TJPE - 0005085-56.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:12
Conclusos para despacho
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11/07/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:12
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 04:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005085-56.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO HARTEN VELHO BARRETO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 29 de maio de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:13
Expedição de citação (outros).
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29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO HARTEN VELHO BARRETO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:09
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 01:21
Expedição de citação (outros).
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26/02/2025 01:21
Expedição de citação (outros).
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0005085-56.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO HARTEN VELHO BARRETO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Vistos, etc.
Maria do Socorro Harten Velho Barretto ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars C/C Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Unimed Recife e Unimed FERJ, alegando que, embora seja beneficiária do plano de saúde da ré, enfrentou negativa de atendimento com o médico Dr.
André Luiz Saldanha Ferreira, cardiologista que a acompanha há mais de 20 anos.
A autora sustenta que, ao tentar agendar consultas com o referido profissional, foi informada que ele não mais atendia pelo plano de saúde, apesar de seu nome constar na rede credenciada da operadora ré.
Em razão dessa situação, custeou duas consultas particulares no valor de R$ 300,00 cada e, posteriormente, solicitou reembolso à Unimed, sem obter resposta.
Alega que a falta de atualização do cadastro do médico no sistema da ré configura falha na prestação de serviço e desrespeito ao direito à informação do consumidor.
Relata, ainda, que a operadora já lhe negou atendimento anteriormente, o que resultou no ajuizamento de outra ação judicial.
Diante dos fatos narrados, pleiteia tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar o atendimento com o médico de sua escolha ou, alternativamente, reembolsar integralmente os valores pagos.
Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e o deferimento da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial a parte cumpriu com as determinações.
Juntou mais documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira, salvo prova em contrário.
Além da presunção, a parte anexou documentos que corroboram com a sua afirmação, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se verifica a probabilidade do direito, uma vez que a própria parte autora, antes mesmo do atendimento, teve conhecimento, no próprio ato de agendamento, de que o médico pretendido não mais atende pelo plano de saúde contratado.
Dessa forma, ainda que o nome do profissional constasse no sistema da operadora, o que pode configurar falha na prestação do serviço, não há qualquer garantia contratual de que o beneficiário possa exigir atendimento com um profissional específico, sobretudo quando este não mais integra a rede credenciada.
Ademais, a ausência de comprovação de que não há outros cardiologistas credenciados disponíveis afasta o perigo de dano irreparável, uma vez que a autora não demonstrou que sua saúde depende exclusivamente do atendimento com o médico de sua preferência.
O plano de saúde, enquanto contrato de adesão, garante ao consumidor acesso a profissionais especializados dentro da rede credenciada, mas não assegura a permanência de um profissional específico dentro dessa rede.
Outrossim, o pedido de reembolso também não comporta deferimento em sede de tutela antecipada, pois o próprio contrato firmado entre as partes estabelece critérios para a restituição de despesas médicas, os quais demandam análise aprofundada no curso do processo.
Dessa forma, diante da ausência de probabilidade do direito, uma vez que o descredenciamento do médico não representa, sesse limiar do processo, conduta abusiva da operadora ré, de modo que indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação deve ser designada sempre que possível.
No entanto, considerando a natureza da demanda e visando à celeridade processual, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Diante do exposto, Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte demandada para, querendo, ofertar defesa nos moldes do art. 335 e ss. do CPC, no prazo de 15 dias (art. 335, III, c/c 219, do CPC), sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Intimem-se.
RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito 222 -
25/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:37
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0005085-56.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO HARTEN VELHO BARRETO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Recepciono hoje.
Compulsando os autos da presente demanda, verifico que a petição inicial carece de elementos e documentos essenciais para o adequado processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, proceda à sua emenda.
Inicialmente, embora a parte autora tenha informado que o pedido de gratuidade da justiça já foi deferido em outro processo (nº 0088913-18.2023.8.17.2001), faz-se necessária nova análise da sua atual situação financeira.
Para tanto, deverá comprovar sua hipossuficiência mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda dos últimos dois exercícios fiscais ou declaração de isenção, bem como outros documentos que entender pertinentes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, observo que não consta dos autos qualquer documentação que evidencie a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia junto à operadora do plano de saúde.
Assim, deverá a parte autora demonstrar a existência de reclamação administrativa referente ao descredenciamento do médico Dr.
André Luiz Saldanha Ferreira, ao pedido de reembolso das consultas realizadas, bem como comprovar que buscou solucionar administrativamente o problema relatado, sendo fundamental a demonstração da resistência da parte ré em atender às solicitações.
Outrossim, embora a inicial mencione o pagamento de consultas particulares no valor de R$ 300,00 cada e a existência de pedido de reembolso realizado em setembro de 2024, não foram juntados aos autos os respectivos comprovantes.
Tais documentos são imprescindíveis para a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual devem ser apresentados.
A apresentação dos documentos e esclarecimentos ora solicitados é medida que se impõe para o regular processamento da demanda, possibilitando a adequada análise do preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como dos requisitos necessários para eventual concessão da tutela de urgência pleiteada.
Após o cumprimento integral das determinações acima elencadas ou decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
RECIFE, 21 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito 11 -
21/01/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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