TJPR - 0002237-92.2017.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
-
01/09/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
-
02/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
-
07/04/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2022 21:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/03/2022 21:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] 1) Encaminhem-se estes autos à Douta Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. 2) Diligências necessárias.
Sertanópolis, data gerada pelo sistema.
Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
16/02/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/12/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
-
02/12/2021 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-92.2017.8.16.0162 Processo: 0002237-92.2017.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ERICK SANTOS DA SILVA Polo Passivo(s): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc. 1.
Mov. 102.1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO em face de ERICK SANTOS DA SILVA, aduzindo que há excesso de execução, pois o débito deverá ser atualizado e remunerado pelos índices adequados.
O impugnado/exequente se manifestou pela rejeição, a mov. 107.1. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Pois bem, assiste razão à parte impugnante, autarquia municipal.
Os débitos de natureza não-tributária da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-E e remunerados pelo índice da caderneta de poupança.
Sobre o tema: JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RE 870.947/SE - Tema 810 - Pretensão ao afastamento da aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante à correção monetária – Aplicabilidade dos juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança e atualização monetária consoante o IPCA-E, conforme decisão recente do RE 870.947/SE pelo C.
STF - Reapreciação do recurso – Parcial retratação. (TJ-SP - APL: 10037666020158260053 SP 1003766-60.2015.8.26.0053, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 26/02/2018, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2018).
O excesso da obrigação pode ser alegada em sede de impugnação de sentença, pois a decisão final deixou de observar os índices fixados em precedente do STF, no RE 870.947/SE (repercusão geral), julgado em 20.09.2017.
Nesse sentido, destaco: "A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. [...].
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). [...]." (STF, RE n. 730.462/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28-5-2015). Assim também o TJDFT: “1. (...). Assim, para fins de atualização monetária, o IPCA-E deve ser utilizado para todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva. 2. Todavia, em face do Acórdão proferido nos autos do RE n. 870.947/SE (Tema 810) foram opostos embargos de declaração pelos entes federativos estaduais, tendo, por conseguinte, o Excelentíssimo Ministro Relator LUIZ FUX, em 24/09/2018, deferido efeito suspensivo ao recurso, até apreciação da modulação dos efeitos da decisão, (...). 3. O STF, por maioria, rejeitos todos em embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão anteriormente proferido (decisão proferida em 03/10/2019 e publicada no dia 18/10/2019). Desse modo, não há falar-se em modulação da decisão que declarou a inconstitucionalidade do art.1° F, da Lei nº 9.494/1997, que determinava a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 4.
Importante esclarecer que os precedentes firmados pelo STF, em regime de repercussão geral, são de aplicação imediata aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado, com efeitos ex tunc.” (Acórdão 1297437, 07123016820208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 11/12/2020) - Destaquei.
Por todo o exposto, ACOLHO a Impugnação apresentada pela parte impugnante, devendo incidir sobre o débito o IPCA-E, para fim de correção, e remunerado com juros da caderneta de poupança. 2.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte impugnada/exequente para que apresente cálculo do débito atualizado conforme esta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Por sucumbente, fica a parte impugnada/exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte impugnante os quais fixo no valor de 10% sobre o valor do excesso da execução. 4.
Intime-se Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
14/11/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:45
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-92.2017.8.16.0162 Processo: 0002237-92.2017.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ERICK SANTOS DA SILVA Polo Passivo(s): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO A fim de verificar o valor correto da dívida, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização de cálculo, com base na sentença/acórdão, considerando os valores eventualmente já levantados pela parte autora.
Na sequência, vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias acerca do cálculo realizado.
Após, tornem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
10/09/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
-
15/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-92.2017.8.16.0162 Processo: 0002237-92.2017.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ERICK SANTOS DA SILVA Polo Passivo(s): SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO 1.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, caput do CPC. 2.
Não impugnada a execução, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor em favor da parte exequente, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal (artigo 535, §3º do CPC).
Sertanópolis, data inserida pelo sistema.
Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
23/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
08/02/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2020
-
08/02/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2020
-
08/02/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2020
-
25/01/2021 16:10
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2020
-
25/01/2021 16:10
Baixa Definitiva
-
19/12/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
-
14/12/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2020 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
04/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/07/2020 14:21
Distribuído por sorteio
-
24/07/2020 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2020 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2020 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 14:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/07/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2020 21:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/06/2020 21:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/06/2020 08:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 17:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2018 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 12:32
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
25/04/2018 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/04/2018 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/04/2018 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2018 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2018 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2018 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2018 13:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 13:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/02/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2018 09:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2018 23:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/01/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 17:45
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
15/12/2017 15:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/12/2017 15:53
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2017 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2017 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 12:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 16:57
Recebidos os autos
-
25/10/2017 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2017 16:28
Recebidos os autos
-
25/10/2017 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2017 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2017 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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