TJPE - 0140870-24.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:53
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE JEFERSON BEZERRA DE MENEZES em 13/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 05:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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24/01/2025 18:26
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0140870-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE JEFERSON BEZERRA DE MENEZES RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos, etc... 1 - Diante da documentação apresentada, verifico os requisitos necessários para a concessão do benefício de justiça gratuita, assim, defiro a gratuidade de justiça. 2 - Considerando que os fatos alegados ocorreram no ano de 2016; considerando ainda que, da narrativa da inicial o autor "acredita" que desde setembro 2023 o contrato de empréstimo deveria ter sido encerrado e tendo em vista que a ação somente foi proposta em 12/2024; levando-se em conta ainda que não há qualquer indicativo da devolução dos valores recebidos pelo autor (o que, aliás, foi uma das condições para solução da controvérsia desde quando realizada a tentativa de solução junto ao PROCON) e, finalmente, que o autor não nega a contratação do empréstimo, apenas se insurge contra a modalidade, cujo consentimento será objeto de apuração durante a instrução do feito, entendo que tais circusntâncias não se coadunam com a urgência que constitui pressuposto inafastável da decisão antecipatória de tutela, tampouco com a probabilidade do dirieto, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Atenta à Recomendação nº 159/2024-CNJ, referente às medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, atendendo às seguintes exigências: a) - comprove haver solicitado o contrato junto à parte demandada e tentado a solução administrativa, sem êxito, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida. b) Alternativamente, comprove haver ajuizado a PAP, procedimento menos oneroso e adequado a esclarecer as dúvidas da parte, sobretudo para evitar o ajuizamento de uma ação sob o rito do procedimento comum, muito mais extenso e oneroso.
O(s) contrato(s) é(são) documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, até para que seja possível definir o valor da causa e deve instruir a inicial, salvo se, comprovadamente, a parte autora não tiver meios de obtê-lo, o que, à toda evidência, não é o caso. 4 – À vista do contrato, corrija o valor da causa, se necessário (Art. 292-CPC). 5 – junte extratos de sua conta referente ao período da contratação a fim de comprovar a data em que os valores lhe foram creditados e/ou o comprovante de que restituiu à Instituição Financeira o valor do(s) empréstimo(s).
ADVIRTO que a parte autora poderá ser penalizada por MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, caso constatada alguma das hipóteses previstas no art. 80-CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...) Intimações necessárias.
RECIFE, 21 de janeiro de 2025 ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito -
21/01/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 15:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE JEFERSON BEZERRA DE MENEZES - CPF: *76.***.*50-53 (AUTOR(A))
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20/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:27
Conclusos 6
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12/12/2024 09:27
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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