autora, firmou com a Ré, o ‘CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RETAIL – V.1.2013’, registrado perante o 4º Ofício de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Curitiba/PR em 07 de março de 2013 sob o nº. 559.031. (...) Vê-se, desde já, a nítida conceituação de objeto de Representação Comercial/Agência, como ficará mais claro no decorrer desta peça.
Desta feita, conforme Termo de Compromisso DEA AARTL – 915/13, firmado em 09/08/2013 (vigência de dois anos), a Autora foi devidamente credenciado para dar início à representação comercial, em que sua função era angariar clientes para a Empresa-Ré em troca de remuneração por estes serviços.
E assim o fez.
Vale dizer, desde já, que foram colocadas inúmeras condições para a contratação, cuja estrutura de trabalho, empregados etc. ficaram a cargo da Autora, que investiu pesado para a consecução da representação.” Do mesmo modo, o pedido inicial foi formulado no sentido de ser “reconhecido/declarado a natureza jurídica do ‘Contrato de Prestação de Serviço’ como sendo de efetiva Representação Comercial/Agência, aplicando-se a legislação própria a respeito deste tema.’ Diante disso, impõe-se a observância da Súmula 58 deste egrégio Tribunal, no sentido de que, ‘nas ações que versam sobre contrato de representação comercial, a competência é das Câmaras Residuais’.
Referida orientação tem sido observada com rigor, conforme se observa das seguintes decisões proferidas pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal: ‘EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE OS LITIGANTES.
NEGÓCIO EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO.
DISTRIBUIÇÃO COMO ‘AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO’.
ART. 111, INCISO II, DO RITJPR.
A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente, quando indicada na exordial.
Na espécie, a monitória possui como causa subjacente negócio de representação comercial para a venda de aparelhos celulares e chips de recarga, cuja natureza jurídica não encontra especialização regimental, sugerindo a distribuição como ‘ações e recursos alheios às áreas de especialização’, inclusive a teor da Súmula 58, TJPR: ‘Nas ações que versam sobre contrato de representação comercial, a competência é das Câmaras Residuais’.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO’. (AI 0066777-48.2020.8.16.0000, julg. 11.02.2021, original sem destaque) ‘EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM DANOS MATERIAIS.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA COM ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – CONTRATO DE TRESPASSE.
AUSÊNCIA DE DEMANDA EXECUTIVA OU DE DISCUSSÃO SOBRE OS ASPECTOS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR.
O contrato de trespasse é de natureza de direito empresarial, sem especialização no Regimento Interno, o que recomenda a sua distribuição na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (‘ações e recursos alheios às áreas de especialização’).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.’ (AC 0001125-76.2019.8.16.0014, julg. 07.04.2021, original sem destaque) II– Diante do exposto, entendendo não ser o caso de prorrogação da competência, em virtude de sua natureza material, remeto os autos à Sua Excelência o Desembargador Primeiro Vice-Presidente desta Corte para dirimir a questão, com fundamento no artigo 179, § 3º, do RITJPR.” (mov. 30.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que G.R.
Telecom EIRELI ajuizou Ação Declaratória de Existência de Contrato de Representação Comercial/Agência c/c Cobrança e Indenização com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 0013519-61.2015.8.16.0045 em face de Global Village Telecom Ltda.
Alega o autor que firmou com a ré “Contrato de Prestação de Serviços – Retail – V.1.2013”, no dia 07.03.2013, com objeto de representação comercial, cuja remuneração era por meio de comissão identificada por pontos.
Contudo, ao realizar a devida prestação de serviços, a Autora, desde o primeiro mês da contratação, observou a existência de estornos indevidos, realizados sem explicações pela ré, das comissões que seriam devidas à Autora.
A ré, ademais, alterava as metas a seu bel prazer, dificultando, sempre, a comissão da Autora, que praticamente pagou para trabalhar durante todo este período.
Quanto mais a Autora vendia, mais a Ré descontava/estornava, situação clara nos extratos apresentados.
Inobstante o esforço diuturno desta Autora, a ré, às vésperas do vencimento do prazo inicial do contrato (dois anos), diante da cláusula de prorrogação automática (cláusula 8.1, do Contrato), enviou à Autora, em julho de 2015, Notificação Extrajudicial, informando a Resolução Contratual em razão da suposta ausência de cumprimento de “metas de vendas”, cumulada com a cobrança de “penalidade” correspondente a 10% da média aritmética das últimas remunerações.
Por discordar deste absurdo, em especial em razão da forma de cálculo das metas de vendas por parte da ré, a Autora a contranotificou, discordando veementemente das alegações da Ré e já realizando a cobrança dos valores que entende fazer jus.
Sobreveio resposta recente da ré, negando os pontos enviados na contranotificação.
Diante disto, a ré cancelou o acesso da Autora aos Sistemas de lançamento das “vendas” intermediadas, impossibilitando a Autora de trabalhar, inclusive diante de malfadada cláusula de exclusividade (cláusula 6.3).
Dentro deste cenário, afirma que a pretensão tem o cunho de obter o reconhecimento do contrato firmado como de natureza jurídica de representação comercial/agência, gerando todos os direitos dele decorrentes, em especial quanto à remuneração (comissões) e ilegalidades de cláusulas abusivas, a fim de a Autora receber o que lhe é de direito.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Diante de todo o exposto, considerando a vasta legislação, doutrina e jurisprudência apresentada a respeito do tema, requer o recebimento da presente petição inicial, seu regular processamento, requerendo: (...) c) Seja apreciada e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de afastar/suspende a aplicação da cláusula de exclusividade e não concorrência no período pós-contratual, nos termos da fundamentação; d) Sejam JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES os seguintes pedidos iniciais, que requer: d.1) Seja reconhecido/declarado a natureza jurídica do “Contrato de Prestação de Serviço” como sendo de efetiva Representação Comercial/Agência, aplicando-se a legislação própria a respeito deste tema; d.2) Seja declarada/reconhecida a rescisão praticada pela Empresa-ré como imotivada, indevida e ilegal, decorrente da ausência dos descumprimentos de metas, e ainda que se demonstre aludido descumprimento, seja igualmente reconhecida indevida a rescisão, em razão da ausência de desídia; ou seja, reconheça-se a “rescisão” sem justa causa, aplicando-se os efeitos decorrentes; d.3) Sejam declaradas/reconhecidas como nulas a cláusulas que prevejam estornos/descontos indevidos da remuneração da Empresa-autora, especialmente aqueles decorrentes de cancelamentos por clientes e desconexões até noventa dias, além dos deflatores aplicados (cumula ou sucessivamente); d.4) Seja a Empresa-ré condenada ao pagamento/restituição do valor de R$ 181.159,01 (cento e oitenta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e um centavo), referente aos estornos indevidos praticados na remuneração da Empresa-autora, devendo ser atualizado; d.5) Seja a Empresa-ré condenada ao pagamento da indenização prevista no art. 27, j, da Lei de Representação Comercial, ou seja, 1/12 avos do total da remuneração auferida durante o período do contrato, tendo por base de cálculo as remunerações por “vendas brutas” (sem estornos), cujo valor é de R$ 30.640,00, devendo ser atualizado. d.5.1.) Sucessivamente, seja condenada a pagar a indenização indicada no item “d.5”, tendo por base de cálculo o total de comissões efetivamente recebidas, que redunda no valor de R$ 20.194,29 (vinte mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), devendo ser atualizado; d.6) Seja a Empresa-ré condenada a pagar o pré-aviso previsto no art. 34 da Lei de Representação Comercial, no valor correspondente a 1/3 do valor das comissões auferidas nos últimos três meses de vigência do contrato, tendo por base de cálculo as remunerações por “vendas brutas” (sem estornos), que redunda no valor de R$ 17.998,33 (dezessete mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos), devendo ser atualizado; d.6.1.) Sucessivamente, seja condenada a pagar a indenização indicada no item “d.6”, tendo por base de cálculo o total de comissões efetivamente recebidas, que redunda no valor de R$ 7.074,67 (sete mil, setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), devendo ser atualizado; d.7) Seja reconhecida/declarada nula a cláusula de exclusividade e não-concorrência pós período contratual (cláusula 6.3.1), afastando a sua aplicação, inclusive liminarmente, confirmando-se ao final; d.8) Seja reconhecida/declarada nula a multa pelo alegado descumprimento, considerando a rescisão imotivada do contrato, bem como o leonino da cláusula, impedindo-se a sua cobrança pela Empresa-ré; d.9) Em não sendo deferida a liminar, seja a Empresa-ré condenada ao pagamento de lucros cessantes à Empresa-autora pelos 12 (doze) meses de impedimento de suas atividades, tendo por base a média remuneratória dos últimos dos meses de contrato; d.10) Seja a Empresa-ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelência; (...) 4.1.
Requer, desde já, que a Empresa-ré seja compelida a exibir todos os documentos contratuais existentes entre as partes, sob as penas do art. 359 do CPC, especialmente os seguintes: a) Todos os Contratos, com seus anexos, adendos e aditivos que ainda não constam nestes Autos; b) Todos os registros de comissões, sua origem e seus pagamentos; c) Todos os estornos de pagamento de comissão com seus motivos; d) Relação detalhada de todas as linhas estornadas, suas datas, números de linhas, IMEI, ICCID, nome de clientes e motivos reais e justificados de todos os estornos, durante toda a relação contratual; e) Todas as faturas telefônicas oriundas das vendas realizadas pela autora, com suas respectivas situações (Quitação ou não) e que são geradas, via sistema e exclusivamente, pela própria ré; f) Relação de todos os colaboradores que estiveram em contato direto com a Autora, como Gerentes de Canais, Supervisores, Diretores de Canais, entre outros;” (mov. 1.1) Sob perspectiva propedêutica, urge destacar que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se mostra determinante para a definição da competência em segundo grau de jurisdição, tendo em vista que há pretensão expressa de declaração de existência do pacto, de revisão de cláusulas e de cumprimento da obrigação negocial (p.ex., pagamento de comissões).
Perceba que as pretensões do autor são fundadas na Lei n° 4.886/1965.
Nesse sentido, segue excerto da inicial: Podemos tirar das lições de Fabio Ulhoa Coelho, “que os contratos interempresariais de cooperação são destinados a facilitar a colocação de produtos e serviços no mercado.
Para o empresário fornecedor, a finalidade desses contratos de colaboração empresarial é aumentar a fatia de mercado (market share) para os seus produtos e serviços, mediante a conquista de novos clientes pela atuação do empresário colaborador, ou seja, ampliar as vendas e assegurar a presença da marca nos mercados distantes do estabelecimento do empresário.[2] A definição legal está expressa no art. 1° da Lei n° 4.886/1965: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”.
Na medida em que o referido negócio jurídico não consta das especialidades do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que definem a competência dos órgãos fracionários, conclui-se serem competentes para o processamento e julgamento do presente recurso as câmaras relativas as “ações e recursos alheios à área de especialização” – atualmente, todas as Câmaras Cíveis – conforme entendimento sumulado pela colenda Seção Cível deste Tribunal de Justiça (Súmula n. 58), in verbis: SÚMULA 58, TJPR. “Nas ações que versam sobre contrato de representação comercial, a competência é das Câmaras Residuais.” Referência: Dúvida de competência nº 1.131.567-6/01, julgado em 27 de junho de 2014.
Relator: Des.
HAMILTON MUSSI.
Legislação: Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965.
RITJ/PR, artigo 91. Assim já decidiu esta 1ª Vice-Presidência, ademais: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
APLICAÇÃO DA LEI 4.886/65, COM FULCRO EM ARTIGO QUE INFORMA CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PLEITO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO.
SÚMULA N. 58 TJPR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO RITJ/PR.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
Considerando que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial referem-se ao cumprimento de cláusula obrigatória de todo contrato de representação comercial, com fundamento na Lei 4.886/65, a competência para a apreciação e julgamento do recurso de apelação é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre aquele tipo de negócio jurídico.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC Nº 0015164-63.2019.8.16.0019 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Luiz Osório Moraes Panza - J. 20.04.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA DE PEDIR: CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RECURSO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO À 8ª CÂMARA CÍVEL POR CONSIDERAR TRATAR-SE DE AÇÃO RELATIVA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
NOVA DISTRIBUIÇÃO À 4ª CÂMARA CÍVEL, COMO “AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO”.
ENQUADRAMENTO REGIMENTAL ACERTADO DO RECURSO QUANDO DA SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À 8ª CÂMARA CÍVEL, EIS QUE, NA REDISTRIBUIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 91, INCISO II DO RITJPR, DÁ-SE UM NOVO SORTEIO EM QUE PARTICIPAM TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
Ainda que todas as Câmaras Cíveis sejam competentes para o julgamento de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, a não distribuição na forma prevista no artigo 91, inciso II, Regimento Interno, não prescinde o novo sorteio equânime, já que mais amplo. EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO.” (ECC nº 0010060-57.2013.8.16.0001 - 1ª Vice-Presidência -Des.
Coimbra De Moura - J. 12.03.2019) Assim, mostra-se escorreita a distribuição do recurso, por sorteio, ao Exmo.
Des.
Roberto Antonio Massaro, integrante da 13ª Câmara Cível, nos termos do art. 111, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao Exmo.
Des.
Roberto Antonio Massaro, integrante da 13ª Câmara Cível. Curitiba, 26 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [2] COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa.
V. 3. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2007. -
02/05/2021 00:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013519-61.2015.8.16.0045 Recurso: 0013519-61.2015.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Representação comercial Apelante: G.R.
TELECOM EIRELI Apelada: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Declaração de Existência de Contrato de Representação Comercial/Agência c/c Cobrança e Indenização ajuizada por G.R.
TELECOM EIRELI em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da causa (mov. 110.1).
Em 03.09.2020 o Desembargador Roberto Massaro, da 13ª Câmara Cível, discordou da distribuição do recurso, feita inicialmente como sendo matéria atinente a “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 9.1), e determinou a sua redistribuição como “prestação de serviços”, a qual recaiu a esta colenda 12ª Câmara, sob minha relatoria.
O nobre Desembargador, contudo, olvidou que a causa de pedir articulada na inicial se refere ao contrato entabulado entre as partes como sendo de representação comercial.
Confira-se: “O Empresário individual de responsabilidade limitada, ora Empresa Autora, firmou com a Ré, o ‘CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RETAIL – V.1.2013’, registrado perante o 4º Ofício de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Curitiba/PR em 07 de março de 2013 sob o nº. 559.031. (...) Vê-se, desde já, a nítida conceituação de objeto de Representação Comercial/Agência, como ficará mais claro no decorrer desta peça.
Desta feita, conforme Termo de Compromisso DEA AARTL – 915/13, firmado em 09/08/2013 (vigência de dois anos), a Autora foi devidamente credenciado para dar início à representação comercial, em que sua função era angariar clientes para a Empresa-Ré em troca de remuneração por estes serviços.
E assim o fez.
Vale dizer, desde já, que foram colocadas inúmeras condições para a contratação, cuja estrutura de trabalho, empregados etc. ficaram a cargo da Autora, que investiu pesado para a consecução da representação.” Do mesmo modo, o pedido inicial foi formulado no sentido de ser “reconhecido/declarado a natureza jurídica do ‘Contrato de Prestação de Serviço’ como sendo de efetiva Representação Comercial/Agência, aplicando-se a legislação própria a respeito deste tema” (item d.1).
Diante disso, impõe-se a observância da Súmula 58 deste egrégio Tribunal, no sentido de que, “nas ações que versam sobre contrato de representação comercial, a competência é das Câmaras Residuais”.
Referida orientação tem sido observada com rigor, conforme se observa das seguintes decisões proferidas pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE OS LITIGANTES.
NEGÓCIO EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO.
DISTRIBUIÇÃO COMO ‘AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO’.
ART. 111, INCISO II, DO RITJPR.
A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente, quando indicada na exordial.
Na espécie, a monitória possui como causa subjacente negócio de representação comercial para a venda de aparelhos celulares e chips de recarga, cuja natureza jurídica não encontra especialização regimental, sugerindo a distribuição como ‘ações e recursos alheios às áreas de especialização’, inclusive a teor da Súmula 58, TJPR: ‘Nas ações que versam sobre contrato de representação comercial, a competência é das Câmaras Residuais’.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”. (AI 0066777-48.2020.8.16.0000, julg. 11.02.2021, original sem destaque) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM DANOS MATERIAIS.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA COM ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – CONTRATO DE TRESPASSE.
AUSÊNCIA DE DEMANDA EXECUTIVA OU DE DISCUSSÃO SOBRE OS ASPECTOS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR.
O contrato de trespasse é de natureza de direito empresarial, sem especialização no Regimento Interno, o que recomenda a sua distribuição na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (‘ações e recursos alheios às áreas de especialização’).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (AC 0001125-76.2019.8.16.0014, julg. 07.04.2021, original sem destaque) II – Diante do exposto, entendendo não ser o caso de prorrogação da competência, em virtude de sua natureza material, remeto os autos à Sua Excelência o Desembargador Primeiro Vice-Presidente desta Corte para dirimir a questão, com fundamento no artigo 179, § 3º, do RITJPR.
Curitiba, 15 de abril de 2021. Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA ab -
24/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:12
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/04/2021 18:16
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
14/04/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:17
RETIRADO DE PAUTA
-
21/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
10/03/2021 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2020 15:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
09/09/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/09/2020 15:19
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
14/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2020 14:39
Distribuído por sorteio
-
03/08/2020 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/06/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/12/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/11/2019 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2019 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2019 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/02/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2019 03:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2019 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2019 20:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2018 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2018 16:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2018 16:39
Expedição de Mandado
-
11/12/2018 16:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2018 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2018 16:38
Expedição de Mandado
-
11/12/2018 16:36
Expedição de Mandado
-
25/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 10:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
31/07/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/06/2018 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2018 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2018 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2017 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE G.R. TELECOM EIRELI
-
07/07/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/07/2017 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2017 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2017 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2017 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 17:39
Recebidos os autos
-
16/12/2016 17:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2016 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2016 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2016 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2016 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2016 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
-
01/08/2016 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2016 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 08:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
-
17/05/2016 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE G.R. TELECOM EIRELI
-
26/04/2016 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 08:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2016 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2015 15:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2015 19:37
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/10/2015 15:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/09/2015 13:28
Recebidos os autos
-
30/09/2015 13:28
Distribuído por sorteio
-
30/09/2015 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2015 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2015 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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