TJPR - 0015602-58.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/03/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA MOIA DE SOUZA LARA PEPI
-
07/12/2023 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:01
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/11/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
27/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/04/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 10:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 14:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
07/12/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
02/12/2022 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
02/12/2022 11:26
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
02/12/2022 11:26
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 11:26
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 11:26
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/10/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
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02/09/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA MOIA DE SOUZA LARA PEPI
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25/07/2022 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 16:08
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 16:08
Distribuído por dependência
-
23/06/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA MOIA DE SOUZA LARA PEPI
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
22/06/2022 15:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/06/2022 15:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA MOIA DE SOUZA LARA PEPI
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08/03/2022 17:48
Conclusos para decisão DO RELATOR
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07/03/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/02/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 16:53
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2022 16:53
Distribuído por dependência
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15/02/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015602-58.2020.8.16.0018 Recurso: 0015602-58.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): PATRICIA MOIA DE SOUZA LARA PEPI Recorrido(s): Município de Maringá/PR RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DA RECLAMANTE.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SE CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Primeiramente, cumpre consignar que o presente feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia, a teor da Súmula 568 do STJ, c/c o artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do CPC.
Cinge a controvérsia acerca da aplicação da prescrição de fundo de direito no presente caso, no qual a parte autora, enquanto servidor público do Município de Maringá, requereu o reconhecimento de sua progressão funcional a partir do segundo ano de efetivo serviço, conforme preveem os artigos 31 e 32 da Lei Complementar Municipal nº 240/1998.
A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, face a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com a aplicação da prescrição de fundo de direito.
Diante disso, insurge-se a recorrente pela necessidade de aplicação da prescrição de trato sucessivo, conforme prevê Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim estabelece: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Com razão.
Quando atingido o lapso temporal para a implementação da progressão funcional, a Administração Pública não a fez, caracterizando ato omissivo, não ocorrendo, portanto, em nenhum momento, a recusa formal do direito da parte.
Cabe ressaltar que a lei que prevê o direito à progressão gera efeitos concretos, independentemente de regulamentação, de modo que o preenchimento dos requisitos objetivos para sua concessão caracteriza ato vinculado, não estando condicionado à discricionariedade da Administração Pública.
Portanto, a não implementação da progressão na época decorreu de ato omissivo do Poder Público.
Assim sendo, conforme entendimento do C.
STJ, é aplicável a Súmula nº 85.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE.
LEI 10.410/2002.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ATO OMISSIVO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
INTERSTÍCIO DE 1 (UM) ANO.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O SERVIDOR ENTROU EM EXERCÍCIO NO CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Federal vinculado ao IBAMA, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à contagem do interstício necessário à concessão da progressão funcional e/ou promoção a partir do ingresso na carreira, a cada 01 (um) ano de exercício, nos termos do art. 25 da Lei 10.410/2002. 2.No tocante à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo, em que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes: AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 558.052/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.10.2014. 3.A previsão contida no art. 25 da Lei 10.410/2002 é expressa ao determinar que, enquanto não implementados os procedimentos para realização da avaliação de desempenho funcional do Servidor, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de 1 (um) ano. 4.Com efeito, enquanto não editada a regulamentação exigida pela Lei 10.410/2002 deve ser aplicado o interstício de 1 (um) ano às promoções e progressões, tendo como referência a data em que o Servidor entrou em exercício no cargo público.
Nesse ponto, esclareço que a pretensão de incidência da previsão contida no art. 6o. do Decreto 217, de 17.9.1991, o qual estabelece que as progressões iniciam em 1 de janeiro e findam em 31 de dezembro, deve ser rechaçada, uma vez que legislação posterior - art. 25 da Lei 10.410/2002 - condicionou as promoções e progressões dos Servidores vinculados ao IBAMA ao cumprimento do interstício temporal de 1 (um) ano na carreira que, por decorrência lógica e ausência de previsão normativa em sentido diverso, deve ser contado a partir do momento em que o Servidor entra em exercício na função pública. 5.
Ademais, importante lembrar que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete fazê-lo, de modo que não se mostra razoável impor ao Servidor aguardar por prazo superior ao interstício previsto na legislação de regência para gozar de seu direito à progressão ou promoção funcional. 6.
Recurso Especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA a que se nega provimento. (STJ - 1º Turma - REsp 1609251/RS - Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – J. 11.12.2020) (destaquei) Ainda, conforme entendimento desta 4ª Turma Recursal, no que se refere às progressões funcionais, é aplicável a prescrição de trato sucessivo.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013179-62.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 09.03.2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO ANTE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL.
CONFIGURADA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012663-42.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.03.2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N° 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
LEI MUNICIPAL Nº 240/98.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO PREVISTO EM LEI QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDO POR MEIO DE DECRETO.
NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PROGRESSÃO DEVIDA À DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003230-85.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 13.04.2020) Desta forma, configurada a necessidade de aplicação da prescrição de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda encontram-se prescritas.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, razão pela qual a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe.
Com efeito, considerando a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 1.013, § 4º do CPC, passo à análise do direito perseguido pelo autor.
Da análise dos autos, verifica-se que a questão encontra fundamento na Lei Municipal nº 240/1998, que regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Maringá, que estabelece em seus artigos 31 e 32 os critérios para aquisição do direito à progressão por tempo de serviço ao funcionário estável, nos seguintes termos: Art. 31 - O desenvolvimento profissional do funcionário no serviço público municipal ocorrerá mediante progressão e promoção, na forma regulamentar.
Art. 32 - A progressão é a passagem do funcionário de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, de acordo com critérios especificados para a avaliação de desempenho, ocorrendo: I - por merecimento, mediante a avaliação de mérito, limitando-se a, no máximo, dois níveis por interstício; II - por antiguidade, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício no cargo, limitando-se a, no máximo, um nível por interstício. (...) Todavia, a Administração Pública não cumpriu com seu dever legal, fundamentando-se no art. 45 da Lei Complementar 966/2013, o qual dispõe que as progressões somente serão efetivadas aos servidores que já concluíram com êxito o período de estágio probatório.
Ressalte-se que a restrição estabelecida pela Lei Complementar supra, já era prevista pelo artigo 2º do Decreto 1.666/2002.
No entanto, tal disposição não pode ser considerada válida, pois restringe direito previsto em lei preexistente, violando assim o princípio da legalidade.
Nesse sentido: “(...). 6.
Ora, se o servidor preencheu os requisitos em determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à época do implemento das condições exigidas em Lei? 7.
Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo.
Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a progressão. (...). (STF - ARE: 1062249 SC - SANTA CATARINA 5001265-36.2016.4.04.7212, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/08/2017, Data de Publicação: DJe-178 15/08/2017).
Destarte, restando comprovado que o recorrente cumpriu os 02 (dois) anos de efetivo exercício, conforme preconizado pelo art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 240/1998, faz jus a ser avaliado pela Administração a cada dois anos de efetivo exercício.
No mais, sendo eventualmente constatado o direito a progressão funcional, deverá ser paga as respectivas diferenças remuneratórias a partir da data em que preenchidos os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de condenar o Município de Maringá a realizar a avaliação do autor, com o consequente pagamento das diferenças salariais caso constatado o direito a progressão, bem como seus reflexos, no 13º salário, férias e adicional de 1/3, a partir da data em que preenchidos os requisitos, observando-se a prescrição quinquenal.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data dos respectivos vencimentos, bem como incidência dos juros de mora a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF).
Diante do êxito recursal da parte autora, incabível condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator L/ib -
01/02/2022 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/10/2021 14:47
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 14:47
Distribuído por sorteio
-
22/10/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:09
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/07/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
19/06/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 18:12
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
25/04/2021 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015602-58.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$500,00 Polo Ativo(s): PATRICIA MOIA DE SOUZA LARA PEPI Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1.
Relatório Dispensado nos moldes do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Primeiramente, necessário se faz mencionar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que versa unicamente sobre matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, valendo se destacar que o juiz tem o dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando, para isso, a realização de audiência, quando os elementos contidos nos autos são suficientes o bastante para formar o seu convencimento (CPC, art. 370).
Trata-se de ação de revisão de progressão funcional, movida em face do Município de Maringá/PR.
Consta da causa de pedir remota, em síntese, o que segue: que o polo ativo é composto por servidor(a) ocupante de cargo efetivo junto ao município; que em razão do cargo, a parte ativa tem direito à progressão nos termos das Leis Complementares 239 e 240, ambas de 1998; que os arts. 31 e 32 da lei indicam o direito à progressão após o efetivo exercício laboral de 02 anos dentro do mesmo cargo, observando-se critérios especificados para a avaliação de desempenho; que a parte passiva, de maneira ilegal, concedeu a progressão apenas após o decurso do período de estabilidade no serviço público; que, na prática, a progressão foi obtida, em regra, somente depois de 05 anos de exercício (02 anos de exercício + 03 anos de estágio probatório).
Postulou-se, ao final, pela revisão da progressão nos termos da Lei Complementar mencionada.
O reclamado, por sua vez, em sua defesa, aduziu que houve prescrição da pretensão, uma vez que decorrido o prazo quinquenal a partir da data em que o direito pretendido pela reclamante se originou.
No mérito, arguiu que o simples fato de ser servidor não importa em necessário desenvolvimento de carreira.
Em impugnação a parte ativa reiterou os argumentos expostos na inicial.
Brevemente relatados, passa-se à análise da prejudicial de mérito da prescrição, arguida pelo reclamado em sua peça de defesa. 2.1.
Da prescrição da pretensão Em que pesem todas as alegações da parte reclamante, o pedido inicial não pode ser acatado, vez quer ocorreu a prescrição arguida pela reclamada.
Conforme exposto anteriormente, a presente lide pretende, em síntese, perquirir se a parte reclamante teria direito, atualmente, à revisão das progressões em sua carreira a partir da sua nomeação e posse, o que não se observou devido a suposto ato normativo ilegal editado pelo reclamado.
Com efeito, alega a parte reclamante que a sua progressão na carreira deverá ser refeita, eis que desconsiderado período de estágio probatório por ela cumprido, gerando, assim, efeito cascata com repercussão econômica até hoje (recálculo geral das progressões, levando-se em consideração o apontado equívoco do termo inicial do cálculo).
Conforme documentos carreados nos autos, a parte reclamante foi empossada no serviço público municipal de Maringá-PR em 02/01/2002.
Alega a parte autora, em contrapartida, que apenas teve as concessões de suas progressões após 03 (três) anos de referida posse.
Assim, para fins de análise da prescrição alegada, imperioso se faz perquirir se a progressão funcional ora em discussão nos autos, na forma como disciplinada pelo Decreto Municipal nº 1.666/2002, deve ser considerada como relação jurídica de trato sucessivo - que se prolonga no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados – ou como ato único de efeitos concretos - que pelo contrário, não se renova em determinado espaço de tempo, devendo ser considerada a partir de sua vigência.
Nesses termos, em que pese, a princípio, a progressão funcional dos servidores públicos melhor se adeque ao conceito de relação jurídica de trato sucessivo, frise-se que a presente ação não tem como pretensão principal eventual condenação do reclamado ao pagamento de valores não adimplidos em determinado período, o que poderia permitir eventual análise, pelo Juízo, observando o lapso prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32), contado da data de propositura da ação.
No que se refere ao recebimento das vantagens decorrentes de tais direitos, inerentes à qualidade de servidor público, é fato que a prescrição atinge apenas as verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento já sedimentado pela súmula 85 do STJ: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No entanto, a pretensão principal deduzida na inicial vai além do âmbito condenatório, e almeja discutir o próprio fundo de direito atinente à qualidade de servidor público, relacionado aos direitos decorrentes da própria profissão, como enquadramentos, classificações, progressões, etc.
Nesse contexto, destaca-se que a real pretensão da reclamante com a propositura da presente ação é compelir o Município a promover a revisão das progressões devidas desde o início de sua posse em cargo público, levando-se em consideração os atos normativos municipais editados (Leis Complementares 239 e 240/1998), e a declaração de ilegalidade de Decreto Municipal que regulamentou referidas leis (Decreto nº 1.666/2002).
Assim, se tal pretensão fosse acolhida, teria o condão de retroagir o efeito a longos anos, precisamente para a data do decreto questionado.
Ou seja, por intermédio de uma ação aforada em meados de 2020 seria possível questionar um decreto vigente desde 2002 (Decreto 1.666/2002) e atos administrativos praticados contemporaneamente à data de edição de tal ato normativo.
Importante destacar que, com isso, não se está afirmando que a parte reclamante não teria direito à progressão ou mesmo que o decreto questionado seria legal.
Na verdade, em observância ao princípio da segurança jurídica, é de se concluir que o direito ora pleiteado, embora aparente, não pode mais ser demandado, em razão do decurso do tempo.
A prescrição atinge a ação, e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado.
Partindo-se de tais premissas, infere-se que a presente ação não visa a revisão e condenação levando-se em conta os últimos 05 (cinco) anos de efetivo exercício público.
A causa de pedir, da qual decorreu o pedido, indica a revisão das progressões desde a posse da reclamante, fato que ocorreu há muitos anos.
Assim, a pretensão de revisão das progressões na carreira da parte autora, ora deduzida nesta ação, está relacionado ao fundo de direito, sendo que os reflexos patrimoniais questionados nos autos não podem ser valorados sem levar em conta a causa de pedir, a qual, conforme exposto, pretende revisar as progressões desde as datas das posses dos servidores, fato que não pode ser admitido sem violação à segurança jurídica.
Neste sentido, já decidiu recentemente a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
ELETRICISTA DE AUTOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS.
PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ATO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
EXEGESE DO ENUNCIADO N.º 17 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024664-59.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 13.01.2021) Destaquei.
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA – PRETENSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – LEI Nº 11.714/97 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ, POR NÃO SE CONSUBSTANCIAR A PRETENSÃO EM MERAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE TRATO SUCESSIVO - MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 557 DO CPC.
Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de reenquadramento de servidor, não se trata apenas de ação para haver diferenças de relação de trato sucessivo.
Na verdade, cuida-se de reconhecimento do direito à nova relação jurídica, hipótese em que cabe ao servidor reclamá-lo dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32".1 (...) (TJPR, 3ª Câmara Cível, Acórdão 591539-7, Des.Paulo Roberto Vasconcelos, DJ. 07.08.2009) Grifei.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA - LEI 11.714/97 - PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO (...) RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de reenquadramento de servidor, não se trata apenas de ação para haver diferenças de relação de trato sucessivo.
Na verdade, cuida-se de reconhecimento do direito à nova relação jurídica, hipótese em que cabe ao servidor reclamá-lo dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32" (TJPR, 18ª Câmara Cível, Acórdão 5444, Des.
José Augusto Gomes Aniceto, DJ. 30.03.2007).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBA DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº. 20.910 /1932.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
Em se tratando da pretensão de cobrança de verba de servidor público em face do ente federativo a que pertence, aplica-se a prescrição quinquenal, em observância à regra específica preceituada no Decreto nº. 20.910 /32. (TJ-MA-Agravo Regimental AGR 0067062013 MA 0000554-63.2012.8.10.0129.
Publicado em 20/03/2013).
No mesmo sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRECEDENTES - NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA 85/STJ. (...) II - A pretensão de reenquadramento, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 77/96, do Estado do Paraná, refere-se ao reconhecimento de situação jurídica fundamental, e não ao recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito.
Precedentes: AgRg no REsp nº 876.387-PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 14/05/2007; AgRg no AG nº 788.793-PR, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 19/03/2007; AgRg no AG nº 789.228-PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 14/05/2007; AgRg no REsp nº 877.532-PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 17/09/2007.
E seguindo tal linha de raciocínio, por considerar que o Decreto Municipal que regulamenta a progressão funcional dos servidores públicos municipais de Maringá é ato único de efeitos concretos, não constituindo, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, aplicável, in casu, o entendimento cristalizado no Enunciado 17 do TJPR, a seguir transcrito: Enunciado n.º 17 "O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo." Por fim, é de se salientar que não incide no presente caso, portanto, o disposto na súmula 85 do STJ, uma vez que ela é clara ao dispor que não se amoldará aos casos em que é negado o próprio fundo de direito.
Destarte, deve ser a alegação de prescrição acolhida no presente caso, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo reclamado e, via de consequência, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios por se tratarem de consequências incabíveis, nesta fase, em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 55, caput, da lei 9.099/95.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense, independentemente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:11
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
12/03/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/11/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:42
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 15:25
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 15:25
Distribuído por sorteio
-
25/09/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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