TJPR - 0001398-53.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA BISPO
-
03/04/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:27
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
27/10/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
27/10/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
12/09/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:05
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
12/07/2022 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/06/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:56
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
15/03/2022 16:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-53.2021.8.16.0089 Processo: 0001398-53.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$804,36 Exequente(s): W R JACOBS & L V JACOBS E CIA LTDA Executado(s): ANA BISPO Homologo a decisão proferida pela Juíza Leiga.
Cumpra-se na forma determinada.
Diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
14/01/2022 19:49
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2022 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/01/2022 11:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/10/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 12:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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27/05/2021 15:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANA BISPO
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10/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-53.2021.8.16.0089 1. Cite-se pessoalmente a parte executada (PREFERENCIALMENTE VIA AR) para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos (art. 829 do CPC/2015). 2. Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3. Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo desde já, caso requerido, acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor. 4. Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, lavre-se TERMO DE PENHORA do bem.
Advirto, desde já, que cabe à exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no DETRAN, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/15. 5. Em ambos os casos, efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 6. Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 6.1.
Cabe a advertência que, sendo a parte exequente pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte), deverá se apresentar no ato da audiência por meio de seu representante legal, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA), sob pena de extinção.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE AUTORA MICROEMPRESA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 141 DO FONAJE.EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060628-96.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.03.2019) 7.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC/2015. 8. Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 9. Realizadas todas as diligências determinadas nos itens 02 e 03, se restar negativa a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 10. Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 11. Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
22/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/04/2021 13:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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19/04/2021 12:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/04/2021 09:30
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 09:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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