TJPR - 0000548-79.2021.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2024
-
20/05/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2024
-
20/05/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
19/05/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
16/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA NAYARA OLIVEIRA DOS SANTOS
-
11/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2024 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2023 14:11
Homologada a Transação
-
09/03/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:15
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 18:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2022 13:18
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/11/2022 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2022 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/11/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS
-
10/10/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:49
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA NAYARA OLIVEIRA DOS SANTOS
-
24/05/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/03/2022 19:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
09/03/2022 12:39
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2022 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2022 03:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/02/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:16
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
20/10/2021 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:55
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
24/09/2021 14:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA NAYARA OLIVEIRA DOS SANTOS
-
20/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:37
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000548-79.2021.8.16.0127 Processo: 0000548-79.2021.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.075,07 Exequente(s): DENISE BORDIN CARDOSO GALLI Executado(s): JESSICA NAYARA OLIVEIRA DOS SANTOS 1.
Recebo o pedido de execução de título extrajudicial. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento voluntário da dívida no prazo de três dias – art. 829, CPC.
O ato deve ser feito por carta e, não sendo a localidade atendida pelo correio, ou sendo esta forma frustrada, expeça-se mandado. 3.
Determino desde logo, independentemente de nova conclusão a expedição da certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, a qual ficará à disposição do(s) exequentes(s), a quem incumbe proceder aos registros devidos (art. 799, IX, CPC), os quais ocorrem sob sua responsabilidade e risco.
Prazo para cumprimento: 10 dias. 3.1.
Havendo, ainda, pedido expresso do exequente(s) desde logo determino a inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, CPC.
Junte-se extrato aos autos e anote-se em campo próprio. 4.
Cientifique(m)-se os devedor(es) que no prazo de quinze dias contados da citação válida poderá(ão) requerer o parcelamento da dívida, mediante depósito em dinheiro de trinta por cento do valor da dívida. 5.
Havendo o depósito, certifique-se o ouça(m) o exequente em cinco dias, vindo após conclusos, sobrestando-se o cumprimento dos demais atos executórios. 6.
Conste do carta/mandado de citação que, não ocorrendo o pagamento, será expedida ordem de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem ao pagamento da dívida, devendo o Sr.
Oficial de Justiça promover seu cumprimento após escoado o prazo do item ‘2’, salvo se houve indicação de bens pelo(s) credor(es), quando deverá proceder na forma do item ‘8’ e ss. 7.
Não localizado o devedor, determino que sejam arrestados tantos bens quanto bastem ao adimplemento da dívida consolidada – art. 830, CPC. 7.1.
Após o cumprimento do arresto, deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830, §1º, do Código de Processo Civil. 7.2.
Em seguida, intime(m)-se o(s) exequente(s) para requerer o que lhe convier na forma do art. 830, §2, CPC c/c art. 256, do mesmo diploma legal. 8.
Caso na exordial da execução conste indicação de bem a ser penhorado pelo(s) credo(es), determino que sobre eles recai a constrição. 8.1.
Em se tratando de imóvel(is), no momento da penhora proceda-se a intimação do(s) executado(s) e de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s) – art. 842, CPC. 8.2.
Em se tratando de bens móveis, devem ser depositados em poder do exequente(s) ou de pessoa por este indicada, sob sua conta, risco e responsabilidade. 9.
Não havendo indicação de bens pelo(s) exequente(s) ou havendo pleito expresso determino a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD – art. 835 c/c art. 837, ambos do CPC. 9.1.
Inclua-se minuta de busca no referido sistema, vindo a mesma como expediente para fins de protocolo. 9.2.
Aguarde-se por 24 horas o resultado da diligência. 9.3.
Encontrados ativos, o extrato de bloqueio servirá como termo de penhora, devendo-se promover a imediata transferência de recursos para conta judicial vinculada ao feito. 9.3.1.
Em seguida, proceda-se a intimação do(s) devedor(es), através do advogado constituído, ou, não havendo, a comunicação deve ser pessoal e dirigida ao endereço no qual foi concretizada a citação. 9.3.2.
Conste na intimação a advertência do art. 847 e art. 854, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 9.3.4.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, momento em que poderão ser arguidas matérias de defesa. 9.4.
Não encontrados ativos financeiros, proceda-se na forma do item 10 e ss. 10.
Determino a penhora de veículos em nome do devedor mediante sistema RENAJUD. 10.1.
Localizado veículo livre e desembaraçado, i.e., sem restrições no sistema, intime-se o credor/exequente para indicar sua localização a fim de que seja formalizada penhora e avaliação dos mesmos.
Prazo: dez dias. 10.1.1.
A penhora deve ser registrada em campo próprio no sistema RENAJUD. 10.1.2.
A avaliação de veículos será feita com base na tabela FIPE – art. 871, IV, CPC. 10.1.3.
Da penhora e avaliação deve ser intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, e, não havendo, a comunicação deve ser pessoal e dirigida ao endereço no qual foi concretizada a citação. 10.1.4.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, momento em que poderão ser arguidas matérias de defesa. 11.
Não localizados veículos, determino a penhora de imóveis em nome do(s) devedor(es), cabendo ao exequente informar de sua existência no prazo de dez dias, mediante juntada da matrícula dos mesmos. 11.1.
Lavre-se termo de penhora e avaliação do(s) imóvel(is) , intimando-se o(s) executado(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s). 11.2.
A avaliação deverá ser feita na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, cabendo sua realização ao Sr.
Oficial do Justiça, o qual também deverá informar acerca da possibilidade cômoda divisão do bem de raiz – art. 872, CPC. 11.3.
Da avaliação, intime(m)-se novamente o(s) executados(s) na pessoa de seu advogado e, caso não tenha, pessoalmente. 11.4.
Nos termos do art. 799, IX, CPC e art. 844 do CPC, deve ser expedido o termo de penhora, cabendo ao exequente proceder a sua averbação em quinze dias a partir de sua lavratura, juntando matrícula atualizada do bem de raiz aos autos. 11.5.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, momento em que poderão ser arguidas matérias de defesa. 12.
Não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do devedor, expeça-se mandado para busca de móveis e outros bens em poder do devedor(es) ou em nome deste(s), ainda que sob custódia de terceiro(s), devendo, em caso de não localização, descrever o Sr.
Oficial de Justiça eventuais objetos de elevado valor encontrados na residência, adornos suntuosos, joias, eletrônicos etc, desde que não essenciais há habitabilidade. 12.1.
Encontrados bem de alto valor, deve ser promovida a penhora, intimando-se no ato o executado e, após a juntada do termo, o seu advogado caso o tenha, depositando-os em poder do(s) exequente(s) ou de pessoa por ele indicada, a quem incumbirá a função de depositório, ficando os objetos sob seu poder e responsabilidade. 12.2.
Na mesma oportunidade deverá ainda ser feita a avaliação dos bens, promovendo-se em seguida a intimação das partes e de seus advogados, caso o tenham. 12.3.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, momento em que poderão ser arguidas matérias de defesa. 12.4.
Caso não sejam localizados bens de elevado valor na residência, desde logo, no mesmo ato, sucessivamente, deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder a intimação do(s) executado(s) para que indiquem no prazo de quinze dias bens livres e desembraçados suficientes à satisfação do crédito, sob pena de incorre em ato atentatório à dignidade da justiça e, caso inerte, deve ser intimado que a dívida será acrescida de multa de vinte por cento sobre o valor atualizado da dívida – art. 774, V, parágrafo único, CPC. 13.
Não localizados bens móveis, imóveis, e pretenda a parte o manejo do sistema INFOJUD, fica desde logo deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas e DOI, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 13.1.
Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em quinze dias. 13.2.
Requerendo diligências de penhora de bens móveis ou imóveis, proceda-se na forma dos itens anteriores. 14.
Não localizados bens, intime-se a parte exequente para os fins do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, devendo manifestar interesse em eventual certidão de dívida, vindo em seguida conclusos para extinção na forma do art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95.
Prazo: quinze dias. 15.
As audiências devem ser agendadas de acordo com a pauta do Juizado Especial Cível, podendo se realizar por meio semipresencial, desde que as partes interessadas informem meio de contato (e-mail e telefone) – art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95. 16.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Paraíso do Norte, 22 de abril de 2021. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito -
22/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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