TJPR - 0001882-75.2018.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 14:14
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
11/10/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2022 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/06/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
14/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:09
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
30/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
29/06/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001882-75.2018.8.16.0153 .Processo: 0001882-75.2018.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): BENEDITO MIGUEL DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1- Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS em face da sentença proferida nos presentes autos (seq.98).
Aduz o embargante que houve contradição quanto ao período inicial do trabalho rural, posto que no dispositivo constou a data de 05/11/1978, sendo que na fundamentação, o período foi fixado em 05/11/1976.
Além disso, alegou a sentença foi ultra petita quanto reconheceu e ordenou período não requerido pela inicial, ou seja, (18/10/1990 a 02/06/1991).
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação quanto ao embargos (seq.112).
Ademais, os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, conforme disposição prevista no art. 1.023 do CPC c/c art. 183, CPC. É o relatório.
Decido. 2- Sem grandes delongas, o art. 1.022 do CPC 2015, dispõe que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Aduz o embargante que houve contradição e incidência de vício na sentença que julgou procedente o pedido formulado, alegando divergência na data inicial do trabalho rural, bem como reconhecimento de período não pleiteado pela parte.
Isto posto, conheço e acolho os embargos de declaração, reconhecendo a contradição e o vício apontado na forma do art. 1022 e seguintes do CPC, passando a constar na sentença de seq.94 a seguinte redação: “Desse modo, já comprovação satisfatória da atividade rural desenvolvida, sendo plenamente possível a averbação do período rural pleiteado pelo autor de 05/11/1978 (data em que completou 12 anos de idade) a 30/04/1985 (data anterior ao primeiro registro em CTPS) e, dos períodos intercalados de 07/08/1985 a 31/08/1986, 19/11/1986 a 20/03/1988 e 11/02/1989 a 17/07/1989, períodos este sem registro em CTPS, tendo em vista a documentação juntada nos autos, sendo estes hábeis como início de prova.
Ressalta-se ainda que, é de conhecimento notório que antigamente os pais levavam os filhos para a lavoura desde tenra idade. [...] Portanto, o período rural está devidamente comprovado através de início de prova material e da prova oral contundente no sentido de que o autor realmente exerceu a atividade de trabalhador rural no seguinte período que deve ser averbado pelo INSS, qual seja: 09 anos, 23 meses e 29 dias, como tempo de contribuição independentemente de recolhimento de qualquer contribuição nos exatos termos da Súmula 24 da TNU, que dispõe que: “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”. [...] DO CASO CONCRETO No caso em tela, são incontroversas a qualidade de segurado e a carência, conforme já dito anteriormente, restando apenas à analise do efetivo tempo de contribuição/serviço. Neste ponto, importante frisar que o tempo de serviço em que a parte autora prestou como trabalhador rural (anterior à Lei 8.213/91) deverá ser computado como tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que inexigível, na época, o recolhimento das contribuições.
Neste sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA MATERIAL.
CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
CARÊNCIA.
TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL.
TEMPO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2.
Presente o requisito de tempo de serviço mínimo, computando-se o período rural, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. 3. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. 4.
A atividade rural exercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições. 5.
Não há de se confundir o direito com a prova do direito.
O segurado faz jus à aposentadoria desde o requerimento administrativo, mesmo que a prova do tempo de serviço rural tenha sido feita apenas no curso da ação judicial. 6.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ. 7.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que devia cada parcela, sendo o IGP-DI o indexador adequado à atualização do débito. (TRF4.
AC 1999.71.07.003495-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJ 15/06/2005).
Para averiguar a existência ou não do direito do autor à aposentadoria pleiteada, o período reconhecido nesta decisão como desempenhado em atividade rural, deve ser somado ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS.
No que se refere ao tempo de contribuição, a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (seq. 1.10), 23 anos, 06 meses e 01 dia.
Contudo, efetuando-se a contagem do período de serviço rural reconhecido de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias, chega-se ao total de 32 (trinta e dois) anos e 10 (dez) meses. Portanto, não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral ou proporcional, haja vista que o autor não comprovou no mínimo de 35 anos de contribuição.
iii- DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO Deduzido pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, tão somente para os fins de: a) RECONHER a atividade rural do autor nos períodos de 05/11/1978 a 30/04/1985, 07/08/1985 a 31/08/1986, 19/11/1986 a 20/03/1988, 11/02/1989 a 17/07/1989, que deverão ser averbados pelo INSS, independentemente de recolhimento das contribuições.
Diante do decaimento mínimo da parte requerida, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §4º, III, CPC em 10 % sobre o valor atualizado da causa, verba, contudo, que tem a sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais diligências na forma do CNCGJ.” 3- Passa a presente a ser integrante da decisão de seq.94. 4- No mais, persiste a decisão tal como está lançada. 5- Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 6- Por fim, dando prosseguimento ao feito, verifico que o autor interpôs recurso de apelação em seq.101.
Diante da alteração da sentença, intime-se o requerido para que, querendo, complemente as razões do recurso já interposto, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 1024, §4º do CPC. 7-Após, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. 8- Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte contrária, independentemente de nova conclusão dos presentes autos a esta magistrada, para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo legal (CPC, art. 1.010, § 2º). 9- Após as formalidades previstas nos itens anteriores, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, § 3º). 10- Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
23/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO MIGUEL DOS SANTOS
-
19/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2020 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2019 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2019 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2019 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/08/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/07/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2019 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2019 16:46
Expedição de Mandado
-
02/07/2019 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2019 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2019 16:04
Expedição de Mandado
-
02/07/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 11:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 08:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/04/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
30/03/2019 00:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2019 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2019 14:05
Expedição de Mandado
-
08/02/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2018 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/10/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2018 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 11:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 13:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2018 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/07/2018 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2018 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2018 08:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/05/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/04/2018 17:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/04/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/04/2018 14:38
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2018 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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