TJPE - 0007460-22.2024.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:38
Transitado em Julgado em
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26/03/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS JOSE AUGUSTO MOREIRA BLOCO-A,E- EDIFICIO TEREZA MOREIRA BLOCO B em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0007460-22.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS JOSE AUGUSTO MOREIRA BLOCO-A,E- EDIFICIO TEREZA MOREIRA BLOCO B EXECUTADO(A): ANDRE RICARDO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em que o exequente foi intimando para emendar a inicial, apresentando as atas de condomínio arbitrando os valores de taxas condominiais e certidão de propriedade do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
No que se tange à certidão de propriedade, explico: As obrigações pelo pagamento das taxas condominiais possuem natureza “propter rem”, ou seja, perseguem a coisa onde quer que ela esteja e, por isso, transmitem-se por meio de negócios jurídicos, consoante o disposto no artigo 1.345, do Código Civil: “Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.
Extrai-se da norma acima transcrita que a taxa de condomínio é uma obrigação que se prende ao bem imóvel, acompanhando a coisa da qual se originou, e recaiu sobre o adquirente ou o possuidor, este último equipara-se ao adquirente apenas se imitido na posse da unidade autônoma, ainda que seu contrato não tenha registro imobiliário.
A respeito do tema, o STJ, em recurso especial submetido ao regime jurídico dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.040 c/c art. 927, inciso III - Resp 1.345.331/RS), consolidou a tese de que a cobrança de quotas condominiais pode ser proposta, tanto em face do proprietário do imóvel, como contra o comprador, ou afins, dependendo, no caso concreto, se o condomínio tinha, ou não, ciência da venda do imóvel, de modo que, não havendo ciência por parte do condomínio da venda do imóvel, a ação de cobrança deverá ser proposta APENAS contra o seu proprietário, ainda que tenha alegado a existência de contrato de compra e venda em relação ao bem.
Desse modo, é imprescindível que o exequente comprove quem é o devedor condominial.
Verifica-se, contudo, que o demandado afirmou que o executado não consta em certidão do imóvel, demonstrando, assim, a necessidade de maior dilação probatória para definição de quem é o devedor do condomínio, o que é incongruente com a execução de título extrajudicial.
Desta feita, dispõe o CPC, verbis: “(...)Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.(...)”.
O art. 52 da Lei nº 9.099/95 faculta a aplicação do Código de Processo Civil à execução de sentença.
Posto isso, com fundamento no art. 801, c/c art. 924, CPC, ambos do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que não atendido o comando judicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Olinda, 18 de fevereiro de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0007460-22.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS JOSE AUGUSTO MOREIRA BLOCO-A,E- EDIFICIO TEREZA MOREIRA BLOCO B EXECUTADO(A): ANDRE RICARDO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Analisando o processo, observa-se que o título apresentado não atende às dicções do art. 798, I, do CPC, por não constar planilha de débitos atualizada indicando de forma clara e didática o período e valores cobrados, as atas de condomínio, apontando de forma exata onde encontram-se todas as taxas ordinárias e extraordinárias previstas, ata de eleição de síndico atual, também indicando de forma exata onde encontra-se a eleição do representante e certidão de propriedade do imóvel.
No que se tange à certidão de propriedade, explico: As obrigações pelo pagamento das taxas condominiais possuem natureza “propter rem”, ou seja, perseguem a coisa onde quer que ela esteja e, por isso, transmitem-se por meio de negócios jurídicos, consoante o disposto no artigo 1.345, do Código Civil: “Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.
Extrai-se da norma acima transcrita que a taxa de condomínio é uma obrigação que se prende ao bem imóvel, acompanhando a coisa da qual se originou, e recaiu sobre o adquirente ou o possuidor, este último equipara-se ao adquirente apenas se imitido na posse da unidade autônoma, ainda que seu contrato não tenha registro imobiliário.
A respeito do tema, o STJ, em recurso especial submetido ao regime jurídico dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.040 c/c art. 927, inciso III - Resp 1.345.331/RS), consolidou a tese de que a cobrança de quotas condominiais pode ser proposta, tanto em face do proprietário do imóvel, como contra o comprador, ou afins, dependendo, no caso concreto, se o condomínio tinha, ou não, ciência da venda do imóvel, de modo que, não havendo ciência por parte do condomínio da venda do imóvel, a ação de cobrança deverá ser proposta APENAS contra o seu proprietário, ainda que tenha alegado a existência de contrato de compra e venda em relação ao bem.
Desse modo, é imprescindível que o exequente comprove quem é o devedor condominial, o que não foi apresentado na petição inicial.
Assim, faz-se necessário emendar a inicial e comprovar o responsável pela dívida condominial reivindicada, nos termos da tese consolidada pelo STJ: se a dívida é cobrada do proprietário, deverá o exequente apresentar a certidão de propriedade do imóvel; se a dívida é cobrada do locatário, deverá o exequente comprovar que o mesmo se imitira na posse do bem imóvel e o condomínio “teve ciência inequívoca da transação”.
Assim, intime-se para suprir a omissão em quinze dias, sob pena de extinção (art. 924, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
OLINDA, 13 de janeiro de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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