TJPE - 0032645-31.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 13:20
Expedição de Carta rogatória.
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12/03/2025 04:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 03:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 18:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0032645-31.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ALLANA ELESBAO DO NASCIMENTO SHARIA DEMANDADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
As demandas propostas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, em regra, são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95), desta feita, indefiro, por hora a preliminar de não cabimento da justiça gratuita, devendo ser analisada a concessão ou não quando e se houver interposição de recurso pela parte autora.
Presentes os pressupostos processuais, avanço ao mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta da empresa aérea demandada ao impedir o embarque da autora, no aeroporto localizado em Recife, para o voo com destino à Jordânia e conexão em São Paulo e no Catar, sob a alegação de que seria necessário o certificado de vacina contra febre amarela, que a autora não possuía.
Requer a autora indenização por danos materiais e morais em razão dos fatos narrados.
De início, verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços de transporte aéreo prestados pela empresa demandada, que os fazem de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades comerciais, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90 (CDC).
Pois bem.
Considero que os elementos fático-probatórios coligidos aos autos são insuficientes para autorizar a formação de convencimento judicial das alegações autorais.
Isto porque a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, para que a fornecedora de serviços afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre quando restar comprovada a ausência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, verifico que há causa excludente de ilicitude, na medida em que a ré comprova que, embora o comprovante de vacinação da febre amarela não fosse necessário para viagens com destino à Jordânia, a autora adquiriu passagens cujo trecho faria conexão em Doha/Catar, local onde o comprovante é exigido, conforme documento acostado pela própria parte autora (ID. 178660973).
Vê-se que a autora permaneceria na área de trânsito internacional em Doha por lapso temporal superior a vinte e quatro horas, o que ensejaria a necessidade do certificado de vacinação.
Ressalte-se que os cuidados com a conferência de documentação hábil para embarque são de responsabilidade do passageiro, de modo que, não havendo enquadramento dele nos requisitos mínimos de embarque, os quais são facilmente obtidos no site da empresa aérea, inexiste responsabilidade por parte da demandada pelo ocorrido.
Assim, resta evidente que os danos suportados pela autora não possui nexo de causalidade com qualquer conduta indevida da parte demandada, de forma que não há que se falar em dano indenizável.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO: extinguir o processo com resolução do mérito e JULGAR IMPROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, tendo em vista os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente (via sistema DJEN, Pje e/ou Correios) e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
RECIFE, 18 de janeiro de 2025 Juiz de Direito rrp -
19/01/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 11/11/2024 09:38, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/11/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/09/2024 10:08
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 13:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:18
Juntada de Petição de documentos diversos
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14/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:27
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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