TJPR - 0002139-69.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2023 21:13
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON CORREA NETO
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/07/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON CORREA NETO
-
23/06/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/06/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/05/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/03/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/02/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON CORREA NETO
-
20/12/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 22:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 09:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
14/10/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON CORREA NETO
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/06/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 14:34
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 14:34
Distribuído por sorteio
-
05/04/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/04/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/12/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
24ª Vara Cível Autos nº. 0002139-69.2021.8.16.0194 Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Réu: Alisson Correa Neto RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo indicado no evento 1.1, alienado fiduciariamente como garantia ao cumprimento do contrato de financiamento.
Inadimplido o financiamento, incorreu a ré em mora.
Deferida a medida liminar (evento 16.1), o bem foi apreendido, conforme certificado no evento 46.3.
Citado (evento 46.2), o réu ofereceu contestação em que aduziu descumprimento contratual pela instituição financeira ante a cobrança de juros capitalizados e juros remuneratórios acima da taxa contratada, bem como a cumulação ilegal de encargos moratórios.
Ao final, pugnou pela extinção do feito e declaração das ilegalidades apontadas (evento 38.1).
Réplica no evento 53.1.
Ante a ausência de interesse das partes na produção de provas, determinou-se o julgamento antecipado do feito, conforme decisão de evento 64.1. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
As teses apresentadas pelas partes prescindem da produção de qualquer outro meio probatório, que não o documental.
A matéria é exclusivamente de direito.
Aplicando-se, assim, do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encontra-se a actio em plenas condições de análise cognitiva nos planos exauriente e vertical, a permitir a viabilidade do julgamento antecipado do mérito.
A capitalização de juros em cédulas de crédito bancário encontra permissivo no art. 28, § 1.º, I, da Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004.
No caso em estudo, o contrato prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios calculados diariamente até o vencimento de cada parcela de forma capitalizada (evento 1.2), encontrando-se formalmente hígido, hipótese que se coaduna com o disposto no art. 591 do Código Civil e, especificamente, no art. 5.º da MP 2.170- 36, de 2001.
A possibilidade de aplicação de juros frugíferos em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições financeiras, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula n.º 539.
Nos termos da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, compreende-se que as disposições do Decreto n.º 22.626, de 7 de abril de 1933, não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, integrantes do sistema financeiro nacional. É o que reza o verbete da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal.
A partir de tal precedente, o Superior Tribunal de Justiça derivou a edificação das seguintes teses no regime de recursos repetitivos inaugurado no REsp 1.061.530, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Fixado o precedente obrigatório, à luz do disposto no art. 926, inciso III, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame da alegada abusividade.
No caso concreto, constata-se não existirem evidências de que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato havido entre as partes supere os critérios proporcionais assentados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a uma vez e meia (REsp 1.061.530; REsp 271.214), ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853) da taxa média adotada para operações equivalentes.
Não procede, assim, a pretensão.
De outro lado, não se verifica a alegada situação de cumulação indevida de encargos moratórios.
O contrato prevê expressamente que os encargos de mora devidos são juros de moratórios à taxa de 1% ao mês e multa de 2% (evento 1.2).
Não há cumulação dos encargos moratórios legais com quaisquer outras cifras, razão pela qual não assiste razão à parte ré.
Em vista do exposto, extrai-se que não há situação de inadimplemento contratual, tampouco de ilegalidade perpetrada pela parte autora capaz de afastar a exigibilidade dos valores financiados e de promover a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O pedido inicial está devidamente instruído com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, em cumprimento ao artigo 320 do Código de Processo Civil: o contrato assinado, demonstrativo do débito e a comprovação da mora mediante protesto do título.
Com efeito, a instituição financeira comprovou a existência da relação obrigacional garantida com alienação fiduciária, bem como o respectivo inadimplemento.
O inadimplemento obrigacional, in casu, incorre no direito do credor fiduciário em requerer a busca e apreensão do bem alienado (art. 3º, DL nº 911/69).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando-se a posse e a propriedade do veículo marca chevrolet, modelo Agile LTZ, ano 2009, cor preta, chassi 8AGCN48P0AR136272, placas ARX3861.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, à luz do disposto no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, observe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao réu (evento 64.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data consignada no sistema Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito -
30/11/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/08/2021 19:42
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2021 19:42
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002139-69.2021.8.16.0194 1.
As informações e documentos constantes nos autos (eventos 38 e 61) demonstram a existência de presunção relativa de insuficiência de recursos do réu, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, ex vi do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas (evento 62.1 e 58.1), na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, contados e preparados, se o caso, subam conclusos para prolação de sentença.
Diligências necessárias.
Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito -
27/08/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 21:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/05/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 02:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 02:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 02:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002139-69.2021.8.16.0194 Processo: 0002139-69.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.547,66 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): ALISSON CORREA NETO Intime-se a parte ré para que apresente documentação idônea que demonstre a carência de recursos que justifique o pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Diligências necessárias.
Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito -
23/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 03:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/03/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/03/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
19/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/03/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 02:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 15:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/03/2021 13:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/03/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 11:30
Recebidos os autos
-
12/03/2021 11:30
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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