TJPR - 0026317-16.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/06/2024 14:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
18/04/2024 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 16:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2024 16:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/01/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 21:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 06:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:19
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2023 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 10:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/06/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2023 16:17
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
03/02/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 16:00
-
18/01/2023 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/01/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 16:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/01/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2023 12:37
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2023 12:37
Distribuído por sorteio
-
13/01/2023 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/10/2022 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
30/11/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
23/07/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/07/2021 16:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
21/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0026317-16.2020.8.16.0001 Processo: 0026317-16.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$160.982,23 Autor(s): PAULO GONÇALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado.
Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum.
II.
Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada.
Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados.
Quesitos do Juízo: 1.
O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Quais? Justifique a conclusão Em caso positivo, essa lesão: 2.
Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário: a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão b) É total ou parcial? Justifique a conclusão c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. d) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão e) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. g) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
III.
Nomeio perito o DR.
LESLIE MARC D'HAESE, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo.
O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 07.06.2021 às 15:20.
IV.
Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
V.
Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VI.
Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a).
Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VII.
Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
VIII.
Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial.
IX.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
X.
Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
15/04/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 23:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 20:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2020 07:40
Recebidos os autos
-
12/11/2020 07:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2020 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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