TJPR - 0002139-69.2021.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonel Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/02/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON CORREA NETO
-
20/12/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 22:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 09:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
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14/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON CORREA NETO
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15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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13/06/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
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05/04/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/04/2022 14:34
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 14:34
Recebidos os autos
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05/04/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010391-95.2020.8.16.0194 Constata-se, no presente caso, inequívoca relação de consumo, a atrair a norma prevista no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é financeira e tecnicamente hipossuficiente, uma vez que empresa de telefonia dispõe de todos os elementos de informação necessários ao deslinde da lide em seu sistema.
Por outro lado, é verossímil a alegação da parte autora, no sentido de que houve falha na prestação de serviços, consistente na contratação sem prévia emissão de manifestação de vontade.
Ante o exposto, inverto o ônus probatório, no aspecto ressaltado, estabelecendo o prazo de quinze dias, para que as partes solicitem a produção dos meios de prova que entenderem necessários.
Desde já, indefiro o requerimento de produção de depoimentos pessoais, na medida em que em nada contribuem para a elucidação dos elementos formais de constituição do negócio jurídico (CPC, art. 370, parágrafo único).
Não solicitando as partes a produção de outros meios probatórios, contados e preparados, em sendo o caso, subam conclusos para prolação de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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