TJPR - 0080210-48.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE APMF - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS DO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSE ALOISIO ARAGÃO
-
15/10/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/09/2024 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/07/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 10:25
Expedição de Certidão GERAL
-
25/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/06/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE APMF - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS DO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSE ALOISIO ARAGÃO
-
02/06/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
10/05/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/03/2024 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 10:29
Expedição de Certidão GERAL
-
12/03/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE APMF - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS DO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSE ALOISIO ARAGÃO
-
11/03/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/02/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:00
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2024 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE APMF - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS DO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSE ALOISIO ARAGÃO
-
17/11/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/10/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2023
-
19/10/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2023
-
19/10/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2023
-
19/10/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2023
-
19/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2023
-
19/10/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 13:05
Juntada de RETORNO DO STF
-
19/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/06/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/06/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/06/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/06/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2023 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2023 15:54
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/06/2023 15:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE APMF - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS DO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSE ALOISIO ARAGÃO
-
06/06/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE APMF - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS DO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSE ALOISIO ARAGÃO
-
16/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2023 13:22
Distribuído por dependência
-
05/05/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2023 14:35
Distribuído por dependência
-
04/05/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/05/2023 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2023 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/05/2023 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/05/2023 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/05/2023 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/03/2023 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2023 17:48
Recurso Especial não admitido
-
29/03/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2023 17:48
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
28/03/2023 13:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/03/2023 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 13:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/03/2023 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE APMF - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS DO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSE ALOISIO ARAGÃO
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE APMF - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS DO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSE ALOISIO ARAGÃO
-
07/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/02/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/02/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 14:11
Distribuído por dependência
-
24/02/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/02/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/02/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 14:10
Distribuído por dependência
-
24/02/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE APMF - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS DO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSE ALOISIO ARAGÃO
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE APMF - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS DO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSE ALOISIO ARAGÃO
-
06/02/2023 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/02/2023 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/02/2023 22:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2023 22:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/01/2023 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/12/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2022 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2022 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/10/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
11/10/2022 20:12
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 13:21
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:37
Expedição de Certidão GERAL
-
04/04/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080210-48.2018.8.16.0014 Processo: 0080210-48.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$156.741,05 Autor(s): APMF - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS DO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSE ALOISIO ARAGÃO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
LUCIANA CUNICO MARCOLINO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por APMF – ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS DO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSÉ ALOISIO ARAGÃO em face de LUCIANA CUNICO MARCOLINO e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que a primeira ré tinha função de secretária executiva da direção junto à associação autora e que, durante o período que operou a conta corrente da autora, promoveu saques e pagamentos indevidos e injustificados.
Nesse contexto, requereu a condenação solidária dos réus à devolução dos valores desviados, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela instituição.
A conciliação foi infrutífera (seq. 80).
Citado, o réu ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação (seq. 97) e pugnou pela correção do polo passivo.
Preliminarmente, bateu pela ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que a corré atuava com poderes na área administrativa e financeira, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do banco e os supostos danos.
No mérito, bateu pela ausência de responsabilidade sua, pela inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, face à culpa exclusiva de terceiro.
Impugnou os danos materiais e morais pretendidos, bem como a inversão do ônus da prova.
Houve réplica na seq. 104.
Na seq. 114 foi afastada a tese de revelia da ré LUCIANA e determinada sua citação.
Citada (seq. 122), a ré LUCIANA apresentou contestação na seq. 129, batendo por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e indicando Marcelo Alexandre de Oliveira (presidente) e Jorge Luiz Rivail de Oliveira (tesoureiro) como responsáveis pelos atos noticiados.
Pontuou que não tinha responsabilidade financeira e que não possuía autorização para qualquer tipo de movimentação nesse sentido e que os talões e cartões permaneciam em local sem segurança, podendo ser acessados.
No mérito, bateu pela inexistência de ato ilícito; ausência de prova quanto ao dano material e a inocorrência dos danos morais.
Houve réplica na seq. 133.
Intimadas as partes, o banco requereu o julgamento do feito (seq. 142), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (seq. 144) e a ré LUCIANA pleiteou a produção de prova oral e documental (seq. 145).
O feito foi saneado à seq. 147, ocasião em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em defesa, invertido o ônus probatório em face do banco réu e fixados os pontos controvertidos.
Foi deferida a produção de prova documental e oral.
A autora manifestou-se à seq. 163, juntando documento.
O banco réu noticiou a dificuldade de localizar os documentos solicitados e reiterou suas alegações de defesa (seq. 253).
Na seq. 297, a Universidade Estadual de Londrina informou o envio dos documentos solicitados, os quais foram apresentados na seq. 312.
O banco réu manifestou-se sobre a documentação juntada (seq. 351).
A audiência de instrução foi realizada na seq. 363/364, ocasião em que foram ouvidas as partes e testemunhas.
A autora manifestou-se na seq. 392 acerca dos documentos apresentados pela Universidade Estadual de Londrina.
A mídia referente à prova emprestada foi juntada na seq. 404.
O banco réu juntou documentos na seq. 428.
As partes apresentaram suas alegações finais nas seqs. 444, 456, 464 e 465. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora pretende o recebimento de indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência de suposto desvio de valores praticado pela ré Luciana, mediante o gerenciamento da conta bancária custodiada pelo réu Itaú.
De início, vale dizer que a ré Luciana Cunico Marcolino foi condenada em sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina nos autos da ação penal nº 0064612-88.2017.8.16.0014, pelo crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), referente aos fatos objeto da presente lide e assim relatados na respectiva denúncia: "(...) entre os meses de maio de 2015 e junho de 2017, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada LUCIANA CUNICO MARCOLINO, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada em razão de seu cargo, dolosamente, subtraiu, para si, o valor total de R$ 39.660,36 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), haja vista que, de modo continuado, por 107 (cento e sete vezes), sacou, de forma indevida, valores da APMF em caixas eletrônicos, além de ter utilizado por 53 (cinquenta e três) vezes o cartão da conta bancária da APMF para o pagamento de despesas pessoais, tais como a mensalidade do plano de saúde e a compra de móveis para sua residência".
Nos termos da sentença condenatória, a materialidade e autoria dos fatos foram devidamente demonstradas pelas provas produzidas no bojo daqueles autos.
E é cediço que a sentença no juízo criminal, quando condenatória e amparada na materialidade do crime e na culpabilidade do autor, é vinculante para o Juízo cível, o que obsta qualquer nova discussão sobre a respectiva matéria.
Ocorre que a referida decisão não foi ainda confirmada em grau recursal, estando pendente de julgamento a apelação respectiva, de modo que a condenação criminal ainda não se mostra definitiva e, logo, não vincula este Juízo cível.
Nesse sentido, a responsabilidade da parte ré será apreciada à luz dos elementos de prova aqui produzidos, sem prejuízo de se considerar a valoração já realizada em sede criminal.
Pois bem.
Compulsando as provas trazidas aos autos, verifico que os pedidos da autora merecem prosperar em parte. a) Ato ilícito e responsabilização civil da ré Luciana No curso da instrução, foi amplamente demonstrado que a ré Luciana, embora de forma não oficial, possuía autorização para movimentação financeira da conta corrente da associação autora, sendo incumbida da realização de depósitos, retirada de extratos e demais operações bancárias - função esta que exercia com vasta autonomia, dada a confiança que lhe fora depositada pela Diretoria, tanto da APMF como do Colégio Aplicação.
Vejamos.
Primeiramente, prestou depoimento a associação autora, por intermédio de seu representante, Sr.
Jorge Luiz Rivali de Oliveira (seq. 363.4) — Afirma que Luciana era a responsável pela movimentação financeira da associação; era designada pela UEL como uma pessoa de extrema confiança; quando foram verificar os extratos, constataram inúmeros saques através de cartão, embora a associação jamais fizesse pagamentos através de cartão, era sempre através de cheque assinado pelo presidente e pelo tesoureiro da associação, com as notas fiscais anexas.
O cartão era de débito, servia apenas para tirar extratos.
No banco, informaram que o cartão foi desbloqueado para outras transações.
Não se recorda se o cartão exigia senha pessoal.
Luciana não tinha procuração em seu nome; numa ocasião até pediu procuração, o que foi negado, pois os representantes são da cidade, não haveria necessidade de outorgar procuração.
Quanto aos depósitos na conta da associação, o dinheiro era arrecadado nos períodos de rematrícula; o montante arrecadado era entregue a Luciana para depósito.
Identificaram as inconsistências na conta quando o cheque emitido para pagamento das carteirinhas estudantis foi devolvido; foram até o banco, pediram o extrato e constataram as movimentações na conta.
A gerente do banco recomendou a realização de um boletim de ocorrência.
Afirma que comunicaram aos pais os fatos e recorreram a um advogado para auxiliar nos trâmites para remediar a situação.
Luciana foi notificada para que se manifestasse.
Perguntas pelo patrono da ré Luciana: afirma que era tesoureiro da associação na época dos fatos.
Nessa função, conferia os cheques e notas fiscais que eram repassados, “estava sempre acompanhando, mas infelizmente não era passado tudo aquilo que estava acontecendo, os extratos que ela apresentava eram resumidos, não era aquele extrato todo detalhado”.
Nunca exigiu um extrato detalhado. “A responsabilidade eu sei que eu não fiz”, “mas quem tomava as decisões era quem estava à frente das movimentações financeiras”, “ela sempre jogava as responsabilidades para os outros”; era Luciana quem tomava as decisões, ela apresentava contas no final do ano com um “calhamaço de notas, cópias dos cheques”, conversava com os pais, as contas eram aprovadas porque “ela sempre usava uma pessoa de responsabilidade, no caso, aproveitava da minha pessoa”.
Suas atribuições como tesoureiro estavam elencadas no estatuto, mas “ninguém fica com ele na mão dia e noite”, “você dá uma olhada, participa das reuniões, vê que está tudo ok e aprova”; “tem conhecimento porque passou os olhos e viu, mas não que você fica ali ‘vamos fazer isso e aquilo’, tinha aprovação da maioria, todo mundo tinha esse conhecimento”; “ela usava muito da confiança”.
Havia assembleia anual geral de prestação de contas todo final de ano, “ela vinha com o extrato resumido, com aquele calhamaço de documentos […], pagava tudo com cheque, vinha a cópia do cheque e a nota, tudo certinho, dava uma olhada, passava para todos os pais que estavam presentes e era aprovado”.
Quem fazia a prestação de contas era a Luciana, porque estava tudo na mão dela.
Foi tesoureiro por 2 anos, o período do mandato; atuou como presidente no período anterior e atualmente está como presidente também.
Na época, a prestação de contas foi aprovada nos moldes narrados; “ela se escondia atrás da nossa responsabilidade”; “não apresentava que tinha feito saques e pago contas particulares”, “só apresentava aquilo que interessava”.
Diz que antes das assembleias, normalmente estava atarefada com outros afazeres, então o depoente só dizia “faço o melhor possível”; “é a confiança”.
Diz que eram feitas reuniões principalmente quando se tinha algo de maior valor a se comprar ou na época de rematrícula para decidir sobre o valor a ser cobrado a título de contribuição, “era uma decisão unânime”.
Participou “diretamente” do levantamento das quantias supostamente desviadas.
Concluíram que Luciana foi a responsável porque o cartão ficava junto com o talão de cheque sob a responsabilidade dela; ademais, apareceram pagamentos para Unimed referente a plano de titularidade de Luciana; para compra de estofados, que descobriram que foi ela quem pagou.
Foram realizados mais de 100 saques na conta.
Houve também o pagamento de uma pizzaria no dia da formatura da filha dela.
Foram mais de 50 pagamentos com cartão, “foi uma coisa pensada”, não foi apenas um ou dois saques.
Tem certeza que Luciana fez os saques, pois quem movimentava a conta era ela; se aparecesse saques recorrentes feitos por terceiro, ela seria a primeira a notar e comunicar ao depoente, o que não ocorreu.
Não buscaram saber a fonte de todas as compras, mas “se corresse atrás ia aparecer muito mais”.
Luciana era funcionária da UEL, quem a apresentou à associação foi uma diretora, apresentou-a como uma pessoa idônea que iria cuidar das finanças; ela “recebia uma comissão gratificada para trabalhar no Colégio Aplicação do centro”, “fazia parte das funções dela movimentar o financeiro do colégio e também ajudar na movimentação do financeiro da APMF”.
Quando de sua apresentação pela diretora, foi mencionado na ata que, a partir de então, quem cuidaria do financeiro seria a Luciana. "Ela atendia a gente com dedicação, estava sempre disposta”, “foi por isso que fomos adquirindo confiança”; “quando surgia alguma coisa mais séria para discutir, infelizmente ela começava a chorar, […] começava a apresentar coisas alheias ao trabalho para justificar aquele emocional dela”; “ela sempre teve livre acesso a todos nós, ela podia apresentar problema e soluções que a gente estava sempre ouvindo”.
Acompanhava a dinâmica de funcionamento do colégio, conversava com o diretor e zeladores, tinha contato.
Luciana sempre estava no período da manhã até as 18h, no período comercial.
Nos períodos de rematrícula, os representantes da APMF e professores voluntários se uniam para arrecadar contribuições, ao final era anotado o montante arrecadado e, no dia seguinte, era repassado a Luciana.
Os valores eram guardados dentro de uma agenda e colocados numa gaveta na secretaria.
No dia seguinte, era repassado para Luciana depositar pelo pessoal que trabalhava na secretaria.
Nunca falaram que estava faltando um numerário.
A ré Luciana Cunico Marcolino foi ouvida na seq. 363.3 — Afirma que era funcionária da UEL e trabalhava para a APMF como voluntária.
Não recebia adicional para trabalhar na associação.
Quando foi trabalhar no Colégio, lhe haviam informado que iria cuidar das coisas da UEL, mas quando chegou lá o antigo secretário informou que ela iria cuidar também das coisas da CED e da APMF.
Diz que fazia as notas de compra, o que era feito com recursos da APMF era tudo “mediante cheque, quem assinava os cheques era o tesoureiro e o presidente”; “no final do ano era feita a prestação de contas”; “eu deixava tudo pronto mas quem tinha que verificar se estava tudo ok era o tesoureiro e o presidente, daí repassava essa prestação de contas em assembleia”.
Eu sempre tirava os extratos; foi orientada de que existia um cartão, bloqueado, utilizável apenas para tirar extratos e fazer depósitos.
O cartão ficava na sua mesa.
Quando precisava, levava o necessário a Jorge para que ele assinasse.
Fazia conferência das notas e extratos para ver se estavam de acordo; jamais identificou inconsistências.
Algumas vezes o diretor tirou extratos e fez depósitos.
Se eram valores altos, sempre buscava ir acompanhada com outra pessoa.
Os extratos eram retirados no caixa eletrônico, mediante senha.
A senha ficava anotada na “capinha” onde guardava o cartão; o cartão ficava na segunda gaveta de sua mesa do lado esquerdo.
Na sala da direção, ficava o diretor geral, os dois diretores auxiliares, a depoente e, durante uma época, ficou também uma outra moça; mas muita gente tinha acesso à sala da direção, funcionários, alunos, pessoal da limpeza.
Sempre confiou que, por ser a sala da direção, era seguro.
A gaveta possuía chaves, mas afirma que nunca fechou, pois nela também ficavam coisas da UEL.
Não tentou realizar saques com o cartão; “por duas vezes foi pedido o desbloqueio desse cartão, quando o governo não estava mandando merenda, fomos então até o banco - eu e, se não me engano, a tesoureira na época era Marina - pedir o desbloqueio, fomos até o Atacadão, fizemos a compra, porque o cartão ia ficar liberado por horas, foi feita a nota fiscal e voltamos para o colégio”.
Foram duas vezes que houve essa liberação para compra de merenda.
Não se lembra se na segunda vez foi sozinha ou acompanhada de alguém.
Para fazer o requerimento junto ao banco, era necessário ir um representante da APMF.
Não possuía procuração da associação.
Ficou sabendo dos boletos em seu nome pelo processo, “fico abismada porque […], hoje moro com meus pais, pois meu pai é adoentado, mas quando eu tinha a minha casa, […] o sofá que eu tinha era da minha mãe, era emprestado”; “tive plano da Unimed, mas por conta de dificuldade financeira, perdi por falta de pagamento”; diz não ter ideia porque os boletos estão em seu nome; “me sinto perseguida”; falam que o boleto é referente ao seu plano, mas não sabe, pois perdeu seu plano, vez que não o pagou.
Não sabe dizer o que seja “Karilu”.
Afirma que os pais faziam contribuições voluntárias nos períodos de rematrícula e faziam promoções de pizzas para arrecadar valores.
Faziam um recibo à mão para cada aluno que pagava a contribuição.
Não tinha registro das entradas.
Logo faziam o depósito.
Deixavam valores mínimos à disposição.
As compras para associação eram feitas todas mediante cheque, e não por débito, mesmo compras pequenas.
Perguntas pela patrona da autora: quando assumiu a função junto à APMF, o cartão lhe foi repassado pelo Davi (antigo funcionário), o cartão já existia.
O cartão sempre foi o mesmo, não teve alteração, renovação.
A frequência com que ia ao banco tirar extratos variava; “tinha semana que não tinha movimentação nenhuma; tinha semanas que ia duas vezes para depositar, mas fielmente era uma vez por mês”.
Na vez que foi ao banco fazer o desbloqueio, foi na mesa junto da Marina; o gerente não pediu para identificar quem era; “foi levado na época o cartão”, junto estava a Marina, como tesoureira; diz que quando muda a gestão, é levada a documentação ao banco; afirma que só foi para acompanhar.
O desbloqueio não foi por caixa eletrônico.
Sempre lhe foi passado que o cartão era bloqueado; para fazer o uso para a compra de merenda, foram até a mesa para desbloquear.
O bloqueio ocorreria automático, depois de x horas.
Nunca ninguém lhe pediu o cartão, que ficava guardado na sua mesa.
Depois que saiu da função, não sabe o que era feito.
Não se recorda do cartão ter desaparecido.
Desconhece quem era o gerente do banco; não se lembra de sua fisionomia, mas era um homem.
Houve dias que havia mais de mil reais no caixa do colégio; entrava no decorrer do dia e ficava na gaveta até o outro dia.
Jamais identificou falta do dinheiro que estava na gaveta.
O dinheiro da rematrícula era entregue para a depoente no horário que estava no colégio.
Não havia uma determinação para entregar à depoente, mas como mexia com isso, o costume era que lhe entregassem.
Quando iriam fazer compras, faziam orçamentos, optavam pela menor, faziam os cheques, assinavam e pegavam a mercadoria com nota fiscal em nome de APMF.
A comunicação com o presidente e tesoureiro era direta.
Quando houve a informação de que o cheque foi devolvido, forma ao banco tirar o extrato para saber o que estava acontecendo.
Nessa época, sua filha teve problemas de saúde e teve que se afastar, ficou de licença.
A empresa credora avisou a depoente sobre o retorno do cheque e ela avisou a associação.
Não sabe dizer quem fez as compras com o cartão nas lojas apontadas.
Foi apenas duas vezes ao Atacadão para fazer compras para a merenda.
Ficava dentro do colégio, levava seu almoço e ficava lá. “Em hipótese alguma eu sai com esse cartão, ele ficava na minha gaveta; é muito claro isso”.
Não tem conhecimento sobre proposta de acordo no procedimento administrativo da UEL. “Não pego o que não é meu”. “De minha parte, nunca foi feito nenhum saque”; “até enquanto eu cuidava, nunca apareceu saques”.
Acrescenta que sempre trabalhou da melhor forma possível dentro do colégio; “depois que isso aconteceu, tudo o que aconteceu de ruim lá dentro agora está vindo sobre a minha pessoa”.
O banco réu, representado pela Sra.
Andreia Lopes Mariante, prestou depoimento na seq. 363.2 — Não tem conhecimento sobre a específica conta de titularidade da autora.
Afirma que todos os cartões quando chegam para os clientes são bloqueados, havendo a possibilidade de desbloqueio nos atendimentos; o cartão de débito segue esse mesmo padrão.
O desbloqueio é feito nos terminais de autoatendimento; o desbloqueio é feito mediante a senha pessoal.
Após desbloqueado, não é possível bloquear o cartão novamente; deve-se solicitar o cancelamento do cartão.
Não existe uma conta em que o cartão de débito sirva apenas para extrato.
O desbloqueio pode ser feito nas mesas de atendimento das agências se a pessoa estiver com dificuldades; nesse caso, se a pessoa está de posse do cartão e da senha, não há necessidade de outro documento.
Toda a movimentação é feita através da senha.
O comparecimento pessoal na agência não é necessário, salvo se a pessoa deseja um cartão de crédito ou um crédito a mais na conta.
Afirma que o banco não recebeu nenhuma solicitação/notificação questionando saques e compras efetivadas pela conta.
Perguntas pela patrona da autora: não é exigido necessariamente a assinatura de duas pessoas para a entrega de cartão senha à pessoa jurídica.
Explica que o banco não entra em contato com a associação a cada mudança de sua diretoria.
Após o desbloqueio do cartão, ele poderá ser novamente bloqueado pela utilização da senha incorreta por três vezes.
Não sabe informar quantos cartões foram fornecidos à APMF durante a relação contratual.
Afirma que não é funcionária de carreira do banco, é apenas preposta.
Afirma que a política quanto aos cartões é que eles cheguem ao consumidor desbloqueados, devendo ser bloqueados junto ao terminal de autoatendimento.
A testemunha da parte autora Edmilson Lenardão foi ouvida na seq. 363.5 — Foi diretor do Colégio na época dos fatos.
Teve conhecimento sobre inconsistências na conta da associação quando a Diretoria Auxiliar solicitou a Luciana um extrato da conta, pois houve cheques que foram devolvidos.
Afirma que tinham acesso à sala da direção o depoente, dois diretores auxiliares, Luciana e uma zeladora.
Afirma que não tinha acesso ao cartão da associação e sequer sabia de sua existência.
Perguntas pela patrona da autora: Afirma que os novos eleitos na associação recebem uma cópia do estatuto onde estão descritas as funções.
Os recursos da APMF tinham origem pública e privada; por meio de doações privadas e arrecadações privadas principalmente na época de matrículas por parte da comunidade escolar, bem como recebimento de recursos estaduais e federais.
Em relação aos recursos que eram de origem pública, havia destinação certa, de modo que a associação tinha pouca flexibilidade para gerenciá-los.
Em relação aos recursos privados, a associação recebe solicitações da direção da escola e, se os valores forem expressivos, submete-se às reuniões da associação; tem-se então a aprovação das despesas, faz-se o orçamento e o pagamento ocorre por cheques assinados pelo presidente e tesoureiro.
Luciana era a maior responsável pela movimentação financeira, pela entrada e saída de recursos da APMF.
A designação era feita de boa-fé; havia sempre um servidor da Universidade cuja atribuição era lidar com os recursos financeiros.
Em seu primeiro mandato como diretor, havia uma atribuição explícita no regimento da Universidade e do Colégio, em que o servidor da UEL receberia uma comissão gratificada para ser o responsável financeiro.
Esse regime mudou quando do segundo mandato, em 2014; na época, Luciana ocupava essa função por “tradição”, “mantivemos ela na função porque não sabíamos de qualquer coisa que a desabonasse”.
Era de praxe que o dinheiro arrecadado nas rematrículas fosse entregue a Luciana, o depoente muitas vezes fazia ele mesmo essa entrega; quando ela não se encontrava no local na hora, fazia o registro no livro de protocolo da Secretaria do colégio do valor contido no envelope, sob conferência do servidor que o recebia; no dia seguinte, Luciana retirava esse envelope.
Se recorda que Luciana foi ao banco Itaú para resolver algumas coisas, como pedir extrato e retirar talão de cheque; o talão devia ser assinado por duas pessoas, presidente e tesoureiro.
Alguns recursos da APMF poderiam ficar sob a responsabilidade da Luciana, em espécie, durante algum período.
Ficavam no local até chegar uma pessoa para fazer o depósito; era uma situação provisória.
Luciana trabalhava em sua sala, por uma decisão sua, recebia da Universidade, sob seu pedido, uma comissão gratificada de Secretaria Executiva para fazer jus às responsabilidades que ela tinha no Colégio, incluindo a responsabilidade de auxiliar a associação de pais no que diz respeito à entrada e saída de recursos financeiros.
Era comum deixar que todo o dinheiro passasse pela mão dela, pois era ela quem fazia a ponte entre a escola e o banco.
Depois do ocorrido, o depoente assumiu essa responsabilidade até que a associação decidisse o que fazer; “passei a fazer os depósitos pessoalmente durante o período”.
Soube do problema com a Luciana quando foi informado que um cheque de mais de R$ 5.000,00 havia sido devolvido, referente ao pagamento das carteirinhas estudantis.
Quem lhe avisou foi um servidor designado para retirar as carteirinhas, que havia ligado para a empresa e a empresa respondeu que não as entregaria em razão do cheque devolvido.
Em contato com o chefe da empresa, ficaram sabendo que não era a primeira vez que isso havia ocorrido; chamaram então a Luciana para que explicasse o acontecido, “isso não foi feito”; então o presidente da APMF foi ao banco retirar extrato, quando constataram os saques e pagamentos realizados com cartão.
Na primeira ocasião em que o cheque foi devolvido, Luciana conseguiu resolver sem que houvesse a segunda devolução, pois quando há a segunda devolução, a conta é bloqueada por conta do Banco Central; “nós não ficamos sabendo disso”. “Mas nessa segunda ocasião ela não teve condições de fazer essa troca e o gerente da empresa entrou em contato conosco dizendo que voltaria o serviço”.
O gerente informou que já havia conversado com Luciana; não havia conversado com Jorge ou com o Presidente.
Foi o depoente quem avisou a APMF.
A partir de então não houve mais contato com Luciana; imediatamente entrou em contato com a Universidade, para que os encaminhamentos legais fossem tomados, “emitir uma orientação para que Luciana se apresentasse ao setor de recursos humanos da Universidade, para que entregasse uma série de documentos que, sob o pretexto de fazer prestação de contas, ela retirou da escola e levou para casa”, em 24 horas, sob pena de sofrer as consequências legais; ela deixou os documentos na escola; deveria se apresentar aos recursos humanos pois, sob a gravidade dos fatos, na avaliação do depoente, ela não mais atuaria na escola.
Não se lembra se Luciana estava de licença quando do ocorrido; se não se engana, estava entrando em período de férias.
No dia em que souberam dos fatos, foi solicitado a Luciana para que se apresentasse à escola, mas ela não compareceu.
Daquele dia em diante ela não compareceu mais.
A desconfiança a respeito do caso ocorreu diretamente em face de Luciana porque ela era a pessoa oficialmente responsável pela movimentação financeira dos recursos da APMF; “quando vimos o extrato, nos demos conta de que, no mínimo, ela deixou de prestar informações corretas à direção e à associação”; “ela não apresentava o extrato detalhado já há algum tempo”; a direção auxiliar lhe chamava a atenção porque os recursos da APMF caíram muito, Luciana sempre dizia “professor, tem pouco dinheiro”, “vamos fazer uma rifa, uma promoção, porque o dinheiro é pouco”; “ela queria nos convencer de ampliar formas de arrecadação porque o caixa estava muito baixo, segundo ela”, “isso nós estranhamos também, conversamos entre nós, mas não havia desconfiança de atividades irregulares”; “a partir do extrato é que tivemos conhecimento oficial das irregularidades”.
A direção foi à reitoria da Universidade e à auditoria interna para pedir as providências, a APMF chamou uma assembleia imediatamente para prestar contas do ocorrido, houve uma grande reunião no colégio, “ato contínuo, procederam às ações jurídicas cabíveis”.
Foi ao banco com Jorge e a diretora auxiliar para saber como esse cartão havia sido liberado para uso de saques e pagamentos, pois nos oito anos em que trabalhava no colégio “desconhecia a existência e uso de cartão para qualquer finalidade, inclusive em extratos”.
Isso porque “a escola tem outra conta específica, que é o diretor quem gerencia, no Banco do Brasil, e todo pagamento é feito por cheque e extrato é retirado pessoalmente na agência”. “O banco disse que […] ‘tem algo errado aqui’, ‘esse tipo de conta não permite o uso de cartão para débito e saque porque é uma conta da associação, tem um regulamento específico para essa conta’”; a cada dois anos quando muda a direção da APMF, uma nova documentação é levada ao banco; ocorre todo um procedimento novo para efetuar a mudança daqueles que podem assinar em nome da associação; “não poderia ter sido dado esse tipo de autorização para esse tipo de conta”; “disso eu me lembro perfeitamente que o banco disse”; informações adicionais, como imagens dos terminais de autoatendimento somente poderia ser prestadas por ordem judicial.
No banco, o seu preposto pediu a identificação dos que compareceram, Jorge apresentou a identidade e o gerente conferiu no sistema quem era o responsável.
Não se lembra se Marcelo estava nesse dia, era o depoente, Jorge e a diretora auxiliar.
Apenas depois dessa identificação foi fornecida a informação.
Não sabe se em outras ocasiões foi solicitada a identificação da mesma forma.
Não foi perguntado na ocasião se o cartão poderia ser desbloqueado no caixa eletrônico; conversamos sobre “como é que esse cartão está sendo usado, sendo que desconhecíamos a existência dele”, ao que o gerente disse que “naquele tipo de conta, não poderia ter cartão”; o gerente não disse que o cartão estava bloqueado para saque e depois foi desbloqueado.
Os pais presentes ficaram bastante revoltados, apoiaram integralmente a APMF nas medidas que vieram a ser tomadas e lamentaram o fato de ter havido recursos desviados.
Foram cerca de 100 pessoas na reunião.
Após essa situação, a APMF resolveu mudar de banco, possivelmente o Banco do Brasil.
A prestação de contas da APMF era anual e estava regular, após o ocorrido foi feita normalmente.
As lojas Giga e Riachuelo ficam a quadras de distância do colégio, assim como o banco Itaú.
Era comum Luciana ficar direto no colégio, inclusive no horário de almoço, ou almoçava próximo e retornava.
O levantamento preliminar da auditoria da Uel e da APMF contabilizou um prejuízo em torno de 70 mil reais.
Houve auditoria interna da Uel que ensejou inclusive procedimento administrativo contra a servidora.
Perguntas pelo patrono da ré Luciana: diz que Luciana foi designada para a função quando, antes, o servidor Davi já era responsável, ele foi transferido para outro setor e Luciana passou a ter essa atribuição pela direção anterior ao depoente.
Quando o depoente foi reconduzido ao cargo de diretor, pediu a Luciana para que continuasse na função, ela foi então apresentada para a direção da escola e para a APMF como a responsável pela função, por atribuição do depoente. “Não há ato executivo ou qualquer documento legal em que tenha isso escrito, não há, o que há é a boa-fé entre dois servidores públicos, uma com cargo de confiança dessa direção e muitos anos de ocupação dessa função”.
Quanto às despesas, a decisão depende do seu tipo, “por exemplo, merenda, […] nós informamos a Luciana, Luciana entra em contato com a direção da APMF explicando a solicitação, ato contínuo ela faz o levantamento de preço, faz o cheque e efetua a compra”; quando for compras de maior valor, faz-se uma reunião na associação com seus diretores e autoriza-se a realização da despesa; Luciana executava as ordens tomadas nas reuniões.
A atribuição de fazer a gestão financeira e prestação de contas da associação caberia ao contador a ser contratado; no colégio não existia esse contador em razão do vínculo com a Universidade; era a Luciana quem fazia, havia um contador contratado pela APMF para que, quando houvesse exigência legal, assinasse o necessário.
O tesoureiro não tinha a atribuição legal de aprovação de contas, além de assinar os cheques, ele tinha que acompanhar se esses procedimentos de compras são legais.
O tesoureiro tinha a tarefa de apresentar as contas na assembleia.
A sala em que trabalhavam era de livre acesso para o diretor geral, diretor auxiliar do período vespertino e matutino, diretor auxiliar do período noturno, Luciana e uma zeladora; eram essas pessoas quem tinham a chave da sala.
Luciana não ficava a noite no local; sempre uma pessoa da direção da APMF, um professor ou funcionário voluntário ficava nas mesas recebendo as contribuições voluntárias; assim que se encerrasse o processo de matrícula, o dinheiro era contado e colocado num envelope, anotado o valor, e registrado no livro de protocolo da Secretaria, sob conferência do funcionário que estivesse no momento; no dia seguinte, Luciana pegava o envelope para dar a destinação. “Luciana não tinha autorização” para praticar atos, em regra, em nome da associação, mas tinha autorização “para solicitar extratos” ou “com o canhoto da solicitação de cheques, ela pegava assinatura e ia até o banco, isso ela tinha autorização”.
A testemunha da autora, Sra.
Jaqueline Aparecida de Barros foi ouvida na seq. 363.7 — Afirma que Luciana exercia a função de secretária do diretor, mexia com a parte financeira; “era uma pessoa de confiança, tanto da outra diretora, como do Professor Edmilson”.
Diz que não trabalha na unidade do colégio do centro; sabe que quem tinha acesso à sala era a Luciana e os diretores principal e auxiliares.
A prestação de contas da APMF era feita em assembleia geral com os pais; a Luciana era quem levava a documentação da prestação e contas; ouvia dizer que era a Luciana quem preparava toda a documentação.
Na época dos fatos, a depoente trabalhava na biblioteca da unidade do colégio no campus, estava responsável por receber o valor das carteirinhas dos alunos do campus (em torno de 300 alunos); conforme recebia o dinheiro, guardava o dinheiro num envelope, lacrava e repassava à diretora da unidade do campus; essa diretora ficava incumbida de passar o dinheiro à Luciana.
Na época de rematrículas, era o mesmo procedimento; assinavam três pessoas o protocolo.
Os valores arrecadados totalizavam aproximadamente 8 a 10 mil reais, com a rematrícula de todas as turmas.
Afirma que diante da cobrança dos pais e dos alunos, entrou em contato com a empresa fornecedora das carteirinhas, ao que responderam que a entrega não ocorreria porque o colégio estaria ainda devendo.
Repassou o recado à diretora e a diretora conversaria com Luciana.
Foi informado pela Luciana que houve um problema com um dos cheques, mas que seria resolvido.
Passado algum tempo, a depoente cobrou novamente as carteirinhas na empresa, ao que responderam que o pagamento não havia sido feito ainda e era um valor alto, mais de 5 mil reais. “Então ela não havia pago nem as minhas carteirinhas [dos alunos do campus], nem as dos alunos do centro”.
A partir de então começaram a investigar os fatos.
Afirma que participou da assembleia junto aos pais, em que informaram o ocorrido.
Relata que, na época, haviam feito uma rifa de um notebook, cuja arrecadação totalizou cerca de cinco mil reais.
Os pais se revoltaram; “foi muito desconfortante para a gente”, até hoje são cobrados pelos pais sobre a solução do ocorrido; fizeram abaixo assinado para que investigassem os fatos.
Perguntas pela patrona da autora: não sabe dizer se o dinheiro que repassou da arrecadação da rifa e carteirinhas foi de fato depositado ou não.
Não sabe dizer porque o depósito não ocorria na agência do banco Itaú que havia dentro do próprio campus.
Pelo que sabe, não era a diretora quem depositava na maioria das vezes, o valor era entregue à Luciana, pois era ela quem fazia o gerenciamento financeiro.
Sabe que os pagamentos eram feitos todos por cheque, com a assinatura do presidente e tesoureiro.
Trabalhou com Luciana no início de sua carreira na unidade do campus, depois Luciana foi transferida para a unidade do centro, pelo que recebia uma gratificação no salário.
Nunca vivenciou fatos que desabonassem Luciana.
Afirma que correu boatos na Universidade que ela já havia tido problemas num departamento antes de assumir o posto no centro de educação infantil, também por desvio de verbas.
Isso supostamente ocorreu antes dos fatos com a APMF e antes de trabalhar no centro de educação infantil.
No centro de educação infantil, a parte financeira não era gerida por Luciana.
Diz que solicitou pessoalmente a diversas vezes a compra de termômetros e outros materiais à diretoria; os termômetros nunca foram comprados, pois Luciana informava à diretora que não havia verba. “Não chegava muitas coisas dentro do colégio na unidade campus”.
Diz que a desconfiança pairou sobre Luciana porque todas as evidências conduziam à ela.
Perguntas pelo patrono da ré Luciana: as informações atinentes à arrecadação das verbas e seu repasse aos responsáveis no colégio a depoente vivenciou pessoalmente.
Não acompanhou a auditoria que foi realizada.
Visualizou a nota da Unimed, mas não foi a depoente quem descobriu acerca da existência da nota.
Quanto ao suposto desvio de verbas anterior à lotação de Luciana no centro de educação infantil, “são comentários que aconteceram dentro da Universidade, comentários das pessoas que estavam dentro do departamento, muitas delas vieram, falaram sobre isso, não sabiam porque não havia sido feito nada”; não sabe dizer se foi aberto algum procedimento administrativo a respeito desses boatos.
No centro de educação infantil, Luciana exercia atividades administrativas, “era uma pessoa prestativa”.
Hoje sabe que está lotada no CTU, “assim que ela saiu do colégio administrativamente ela ficou à disposição do RH da Uel”, “aparentemente foi para o CTU, onde está lotada hoje.
Não sabe quais são as suas atribuições no CTU, mas sabe que trabalha na secretaria.
Nunca presenciou depósitos, retiradas ou ida de Luciana ao banco.
Por último, a testemunha da autora, Sra.
Odisséria Lorigatte Ferreira prestou depoimento na seq. 363.8 — Quando trabalhou com Luciana, ela era secretária do colégio, encarregada de cuidar da parte financeira e administrativa, “era um faz tudo”.
Quanto à associação, era voluntariado, ela auxiliava nas reuniões, “ela mesmo se comprometeu a ajudar, pois as pessoas da APMF eram muito envolvidas nos seus trabalhos [particulares]”.
Ela trabalhava na sala da direção, somente os diretores e Luciana tinham acesso.
Percebia que Luciana “ficava louca” no período da prestação de contas, “chorava, ficava descabelada, ela não conseguia se concentrar”; “era um período muito tenso”; “ninguém ajudava ela, ela fazia tudo sozinha”.
Perguntas pela patrona da autora: para a eleição dos novos membros da associação, era feita uma eleição com os pais, “mas lá no colégio aplicação, invariavelmente acontecia da Luciana escolher as pessoas, ou porque já conhecia, ou porque confiava”; “o Jorge sempre fez prestação de serviço muito boa, porque ele é muito atencioso e responsável, inclusive acho que ele é contador”; “a Luciana convidava as pessoas que ela conhecia, porque ela já estava há muito tempo no colégio, ela foi para lá em 2013”.
A arrecadação era por contribuições voluntárias dos pais, quanto ao gasto do dinheiro, não sabe dizer como funciona.
Quando trabalhava na parte de manutenção do prédio, algumas vezes cobrou a compra de carne e lanche; a resposta era sempre de que não havia dinheiro ou de que o colégio do campus gastava demais, “mas o colégio do campus nem tem como gastar demais, é um colégio muito pequeno e muito bem organizado, assim como o colégio aplicação [do centro] também era”; “eu não sei como era esse desmembramento do dinheiro”.
Sabe que a escola recebia recursos estaduais, federais e das contribuições dos pais, mas “o que era feito, porque não tinha dinheiro, eu não sei dizer”.
São muitos alunos. “Todo recurso era repassado na mão dela, todo recurso que entrava, era na mão da Luciana”.
Ela devia depositar na conta do banco Itaú.
O valor cobrado na rematrícula não era fixo e era voluntário, “o valor que o pai podia contribuir”.
Nunca trabalhou na rematrícula, mas via os funcionários recolhendo o dinheiro.
Afirma que trabalhava na secretaria; o dinheiro da matrícula nunca pegou; “o dinheiro das carteirinhas, no último ano em que isso aconteceu, fui eu quem recolhi o dinheiro, mas eu repassei a ela, tinha protocolo de entrega que ela assinava, não sei onde foram parar esses documentos, pois na época em que tudo aconteceu, eu tinha uma pasta, mas não sei onde foi parar essa pasta”; “eu repassava o dinheiro a ela sempre antes de ela ir embora”; buscava não ficar com muito dinheiro, sempre “recolhia, colocava num envelope e entregava o envelope pra ela com o valor anotado”.
Não tinha fluxo de pessoas na sala da Luciana, ela “não gostava das pessoas lá dentro”, “a pessoa tinha que ser muito rápida naquilo que fosse falar com ela”.
Sempre as pessoas que trabalhavam na arrecadação da rematrícula entregavam o dinheiro a ela, “essa foi a orientação que a gente recebeu desde o primeiro dia em que eu fui trabalhar lá”.
Afirma que, durante o período em que trabalhou no colégio (4 anos), acompanhou ela uma vez no banco Itaú, “não sei o que ela foi fazer, sei que ela foi no caixa eletrônico, como não me diz respeito, fiquei afastada”.
Não sabe dizer em qual horário ou se ela realmente ia ao banco.
Diz que Luciana reclamava do trabalho no período da prestação de contas, dizia “que era muita coisa, que ela não dava conta, mas que ela gostava do que ela fazia”; era prestação de contas, mas do que não sabia, pois ela cuidava da parte financeira do colégio “que mandava para o núcleo regional de ensino”.
Era no final do ano, não sabe ao certo o período, “era antes do período de férias”.
Havia um armário em frente à mesa dela onde ficavam alguns documentos; “atrás tinha um armário que estava sempre chaveado, que era onde ficavam os documentos de prestação de contas, essas coisas”.
Não soube acerca de cheque que foi devolvido sem fundos.
O que soube foi, quando em contato com a empresa fornecedora das carteirinhas era que elas não seriam entregues pois o dinheiro não havia sido repassado; quando ia desligar o telefone, Luciana passou pelo corredor e a depoente questionou Luciana, ao que respondeu que estaria indo resolver.
Comentou a estranheza da situação para a outra funcionária na secretaria, pois o valor das carteirinhas havia sido repassado e as carteirinhas não tinham sido pagas, ao que a outra funcionária respondeu “eu nunca confiei na Luciana”.
Não sabia que o pagamento era por cheque, pensou que o dinheiro seria repassado na mão.
No dia em que souberam que o cheque voltou, Jorge lhe chamou para uma reunião; “fui eu quem fiz a ata”; “antes disso eu não sabia do cheque, eu soube do cheque após essa reunião”; na reunião, “foi dito que o cheque havia voltado, estava um cheque sem fundo, e aí foram aparecendo as outras coisas, aparecendo onde foi gasto o dinheiro, a utilização do cartão, os valores que tinham sido utilizados, e qual ia ser o desmembramento, o posicionamento […] para tentar resolver o problema”.
Após essa reunião, houve uma assembleia; "foi tenso”, “os pais ficaram muito decepcionados, pois até então todo mundo confiava muito na Luciana, o Professor Edmilson ficou muito nervoso na época”, “acho que ele foi muito prejudicado com tudo isso porque havia todo um jeito de se trabalhar ali, de confiança na Luciana, todo mundo confiava nela”, “então foi muito decepcionante”, “os pais pediram uma reunião para que fosse feito alguma coisa, fosse feito justiça”.
Não tiveram dúvida em relação a Luciana.
Não sabe dizer se Luciana compareceu ao colégio para explicar alguma coisa; “eu vi ela no dia que ela saiu, pois eu estava chegando para trabalhar, estava com a mão cheia de documentos e pastas”, perguntou a ela onde estava indo ao que Luciana respondeu que iria pegar férias/licença.
Perguntas pelo patrono da ré Luciana: foi trabalhar no colégio no setor de manutenção predial; Luciana era uma “faz tudo”, ela se oferecia para muitas tarefas.
A única vez que acompanhou Luciana no banco foi quando ela utilizou o caixa eletrônico, mas a depoente se manteve longe; não sabe precisar o que foi feito.
Mantinham uma relação próxima; não sabia nada da vida financeira da Luciana, não sabia se passava por alguma dificuldade financeira; passou um contato de uma amiga sua que fez um financiamento do carro de Luciana.
Já recebeu mil reais emprestado de Luciana.
A única pessoa além de Luciana e dos diretores que tinha acesso à sala era a faxineira Rose, “ela fazia tudo com a porta aberta”; em razão de todos os equipamentos que havia dentro, “ninguém tinha acesso à essa sala”.
Não sabe afirmar se utilizavam a sala no período noturno; “a sala estava sempre fechada”.
Foi uma vez junto com Luciana ao Atacadão fazer compras para o colégio; “foi um período em que não tinha alimento no colégio”; não se recorda do meio de pagamento utilizado na ocasião, se manteve à distância.
Não se recorda de ter participado da assembleia de prestação de contas; se recorda de algumas vezes ver uma prestação de contas sucinta colada na parede.
Avalia que a gestão administrativa do colégio era boa, era organizado; no aspecto financeiro, não sabe dizer, o que sabe é que “o colégio nunca tinha dinheiro”.
Quanto à Luciana, não tinha o que dizer a respeito, “ela tomava a frente de tudo”, as pessoas diziam que ela era muito prestativa; afirma que estranhava porque ela chegava às 6h30min sendo que o diretor chegava apenas às 8h, mas “não me diz respeito”; concorda que ela “vestia a camisa da instituição”, pois “estava lá às 6h da manhã e resolvia todos os problemas que apareciam no colégio”.
No exercício da mencionada função, os elementos de prova permitem reconhecer a prática reiterada de irregularidades pela ré, vez que efetivamente se apropriou, em benefício próprio, de valores que eram de titularidade da associação.
Os documentos de seq. 1.10, 1.11 e 163, cotejados com os extratos de seq. 1.18/1.23, demonstram a realização de despesas pessoais pela ré por meio do cartão de débito vinculado à conta corrente da autora, cujo proveito exclusivamente particular foi muito bem pontuado na sentença penal condenatória acima aludida: “Além do levantamento dos saques realizados junto ao banco e do montante desfalcado, robustece a certeza da autoria os documentos juntados (movs. 6.7/8, 6.12), demonstrando que há nexo de causalidade entre os desvios e atos praticados pela ré, como pagamento de débito junto à UNIMED, compra de estofado de veludo entregue no endereço da acusada, pagamento de conta numa pizzaria e compra de vestimentas com o logotipo da faculdade UNOPAR, tendo sido cruzados esses dados com outros, como postagens na rede social Facebook em que a ré é vista na referida pizzaria ou que sua filha veste as roupas personalizadas, afastando qualquer dúvida que se poderia ter sobre a autoria, já que a ré foi apontada como sendo responsável pelo manuseio do cartão e das operações financeiras da associação na qualidade de secretária-executiva e única beneficiária das subtrações”.
Nota-se que, confrontada com tais fatos por ocasião da audiência realizada, a ré tão somente negou irregularidades de sua parte, sem apresentar, porém, qualquer explicação plausível que justificasse a utilização do cartão em questão para o custeio de suas despesas pessoais (como um equívoco momentâneo ou outro motivo afim), tampouco tendo relatado ou demonstrado qualquer reembolso subsequente ao ato.
Ademais, é de se notar que no bojo do processo administrativo disciplinar instaurado em face da ré, esta formalizou proposta de “termo de ajustamento de conduta”, no qual, embora negasse a autoria dos fatos que lhe eram imputados, reconheceu as “inconsistências contábeis” na conta corrente em questão, bem como aceitou realizar o ressarcimento em favor da APMF por meio de descontos mensais em seu salário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por prazo a ser firmado em acordo extrajudicial celebrado com o fito de “estipular a quantidade de meses para se chegar a um valor justo para ambas as partes no que pertine à restituição dos valores tidos como inconsistentes na contabilidade da referida entidade” (seq. 312.6).
Ora, ainda que não tenha a ré expressamente reconhecido a autoria dos fatos que lhe eram imputados, e mesmo considerando que a referida proposta tenha sido apresentada “com o fim de dirimir a atual situação laboral e psicológica” pela qual passava a ré, é certo que a aceitação em fazer o ressarcimento do prejuízo mediante descontos mensais em seu salário - diga-se, por prazo não pré-definido - naturalmente contribui para a conclusão de que ela efetivamente realizou tais despesas de forma voluntária e consciente de sua ilicitude.
No mais, quanto à tese veiculada em contestação de que nem todas as compras e saques poderiam ser individualmente imputadas com certeza absoluta à ré Luciana, as despesas nomeadamente acima consignadas (pagamento de plano de saúde, compra de uniforme, pizzaria, compra de estofado) levam a crer que a apropriação dos valores para si era uma conduta reiteradamente praticada.
Nesse particular, merece destaque a sentença penal proferida, em que se delimitou com precisão a reiteração da prática: “O delito se consumou com a inversão da posse, ocorrida nas 107 (cento e sete) vezes em que sacou os valores da APMF em caixas eletrônicos e nas 53 (cinquenta e três) vezes em que utilizou o cartão da conta bancária da APMF para o pagamento de despesas pessoais.” E conforme pontuado pelo representante da autora e pela própria ré em seus depoimentos, os pagamentos realizados pela associação o eram mediante cheque, presumindo-se, pois, que os saques e compras em comento, uma vez que feitos por meio diverso, não serviram para as finalidades da associação, e sim foram feitos pela ré em seu benefício pessoal, tal como nas ocasiões assim expressamente constatadas.
Nesse sentido, comprovada a ocorrência do ilícito, surge, com isso, o dever de indenizar os danos causados à associação autora, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por fim, no que tange à possível responsabilização concorrente dos dirigentes (presidente e tesoureiro) da associação, razão não assiste à ré.
Ainda que se reconheça a atribuição estatutária conferida ao tesoureiro para “fazer balanços anuais e prestação de contas” (seq. 1.5 - art. 26, VII e X), função esta que, na prática, era exercida pela ré Luciana de maneira informal, é de se notar que as contas - ainda que não efetivamente prestadas de forma transparente e adequada, pois caso assim o tivessem, as inconsistências ora tratadas teriam sido constatadas nas ocasiões - foram aprovadas pela respectiva Assembleia Geral.
Nesse sentido, a eventual desídia do tesoureiro e presidente da associação no exercício de suas funções não exime a ré Luciana da responsabilidade pelos danos por ela causados, nos moldes acima expostos, podendo a associação, se assim considerar conveniente, buscar também, nas vias próprias, a respectiva reparação em face dos mencionados dirigentes. b) Ato ilícito e responsabilização civil do Banco Itaú De início, não se pode negar que a relação estabelecida entre a autora e o banco réu submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os bancos são considerados fornecedores de serviços, nos exatos termos do art. 3º da legislação consumerista.
Esse entendimento está sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n° 297 nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Posto isso, ainda que seja objetiva a responsabilidade civil aplicável à instituição financeira, tal fato, por si só, não acarreta ao banco réu o dever de responder pelos danos causados à autora, em especial considerando a ausência de demonstração de qualquer participação sua na efetivação do ilícito.
Não restou demonstrado, à toda evidência, nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e os danos alegados.
Primeiramente, embora sustente o dirigente da autora que o cartão da conta corrente em questão não estaria autorizado a operar saques e compras por débito, servindo tão somente à finalidade de retirar extratos, tal fato não restou verdadeiramente comprovado.
A preposta do banco, no relato de atendimento apresentado pela própria parte autora, pontuou, quando questionada: “se a função débito do cartão magnético não teria que ser bloqueada por ser uma conta de associação, ela respondeu ‘não é assim que funciona, porque existem empresas que o cartão é somente de consultas, só que, como os talões de cheques não vem mais para o banco e vai para as instituições, então o que acontece às vezes dá algum bloqueio tem que ter o cartão, teria que estar em posse de vocês da presidência’” (seq. 1.16).
No mesmo sentido, não há como reconhecer verossimilhança na alegação da ré Luciana, em seu depoimento, de que o cartão era, como regra, bloqueado, sendo desbloqueado apenas temporariamente para realizar compras pontuais.
Os elementos de prova acima pontuados nitidamente demonstram o contrário, isto é, que o cartão estava plenamente habilitado para a função de débito.
Nota-se, do contrato de abertura da conta (seq. 428.2), ser possível a vedação em relação ao uso de cheques para movimentar a conta (porém tal opção não foi escolhida - vide campo “talão de cheques” e “declaração” ao final).
Não se vislumbra, todavia, qualquer disposição nesse sentido em relação à movimentação mediante cartão de débito, sendo inclusive consignado em sua cláusula 3 que “o Itaúbanco acolherá depósitos, retiradas e débitos na conta corrente”.
O banco réu, de seu turno, esclareceu tanto em suas manifestações como no depoimento de sua preposta que o desbloqueio do cartão para operações de débito ocorre mediante o uso da senha pessoal, junto aos terminais de autoatendimento das agências.
E como é cediço, a ré Luciana, gozando da confiança que lhe foi depositada, possuía a posse do cartão e o conhecimento da respectiva senha, presumindo-se ser pessoa autorizada pelo titular da conta para realizar as movimentações respectivas, entre as quais realizar o desbloqueio do referido cartão, fazendo uso dele em benefício próprio.
Desse modo, nota-se que os danos sofridos pela parte autora não advieram da relação de consumo firmada junto ao banco réu, vez que não se concretizou qualquer falha na prestação do serviço bancário.
O cartão, ante a apresentação da correta senha de uso pessoal - independente da pessoa que assim o fez - foi desbloqueado, como de praxe.
Os prejuízos sofridos decorreram unicamente da conduta desleal da ré Luciana, que traindo e abusando da confiança que lhe foi depositada, desviou recursos em seu benefício pessoal, cabendo tão somente a ela, pois, a responsabilização pelos danos causados à autora.
Assim, inexistindo ato ilícito por parte do banco réu ou mesmo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela autora, sendo o prejuízo sofrido imputável exclusivamente a terceiros, não há que se falar em sua responsabilização civil no que tange aos danos materiais e morais pleiteados. c) Danos materiais No que tange aos danos materiais, postula a autora o recebimento de indenização no valor de R$ 56.741,05 (cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e um reais e cinco centavos), referente aos valores desviados mediante saques e compras efetuadas a débito com o cartão.
Em detida análise, verifico que o aludido montante coaduna-se com o valor original (não atualizado) do débito indicado na planilha de seq. 1.7, itens 1 e 2, esta formulada com base nos extratos de seqs. 1.18/1.24.
Os fatos geradores respectivos (compras e saques), de seu turno, são os mesmos pelos quais a ré Luciana foi condenada na seara criminal e cuja ilicitude também foi amplamente evidenciada na presente seara civil, conforme fundamentação supra.
No mais, verifico que os valores em si foram impugnados apenas de forma genérica pela ré, sem qualquer insurgência específica quanto a algum dos lançamentos ou quanto aos encargos moratórios aplicados.
Assim, de rigor a condenação da ré ao pagamento do valor respectivo, a título de indenização pelos danos materiais causados à associação autora por meio da realização de saques e compras a débito mediante o cartão vinculado à sua conta respectiva.
Consigno que, para evitar iniquidades, a eventual despesa identificada como compra para merenda escolar no mercado “Atacadão”, realizada a débito mediante o cartão, conforme reconhecido pela ré e pela testemunha Odisséia em seus depoimentos, poderá ser deduzida do montante a ser indenizado, vez que efetuada em benefício da associação. d) Danos morais Por fim, no que tange aos danos morais, tenho que a hipótese não comporta reparação pecuniária.
Em que pese a autora tenha sofrido, ante os fatos apontados, desconcertos em sua reputação perante os membros da associação (pais, funcionários e mestres), conforme se infere dos depoimentos colhidos das testemunhas Jaqueline e Odisséia, forçoso reconhecer que houve, num dado grau, desídia dos dirigentes da própria associação em zelar pelas contas da entidade.
A prova produzida bem demonstrou que Luciana, embora não fosse tesoureira, era quem faticamente exercia grande e importante parte das funções que cabia ao tesoureiro, segundo o estatuto.
E, mesmo diante de contas apresentadas muitas vezes de forma superficial (por exemplo, mediante o fornecimento de extratos consolidados, ao invés de detalhados), os dirigentes da associação não buscavam, por si, obtê-las segundo a forma adequada, ainda que oficialmente detivessem os meios para tanto (autonomia e competência para solicitar informações junto ao banco e à própria Luciana).
Consoante já pontuado, tal fato não exime a ré da responsabilização pelos danos causados à associação em decorrência de sua conduta ilícita e desleal.
Entretanto, é certo que o modo de funcionamento da própria associação facilitou a prática da ilicitude, sendo que, caso seus dirigentes tivesse oportunamente atuado de forma diligente, segundo preconiza o estatuto da entidade, os prejuízos ora invocados não teriam sido tamanhos.
Assim, por vislumbrar que a própria associação, por meio de seus dirigentes, foi quem deixou de prontamente e oportunamente agir para evitar e censurar a conduta fraudulenta da ré Luciana, contribuindo, assim, para o acúmulo cada vez maior dos prejuízos materiais sofridos e, consequentemente, também para a mácula em sua própria reputação, o pedido deve ser rejeitado neste particular.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados em face do réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Ante a sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré LUCIANA CUNICO MARCOLINO ao pagamento de R$ 56.741,05 (cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e um reais e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em continuação, a contar do ajuizamento da ação.
Observe-se a possível dedução do valor gasto para merenda escolar no mercado “Atacadão", conforme fundamentação.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% pela autora e 50% pelo réu.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção.
Observe-se a concessão do benefício da justiça gratuita à autora (seq. 11).
P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
04/03/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 15:23
Expedição de Certidão GERAL
-
05/11/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080210-48.2018.8.16.0014 Processo: 0080210-48.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$156.741,05 Autor(s): APMF - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS DO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSE ALOISIO ARAGÃO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
LUCIANA CUNICO MARCOLINO Vistos, Anote-se para "Sentença" e tornem conclusos.
Diligências necessárias.
Londrina, 04 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
05/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:22
Expedição de Certidão GERAL
-
12/08/2021 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 08:52
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/04/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080210-48.2018.8.16.0014 Processo: 0080210-48.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$156.741,05 Autor(s): APMF - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS DO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSE ALOISIO ARAGÃO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
LUCIANA CUNICO MARCOLINO Cumpra-se conforme item II da seq. 364: " Com o retorno do ofício, bem como a apresentação da documentação ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora.
Diligências necessárias.".
Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
24/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:01
Expedição de Certidão GERAL
-
23/04/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/04/2021 16:58
Expedição de Certidão GERAL
-
20/04/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/04/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:08
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:06
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/04/2021 14:58
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/04/2021 14:54
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/04/2021 14:49
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 10:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/04/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:27
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:53
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
25/03/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
25/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 08:47
Expedição de Certidão GERAL
-
01/03/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/02/2021 14:05
Expedição de Certidão GERAL
-
12/02/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/02/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:09
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/01/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/01/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:50
Expedição de Certidão GERAL
-
15/12/2020 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERENCIA
-
03/12/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2020 15:34
Expedição de Certidão GERAL
-
03/12/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/12/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 11:16
Expedição de Certidão GERAL
-
27/11/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2020 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/11/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 15:19
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
27/10/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2020 09:58
Expedição de Certidão GERAL
-
23/10/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 07:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 07:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:47
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2020 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
01/06/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2019 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 09:33
Expedição de Mandado
-
16/09/2019 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA CUNICO MARCOLINO
-
15/05/2019 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:21
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 15:26
Expedição de Certidão GERAL
-
08/05/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/04/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/04/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
27/03/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
22/03/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
22/03/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/03/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 09:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2019 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/02/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
13/02/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 08:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/02/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2019 09:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2019 09:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2018 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 17:40
Recebidos os autos
-
27/11/2018 17:40
Distribuído por sorteio
-
27/11/2018 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2018 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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