TJPR - 0001074-34.2013.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2024 18:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/06/2024 18:30
Expedição de Certidão GERAL
-
07/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:24
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2024 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2024 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2024 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/05/2024 15:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/04/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2024 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:12
Expedição de Mandado
-
27/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
27/03/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
27/03/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2024 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/03/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/03/2024 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/03/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
19/03/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
19/03/2024 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
19/03/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
19/03/2024 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
19/03/2024 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
19/03/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA PRESTES DOS SANTOS
-
13/03/2024 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/03/2024 17:46
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
01/03/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 23:18
Recebidos os autos
-
11/02/2024 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 18:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/01/2024 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/01/2024 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2024 11:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
25/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/01/2024 00:00 ATÉ 26/01/2024 23:59
-
06/11/2023 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2023 14:39
Juntada de DOCUMENTO
-
22/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/09/2023 11:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2023 17:52
Juntada de DOCUMENTO
-
15/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 06:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 10:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/03/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
-
26/01/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA PRESTES DOS SANTOS
-
13/12/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 17:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/11/2022 16:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/11/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:01
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 16:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/11/2022 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/11/2022 16:22
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
07/11/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:46
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 21:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2022 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA PRESTES DOS SANTOS
-
17/10/2022 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/09/2022 11:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/09/2022 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/09/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA PRESTES DOS SANTOS
-
27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARA NUNES
-
22/09/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 08:47
Recebidos os autos
-
13/09/2022 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA PRESTES DOS SANTOS
-
11/09/2022 22:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 14:27
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/09/2022 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA PRESTES DOS SANTOS
-
04/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:12
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 14:55
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:13
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:13
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 16:13
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 16:13
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 16:13
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/08/2022 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/11/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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27/10/2021 15:22
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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27/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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27/10/2021 15:16
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001074-34.2013.8.16.0060 Processo: 0001074-34.2013.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 25/05/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ARI GENARO VALMIR DE MENECH Réu(s): APARECIDA NUNES JOÃO MARIA PRESTES DOS SANTOS SONIA MARA NUNES DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de SÔNIA MARA NUNES, APARECIDA NUNES e JOÃO MARIA PRESTES DOS SANTOS, na qual imputa-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (em relação a todos) e artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal c/c. artigo 69, também do Código Penal em relação à acusada SÔNIA MARA NUNES.
A denúncia foi recebida em 17/02/2020 (mov. 128.1).
Os acusados SÔNIA MARA NUNES e JOÃO MARIA PRESTES DOS SANTOS, foram devidamente citados (mov. 81.1/86.7).
A acusada APARECIDA NUNES não foi encontrada para que fosse pessoalmente citada, tendo sido citada de forma editalícia (movs. 124.1 e 125.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a suspensão dos autos na forma do artigo 366 do CPP, com o desmembramento do feito em relação à ré APARECIDA NUNES e decretação da prisão preventiva da acusada (mov. 128.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
A ré APARECIDA NUNES foi citada por edital, não tendo essa comparecido a este Juízo, nem mesmo constituído defensor, de modo que suspendo o processo e o curso do prazo prescricional destes autos de ação penal, apenas e tão somente à ré Aparecida Nunes, o que faço com base na regra processual constante do artigo 366 do Código de Processo Penal. 2.1.
Proceda-se ao desmembramento do feito em relação à ré citada por edital, formando-se novos autos, que deverão conter capa-a-capa do presente processo. 3.
Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo representante do Ministério Público, verifica-se que comporta deferimento.
Nos termos do artigo 311 da Código de Processo Penal, “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Os requisitos ensejadores da prisão preventiva encontram-se previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Diante disso, para que a segregação cautelar seja decretada faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ou d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Vale lembrar que, com a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial.
No caso concreto, anoto existir representação pelo agente do Ministério Público.
Ainda, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no § 6º, do art. 282, do CPP, sua decretação somente se fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal.
Quanto ao fumus comissi delicti, vê-se que há nos autos elementos acerca da materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, que apontam a acusada como um dos autores do grave crime de roubo majorado, que tem como pena máxima reclusão de 10 (dez) anos.
Ademais, atualmente a ré encontra-se em lugar incerto e não sabido, o que evidencia o intento de furtar-se à responsabilização penal.
Outrossim, reputo que sem qualquer forma de coerção, por certo que a ré permanecerá como fugitiva da lei, até que a prescrição venha a fulminar a pretensão punitiva, pois, em que pese haver divergência doutrinária e jurisprudencial, a prescrição ocorrerá, se os autos permanecerem suspensos por força do artigo 366 do CPP, com base na comparação da pena máxima cominada ao delito com a tabela do art. 109 do CP, cujo resultado, no caso em liça, é de 16 (dezesseis) anos.
Não bastasse tal fato, o crime em tese praticado pela agente, é grave, cabendo ao judiciário intervir de forma adequada para que não caia em descrédito com a sociedade, que clama por justiça.
Infere-se, assim, que a liberdade da ré representa risco para a instrução processual e torna incerta a aplicação de eventual reprimenda, devido ao descaso dos agentes para com o Poder Judiciário e com a Lei Penal, fazendo-se necessária a prisão preventiva da acusada, para recapturá-la.
Diante desse cenário, verifica-se ser recomendável a decretação da prisão preventiva da acusada, para assegurar a aplicação da lei penal.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE DETERMINOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIFICANDO OS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS – MODUS OPERANDI, EM TESE, EMPREGADO PELO PACIENTE QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS A ELE IMPUTADOS, UMA VEZ QUE, EM TESE, MANTINHA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CUJOS AGENTES PRATICAVAM ROUBOS MAJORADOS NA REGIÃO – PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, TENDO A CIÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO – PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO - AUSENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DENEGA-SE A ORDEM PRETENDIDA. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0057443-87.2020.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 30.11.2020)”.
Grifei.
E, ainda. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCESSUAL PENAL.CRIME DE ROUBO MAJORADO.
RECORRIDO NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DEMONSTRADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
RECURSO PROVIDO. a) Os elementos probatórios colhidos na fase investigativa demonstram a materialidade do delito e constituem indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar a decretação da custódia cautelar.b) "(...) No caso, o fundamento único adotado pelo Juiz singular, consistente na contumácia do paciente na prática criminosa - porquanto, após o recebimento da denúncia, cometeu novos crimes, o que resultou em condenações recentes -, é suficiente para justificar a negativa do recurso em liberdade, a fim de evitar a reiteração criminosa. (...)." (STJ - HC 304.831/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014). (TJPR - 3ª C.
Criminal - RSE - 1476393-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - Unânime - J. 12.05.2016)”.
Grifei.
Sendo assim, resta evidenciada, por ora, a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, não havendo medidas cautelares outras, menos gravosas, capazes de, por si, acautelar a espécie.
Portanto, demonstrados os pressupostos e os requisitos autorizadores, com amparo no artigo 312, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de APARECIDA NUNES. 3.1.
Expeça-se o mandado de prisão. 4. Analisando detidamente os autos e, notadamente, a resposta à acusação tecida pela defesa dos acusados SÔNIA MARA NUNES e JOÃO MARIA PRESTES DOS SANTOS, observo que não é caso de absolvição sumária, porquanto não restou comprovada quaisquer das causas descritas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, as defesas reservaram-se a debater o mérito da presente ação ao cabo da instrução processual.
Por todo o exposto, não estando presentes quaisquer das causas de absolvição sumária e estando apta a ação penal, ratifico o recebimento da denúncia, agora em definitivo, nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal e dou início à fase instrutória.
Em que pese o Decreto Judiciário n. 103/2021 – D.
M., tenha reestabelecido o regime de teletrabalho no Judiciário Paranaense, estabeleceu também que os prazos processuais de processos que tramitam em meio eletrônico não ficarão suspensos, logo, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, devendo ser adotadas medidas de enfrentamento à COVID-19, logicamente, e os atos sendo realizados por meio virtual, máxime em razão do contido no Decreto Judiciário n. 158/2021 – D.
M. e no Decreto Judiciário n. 451/2021 – D.
M., que autorizou a 3ª fase da retomada dos trabalhos forenses.
Assim, ante a possibilidade de realização de audiências virtuais, pelo sistema de videoconferências, bem como a possibilidade de realização de audiências presenciais (art. 2º, do Decreto Judiciário n. 451/2021 – D.
M.), com o fito de evitar a suspensão do processo, designo o dia 29 de setembro de 2022, às 15h00min., para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nos moldes do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Destaco que a referida data foi a mais próxima dentro da pauta deste Juízo Único, que conta com inúmeras audiências a serem designadas, diante da retomada gradual das atividades forenses, havendo audiências que contam com réu(s) preso(s), crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, Júris, inclusive com réu preso no polo passivo, além de feitos inclusos nas metas do Conselho Nacional de Justiça, que gozam de prioridade absoluta na tramitação.
Soma-se, ainda, o fato de que após a retomada gradual das atividades forenses, diante do novo pico da pandemia da COVID-19, as atividades remotas e o teletrabalho retornaram à fase 01, consoante Decreto Judiciário n. 103/2021, o que fez com que a pauta deste Juízo, já atrasada com as redesignações do ano de 2020, se sobrecarregasse diante dos feitos e atos processuais do corrente ano. 4.1.
Intime(m)-se o(s) réu(s) e o defensor, o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas. 4.2.
Se o rol de testemunhas incluir militar, requisite-se à autoridade superior, consoante previsão legal no § 2º do art. 221 do Código de Processo Penal. 4.2.1.
Defiro, desde logo, a requisição dos Policiais Militares a seus superiores, a fim de possibilitar que sejam ouvidos diretamente por meio do sistema “Teams”. 4.3.
Caso alguma testemunha seja servidor público (civil), além da intimação pessoal, oficie-se comunicando ao seu superior hierárquico, como determina o §3º do mesmo dispositivo. 4.4.
Havendo testemunha arrolada residente fora da Comarca, depreque-se a ouvida. 4.5.
Na hipótese de comunicação acerca da possibilidade de realização do ato via videoconferência, solicite-se pauta ao Juízo deprecado pauta para a mesma data e horário da audiência aprazada no feito.
Após, paute-se a audiência virtual via sistema PROJUDI. 4.6.
Não havendo pauta disponível junto ao Juízo Deprecado na data acima aprazada, proceda, a Secretaria, a certificação da(s) data(s) disponível(is) no mês subsequente e tornem os autos conclusos. 4.7.
Em razão da necessidade de adotar medidas preventivas ao contágio do Coronavírus (COVID-19), como medida de evitar aglomeração e reduzir o número de pessoas no interior da sala de audiência, possibilito ao Defensor do Acusado e do representante do Ministério Público a participação na audiência designada por intermédio do sistema de videoconferência. 4.8.
Da mesma forma, possibilito que os agentes policiais e testemunhas arrolados participem do ato por meio do sistema de videoconferência, caso disponham de aparelho eletrônico para tanto. 4.9.
Certifique-se nos autos e forneça-se as informações necessárias para o acesso na sala de reunião da videoconferência (como sistema, link ou identificação da sala, eventual senha, etc.), possibilitando o acesso das partes. 4.10.
Ainda, façam-se as seguintes recomendações às testemunhas e demais participantes: a) estar em local com bom sinal de internet; b) permanecer sentado, sem se locomover, em ambiente silencioso, com boa iluminação, e sem manter contato com outras pessoas, sobretudo outras testemunhas arroladas nos autos, devendo estar sozinho no recinto; c) utilizar, preferencialmente, fone de ouvido com microfone embutido, tipo "headset" (tais como os que habitualmente acompanham smartphones e tablets); d) estar utilizando vestimenta adequada e e) estar disponível para acessar o sistema 10 (dez) minutos antes do horário indicado, devendo aguardar a informação para efetivar a entrada na sala de reunião (que será feita pelo(a) Servidor(a) responsável).
Se necessário, forneça-se o manual do usuário ou passo a passo para a utilização do sistema de videoconferência Microsoft Teams, além das orientações necessárias. 4.11.
A comunicação de todas as orientações aos participantes (em especial testemunhas/informantes) deverá ser certificado pelo(a) Servidor(a) nos autos. 4.12.
No ato da intimação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça questionar a possibilidade da(s) testemunha(s) ser inquirida virtualmente, delineando o(s) motivo(s) da impossibilidade, de tudo certificando-se nos autos. 4.13.
Caso a(s) testemunha(s) ou o(s) Réu(s) não possua acesso a aparelho condizente para realização do ato virtualmente, defiro, desde logo, o comparecimento presencial ao prédio do Fórum desta Comarca, uma vez que a exceção encontra-se prevista no artigo 2º, do Decreto Judiciário n. 451/2021 – D.M. 4.14.
Cientifique-se a Direção deste Fórum, quanto a necessidade de adoção das medidas sanitárias necessárias para a prevenção da disseminação e contágio da COVID-19, dentre elas o distanciamento entre as cadeiras que por ventura venham a ser ocupadas pelas testemunhas presentes no Juízo, disponibilização de álcool em gel em todos os ambientes deste prédio, instalação de barreiras acrílicas na sala designada para as audiências, além de redobrar a limpeza e higienização dos ambientes. 5.
Em relação ao desmembramento do feito, quanto à acusada APARECIDA NUNES, mantenha a Secretaria os autos em cartório até que sobrevenha alguma causa de extinção da punibilidade ou venha a denunciada a ser encontrada, ou, ainda, compareça pessoalmente em juízo. 6.
Transcorrido o prazo de 06 (seis) meses dessa decisão, sem que a acusada compareça pessoalmente em juízo ou constitua procurador, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 7.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 8.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias. De Laranjeiras do Sul-PR para Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta -
26/10/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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26/10/2021 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2021 13:09
Conclusos para decisão
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01/09/2021 13:59
Recebidos os autos
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01/09/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
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25/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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25/06/2021 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - E-mail: [email protected] Processo: 0001074-34.2013.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 25/05/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ARI GENARO VALMIR DE MENECH Réu(s): APARECIDA NUNES JOÃO MARIA PRESTES DOS SANTOS SONIA MARA NUNES 1.
Considerando as diligências infrutíferas na tentativa de localização da acusada, determino que a citação da ré APARECIDA NUNES se proceda por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP. 2.
Após o cumprimento, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3.
Em seguida, tornem conclusos. 4.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Cantagalo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
23/04/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
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20/04/2021 15:42
Conclusos para decisão
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20/04/2021 14:47
Recebidos os autos
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20/04/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/03/2021 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/03/2021 10:06
Recebidos os autos
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11/03/2021 10:06
Juntada de CIÊNCIA
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27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/02/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 14:36
Conclusos para despacho
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26/01/2021 10:56
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/01/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/01/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 14:09
Conclusos para despacho
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28/12/2020 15:24
Juntada de Certidão
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28/12/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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28/12/2020 15:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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28/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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05/12/2020 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/12/2020 13:48
Conclusos para decisão
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30/11/2020 21:21
Recebidos os autos
-
30/11/2020 21:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/11/2020 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2020 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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09/10/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 18:41
Juntada de Certidão
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19/08/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/08/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/08/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2020 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
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07/08/2020 12:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/08/2020 17:35
Expedição de Mandado
-
03/06/2020 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 13:18
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2020 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2020 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
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06/04/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 16:51
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/03/2020 12:32
Recebidos os autos
-
31/03/2020 12:32
Juntada de CIÊNCIA
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31/03/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2020 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/03/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2020 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/03/2020 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/03/2020 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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17/03/2020 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/03/2020 18:10
Expedição de Mandado
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19/02/2020 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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19/02/2020 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2020 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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17/02/2020 15:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/02/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:10
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
28/08/2017 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2017 18:00
Recebidos os autos
-
28/08/2017 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2017 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2017 16:14
Recebidos os autos
-
29/03/2017 16:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2016 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2016 13:20
Recebidos os autos
-
08/09/2016 13:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2016 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/07/2016 14:19
Recebidos os autos
-
06/07/2016 14:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2016 11:57
Recebidos os autos
-
29/06/2016 11:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2016 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/01/2016 15:22
Recebidos os autos
-
20/01/2016 15:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2016 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2015 17:26
Recebidos os autos
-
18/12/2015 17:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2015 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/10/2015 15:24
Recebidos os autos
-
05/10/2015 15:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2015 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2015 12:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/09/2015 12:45
Recebidos os autos
-
23/09/2015 12:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2015 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/06/2015 16:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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