TJPR - 0000395-90.2015.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:20
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/11/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 16:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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16/08/2022 13:45
Recebidos os autos
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16/08/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/08/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/08/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
16/08/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
16/08/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
16/08/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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16/07/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
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06/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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08/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
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22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:58
Juntada de CIÊNCIA
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11/05/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 18:07
OUTRAS DECISÕES
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08/04/2022 17:42
Conclusos para decisão
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08/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
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28/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
Vistos, Diante das informações constantes nos autos, solicite-se ao Oficial de Justiça competente a devolução do mandado devidamente cumprido, no prazo de 15 dias.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz/PR, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
17/02/2022 17:55
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:35
Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/10/2021 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/09/2021 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/07/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 18:29
Expedição de Mandado
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08/07/2021 18:28
Juntada de COMPROVANTE
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24/05/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
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18/05/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL SENARIO DE JESUS
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03/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 17:55
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 13:59
Recebidos os autos
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23/04/2021 13:59
Juntada de CIÊNCIA
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23/04/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44)3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000395-90.2015.8.16.0051 Processo: 0000395-90.2015.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 28/02/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA APARECIDA DE ANDRADE OLIVEIRA Réu(s): EZEQUIEL SENARIO DE JESUS Vistos 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra EZEQUIEL SENÁRIO DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções constantes do artigo 129, §9º do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº.11.340/2006, sob a narrativa fática de mov.27.1: No dia 28 de fevereiro de 2015, em horário não determinado nos autos, mas certo que durante o período vespertino, em uma residência localizada na Rua Rio Grande do Sul, n.º 690, Centro, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado EZEQUIEL SENARIO DE JESUS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito das relações domésticas e familiares, com a intenção de lesionar, por meio de socos, ofendeu a integridade física da vítima Maria Aparecida de Andrade Oliveira, sua esposa, causando-lhe hematomas no ombro e nos dedos (cf. termo de declaração de fls. 07/08 – mov. 6.5). A denúncia foi recebida em 12.07.2019 (mov.36.1).
O réu foi citado (mov. 64.1) e apresentou resposta à acusação, mov.72, por meio de advogado nomeado.
Na fase do art. 397, do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a instrução do processo (mov. 80).
Em audiência de instrução e julgamento (mov.116/117) foram ouvidas a vítima e testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam: Maria Aparecida de Andrade Oliveira (mov. 116.1), Clovison Pawelski (mov. 116.2), Francisca Lopes Anselmo (mov. 116.3) e, ao final da solenidade, interrogado o réu Ezequiel Senário de Jesus (mov. 116.4).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais (mov.121.1), ocasião em que pugnou pela absolvição do réu por ausência de prova da materialidade delitiva.
A defesa, por seu turno, em suas alegações finais (124.1) pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, e consequentemente pela absolvição do denunciado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu, de processo-crime onde se apura a prática dos delito tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal.
Primeiramente, constata-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, vez que as teses defensivas se confundem com o mérito e serão analisadas no momento adequado.
Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Consta da denúncia que o acusado teria agredido sua companheira.
O exame da autoria depende da análise das demais provas encartadas ao feito, todavia, como se demonstrará abaixo, a materialidade não restou efetivamente apurada, de modo que a análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduzem à improcedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, nos termos adiante expostos.
A vítima MARIA APARECIDA DE ANDRADE, ouvida em juízo, declarou o seguinte (mov.116.1): [...] que os fatos são verdadeiros; que ficou internada quatro dias; que ele já tinha lhe agredido várias vezes antes; que então não aguentou mais e denunciou; que no dia dos fatos pediu para o réu comprar um remédio e ele não quis ir; que então começaram a discutir e o réu já partiu para agressão; que o réu chegou a lhe dizer que ela estava internada em “hospital de araque”; que o réu lhe deu um soco, lhe jogou em cima da cama e jogou a cama por cima; que teve ferimentos no ombro e no dedo; que o ombro saiu do lugar; que foi o ombro que saiu do lugar; que inclusive pediu ajuda para o pastor que a levou até Campo Mourão para ser atendida; que a partir desse dia se separaram; que o réu bagunçou toda sua casa, jogou todas as roupas no chão; que não aceitou mais o réu em sua casa; que antes desse evento não tinha registrado outras ocorrências; que ficou internada em hospital psiquiátrico por um ano, há um ano; que os problemas não eram anteriores aos fatos [...].
Por sua vez, CLOVISON PAWELSKI, testemunha arrolada pela acusação, em juízo asseverou o seguinte (mov.116.2): [...] que é amigo das partes e foi pastor dos dois; que depois Maria parou de congregar em sua igreja e atualmente somente Ezequiel frequenta a igreja; que levou a vítima ao médico e o braço dela estava machucado; que não testemunhou nenhum ato de violência; que tinha amizade com a vítima e o réu; que na ocasião a vítima ligou e pediu que a levasse até Campo Mourão; que ela relatou que o machucado era proveniente de ato de violência do Ezequiel; que na residência a vítima mostrou uma porta de guarda-roupa quebrado e mostrou o braço machucado; que não se lembra como ela descreveu as agressões; que o braço dela estava vermelho; que não se lembra se ela voltou com atadura ou curativo; que na mesma semana procurou o Ezequiel para conversar; que foi onde Ezequiel trabalhava e falou para ele que acompanhou a esposa dele em Campo Mourão; que o réu falou que não tinha agredido a esposa, mas que ela se auto lesionava; que o réu afirmou que as vezes tinha que segura-la para evitar as autoagressões; que na época aconselhou o réu a se separar; que a situação era muito complicada, pois o réu já tinha uma passagem pela polícia, então o aconselhou a separar; que o relato do réu foi que a vítima que se machucou; que não presenciou os fatos, só está dizendo a versão que eles lhes contaram; que já tinha atendido brigas anteriores; que os dois discutiam muito; que a vítima já tinha o chamado para aconselhar e o réu também; que as discussões eram motivadas por incompatibilidade; que a idade dos dois era muito diferente; que Maria era uns 10 ou 12 anos mais velha; que os dois tinham histórico conturbado; que não se lembra se as duas menininhas estavam com eles na época; que tinha a Ana Júlia, sobrinha de Ezequiel e Maria Vitória que era neta de Maria; que percebia uma tensão voltada para as crianças; que Maria era muito nervosa; que ela mesmo falava que era muito nervosa e as vezes praticava agressões físicas [...].
A testemunha FRANCISCA LOPES ANSELMO narrou os seguintes fatos (mov. 116.3): [...] que conhece o réu há muitos anos; que também conhece a vítima; eram seus vizinhos; que naquela época acredita que o réu não estava bem; que o relacionamento tinha uns conflitos que ouvia da sua casa; que não via nada, só ouvia; que em algumas vezes Maria aparecia com sinais de agressão; que ouvia discussões e barulhos; que já ouviu Maria gritar por socorro; que lembra que ela gritava por socorro; que a vítima já reclamou que sofria lesões do réu; que ela aparecia com machas no corpo; que orientou ela a buscar auxílio com a polícia e os órgãos competentes; que nunca presenciou agressões do réu contra a vítima, o que sabe foi só de ouvir e de conversar com a vítima; que não se lembra de palavras e assuntos que eles discutiam; que ouvia vozes alteradas; que não sabia a causa; que ouvia mais barulho da parte da vítima, parecia que ela estava sendo machucada; que não se lembra se outras pessoas moravam lá [...].
Por fim, o réu EZEQUIEL SENÁRIO DE JESUS, ao ser interrogado em juízo negou a prática dos fatos aduzindo que (mov.116.4): [...] que não agrediu a vítima; que tinha várias discussões; que no dia dos fatos estava na sua hora de almoço e tinha se comprometido a comprar um remédio para um amigo; que informou a vítima que ia sair um pouco antes para passar na farmácia e então ela se exaltou; que ela disse “então agora você vai ficar cuidando de vagabundo”; que estava com um notebook na mão e a vítima pegou e arremessou no chão; que veio para cima de si; que tentou segurar ela; que não agrediu ela em nenhum momento; que tentou acalmá-la; que então pegou sua carteira e foi ao trabalho; que foi para o serviço e resolveu não voltar mais para casa; que foi para a casa de um amigo; que resolveu não voltar para evitar situações em que seria mal interpretado, pois já tinha sido preso outra vez; que a vítima o questionou e então a informou que não iria mais voltar para casa, que só voltaria para buscar sua sobrinha; que tinha a guarda de sua sobrinha; que sabendo disso a vítima foi até a delegacia e pediu medidas protetivas afirmando que o depoente teria sido violento com ela; que ela fez isso para que não conseguisse pegar sua sobrinha; que recuperou a guarda de sua sobrinha em 2017 quando ficou comprovado que a vítima era pessoa agressiva e estava agredindo a sobrinha; que não agrediu a vítima; que é casado com outra mulher há cinco anos e tem dois filhos; que a vítima se batia; que muitas vezes a vítima gritava para parecer que estava sendo agredida; que tinha medo da situação; que sabe da lei Maria da penha e que o homem já é culpado; que ela se aproveitava desse medo e fazia tudo isso; que queria que levassem em conta que está com outra mulher há cinco anos e nunca a agrediu; que não é uma pessoa violenta; que seu pai viveu 47 anos com sua mãe e nunca a agrediu; que aprendeu que não se pode levantar a mão para uma mulher; que tem um emprego aqui em Barbosa; que a vítima já teve outros relacionamentos conturbados; que recentemente ela teve um laudo atestando que ela tem problemas psicológicos; que talvez se tivesse laudo na época em que estavam juntos o desfecho da história seria outro, mas que tem certeza que na época ela já tinha problemas psicológicos; que a vítima chegou a perder a guarda da neta por ser pessoa violenta; que graças a Deus conseguiu sair do relacionamento sem nada pior [...]. Pois bem.
Primeiramente, cumpre consignar que a natureza do delito cometido pelo réu se insere no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, já que pelos depoimentos colhidos nos autos, constata-se que o réu e a vítima conviviam sob o mesmo teto.
Dispõe o art. 5°, inc.
III, da Lei n. 11.340/2006, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe cause lesão ou sofrimento físico em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Todavia, em que pese à aplicação da Lei Maria da Penha e o depoimento da vítima confirmando as supostas lesões, da análise dos autos, conclui-se que não há prova suficientes de que o réu praticou o delito a ele imputado.
Isso porque, o Laudo de Lesões corporais acostado aos autos ao mov. 6.17, contraria o depoimento da vítima ao atestar a inexistência de lesões corporais na ocasião do exame.
Ressalto que em audiência, a vítima afirmou que a agressão do réu ocasionou o deslocamento de seu ombro, fratura, que, caso existente, seria constatada pelo perito, ainda que alguns dias após o fato. É de se mencionar também que as alegações do réu de que a vítima possui um comportamento agressivo e problemas psiquiátricos podem ser confirmadas pela análise dos autos n. 865-48.2020.8.16.0051.
No mencionado processo a neta da vítima foi retirada às pressas de sua guarda e cuidado devido às constantes agressões praticadas.
Ainda, a própria testemunha arrolada na denúncia confirmou que a vítima lhe relatava que possuía problemas com nervosismo e muitas vezes perdia seu controle, tanto que alguns anos após os fatos, foi submetida a internação para tratamento psiquiátrico, fato que, é bom frisar, não serviria como fundamento hábil à absolvição do acusado, caso houvesse sido comprovada alguma lesão à integridade corporal da ofendida.
Aponto ainda que a narrativa dada pela vítima em juízo foi divergente do relato do acontecido para a testemunha, eis que no processo a vítima afirmou que o réu havia lhe empurrado na cama e depois jogado a cama por cima dela, e para a testemunha que a socorreu após os fatos elas mostrou uma porta quebrada como cauda das lesões.
Assim sendo, percebe-se que existem fundadas dúvidas sobre a real prática delitiva.
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório não foi apto para se obter um decreto condenatório, pois não restou efetivamente demonstrada a autoria do crime descrito na exordial na pessoa do réu.
Frente a isso, é importante ressaltar que vige no direito brasileiro o princípio da presunção de inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual determina que o Estado deve comprovar a culpabilidade do indivíduo por meio de provas.
Como decorrência direta deste existe o princípio do in dubio pro reo, que determina que ante a insuficiência de provas para a condenação o juiz deve prolatar sentença penal absolutória, pois no processo penal de um Estado Democrático de Direito, que preza pela liberdade, é inadmissível a condenação de um inocente.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
PROCEDÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DÚVIDA QUANTO AO MODUS OPERANDI DAS AÇÕES SUPOSTAMENTE DELITIVAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002785-04.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 07.12.2018) (TJ-PR - APL: 00027850420158160190 PR 0002785-04.2015.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2019) JUIZ CONVOCADO BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA.
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 147 DO CP) - CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC.
VII, DO CPP – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002800-29.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 26.07.2018) (TJ-PR - APL: 00028002920178160181 PR 0002800-29.2017.8.16.0181 (Acórdão), Relator: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 26/07/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2018) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE CINCO (5) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
PALAVRA DA VÍTIMA INCONSISTENTE.
ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC.
VII, DO CPP.
SENTENÇA REFORMADA. 2) PLEITO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
MONTANTE DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
RECURSO PROVIDO, SEM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009870-88.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (TJ-PR - APL: 00098708820188160011 PR 0009870-88.2018.8.16.0011 (Acórdão), Relator: Desembargador Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 30/01/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2020) O Código de Processo Penal, por sua vez, respeitando a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro determina, em seu artigo 386, inciso VII, que a inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação é causa de absolvição.
Neste sentido o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu em casos similares: EMENTA: APELAÇÃO.
PENAL.
CRIME DE ROUBO SEGUIDO DE MORTE (ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADA.
AUTORIA DUVIDOSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CPP, ART. 386, INC.VII.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Criminal nº 931.821-0 - Inexistente prova segura e induvidosa, exigida para um decreto condenatório, é de rigor a manutenção da sentença absolutória, que bem aplicou o princípio do in dubio pro reo. (TJPR – 3ª Câmara Criminal - 931821-0 (Acórdão) - Jefferson Alberto Johnsson - DJ: 1049 01/03/2013). Ademais, urge lembrar que “no processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 619/267) (grifei).
Desta forma, é consoante na lei, doutrina e jurisprudência, que o réu deve sempre ser beneficiado pela dúvida.
Assim, caso o Estado não consiga exercer sua pretensão criminal, provando que o réu praticou de fato a infração penal típica, ilícita e culpável, o Juiz deve absolvê-lo pelo princípio do in dubio pro reo.
Neste contexto, reitero que a análise do conjunto probatório contido nos autos é insuficiente para ensejar a condenação do réu, pois não traz a certeza exigida pelo Direito para que o Estado exerça sua pretensão punitiva, diante do que se expôs acima.
Assim, ante a insuficiência de provas, é de rigor a absolvição do réu pela falta de elementos capazes de ensejar a convicção deste magistrado.
Portanto, não existindo nos autos provas suficientes de que o referido acusado tenha praticado o delito de lesão corporal narrado na denúncia, imperiosa é a sua absolvição, em obediência ao princípio favor rei. 3.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na presente ação penal, a fim de ABSOLVER o réu EZEQUIEL SENÁRIO DE JESUS das imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, sobretudo, junto ao Distribuidor e à Central de Inquéritos.
Comuniquem-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Origem.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr.
JOSÉ APARECIDO LIMA, devidos em razão do trabalho desenvolvido na defesa do acusado, os quais fixo, com base na tabela de honorários anexa à Resolução Conjunta nº 04/2017 – SEFA/PGE , em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão.
Expeçam-se certidões para os devidos fins.
Dê-se ciência ao profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
22/04/2021 17:24
Expedição de Mandado
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22/04/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:11
Alterado o assunto processual
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19/03/2021 16:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/03/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL SENARIO DE JESUS
-
05/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:24
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL SENARIO DE JESUS
-
02/02/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 11:53
Recebidos os autos
-
09/09/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2020 14:56
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 10:16
Recebidos os autos
-
31/03/2020 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 18:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2019 01:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2019 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2019 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2019 12:24
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 12:18
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 16:56
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
21/08/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2019 16:38
Recebidos os autos
-
05/08/2019 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2019 17:06
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2019 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:10
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 14:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/07/2019 14:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/07/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/07/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/07/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/07/2019 17:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/07/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 18:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/06/2019 18:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/06/2019 18:23
Recebidos os autos
-
13/06/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
08/08/2016 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2016 14:43
Recebidos os autos
-
27/07/2016 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2016 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/05/2016 17:39
Recebidos os autos
-
02/05/2016 17:39
Juntada de PARECER
-
28/01/2016 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2015 17:39
Recebidos os autos
-
16/12/2015 17:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/09/2015 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/09/2015 14:02
Recebidos os autos
-
17/09/2015 14:02
Juntada de PARECER
-
01/09/2015 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2015 13:05
Recebidos os autos
-
27/08/2015 13:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2015 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/05/2015 16:18
Recebidos os autos
-
19/05/2015 16:18
Juntada de PARECER
-
05/05/2015 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2015 12:05
APENSADO AO PROCESSO 0000224-36.2015.8.16.0051
-
29/04/2015 12:05
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2015 20:02
Recebidos os autos
-
14/04/2015 20:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2015 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2015 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2015 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2015
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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