TJPE - 0014519-92.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Camara Civel (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
18/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:25
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO WESLLEI DA SILVA SOARES em 11/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:42
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2024.
-
13/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014519-92.2023.8.17.9000 Agravante: BANCO BMG S/A Agravado: RODRIGO WESLLEI DA SILVA SOARES Processo Originário: 0147889-52.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Bodocó Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR COM ENFERMIDADE MENTAL QUE RECEBE BPC.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Afirma o autor, ora agravado, que é incapaz e recebe benefício BPC e recebeu ligação do Banco demandado “pedindo informações pessoais e que enviasse uma foto, pois seria para recebimento de um valor que ele teria direito”. 2.
O benefício que o autor recebe é pago a idosos e pessoas com deficiência, por força do art. 20 Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/1993). 3.
No caso, o benefício é recebido pela condição de pessoa com deficiência, uma vez que tem 23 anos de idade. 4.
Tratando-se de benefício destinado especificamente à idosos e pessoas com deficiência, é dever da instituição financeira agir com maior cautela ao ofertar seus serviços. 5.
Assim, pendente dúvida sobre a regularidade da contratação, deve a suspensão dos descontos deve ser mantida. É que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois os descontos podem ser reativados a qualquer momento, caso seja verificada a legalidade dos descontos. 6.
O Banco é instituição financeira de grande porte e não sofrerá maiores consequências, porquanto possível a reversibilidade da medida. 7.
O risco de dano, por sua vez, figura-se presente na medida em que os descontos objeto da lide incidem mês a mês no benefício do agravado, verba esta de natureza alimentar. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0014519-92.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 -
11/06/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 18:26
Conhecido o recurso de BANCO BMG - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/06/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 09:42
Conclusos para o Gabinete
-
12/12/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:05
Expedição de intimação (outros).
-
07/11/2023 16:04
Dados do processo retificados
-
07/11/2023 16:01
Processo enviado para retificação de dados
-
07/11/2023 16:01
Expedição de intimação (outros).
-
06/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:50
Conclusos para o Gabinete
-
26/07/2023 10:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/07/2023 09:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:49
Conclusos para o Gabinete
-
24/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0110675-90.2023.8.17.2001
Novo Mundo Agricola LTDA
Joaquim Maia de Jesus Junior
Advogado: Jorge Nicola Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/09/2023 12:02
Processo nº 0000032-79.2023.8.17.2740
Antonio de Brito Neto
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Antonio Jose Pereira Leandro Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/01/2023 00:17
Processo nº 0005413-09.2023.8.17.9000
Banco Bradesco S/A
Cicero Peixoto da Silva
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/03/2023 17:52
Processo nº 0002961-71.2023.8.17.2001
Manoel Joao dos Santos
Gsvj Comercio e Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Pitagoras Lins Ferreira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/01/2023 10:44
Processo nº 0159036-41.2023.8.17.2001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Ricardo Gomes Asfora
Advogado: Juliana Carlos Miranda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/12/2023 16:14