TJPR - 0001142-50.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2022
-
06/10/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2022
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIO CORREIA
-
25/08/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S/A
-
10/08/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 20:36
Despacho
-
04/08/2022 20:36
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2022 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2022 06:02
Despacho
-
14/02/2022 06:02
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
24/01/2022 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 21:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2021 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001142-50.2021.8.16.0109 Processo: 0001142-50.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ELIO CORREIA Polo Passivo(s): BANCO ITAÚ S/A DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobranças indevidas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ELIO CORREIA em face de BANCO ITAÚ S.A.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Narra o autor que realizou a abertura de conta junt6 ao banco réu, a fim de receber sua aposentadoria.
Afirma, contudo, que vem sendo debitado mensalmente na sua conta descontos denominados como ITAU SEG AP PF, SEGURO CARTÃO, CAP E SEGURO RESIDÊNCIA, os quais alega não ter contratado ou autorizado. 3. Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a juntada do contrato de abertura de conta, a fim de viabilizar à análise do pedido liminar. 4.
Com a manifestação, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias, Mandaguari, 14 de abril de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
23/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/04/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 16:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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