TJPR - 0007429-62.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2025 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/06/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 21:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:47
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2025 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2025 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2024 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/11/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
12/08/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/07/2024 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/07/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
03/07/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/07/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 09:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
02/07/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/06/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:01
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:51
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/10/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2022 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2022 10:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:58
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007429-62.2021.8.16.0001 1.
Verifica-se dos autos que no mov. 78.1 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual, dentre outras questões, restaram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas a serem produzidas. 2.
No mov. 83.1, a parte autora apresentou requerimento visando esclarecimentos sobre a necessidade da produção da prova oral deferida no mov. 78.1. 3.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que a pessoa jurídica ré controverteu o fato de o autor não ter assinado o contrato, conforme referido na petição inicial.
Dessa forma, para elucidação desse fato controvertido a pessoa jurídica ré formulou requerimento para produção da prova oral, de modo a permitir a formação de juízo de convicção conclusivo pelo magistrado destinatário da prova. 4.
Assim, com suporte em tais fatos e fundamentos, foi deferida a produção da prova oral. 5.
Uma vez isso, proceda-se de conformidade com o contido no teor do item 12 da decisão de mov. 78.1.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
21/02/2022 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007429-62.2021.8.16.0001 1.
Haja vista o pedido de esclarecimentos quanto à decisão de saneamento e organização do processo, apresentado no teor da petição de mov. 83.1, faculto a manifestação da pessoa jurídica ré, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv -
31/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007429-62.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória movida por MÁRCIO DIAS DA SILVA em face da pessoa jurídica RM INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.
Relatou o autor que no mês de março de 2021 recebeu um email enviado pelo SERASA o qual indicava que os pontos de seu score tinham diminuído devido a um débito inscrito em seu nome no valor de R$ 93.584,66 (noventa e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais, sessenta e seis centavos), sendo que ao conferir essa informação, verificou que este valor se tratava de um protesto por indicação de duplicata de compra e venda mercantil.
Afirmou que o referido contrato é relativo a compra e venda de um imóvel que sua companheira, Caroline Luiza Aparecida Pietrobelli, celebrou com a pessoa jurídica ré.
Sustentou não possuir responsabilidade pelas obrigações assumidas no contrato já que não consta nele como parte não o anuiu ou o assinou.
Pugnou pelo cancelamento do protesto alegadamente indevido e pela condenação da parte ré pelos danos morais sofridos.
Requereu a suspensão dos efeitos do protesto em sede de tutela provisória de urgência.
Juntou documentos nos movimentos 1.2/1.8. 2.
A tutela provisória de urgência foi deferida pela decisão de mov. 19.1. 3.
A pessoa jurídica ré apresentou contestação no mov. 64.1.
Sustentou que no ano de 2019, o autor procurou um corretor de imóveis incumbido pela pessoa jurídica ré para a comercialização de unidades residenciais por ela incorporadas.
Relatou que na data de 27/02/2019 as partes celebraram dois contratos de compra e venda de dois imóveis contíguos, os quais não foram assinados pelo autor em virtude que o financiamento bancário seria obtido em nome de sua companheira, Caroline Luiza Aparecida Pietrobelli.
Argumenta que mesmo não tendo o autor assinado os instrumentos contratuais, este teria se responsabilizado na qualidade de comprador a pagar as obrigações vinculadas aos negócios jurídicos.
Asseverou que na entrega definitiva da posse dos dois imóveis, o autor compareceu como proprietário, bem como realizou a vistoria das duas unidades, e assinou o termo de entrega de chaves, bem como, encaminhou e-mail reclamando da metragem de uma das unidades recebidas.
Requereu a improcedência do pedido formulado com a petição inicial.
Juntou documentos (movs. 64.2/64.10). 4.
Houve réplica (mov. 69.1). 5.
Determinada a especificação de provas (mov. 70.1), a pessoa jurídica ré pugnou pela produção da prova oral (mov. 75.1), ao passo em que o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 76.1). 6. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo. 7.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, bem como superadas as questões processuais para serem dirimidas, pelo que declaro saneado o processo. 8.
Os pontos controvertidos são os seguintes: a) a existência de responsabilidade do autor em relação as obrigações assumidas por sua companheira nos contratos de compra e venda de bens imóveis; b) a possibilidade de cobrança do débito em face do autor; c) se foi devido ou não o protesto realizado no nome do autor; d) a ocorrência de danos morais e respectivo quantum. 9.
Para solucionar a controvérsia acima estabelecida, defiro a produção da prova documental, na forma da lei (art. 435 CPC/2015). 10.
Defiro o depoimento pessoal do autor, diligenciando-se a respectiva intimação pessoal para que compareça à audiência de instrução e julgamento a ser designada, para o fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. 11.
Defiro, ainda, a produção da prova testemunhal requerida pela pessoa jurídica ré, para o fim de esclarecer os pontos controvertidos antes fixados, cujos róis deverão ser protocolados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC/2015).
Consigno que, conforme estabelece o art. 357, §6º do CPC, o número de testemunhas não pode ser superior à 3 (três) para cada fato.
Destaque-se, ainda, que, na forma do disposto no caput do art. 455 do CPC, cabe ao advogado/defensor da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência. 12.
Oportunamente, tornem conclusos para designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E/JC -
23/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 23:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 17:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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17/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007429-62.2021.8.16.0001 1.
Haja vista o contido no teor da certidão anexada no mov. 37.1, intime-se o autor para que se manifeste, devendo, na oportunidade, indicar eventual anuência quanto à dispensa da realização da audiência de conciliação/mediação, a qual poderá ser oportunamente designada. 2.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberações.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H -
12/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
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11/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
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10/05/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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27/04/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007429-62.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por danos morais proposta por MÁRCIO DIAS DA SILVA em face de RM INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.
Consta da petição inicial que o nome do autor está protestado pelo não pagamento de um duplicata mercantil no valor de R$ 93.584,66 indicada pela pessoa jurídica ré.
Sustenta que o protesto é indevido, uma vez que muito embora o seu nome tenha sido inserido no compromisso de compra e venda de bem imóvel celebrado por sua esposa e a pessoa jurídica ré, em nenhum momento constou como parte no negócio ou assinou o referido documento nessa qualidade.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de seja suspenso o protesto incidente sobre o seu nome.
Juntou documentos nos movs. 1.2/1.8. É o relatório.
Decido. 2.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários a concessão em parte da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Com efeito, verifica-se do teor do compromisso de compra e venda de mov. 1.4 que o nome do autor apenas foi mencionado na condição de esposo da contratante.
Tanto é que ao final do documento, apenas a esposa do autor, Caroline Luiza Aparecida Pietrobelli, assina na condição de compromissária compradora.
Vale dizer, com a ausência de assinatura do autor no referido compromisso de compra e venda, verifica-se que há indícios da probabilidade do direito invocado, uma vez que, a princípio, não se obrigou como parte no negócio que foi celebrado entre sua esposa e a requerida.
Isso fica mais evidente quando se observa que, da mesma forma, tão somente a esposa do autor, Caroline, realizou contrato de financiamento bancário para fazer frente ao pagamento do preço do imóvel, conforme se nota do contido no mov. 1.5.
Também denota-se a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, uma vez que este se presume em relação àquele que se encontra com o nome protestado indevidamente, uma vez que a restrição do nome importa em prejuízo na obtenção de crédito, além de possível violação a direito da personalidade do autor. 3.
Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência requerida no teor da petição inicial, e, em consequência, determino a expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto de que trata a certidão de protesto de mov. 1.3, determinando-se a suspensão da restrição até decisão final desde juízo. 4.
Oficie-se para os devidos fins. 5.
Destaco que a presente decisão é perfeitamente reversível, na medida que em caso de improcedência do pedido inicial, o nome do autor poderá ser novamente protestado. 6.
Outrossim, inclua-se a audiência de conciliação/mediação prevista pelo art. 334 do CPC em pauta do CEJUSC.
Após, intime-se a parte autora quanto a data da audiência, por intermédio de seu advogado, bem como, diligencie-se à citação da parte ré, pelo Correio (art. 247, CPC), para comparecer à audiência designada.
A parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Ficam cientes as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará na aplicação das penas previstas no art. 334, §8º, CPC.
No caso de a parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos a conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, §4º, I).
Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II).
Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 352, do CPC.
Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item acima, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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23/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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21/04/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:51
Juntada de Certidão
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20/04/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:57
Recebidos os autos
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20/04/2021 11:57
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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