TJPR - 0000651-46.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/01/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 12:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/08/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
03/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
03/08/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/07/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/05/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2022 13:30
-
26/05/2022 10:18
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/05/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
08/04/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2022 13:10
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 13:10
Distribuído por sorteio
-
07/04/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/02/2022 13:06
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
02/02/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 23:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2021 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 10:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/11/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 19:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-46.2021.8.16.0108 Processo: 0000651-46.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): FABRICIO GARCIA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de ação de indenização cumulada com pedido de danos morais e declaração de nulidade de cláusula contratual e inexistência de débito, aforada por FABRÍCIO GARCIA DE OLIVEIRA em face de TELEFÔNICA VIVO.
Audiência de conciliação realizada (evento 25.1).
Contestação no evento 30.1.
Impugnação no evento 34.1. É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Inexistem preliminares a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3.
Da inversão do ônus prova: Para análise do pedido de inversão do ônus da prova, primeiramente, cumpre esclarecer que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em análise, considerando as atividades desenvolvidas pela requerida, por compreender o oferecimento de produtos e serviços como fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, e § 2º da lei consumerista, enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, fazendo, pois, incidir tal sistema de proteção ao consumidor/hipossuficiente.
Portanto, é indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da norma consumerista, com o fim de facilitar a defesa dos direitos do requerente, inclusive com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. 3.1.
Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova.
Destaco, outrossim, que a inversão ora determinada não surte efeitos em relação a pretensão de indenização por dano moral, vez que esta, no caso em debate, seguirá a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de produzir prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, 4.
Ainda, defiro o pedido da ré quanto à colheita do depoimento pessoal da parte autora. 5.
Encaminhe-se a um dos juízes leigos para realização de audiência e posterior prolação de sentença. 6.
Intimem-se.
Mandaguaçu, 13 de julho de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
27/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2021 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-46.2021.8.16.0108 1.
Trata-se de ação de indenização cumulada com pedido de danos morais e declaração de nulidade de cláusula contratual e inexistência de débito, aforada por FABRICIO GARCIA DE OLIVEIRA em face de TELEFÔNICA/ VIVO, alegando que ao mês de julho/2020 recebeu uma fatura no valor de R$ 5. 871,61 (cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), porém não tem qualquer conhecimento sobre a alteração de seu contrato.
Disse que tentou entrar em contato com a requerida, mas não obteve êxito.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes. 2.
Para melhor análise inicial, passo a transcrever a estipulação do artigo 300, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Para concessão da antecipação da tutela pretendida no presente caso, devem estar presentes os seguintes requisitos: ser a prova inequívoca, convencendo quanto a probabilidade do direito, e haver fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A pretensão vem amparada no perigo de dano, porque a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito acarreta notória repercussão negativa nos negócios, gerando dificuldades de obtenção de crédito.
Da mesma forma reconhece-se a presença da probabilidade do direito, eis que o requerente alega que houve a alteração no contrato de modo unilateral, não havendo, portanto, nenhum débito.
Ante o fato negativo a probabilidade do direito da parte requerente está caracterizada. 3.1.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito quanto ao objeto da presente demanda.
Oficie-se. 4.
Para análise do pedido de inversão do ônus da prova, conforme as regras ordinárias da inversão do ônus da prova, o mesmo já passou a parte requerida, pois caberá à requerida a prova da contratação, pelo que é desnecessária a inversão do ônus da prova.
Ante ao exposto indefiro-a. 5.
Paute-se audiência de conciliação, citando-se a parte requerida. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias. Mandaguaçu, 22 de abril de 2021. Aline Koentopp Magistrado -
22/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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