TJPR - 0001177-73.2017.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 23:49
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2023 01:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:30
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2023 01:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DIONISIO DOS SANTOS
-
27/04/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
06/03/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
06/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
06/03/2023 14:10
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 14:10
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 14:10
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
20/12/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/11/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2022 02:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/08/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2022 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2022 15:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/08/2022 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/07/2022 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:28
Recebidos os autos
-
29/07/2022 00:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 00:28
Distribuído por dependência
-
29/07/2022 00:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 23:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/07/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/07/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/06/2022 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2022 18:57
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2022 16:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/05/2022 12:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/05/2022 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/05/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 16:35
Distribuído por dependência
-
03/05/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2022 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/03/2022 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2022 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/03/2022 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/03/2022 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/03/2022 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/03/2022 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
11/02/2022 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 13:57
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 13:57
Distribuído por sorteio
-
06/12/2021 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/11/2021 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/10/2021 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0001177-73.2017.8.16.0101 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$115.847,82 Embargante(s): ANDRÉ DIONISIO DOS SANTOS ADRIANA MARIA DOS SANTOS FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS MARIA BOLDRIN DOS SANTOS SANTOS, COELHO & CIA LTDA - ME Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados estes Autos nº 0001177-73.2017.8.16.0101 de Embargos à Execução opostos por SANTOS, COELHO & CIA LTDA – ME, ANDRÉ DIONÍSIO DOS SANTOS, ADRIANA MARIA DOS SANTOS COELHO, FRANCISCO DIONÍSIO DOS SANTOS e MARIA BOLDRIN DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: SANTOS, COELHO & CIA LTDA – ME, ANDRÉ DIONÍSIO DOS SANTOS, ADRIANA MARIA DOS SANTOS COELHO, FRANCISCO DIONÍSIO DOS SANTOS e MARIA BOLDRIN DOS SANTOS opuseram embargos à execução em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que a) firmaram com o embargado a cédula de crédito bancário nº 284.207.321, objeto da ação execução de título extrajudicial n. 0003431-53.2016.8.16.0101; b) as ilegalidades praticadas no contrato são: a cobrança de juros remuneratórios potestativo e arbitrários, a capitalização mensal de juros sobre juros, bem como as alterações unilaterais dos custos do mútuo sem a anuência da parte embargante; c) solicitaram ao embargado o fornecimento de todas as contas gráficas do contrato em questão, mas não lograram êxito; d) o contrato deve ser revisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante da condição de vulnerabilidade dos embargantes perante o banco embargado, por meio da aplicação da teoria finalista de forma mitigada; e) não foram expressamente pactuada as taxas de juros que o embargado cobraria por ocasião da utilização do crédito; f) as taxas de juros cobradas pelo banco embargado devem ser limitadas a patamares condizentes com a realidade da economia atual, em consonância com o que determina o CDC e a lei de usura; g) a capitalização mensal de juros sobre juros praticada pelo banco embargado carece não apenas de ilegalidade, mas também de contratação expressa; h) não há se falar em cobrança de encargos moratórios dos embargantes ante a majoração ilícita do seu débito, ainda que se pudesse cobrar quaisquer encargos moratórios o limite máximo é de 1% ao ano; i) a comissão de permanência cobrada pelo embargado como encargos de inadimplência é nula de pleno direito, assim como qualquer outra fixação de unilateral de juros; j) mesmo que a comissão de permanência pudesse ser cobrada, seu limite jamais poderia ser superior à taxa de juros pactuada no contrato; k) é de suma importância que seja concedida a inversão do ônus da prova, bem como o embargado seja compelido a apresentar em Juízo as contas gráficas da operação creditícias em questão para que seja viabilizada a apuração do real/legal quantum debeatur.
Ao final, requereram a procedência da ação para: a) decretar a nulidade absoluta das cláusulas de encargos das contratações nominadas neste processo por violar a norma de ordem pública, determinando-se a revisão das contratações originárias, a fim de proceder a adequação destes encargos à legislação específica de crédito comercial; b) declarar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) declarar e decretar a nulidade da cobrança de juros remuneratórios em montante superior ao teto legal de 6% ao ano para juros não expressamente contratados durante o período de sua vigência, e a nulidade dos juros superiores a 12% ao ano, sem anuência dos embargantes; d) declarar e decretar a nulidade da cobrança de juros remuneratórios em montante superior ao teto legal de 12% a.a., ocasionados pela cobrança em bis in idem de juros fixos acrescidos de juros flutuantes; e) declarar e decretar a nulidade das taxas mensais de juros das operações sub judice em importe superior à taxa média praticada no mercado financeiro; f) declarar e decretar a nulidade da prática do anatocismo, porquanto ilícita a cobrança de juros sobre juros (Súmula 121 do STF); g) decretar a nulidade da prática de capitalização mensal composta, por não ter sido efetivamente contratada no contrato bancário sub judice; h) declarar e decretar, caso não haja solução definitiva do litígio antes do prazo, a limitação da incidência da taxa de juros remuneratórios e a correção monetária prevista nas operações sub judice até o prazo de 360 dias após os vencimentos dos títulos; i) declarar e decretar a inoponibilidade das cláusulas de inadimplemento, porquanto inoponível qualquer encargo moratório face à majoração que o Banco-Embargado promoveu no contrato sub ocullis; j) declarar e decretar a nulidade absoluta da cobrança de juros moratórios em percentual superior a 1% ao ano; k) declarar e decretar a nulidade da cobrança de comissão de permanência, na exata medida em que se revela como autêntica cobrança de encargo de fixação unilateral, estipulado exclusivamente pelo Banco-Embargado, ou em pedido sucessivo, decretar a nulidade da cobrança de comissão de permanência em índices superiores aos previstos nas taxas de juros do contrato; l) declarar e decretar a limitação da multa moratória em 2%.
Outrossim, requereram os benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.17.
Os presentes autos foram apensados ao processo executivo autuado sob o nº 0003431-53.2016.8.16.0101 (seq. 10).
Instada (seq. 13.1), a parte embargante apresentou emenda à inicial informando o valor incontroverso e juntou planilha de cálculo (seq. 16).
Por meio da decisão proferida no seq. 18.1, os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada (seq. 24), a parte embargada apresentou impugnação no seq. 27.1, aduzindo que a) os embargantes, quando da contratação, tomaram ciência de todas as cláusulas, vencimentos, juros e demais encargos inerentes ao contrato concordando plenamente com todos os seus termos; b) a taxa de juros pode exceder o limite de 12% ao ano, não implicando em abuso, contudo, é possível a sua redução caso comprove a discrepância entre os juros cobrados e taxa de mercado; c) além das condições específicas relativas ao valor do crédito financiado, houve expressa pactuação sobre pagamento de outras despesas decorrentes do próprio contrato e prevista no instrumento; d) não há qualquer ilegalidade no contrato firmado com as partes, estando as taxas e encargos aplicados devidamente previstos em lei; e) a cédula de crédito, como título executivo que é, independente de existência de qualquer outra documentação, atribuindo vínculo a todos os seus signatários; f) não há maneira de se acolher o requerimento de aplicação do CDC no caso em tela, nem mesmo o requerimento de inversão do ônus da prova, vez que os embargantes não fazem jus ao amparo de tal diploma legal; g) a capitalização de juros é legal e está em perfeito acordo com o ordenamento jurídico; h) tendo em vista a previsão contratual de comissão de permanência, esta deverá ser mantida.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos embargos à execução.
Sobreveio réplica à impugnação no seq. 32.1, na qual a parte embargante refutou as teses defensivas e repisou seus já conhecidos argumentos.
Instadas as partes a especificarem provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 38.1), já os embargantes requereram a produção de prova pericial e documental (seq. 39.1).
Na audiência de conciliação (seq. 50.1), a parte embargada requereu o prazo de 15 dias para análise da proposta de conciliação feita pela parte embargante.
Em decisão saneadora, inverteu-se o ônus da prova, com base na teoria finalista mitigada; fixou-se os pontos controvertidos; determinou-se a produção de prova pericial contábil; nomeou-se perito, foram apresentados os quesitos do Juízo; determinou-se às partes a exibição de documentos, caso fossem solicitados pelo perito; determinou-se ao embargado a juntada dos contratos nº 284206267, nº 284206548 e nº 284207097, bem como os extratos das contas correntes vinculadas aos contratos nº 284207321, nº 284206267, nº 284206548 e nº 284207097, desde a contratação até o encerramento da conta, sob pena de aplicação do art. 400, do NCPC (seq. 61.1).
A parte embargante indicou assistente técnico e apresentou seus quesitos para serem respondidos na perícia contábil no seq. 68.1; ao passo que a parte embargada apresentou seus quesitos no seq. 72.
Na decisão do seq. 95.1, foi indeferida a impugnação ao valor dos honorários periciais e foi deferido o pedido da parte embargante de parcelamento dos honorários periciais em 6 meses.
A parte embargante requereu a apreciação de seu perdido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (seq. 102.1).
No pronunciamento judicial do seq. 105.1, determinou-se à parte embargante a apresentação de documentos para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Foram juntados os comprovantes de pagamento das parcelas dos honorários periciais nos seqs. 108.2, 110.2, 111.2, 123.2, 134.2 e 168.3.
O embargado juntou documentos nos seqs. 138 e 167.
O laudo pericial foi juntado no seq. 175, sobre o qual apenas a parte embargada se manifestou (seq. 191).
As partes apresentaram alegações finais nos seqs 207.1 e 209/210.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de embargos à execução opostos por SANTOS, COELHO & CIA LTDA – ME, ANDRÉ DIONÍSIO DOS SANTOS, ADRIANA MARIA DOS SANTOS COELHO, FRANCISCO DIONÍSIO DOS SANTOS e MARIA BOLDRIN DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes ao convencimento do juízo, sendo despicienda a produção de outras provas.
Passo a analisar as questões processuais pendentes. 2.1.
Do pedido de concessão das benesses da justiça gratuita formulado pela parte embargante Verifico que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante não merece acolhimento, visto que não restaram preenchidos os pressupostos para sua concessão.
O benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido ao jurisdicionado que comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, NCPC).
Neste passo, entendo que a parte embargante não logrou demonstrar a alegada hipossuficiência, uma vez que sequer juntou documentos para comprovação.
Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante.
No mais, observa-se que os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes.
Inexistindo demais preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 2.2.
Do mérito A controvérsia fixada nos autos gravita em torno da aplicação de taxa e encargos excessivos, da possibilidade de capitalização de juros, da possibilidade da cobrança de comissão de permanência, de débitos cobrados sem a respectiva contratação e da existência de operação mata-mata.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte embargante/executada não refutou a inadimplência da obrigação, todavia, alegou matéria atinente aos encargos supostamente indevidos e abusivos praticados pelo embargado.
Conforme já consignado na decisão saneadora (seq. 61.1), no presente caso, os contratos de fornecimento de crédito são típicos contratos de relação de consumo, além disso, há incidência da hipossuficiência técnica e financeira da parte embargante.
Nesse sentido, a inversão do ônus da prova é cabível, com base na teoria finalista mitigada.
Assim, distribuiu-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Realizada a perícia contábil, o Sr.
Perito apresentou o laudo juntado no seq. 175.
A análise recaiu sobre cédula de crédito bancário nº 284.207.321; demonstrativo de conta vinculada, operação nº 284.207.321; proposta para utilização de crédito – BB Giro Empresa Flex, contrato nº 284.206.548; contratos de abertura de crédito fixo nº 40/02341-9 e nº 284.207.812; cédula de crédito industrial nº 40/02416-4; contrato de abertura de crédito nº 284.207.345; contrato para desconto de títulos – cláusulas especiais nº 284.207.962 (seq. 175.1, p. 8).
Verifica-se, outrossim, que a perícia judicial obedeceu a todos os requisitos e normas técnicas para sua elaboração, somente podendo ser afastada mediante provas devidamente fundadas e providas de veracidade, o que não ocorreu no presente caso.
Considerando que a perícia realizada observou estritamente os parâmetros delineados nos autos, entendo que sua conclusão não merece reparos.
Feitas essas considerações, passo à análise dos pedidos delimitados na exordial.
Da análise das provas carreadas aos autos, conclui-se que os pedidos postos à apreciação judicial não merecem acolhimento. 2.2.1.
Da operação “mata-mata” A parte embargante requereu a nulidade absoluta das cláusulas contratuais abusivas, com a revisão das contratações originárias ao crédito, tendo como propósito a readequação dos encargos.
Pois bem, o encadeamento de operações financeiras não acarreta a nulidade ou a inexigibilidade de cada um dos contratos entabulados entre as partes, permitindo tão somente a revisão de toda cadeia de contratos que antecedeu a avença mais recente para aferição de eventuais irregularidades dos encargos que entende abusivos e apurar se há direito à reparação ou repetição.
A propósito, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou nesse sentido, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO MATA-MATA CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, INTEGRANTES DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DE OUTROS INSTRUMENTOS NÃO RELACIONADOS AO TÍTULO EXECUTADO, BEM COMO DA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO AVALISTA.
DESCABIMENTO.
LIMITES DA LIDE EXTRAPOLADOS.
PRONUNCIAMENTO EXTRA PETITA NESTE PONTO.
NULIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS CONTRATOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 400, DO CPC QUANTO AOS DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS.
POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACT SUNT SERVANDA.
VIABILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS CASOS DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE, SEM IMPORTAR EM OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA OU AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
EMPRÉSTIMO REALIZADO PARA FINANCIAMENTO DE DÍVIDAS.
OCORRÊNCIA DE ENCADEAMENTO CONTRATUAL E OPERAÇÕES MATA-MATA.
SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO PARA TANTO.
PRÁTICA PERMITIDA EXCLUSIVAMENTE NOS CONTRATOS EXIBIDOS, QUE PREVIRAM EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS.
MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ACOSTADOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS.
IOF.
VALOR COBRADO EM EXCESSO.
NECESSIDADE DE RECÁLCULO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
VIABILIDADE IN CASU.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.061.530/RS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
READEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA E PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0014684-04.2013.8.16.0017 - Guaraniaçu - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 23.11.2020) (grifei) Apelação Cível.
Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário.
Operação "mata-mata".
Configurada.
Mútuo contratado com o único escopo de compor saldos devedores de contratos pretéritos.
Possibilidade de revisão.
Súmula 286 do STJ.
Prova pericial necessária.
Cerceamento de defesa caracterizado.
Sentença anulada.1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." (súmula 286/STJ) 2.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1434563-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 09.12.2015) (grifei) Nesse quadro, o Expert identificou que “A operação nº 284.207.321 representa uma operação mata-mata, isso porque, o valor da Cédula de Crédito Bancário nº 284.207.321 (eventos 1.3, 1.5 e 167.4) foi destinado exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das operações nº 284.206.267, nº 284.206.548 e nº 284.207.097, segundo cláusula “DESTINAÇÃO DO CRÉDITO”.” (grifei) (resposta ao quesito 26 do Juízo, seq. 175.1 – p.26).
Portanto, diante da existência de operação mata-mata no caso concreto, faz-se imperiosa a revisão de toda cadeia contratual para averiguar eventuais irregularidades dos encargos abusivos praticados pelo embargado e o direito de possível reparação em favor dos embargantes. 2.2.2.
Da taxa de juros remuneratórios Os bancos e demais instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional subordinam-se à Lei n. 4595/64, a qual, seguida pela Lei n. 4829/65, autorizou o Banco Central, através do Conselho Monetário Nacional, a fixar as taxas de juros a serem exigidas pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito.
Assim, a cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não se mostra ilegal, sujeitando-se os seus percentuais aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "os juros remuneratórios são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado" (AgRg no REsp 1.032.626/MS, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Des. convocado TJ/RS), 3ª Turma, DJE 18/08/2009).
A taxa de juros superior a 12% ao ano não se revela, a princípio, ilegal, por não estarem as instituições financeiras sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e Súmula 596/STF (Orientação 1 do recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C REsp nº 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/ 03/2009).
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, tomado como representativo das questões bancárias, estabeleceu que só se admite a alteração dos juros pactuados quando estes se mostrarem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Orientação nº 1, posta nestes termos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Verifica-se, pois, que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade.
Contudo, o simples fato de a taxa contratada ultrapassar a média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade.
Assim, existindo pactuação, e essa não se mostrando abusiva, os juros devem permanecer conforme pactuado.
Com relação ao parâmetro para se considerar abusivos os juros praticados, trago à colação excerto de decisão monocrática prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: [...] Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da abusividade dos juros remuneratórios (REsp nº1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009), a e.
Min Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). .............................................................................................
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida e que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, oque impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Dessa feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade.
Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto proferido pelo saudoso e.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, (REsp nº 271.214/RS, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTOMENEZES DIREITO, 2ª Seção, julgado em 12/3/2003, DJ 4/8/2003, p.216), em que, após realizar explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros praticada, conclui que: "Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual.
A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade.
Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu ." [...] (STJ, REsp1.867.435 - RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, p. 01/04/2020 - destaquei) Nessa senda, a perícia contábil ao analisar as taxas de juros apuradas, concluiu que: “Durante o período de normalidade, foram identificados débitos sob a rubrica “JUROS”, no valor nominal total de R$50.825,27 (cinquenta mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), a título de encargos remuneratórios, à taxa média de 1,94% ao mês, conforme demonstrado nas colunas 07 e 08 do Anexo 01-A deste Laudo Pericial.
Destaca-se que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN sob o código “20715 - Taxa média de juros das operações de crédito - Pessoas jurídicas” em abril/2014 (data do contrato nº 284.207.321) corresponde a 1,29% ao mês.” (destaquei) (laudo pericial, seq. 175.1, p. 43 – itens VIII.2 e VIII.3) Adotando-se como parâmetro de abusividade taxa superior a uma vez e meia à taxa média de mercado, extrai-se da conclusão do Expert, que a taxa de juros remuneratórios praticados pelo embargado foi superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN apenas em 0,65%, o que não caracterizada a abusividade da taxa aplicada no contrato nº 284.207.321.
Dessarte, existindo pactuação (seq. 1.3, p. 2) e essa não se mostrando abusiva, os juros devem permanecer tais como praticados pela instituição financeira, não havendo qualquer excesso na cobrança a ser declarado. 2.2.3.
Dos encargos moratórios Quanto aos encargos moratórios, o Sr.
Perito constatou que não foram identificados débitos de juros moratórios na cédula de crédito bancário nº 284.207.321 durante o período periciado.
Ademais, o Expert esclareceu que a cédula de crédito bancário nº 284.207.231 (seq. 1.3, 1.5 e 167.4) prevê, durante o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, juros moratórios de 1,00% ao ano e multa de 2,00%, segundo cláusula “INADIMPLEMENTO”.
Portanto, verifica-se que os juros moratórios previstos no título executado no percentual de 1% ao ano não se mostraram acima do limite legal. 2.2.4.
Da capitalização de juros No que diz respeito à capitalização de juros, ou “anatocismo”, que é a prática de juros sobre juros, a jurisprudência do STJ entende sua admissão em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, tendo em vista o teor do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31.03.2000 (atual MP nº 2.170-36), que dispõe, in verbis: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Com efeito, a capitalização mensal de juros é permitida em contratos entabulados após o advento da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), desde que pactuado.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (...) É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido. (STJ, AgRg no Ag 88286-1/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 11.02.2008, p.1) No caso ora em análise, o Sr.
Perito concluiu que: “A Cédula de Crédito Bancário nº 284.207.321 (eventos 1.3, 1.5 e 167.4) prevê a incidência de juros à taxa de 1,94% ao mês, debitados/capitalizados a cada data-base, segundo cláusula “ENCARGOS FINANCEIROS” (laudo pericial, seq. 175.1, p. 43 – item VIII.5).
Deste modo, existindo previsão contratual da capitalização mensal de juros (seq. 1.3, p. 3), não há qualquer ilegalidade na cobrança. 2.2.5.
Da comissão de permanência No que tange à comissão de permanência, inobstante seja permitida, em nosso ordenamento jurídico, a cobrança da comissão de permanência, não se admite, todavia, sua cobrança cumulada com correção monetária (Súmula 30 STJ), juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória (Súmula 296 STJ), sob pena de caracterizar-se verdadeiro bis in idem, já que ela contém, uma parcela de juros na sua formação, tendo, portanto, a conotação de encargo remuneratório e moratório e não de atualização monetária, sendo este o teor do enunciado n. 472 do Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No especial caso dos autos, a comissão de permanência foi contratada de forma cumulada com os juros de mora e multa moratória para o período de inadimplência, conforme esclareceu o Sr.
Perito (seq. 175.1, p. 43 – item VIII.7).
Contudo, descabe a decretação de nulidade da cláusula, na medida em que os encargos abusivos podem ser decotados, preservando, assim, a vontade das partes manifestada na pactuação do contrato: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (...) 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1058114/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). A propósito, veja-se a jurisprudência: II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre destacar que da análise do acórdão de fls. 184/189, infere-se que existem matérias que foram submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça no regime do julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1.058.114/RS.
Desse modo, no que pertine a questão relativa a comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, verifico que o julgamento está adaptado à diretriz consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela ilegalidade desta se cumulada com demais encargos moratórios, conforme se extrai do julgamento do Recurso Especial nº 1.058.114/RS.
Vejamos: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
No mesmo sentido, eis a redação das Súmulas 30 e 472 do STJ: Súmula 30.
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 472.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Ainda, a Súmula 294 do STJ permite a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada e "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
Deste modo, a cláusula de cobrança de comissão de permanência à taxa média de mercado é permitida, vedando-se a sua cumulação com encargos moratórios.
Observo que, no presente caso, a cobrança da comissão de permanência foi cumulada com encargos moratórios (cláusula 15, fl. 24-v), razão pela qual, nota-se que inexiste desconformidade entre o REsp nº 1.058.114/RS e o entendimento adotado no acórdão combatido a respeito das questões que foram submetidas ao julgamento dos recursos repetitivos.
Assim, não merecem reforma o acórdão combatido, neste ponto, em sede de juízo de conformidade.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em manter os acórdãos de fls. 184-189 e 336- 339, em juízo de conformidade, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Vitor Roberto Silva (com voto) e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores Luis Espíndola (com voto) e Antonio Carlos Choma (Relator).
Curitiba, 14 de outubro de 2015. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 862430-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - J. 14.10.2015) No entanto, em que pese a pactuação de forma cumulada da comissão de permanência com os juros de mora e multa moratória para o período de inadimplência na cédula de crédito bancário nº 284.207.321, concluiu o Sr.
Perito que: “Durante a inadimplência, o Embargado cobrou somente comissão de permanência, no valor nominal total de R$11.844,66 (onze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), equivalente à taxa média de 1,61% ao mês, conforme detalhado nas colunas 10 e 11 do Anexo 01-A deste Laudo Pericial.” (grifei) (seq. 175.1, p. 43 – item VIII.6). Nesse sentido, extrai-se que o percentual praticado pelo embargado de 1,16% ao mês, à título de comissão de permanência, não ultrapassa a soma dos encargos remuneratórios de 1,94% ao mês e moratórios previstos no contrato.
Outrossim, segundo a constatação do Expert, a cobrança de comissão de permanência não cumulou com outros encargos no período de inadimplência da parte embargante, não havendo abusividade ou nulidade a ser declarada. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por SANTOS, COELHO & CIA LTDA – ME, ANDRÉ DIONÍSIO DOS SANTOS, ADRIANA MARIA DOS SANTOS COELHO, FRANCISCO DIONÍSIO DOS SANTOS e MARIA BOLDRIN DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução em apenso.
Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e comunicações necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
22/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/05/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-73.2017.8.16.0101 Processo: 0001177-73.2017.8.16.0101 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$115.847,82 Embargante(s): ANDRÉ DIONISIO DOS SANTOS ADRIANA MARIA DOS SANTOS FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS MARIA BOLDRIN DOS SANTOS SANTOS, COELHO & CIA LTDA - ME Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais em 15 dias.
Na oportunidade, poderá o autor se manifestar sobre o teor do seq. 191. 2. Após, tornem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
24/04/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DIONISIO DOS SANTOS
-
22/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PÉRICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
-
25/12/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/12/2020 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 20:14
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2020 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:10
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2020 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/11/2020 16:03
Juntada de LAUDO
-
30/10/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/10/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/09/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 00:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/07/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/06/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/05/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/05/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2020 15:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/03/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/03/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2020 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/02/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
24/01/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 03:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/06/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DIONISIO DOS SANTOS
-
23/05/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/12/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 08:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/11/2018 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2018 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/10/2018 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2018 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/06/2018 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/05/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/05/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DIONISIO DOS SANTOS
-
09/04/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2018 12:10
PROCESSO SUSPENSO
-
19/03/2018 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2018 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2017 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/08/2017 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2017 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2017 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 11:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2017 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/06/2017 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MARIA DOS SANTOS
-
25/05/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MARIA DOS SANTOS
-
18/05/2017 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2017 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2017 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/04/2017 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2017 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2017 14:28
APENSADO AO PROCESSO 0003431-53.2016.8.16.0101
-
15/03/2017 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 13:10
Recebidos os autos
-
14/03/2017 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2017 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2017 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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