TJPR - 0002576-68.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/02/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
28/11/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2022 17:42
Recurso Especial não admitido
-
24/10/2022 11:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/10/2022 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:35
Distribuído por dependência
-
22/09/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2022 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/09/2022 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2022 06:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 22:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/07/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 01:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 01:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
08/07/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:46
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2022 16:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/07/2022 15:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/07/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO NUNES
-
13/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/05/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 21:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/05/2022 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/02/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO NUNES
-
11/11/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002576-68.2021.8.16.0014 Processo: 0002576-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$192.822,81 Embargante(s): D.
L.
O.
Petróleo LTDA DM PETROLEO LTDA.
Oswaldo Luis Duim Embargado(s): MARCOS PAULO NUNES CONCEDO em adição o prazo de 30 (trinta) dias às partes (paridade de armas).
Após, AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução designada.
Intimações e diligências nec.
Londrina, 12 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
14/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002576-68.2021.8.16.0014 Processo: 0002576-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$192.822,81 Embargante(s): D.
L.
O.
Petróleo LTDA DM PETROLEO LTDA.
Oswaldo Luis Duim Embargado(s): MARCOS PAULO NUNES Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito.
Tanto os embargantes como a parte embargada apresentaram impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte contrária, sob o argumento de que não foi demonstrada nos autos a situação de hipossuficiência econômica que autorizasse a concessão do benefício.
Sem razão. Fato é que nenhuma das partes trouxe qualquer elemento nos autos que comprove que a parte contrária aufere rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento ou de continuidade do exercício da atividade.
A impugnação à concessão do benefício não deve ser baseada em ilações, até porque é ônus da parte contrária comprovar, de forma cabal, que a beneficiária possui condições de arcar com as custas processuais, o que claramente não é o caso.
Desta forma, INDEFIRO ambas as impugnações apresentadas.
Ausentes questões processuais pendentes, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Ademais, não existem quaisquer nulidades a sanar, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
FIXO os seguintes pontos de fato a serem esclarecidos: a) o entorno fático da relação entre as partes; b) o adimplemento total ou parcial do título executivo extrajudicial (nota promissória); c) excesso de execução.
Quanto as questões de direito, FIXO os seguintes pontos: (a) a exigibilidade do título exequendo; b) direito à readequação do saldo devedor No que atina ao ônus da prova, é de se manter a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil em seu artigo 373, incisos I e II, uma vez que não há qualquer situação de anormalidade que justifique a distribuição do ônus probatório de forma diversa.
Para a delimitação das questões, tenho por bem em deferir a produção de oral e documental, uma vez que suficientes para a delimitação dos pontos a serem esclarecidos.
Nos termos do contido no Decreto Judiciário n. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do contido na Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO o agendamento, por parte da serventia – e de acordo com a pauta do juízo – de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão e desistência da prova (art. 357, §4º, CPC).
Deverão, da mesma forma, apresentar os seus números de telefone com acesso ao aplicativo de conversas Whatsapp e e-mail das partes, bem como das testemunhas e procuradores, nos termos das Resoluções n. 314/2020 e 329/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
O prazo para apresentação de tais dados é de 15 (quinze) dias, junto com o fornecimento do rol, a fim de que, com eles, seja possível a tomada de providências para a execução da diligência.
Diante do princípio da cooperação, cabe aos advogados constituídos pelas partes auxiliar e informar cada testemunha por si arrolada.
Sem embargo, cuidando-se de audiência por videoconferência, a serventia procederá à intimação das testemunhas e partes, com base nos dados que devem ser informados, certificando nos autos.
Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares da justiça a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato.
A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS.
Na data e no horário agendado para a realização da audiência de instrução e julgamento, a serventia deverá criar a sala de reunião e encaminhar o link para as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares com meia hora de antecedência, utilizando o sistema disponível.
Ressalto, por fim, que o mero pedido de suspensão da realização do ato de maneira não justificada não acarretará o cancelamento da audiência a ser designada, devendo, se for o caso, a parte apresentar pedido justificado, nos termos do que já restou decidido pelo Conselho Nacional de Justiça: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado. (...). (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020) Havendo pedido de suspensão do ato, venham-me conclusos, sem prejuízo da contagem do prazo preclusivo acima mencionado.
Caso contrário, aguarde-se.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 30 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
04/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002576-68.2021.8.16.0014 Processo: 0002576-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$192.822,81 Embargante(s): D.
L.
O.
Petróleo LTDA DM PETROLEO LTDA.
Oswaldo Luis Duim Embargado(s): MARCOS PAULO NUNES 1- CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2- RECEBO os embargos, sem efeito suspensivo, por não haver penhora, depósito ou caução suficiente à garantia da execução (CPC, art. 919, § 1º). 3- CITE-SE e INTIME-SE a parte embargada na pessoa de seu advogado (caso tenha poderes para receber citação) ou pessoalmente, caso inexistente tais poderes, constando-se da intimação, que o prazo para impugnação aos embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 920, I). 4- Havendo apresentação de impugnação aos embargos, INTIME-SE a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Diligências necessárias.
Londrina, 20 de abril de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
22/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 06:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 13:52
Distribuído por dependência
-
21/01/2021 13:52
Recebidos os autos
-
20/01/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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