TJPR - 0000757-59.2020.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 15:14
Alterado o assunto processual
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06/05/2021 12:56
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000757-59.2020.8.16.0167 Processo: 0000757-59.2020.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO TIRAPELLI Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Em cumprimento ao IRDR Tema 02 do TJPR (decisão proferida no IRDR nº 1.561.113-5), há que ser observada a determinação de suspensão do trâmite processual, de todos os processos em que se discute: a) indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, inciso IV, do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel. 2.
Consigno, ademais, que em simetria com a decisão proferida no REsp nº1.525.174-RS, que trata exatamente dos mesmos temas no que se refere à telefonia fixa, a suspensão abrange tanto a fase de conhecimento, quanto de cumprimento de sentença, salvo oportuna determinação em sentido contrário. 3.
Logo, o prosseguimento do feito fica condicionado à demonstração inequívoca, pela parte interessada, de que o recurso paradigma não deve incidir no presente caso. 4.
Ressalte-se, inclusive, que a desistência de parte do pedido inicial, como a indenização dos danos materiais, com pedido de restituição em dobro, não é motivo para retomada do curso processual, visto que subsistindo pedido para indenização por danos morais e, permanecendo inalterada a causa de pedir, o feito continua sob influência do repetitivo, conforme item "b" da decisão de suspensão. 5.
Assim, anote-se o respectivo sobrestamento do feito junto ao sistema PROJUDI, vinculado ao IRDR Tema 002.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
23/04/2021 15:49
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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23/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 23:26
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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08/03/2021 15:11
Conclusos para decisão
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08/03/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 19:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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18/02/2021 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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04/02/2021 16:32
Juntada de Certidão
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30/11/2020 13:41
Conclusos para decisão
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30/11/2020 12:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2020 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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19/10/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/10/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2020 21:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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24/09/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/09/2020 09:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/09/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TIRAPELLI
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04/09/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2020 18:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2020 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
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25/05/2020 13:22
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2020 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2020 14:28
Conclusos para decisão
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22/05/2020 14:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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07/05/2020 13:02
Recebidos os autos
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07/05/2020 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/05/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/05/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/05/2020 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/05/2020 12:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/05/2020 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/05/2020 12:34
Recebidos os autos
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01/05/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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