TJPR - 0000875-92.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2023 16:39
Processo Reativado
-
27/02/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/02/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/02/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2023 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 15:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2022 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 15:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:55
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
03/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:53
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/04/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:47
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/04/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
16/02/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
16/02/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2021
-
16/02/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
16/02/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2019
-
16/02/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2021
-
30/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:21
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 13:21
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:04
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/09/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
13/08/2021 17:19
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
03/08/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:17
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:17
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:21
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
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28/06/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:28
Conclusos para despacho
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18/05/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 875-95.2019.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº 875-95.2019.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus DIEGO CRISTIANO DA SILVA CERDAN, brasileiro, convivente, sem ocupação definida, natural de Foz do Iguaçu/PR, nascido em 27/06/1987, com 31 anos de idade, filho de Leonice da Silva e de Cláudio Cerdan, identificado civilmente através do RG n. 9.368.088-0 SSP/PR, residente na Rua 9, nº 58, bairro Jardim Tabagi, nesta cidade, e; ELIANE DE SOUZA FERNANDES CERDAN, brasileira, convivente, diarista, com 33 anos de idade, nascida aos 20.06.1985, natural de Iretama/PR, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº 8.952.479-2/PR, filha de Raimunda Nonata de Souza e Sebastião Fernandes, residente na Rua 9, nº 58, bairro Jardim Tabagi, nesta cidade.
I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra os réus em epígrafe, dando-os como incursos nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia, aditada no mov. 122: “Em data não esclarecida nos autos, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado DOUGLAS HENRIQUE ANTUNES GONÇALVES, consciente e voluntariamente, adquiriu 01 (uma) pistola da marca Glock, modelo G17, calibre 9 mm, com seletor de rajadas e numeração suprimida, juntamente com 02 (dois) carregadores, sendo 01 (um) alongado, com 28 (vinte e oito) 2 munições intactas, e o outro curto, com 08 (oito) munições intactas, armamento, munições e acessórios de uso restrito, o que fez em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem autorização da autoridade competente e sem registro no SINARM – Cadastro Nacional de Armas de Fogo, regulamentado, atualmente, pelo Decreto Federal nº 9.847/2019.
Também em data não precisada nos autos, mas sabendo-se que próximo ao dia 14 de janeiro de 2019, o denunciado DOUGLAS HENRIQUE ANTUNES GONÇALVES levou o armamento até a residência dos também denunciados DIEGO CRISTIANO DA SILVA CERDAN e ELIANE DE SOUZA FERNANDES CERDAN, localizada na Rua Nove, nº 58, bairro Jardim Tabagi, nesta cidade.
Por sua vez, os denunciados DIEGO CRISTIANO DA SILVA CERDAN e ELIANE DE SOUZA FERNANDES CERDAN, também conscientes e voluntariamente, receberam o armamento do denunciado DOUGLAS HENRIQUE ANTUNES GONÇALVES, o que fizeram em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem autorização da autoridade competente e sem registro no SINARM – Cadastro Nacional de Armas de Fogo, regulamentado, atualmente, pelo Decreto Federal nº 9.847/2019.
No dia 14 de janeiro de 2019, por volta das 08h00min, Policiais Civis se deslocaram até a residência dos denunciados DIEGO CRISTIANO DA SILVA CERDAN e ELIANE DE SOUZA FERNANDES CERDAN para cumprirem um mandado de prisão expedido em desfavor do primeiro.
Assim que os policiais chegaram na residência, o denunciado DIEGO CRISTIANO DA SILVA CERDAN empreendeu fuga, não conseguindo ser detido pela equipe policial, deixando apenas sua companheira e denunciada ELIANE DE SOUZA FERNANDES CERDAN na residência, a qual franqueou a entrada dos policiais.
Em buscas na residência dos denunciados DIEGO CRISTIANO DA SILVA CERDAN e ELIANE DE SOUZA FERNANDES CERDAN, os agentes públicos lograram apreender, embaixo da cama do casal, a pistola da marca Glock e as munições intactas lá deixadas pelo também denunciado DOUGLAS HENRIQUE ANTUNES GONÇALVES.
Sendo assim, os denunciados DIEGO CRISTIANO DA SILVA CERDAN e ELIANE DE SOUZA FERNANDES CERDAN, conscientes e voluntariamente, além de guardarem e ocultarem a arma de fogo de propriedade do denunciado DOUGLAS HENRIQUE ANTUNES GONÇALVES, a mantinham sob a guarda compartilhada de ambos, o que faziam em desacordo com determinação legal e regulamentar, na medida em que, conforme acima explanado, não possuíam o registro dos referidos artefatos (Decreto Federal nº 9.847/2019)”.
A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, e foi recebida em 28/01/2019, no mov. 47, ao passo que o aditamento da denúncia, na qual foi incluído o réu Douglas Henrique 3 Antunes Gonçalves, foi recebido em 06/09/2019 (mov. 127).
Este último acusado faleceu no curso do processo e foi declarada extinta a punibilidade no mov. 181 dos autos.
Os réus Diego e Eliane Cerdan foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação por meio de defensores constituídos (mov. 36 e 148/149).
Em instrução, foram inquiridas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como foi realizado o interrogatório dos réus (mov. 286).
Em seguida as partes ofereceram alegações finais.
O Ministério Público (mov. 289) requer a presente ação seja julgada parcialmente procedente para condenar o réu Diego Cristiano da Silva Cerdan como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003, e para absolver a ré Eliane de Souza Fernandes Cerdan, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
A Defesa da ré Eliane de Souza Fernandes Cerdan (mov. 297), pugna pela absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e a restituição dos valores recolhidos a título de fiança.
A Defesa do réu Diego Cristiano da Silva Cerdan, em alegações finais (mov. 299), requer seja o acusado absolvido da prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inc.
IV da Lei nº 10.826/03, nos termos do artigo 386, incisos V, VI ou VII, do Código de Processo Penal.
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. 4 II – FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se aos acusados Eliane de Souza Fernandes Cerdan e Diego Cristiano da Silva Cerdan a prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, eis que policiais surpreenderam o último acusado na posse de um revólver calibre 32mm, com número de série suprimida, municiada com 6 cartuchos intactos, além de 7 munições de calibre 38mm, no interior da residência do réu Vanderlei Gonçalves.
No que concerne ao delito de posse de arma de fogo de uso restrito, tenho que a materialidade está estampada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.4) e no laudo de exame de arma de fogo/munição (mov. 48.1).
Trata-se de 01 (uma) pistola da marca Glock, modelo 17Gen 4, calibre 9 mm, com seletor de rajadas, com numeração suprimida e com região posterior adulterada, juntamente com 02 (dois) carregadores, sendo 01 (um) alongado, com 28 (vinte e oito) munições intactas, e o outro curto, com 08 (oito) munições intactas, compatíveis com o armamento apreendido.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu Diego Cerdan, senão vejamos.
A testemunha policial Claudio Alves Ferreira (mov. 286.1) declarou em juízo que foi até a residência do réu Diego Cerdan no intuito de cumprir um mandado de prisão em desfavor do acusado, contudo, ele pulou o muro e fugiu.
Afirmou que a ré Eliane compareceu ao portão e confirmou que o marido havia fugido, ao que pediram para realizar uma vistoria na casa, ocasião em que a arma foi encontrada no quarto do casal, mais precisamente embaixo da cama.
A ré negou a propriedade da arma, e disse que possivelmente seria do acusado 5 Diego.
A testemunha policial Valdir de Almeida (mov. 286.2) declarou que avistou uma pessoa fugindo, e que o réu Diego estava sendo monitorado por uma tornozeleira eletrônica.
Esclareceu que confirmaram a identidade a partir da informação da central de monitoramento eletrônico.
A testemunha de Defesa Ângela Maria dos Santos Cardoso (mov. 286.3), vizinha do casal, declarou que no dia anterior aos fatos viu uma pessoa chegando de moto na casa do casal Diego e Eliane.
No dia dos fatos, viu duas viaturas em frente à casa dos réus e ouviu dizer que Eliane foi detida por porte de arma.
A ré lhe disse que a arma seria de um rapaz que dormiu na casa dela na noite interior.
O réu Diego Cristiano da Silva Cerdan (mov. 286.4) disse que o réu Douglas, falecido no curso do processo, dormiu em sua casa na noite dos fatos e no dia seguinte, quando os policiais chegaram, empreenderam fuga, porém, durante a fuga ele lhe contou que deixou uma arma embaixo da cama do interrogado, porém desconhecia a existência da arma.
Indagado pelo promotor de justiça sobre ter sido acusado juntamente com Douglas por um crime de homicídio, disse que são inocentes.
A ré Eliane de Souza (mov. 286.5) disse que os policiais chegaram a procura de Diego e que a arma não era sua e tampouco de seu marido, mas sim, de um rapaz que pousou em sua casa na noite anterior.
Em que pese a negativa de autoria do réu Diego Cerdan, a arma foi encontrada em sua casa, embaixo de sua cama, juntamente com diversos carregadores e munições, e que o acusado fugiu com a chegada na polícia.
Ainda que se admita a versão de que a arma pertencia ao réu Douglas, tal fato não exclui a responsabilidade do réu Diego, eis que permitiu que Douglas guardasse a arma em 6 sua casa.
Neste sentido, note-se que o réu admitiu ter sido processado pela prática de um crime de homicídio juntamente com Douglas (falecido no curso dos autos), o que evidencia o grau de proximidade e cumplicidade entre ambos, de modo que não se mostra crível a versão de que desconhecia a existência da arma de fogo ou de que não imaginava que Douglas pudesse estar armado, o que desqualifica a palavra do acusado.
Outrossim, repete-se que a arma de fogo estava abaixo do colchão do réu Diego.
Portanto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, bem como por restar evidenciada a materialidade e a autoria do réu Diego Cerdan, quanto à posse da arma, dos carregadores e das munições descritas na inicial, impõe-se o decreto condenatório.
Por outro lado, compartilho do pedido de absolvição da ré Eliane, formulado pelas partes, pois não há prova de que teria anuído ao comportamento do corréu Diego Cerdan.
Para que se dê a condenação da ré, o conjunto probatório produzido deve fazer emanar do julgador a certeza da imputação, não havendo titubeios quanto à procedência da tese acusatória, sendo que, no caso em testilha, não está demonstrada a materialidade de modo clarividente e indubitável.
Em face da ausência de provas contundentes produzidas em juízo, e que planta a semente da dúvida no julgador, não há a certeza necessária para a prolação de um decreto condenatório, valendo dizer que, se a responsabilidade penal da ré, ao final da instrução criminal, não tiver restado comprovada com clareza solar, de forma a não restar sombra de dúvidas quanto à materialidade e autoria, deve-se absolvê-la. 7 Assim, considerando a presunção de inocência e o ônus da acusação de afastar a força normativa de tal presunção, por conta do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição da ré Eliane de Souza Fernandes Cerdan, o que ora se faz.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, hei por bem em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de mov. 63 dos autos, para o fim de CONDENAR o réu DIEGO CRISTIANO DA SILVA CERDAN, já qualificado no preâmbulo desta, como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e ABSOLVER a ré ELIANE DE SOUZA FERNANDES CERDAN, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Fixação da pena Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas: O réu registra maus antecedentes (mov. 52.3 e 52.4).
A culpabilidade é normal à espécie.
Os motivos não foram esclarecidos.
Personalidade e conduta social não valoradas.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências não foram graves, haja vista o fato de que, além da arma de fogo, foram apreendidos dois carregadores e considerável número de munições.
Não há que se falar em comportamento da vítima, posto que se trata de crime vago. 8 Analisados, assim os princípios norteadores do artigo 59, do Código Penal, aplico ao réu a pena base de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ou seja, acima do mínimo legal.
Presente a agravante do art. 63, do CP, eis que o acusado é multirreincidente, conforme certidão do mov. 52.3/52.4, razão pela qual aumento a pena em três meses de reclusão e 3 dias-multa, fixando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à míngua de outras circunstâncias modificadoras da pena, sendo que cada dia-multa resta fixado no mínimo legal, ante a situação econômica do réu.
Considerando a reincidência do réu, com fulcro na norma do art. 33, §2º, “b”, e § 3º, do CP, defino como regime de cumprimento da pena o semiaberto.
Do exposto, fixo a pena do réu em três (03) anos e quatro (04) meses de reclusão e quatorze (14) dias-multa, devendo o réu cumprir a pena privativa de liberdade sob o semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o instituto do sursis, à vista do que dispõe os artigos 44 e 77 do Código Penal, pois o réu é reincidente.
Defiro em favor do réu a possibilidade de recorrer da presente decisão em liberdade, eis que respondeu ao processo em liberdade e não deu causa à decretação da prisão preventiva.
Em face da absolvição, restitua-se a fiança prestada pela ré Eliane de Souza Fernandes Cerdan (mov. 12 e 89). 9 Encaminhe-se a arma de fogo e os demais artefatos apreendidos ao Comando do Exército, para os fins do art. 25, da Lei nº 10.826/03.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP).
Procedam-se às devidas anotações e comunicações.
Oportunamente lance-se o nome do réus no rol dos culpados.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Foz do Iguaçu, 30 de março de 2021.
GUSTAVO GERMANO FRANCISCO ARGUELLO Juiz de Direito -
24/04/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:17
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:17
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:33
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2021 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/02/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2021 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:00
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2020 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2020 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2020 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2020 15:24
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 22:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 14:10
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 14:10
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 14:10
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 14:10
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:17
Recebidos os autos
-
05/12/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2019 18:33
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
19/11/2019 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2019 16:58
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 14:33
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
06/11/2019 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2019 00:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2019 01:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 12:33
Recebidos os autos
-
16/10/2019 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2019 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2019 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/10/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2019 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/10/2019 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/10/2019 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2019 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/09/2019 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/09/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2019 13:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 15:58
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2019 17:06
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/08/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 00:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/07/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 17:08
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
29/07/2019 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2019 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2019 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2019 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2019 13:44
Expedição de Mandado
-
25/07/2019 13:43
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 16:39
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
12/04/2019 15:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2019 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2019 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2019 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/03/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 15:03
Recebidos os autos
-
20/02/2019 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2019 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2019 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2019 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2019 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 10:23
Recebidos os autos
-
14/02/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/02/2019 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/02/2019 15:06
Recebidos os autos
-
13/02/2019 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2019 16:41
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2019 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2019 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2019 16:37
Expedição de Mandado
-
12/02/2019 16:35
Expedição de Mandado
-
12/02/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2019 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/02/2019 15:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2019 15:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/01/2019 18:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2019 18:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/01/2019 14:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 14:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/01/2019 14:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/01/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/01/2019 12:53
Recebidos os autos
-
24/01/2019 12:53
Juntada de DENÚNCIA
-
23/01/2019 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 16:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2019 16:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/01/2019 16:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2019 16:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2019 16:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2019 16:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/01/2019 12:38
Recebidos os autos
-
16/01/2019 12:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/01/2019 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2019 10:40
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
15/01/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 16:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/01/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/01/2019 14:45
Juntada de LAUDO
-
15/01/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 13:57
Recebidos os autos
-
15/01/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 13:54
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/01/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 12:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/01/2019 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/01/2019 12:43
Recebidos os autos
-
15/01/2019 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2019 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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