TJPE - 0001171-46.2019.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:49
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DIAS DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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25/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0001171-46.2019.8.17.9000 Embargante: Traditio Companhia de Seguros Embargada: Maria Izabel Dias da Silva Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relator Substituto: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Cuida-se embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 29773470) , em atendimento ao que restou firmado quando do julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal.
Alega a embargante que a decisão é contraditória, uma vez que não houve manifestação da Caixa Econômica Federal nos presentes autos.
Por meio do despacho de ID 38354984, o Desembargador então à frente desta Relatoria, determinou a intimação da Caixa Econômica Federal, a fim de que informasse seu interesse no feito.
Em sua peça de resposta ao recurso, os embargados defendem a rejeição dos aclaratórios.
Por meio da petição que repousa sob ID 44114704, a empresa pública manifestou seu interesse nos autos, qualificando a apólice pertencente à embargante como pública, o que atrairia a competência da Justiça Federal para processar os autos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, tenho que a alegada contradição apontada pela embargante resta superada face ao conteúdo da petição de ID 44114704, por meio da qual a Caixa Econômica Federal, além de manifestar seu interesse no feito, requer a remessa dos autos à Justiça Federal, consoante já determinado pela decisão embargada.
O pleito da empresa atende ao requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1011, cuja tese colaciono abaixo: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os autos 0013152-34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso.
Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (RE 827996, Relator: Gilmar Mendes, DJe 21-08-2020) Face ao exposto, ao tempo em que deles conheço, rejeito os presentes embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão de ID 29773470. À Diretoria Cível, para que proceda ao apensamento destes autos ao AI nº 0001217-69.2018.8.17.9000.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator substituto -
21/01/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 16:27
Dados do processo retificados
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21/01/2025 16:27
Alterada a parte
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21/01/2025 16:26
Processo enviado para retificação de dados
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20/01/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/09/2024 15:11
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/08/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 16:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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18/07/2024 16:59
Expedição de Mandado (outros).
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18/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/10/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 07:35
Conclusos para o Gabinete
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13/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 17:54
Expedição de intimação (outros).
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27/09/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 15:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/09/2023 13:10
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
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09/06/2020 14:36
Conclusos para o Gabinete
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09/06/2020 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2020 14:37
Expedição de intimação.
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11/05/2020 14:37
Dados do processo retificados
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11/05/2020 14:36
Processo enviado para retificação de dados
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11/05/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 17:49
Conclusos para o Gabinete
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31/01/2019 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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