TJPR - 0036853-92.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/09/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 13:10
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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29/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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24/08/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2023 13:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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18/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036853-92.2011.8.16.0004 A parte executada compareceu aos autos requerendo a retirada dos bloqueios sobre contas, alegando para tanto a celebração de acordo de parcelamento da dívida junto ao exequente (mov. 45). De acordo com o art. 151, inciso VI, do Código Tribunal Nacional, o parcelamento da dívida tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, hipótese, entretanto, que não necessariamente resulta na extinção da execução fiscal e, por consequência, no levantamento das penhoras existentes. Sobre esse tema, oportuno citar: “TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, ‘a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo’ (REsp 957.509/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). 2.
Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3.
Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016). 4.
Recurso Especial provido.” (STJ – 2ª Turma – Resp nº 1.658.504/SP – Rel.
Min.
Herman Benjamin – j. 20/04/2017). PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acerca da possibilidade de levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento, este Tribunal firmou posicionamento no sentido da manutenção da constrição, em virtude do parcelamento dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção, consoante os precedentes da 1ª Seção deste Tribunal, bem como de ambas as Turmas que a compõem.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.” (STJ – 1ª Turma – AI no REsp nº 1.614.946/DF - Rel.
Min.
Regina Helena Costa – j. 21/03/2017). Infere-se da orientação jurisprudencial acima que, ajuizada a execução fiscal, o parcelamento determina a suspensão do processo e, consequentemente, de eventuais atos expropriatórios ainda não praticados.
Dito de outra maneira, importante é identificar o momento em que ocorreu a celebração do acordo: se anterior à constrição, há que se proceder ao levantamento do ato; se posterior, permanece hígida a garantia efetivada. Por evidente, nada obsta que haja a liberação da penhora realizada antes do parcelamento, sob a condição sine qua non de concordância expressa do exequente com essa pretensão, o que não ocorreu no presente caso (mov. 51). No particular, verifica-se que o parcelamento foi celebrado em 05/03/2021 (mov. 36.1 e 45.1), ou seja, posteriormente à ordem de bloqueio e sua efetivação (mv. 37.1 - bloqueio realizado na primeira conta em 27.2.201 e na outra, em 1.3.2021). Nesse contexto, os valores permanecerão em conta vinculada ao processo e somente poderão ser restituídos ao interessado após a quitação do débito. Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 45, ressalvando, como dito, que o interessado obtenha eventual concordância junto à procuradoria municipal, trazendo-a aos autos. Aguarde-se o prazo convencionado para cumprimento voluntário do acordo, mov. 36.1.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Int.
Comunique-se ao interessado pelo meio eletrônico por ele disponibilizado. Curitiba, data da assinatura digital Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
22/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 13:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/04/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL BARBOSA
-
23/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 13:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/03/2021 13:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/03/2021 13:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/03/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 17:23
PROCESSO SUSPENSO
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17/03/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/03/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 23:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2020 12:02
Conclusos para decisão
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03/01/2019 08:57
Recebidos os autos
-
03/01/2019 08:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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03/01/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2018 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/11/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/11/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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18/11/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2018 18:32
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/10/2018 16:50
Conclusos para despacho
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23/10/2018 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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23/10/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 16:37
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/10/2018 12:50
Conclusos para decisão
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18/04/2018 15:17
Recebidos os autos
-
18/04/2018 15:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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18/04/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2018 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/05/2017 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2017 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/02/2015 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2015 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2015 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2015 09:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2011
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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