TJPR - 0004225-47.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
08/12/2023 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/12/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/10/2023 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:06
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/04/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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10/03/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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10/03/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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10/03/2023 14:00
Baixa Definitiva
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10/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/03/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
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10/02/2023 17:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
02/12/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 19:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 17:00
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23/11/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 13:29
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
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09/08/2022 12:08
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
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09/08/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/08/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2022 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/02/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/01/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004225-47.2021.8.16.0021 Processo: 0004225-47.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.211,64 Autor(s): LOURENÇO SANTA CRUZ Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito”, proposta por LOURENÇO SANTA CRUZ, em face de CREFISA S.A.
Alega a parte autora que, em 2020, contratou dois empréstimos de crédito pessoal com o requerido, os quais são: contrato nº 031500043300, no valor de R$ 1.400,1, parcelado em 12 vezes de R$ 330,03; e contrato nº *31.***.*41-41, no valor de R$ 2.000,00, parcelado em 12 vezes de R$ 422,55.
Houve a cobrança de taxas de juros abusivas; acima da média de mercado.
Requer a concessão da justiça gratuita; aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; repetição de indébito em dobro; indenização de R$ 10.000,00 pela ocorrência de dano moral; em sede de tutela de urgência requer ainda, a suspensão dos descontos realizados em excesso, com a aplicação da taxa média de mercado.
Recebimento da inicial no e. 12.
Contestação apresentada no e. 21.
Alega-se: preliminarmente, necessidade de indeferimento da tutela antecipada.
No mérito aduz acerca da legitimidade dos contratos realizados; autonomia de vontade dos contratantes; ausência de limite para cobrança de juros remuneratórios; revisão é possível em situações excepcionais; boa-fé na cobrança; ausência de comprovação dos danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugna os documentos acostados à inicial.
Pugna pela total improcedência da ação.
Réplica no e. 38.
Decisão saneadora no e. 40.
As partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram conclusos.
Em síntese, é o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Haja vista a presença dos contratos objetos nos autos, consigno que é o caso de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, CPC.
Dos Juros Remuneratórios Submete-se à autonomia privada a estipulação dos juros remuneratórios, não havendo se limitar a 12% ao ano ou 1% ao mês.
Os tribunais superiores já possuem posicionamento claro neste sentido.
A questão foi sumulada no Supremo Tribunal Federal (nº 648), inclusive em caráter vinculante (nº 7): “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Ainda quanto à taxa de juros remuneratórios, faço remissão às orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (ora adotadas como fundamento para decidir) no REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, submetido ao rito de repetitivos do art. 543-C do CPC: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. a) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios, se superior à média de mercado, só pode ser constatada da análise da situação fática.
Se ausente a pactuação, ou não for possível determinar a taxa efetivamente utilizada, o entendimento do TJPR é no sentido de limitar a taxa à média de mercado.
Apelações cíveis.
Ação revisional.
Autos 158/2008 e 243/2008.Contratos bancários.
Apelo n.1.
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo.
Capitalização de juros.
Mensal e anual.
Ausência de contratação expressa.
Exclusão devida.
Juros remuneratórios.
Ausência de contratação expressa.
Limitação a taxa média divulgada pelo Bacen.
Manutenção.
Recurso não provido.
Apelo n.2.
Luiz Carlos dos Santos.
Autos 158/2008.
Contratos não juntados aos autos.
Capitalização de juros.
Exclusão.
Cabimento.
Juros remuneratórios.
Limitação a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo quando a cobrada for menor.
Acolhimento.
Inversão do ônus da prova.
Prejudicado. Ônus de sucumbência pelo réu.
Recurso parcialmente provido.
Recurso adesivo.
AMB Santos Representações Comerciais Ltda.
Autos 243/2008.
Agravo retido.
Inversão do ônus probatório.
Cabimento.
Hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu o referido pedido.
Produção de provas pela instituição financeira ré, evitando cerceamento de defesa.
Recurso parcialmente provido, com o acolhimento do agravo retido.1.
A Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a capitalização anual de juros somente seria possível caso houvesse expressa contratação nesse sentido.2.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Bacen, quando inexistente a contratação ou quando ausente o contrato nos autos.3.
Em relação aos autos 158/2008, é de se condenar a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o valor arbitrado pelo douto Juízo Singular em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).4. É de se consignar a necessidade do desmembramento dos autos julgados em conjunto, para o fim de que o de n. 243/2008 (0011476- 85.2008.8.16.0017), possa retornar a origem e ter o seu regular prosseguimento. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1659104-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 23.08.2017) Se a taxa for pactuada, somente será modificada se exceder em uma vez e meia a taxa média, como decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA".
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO OU À TAXA SELIC - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO CONTRATO - INADMISSIBILIDADE.COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - AUTORIZAÇÃO DO BACEN E PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CABIMENTO.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1457004-0 - Curitiba - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - - J. 15.06.2016) No que se refere aos contratos em discussão, consigno que se tratam de contratos de Empréstimo Pessoal Não Consignado, motivo pelo qual creio ser mais adequada a utilização da série “20742 Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” e “25464 Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” Conforme nota divulgada pelo Bacen, acerca da Política Monetária e Operações de Crédito, acessível em www.bcb.gov.br/?sgs, o empréstimo pessoal não consignado pertence à modalidade de crédito com recursos livres, destinada à pessoas físicas , onde são realizados “empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento”.
No presente caso, os descontos eram realizados diretamente da conta corrente do autor. a) Do contrato n. *31.***.*41-41: A taxa média prevista para época da contratação (junho de 2020) era de: 5,26% a.m e 84,99% a.a.
O contrato foi apresentado no ev. 1.5, demonstrando que a taxa de juros pactuada era de: 17,00% a.m. e 558,01% a.a. b) Do contrato n. 031500043300: A taxa média prevista para época da contratação (agosto de 2020) era de: 4,54% a.m e 70,29 % a.a.
O contrato foi apresentado no ev. 1.7, demonstrando que a taxa de juros pactuada era de: 17,00% a.m. e 558,01 % a.a.
Há abusividade na medida em que os juros pactuados ultrapassam muito em uma vez e meia a taxa de mercado, sendo facilmente constatável.
Frisa-se, ainda, que a parte ré alegou em sede de contestação que concede empréstimos pessoais a clientes “negativados”, o que justificaria a cobrança de juros mais elevados e, consequentemente impossibilitaria a redução da taxa de juros à média de mercado.
Em que pese tal alegação, verifica-se dos autos que em nenhum momento a instituição financeira trouxe comprovação de tal fato, não sendo possível aferir se os contratos possuíam de fato alto risco de inadimplência.
Ademais, as taxas aqui praticadas (uma próxima, inclusive, de 600% ao ano) indicam que a instituição financeira superestima o risco da operação e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Portanto, considerando que as taxas contratadas excedem demasiadamente a média praticada pelo mercado, resta configurada abusividade, sendo necessária sua limitação à média praticada pelo mercado em contratos da espécie.
Da repetição do indébito A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando a conduta da instituição financeira caracterizar-se como contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em AREsp n.º 676.608, publicado em 30/03/2021: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”.
No caso dos autos, a repetição deverá se processar em dobro, com correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, CDC), haja vista latente má-fé da instituição, podendo ser observada nas taxas de juros, que ultrapassaram os limites do razoável, chegando a até quase seis vezes a taxa média anual.
Há claro desrespeito aos princípios contratuais da função social e da boa-fé objetiva, consistindo a prática da financeira em desmascarada extorsão do consumidor.
O inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a prática de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Também no rol que elenca as chamadas cláusulas abusivas (art. 51), a lei considera nula a cláusula contratual que estabelecer "obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Portanto, não restam dúvidas quanto à configuração da má-fé, sendo cabível a restituição em dobro.
Dos danos morais A autora requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A pretensão, entretanto, não prospera.
Na hipótese, os juros remuneratórios foram limitados à taxa média de mercado para o contrato de empréstimo, porém, conquanto reconhecida a cobrança de juros excessivos, tal fato não é suficiente, por si só, para gerar danos morais.
Não houve demonstração de nenhum abalo moral nem de situações vexatórias capazes de ensejar a pretendida indenização.
Frise-se, por exemplo, que não há notícias acerca de eventual inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.
Assim, considerado que a mera cobrança de juros abusivos não implica, automaticamente, a necessidade de reparação extrapatrimonial, não há que se falar em arbitramento de danos morais.
Sobre o assunto, já decidiu a 15ª Câmara Cível do TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
II – LIMITAÇÃO DOS JUROS.
NECESSIDADE.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE.
DEMONSTRADA.
III – CONTRATOS SUCESSIVOS.
OPERAÇÃO ‘MATA-MATA’.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEVIDA.
IV – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO.
V – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR.
ABALO MORAL NÃO VERIFICADO.
VI – REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
VII – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
CABIMENTO. (...)V – ‘Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento’ (STJ, REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002426-28.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12/02/2020).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado da época da contratação nos contratos de nº 031500043300 e *31.***.*41-41, determinando ao réu a restituição de eventuais valores cobrados a maior ao autor em valor igual ao DOBRO, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso do cada valor a maior e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e a parte ré aos 50% restantes.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do demandado em montante que fixo em 10% do proveito econômico obtido (correspondente ao valor pleiteado a título de danos morais e materiais não acolhidos), com base no art. 85, §2º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal, sendo devido 50% de tal valor para cada um dos réus.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, em montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do novo CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal.
Consigno que o valor dos honorários deve ser atualizado pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento e sobre ele incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Considerando que a demandante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade das verbas acima referidas ficará suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98 § º do CPC.
Ressalto que é vedada a compensação por se tratar de verba com natureza alimentar, nos termos do § 14 do dispositivo legal mencionado anteriormente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
02/01/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004225-47.2021.8.16.0021 Processo: 0004225-47.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.211,64 Autor(s): LOURENÇO SANTA CRUZ Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Relatório Trata-se de “ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito”, proposta por LOURENÇO SANTA CRUZ, em face de CREFISA S.A.
Alega a parte autora que, em 2020, contratou dois empréstimos de crédito pessoal com o requerido, os quais são: contrato nº 031500043300, no valor de R$ 1.400,1, parcelado em 12 vezes de R$ 330,03; e contrato nº *31.***.*41-41, no valor de R$ 2.000,00, parcelado em 12 vezes de R$ 422,55.
Houve a cobrança de taxas de juros abusivas; acima da média de mercado.
Requer a concessão da justiça gratuita; aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; repetição de indébito em dobro; indenização de R$ 10.000,00 pela ocorrência de dano moral; em sede de tutela de urgência requer ainda, a suspensão dos descontos realizados em excesso, com a aplicação da taxa média de mercado.
Recebimento da inicial no e. 12.
Contestação apresentada no e. 21.
Alega-se: preliminarmente, necessidade de indeferimento da tutela antecipada.
No mérito aduz acerca da legitimidade dos contratos realizados; autonomia de vontade dos contratantes; ausência de limite para cobrança de juros remuneratórios; revisão é possível em situações excepcionais; boa-fé na cobrança; ausência de comprovação dos danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugna os documentos acostados à inicial.
Pugna pela total improcedência da ação.
Réplica no e. 38. É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Das questões processuais pendentes: Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos.
Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297.
O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela. 3.
Fixo com pontos controvertidos: a) a existência dos danos morais alegados. 4.
As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado; b) eventual repetição de indébito em dobro. 5.
Inversão do ônus da prova: A inversão do ônus da prova, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Concernente à hipossuficiência, deve ser entendida não sob o prisma econômico, mas sim na dificuldade de obtenção da prova.
No caso, entendo que as partes detêm paridade probatória, tendo em vista que a parte autora apresentou os documentos referentes à contratação (evs. 1.5 a 1.8), não havendo hipossuficiência do consumidor relativamente à prova do ilícito. 6.
No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as 7.
Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. 8.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
09/10/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2021 19:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 14:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2021 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:04
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004225-47.2021.8.16.0021 Processo: 0004225-47.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.211,64 Autor(s): LOURENÇO SANTA CRUZ Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Trata-se de “ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito”, ajuizada por LOURENÇO SANTA CRUZ em face de CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega a parte autora que, em 2020, contratou dois empréstimos de crédito pessoal com o requerido, os quais são: contrato nº 031500043300, no valor de R$ 1.400,1, parcelado em 12 vezes de R$ 330,03; e contrato nº *31.***.*41-41, no valor de R$ 2.000,00, parcelado em 12 vezes de R$ 422,55.
Houve a cobrança de taxas de juros abusivas; acima da média de mercado.
Requer a concessão da justiça gratuita; aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; repetição de indébito em dobro; indenização de R$ 10.000,00 pela ocorrência de dano moral; em sede de tutela de urgência requer ainda, a suspensão dos descontos realizados em excesso, com a aplicação da taxa média de mercado. 2.
Recebo a inicial. 3.
Considerando os documentos juntados com a inicial e emenda, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, em caráter provisório, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, par. único, do CPC).
Em relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que o artigo 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência antecipada, como o próprio nome diz, visa antecipar a tutela de mérito, ou parte dela, de sorte a propiciar a sua imediata execução.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a lei exige dois requisitos para antecipação da tutela pretendida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caso haja demora no provimento judicial).
No caso em análise, a parte autora alega a cobrança de juros remuneratórios abusivos, requerendo a suspensão dos descontos relativos ao excesso alegado.
Em análise aos contratos juntados, chama a atenção as taxas de juros fixadas: a) Contrato *31.***.*41-41 (ev. 1.5): 17% a.m. e 558,01% a.a.
Sendo que a taxa média era: 5,26% a.m. e 84,99% a.a.[1] b) Contrato 031500043300 (ev. 1.7): 17% a.m. e 558,01% a.a.
Quando a taxa média era: 4,88% a.m. e 77,05% a.a.
Ou seja, aparentemente, as taxas registradas nos contratos, superam e muito a média de mercado da época, circunstância que pode indicar eventual abusividade na cobrança e necessidade de adequação/ limitação das referidas taxas.
Vislumbro, portanto, a presença de verossimilhança nas alegações da parte autora.
Vislumbro ainda que a presença do periculum in mora pois os descontos mencionados podem colocar em risco a subsistência da parte autora, como alegado.
Desta forma, determino que os descontos sejam realizados apenas referentes aos valores tidos por incontroversos, a) Contrato 031500041641: R$ 271,86; b) Contrato 031500043300: R$ 180,23.
Intime-se o réu da presente decisão. 4.
Considerando o art. 1º da Portaria nº 5880091 do CEJUSC que determina “a utilização da ferramenta Fórum de Conciliação Virtual em todas as demandas repetitivas e de grandes litigantes (Bancárias,Telefonia) e DPVAT antes do agendamento de eventual audiência de conciliação presencial (§1º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC)”, nos moldes do art. 4º da mesma, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua advogado e se habilite no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 5.
Efetuada a habilitação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências relativas à abertura do Fórum de Conciliação Virtual.
Não haverá intervenção judicial nas conversas desenvolvidas no Fórum de Conciliação Virtual.
O ambiente de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e mediador/conciliadores é confidencial (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
As informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC, salvo se resultarem em acordo (art. 6º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
O sistema notificará a parte contrária, via e-mail cadastrado no processo, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum de Conciliação Virtual (art. 8º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível para negociação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Res. 263/2020- NUPEMEC), prorrogável por vontade das partes, desde que requerido por petição.
O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema PROJUDI e os autos serão devolvidos à Vara de Origem. 6.
O Fórum de Conciliação Virtual será utilizado para efeitos do art. 334,§7º, CPC (por meio eletrônico), salvo na hipótese em que as partes formalmente solicitem a designação de audiência de conciliação presencial ou manifestem desinteresse na solução consensual (§2º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
Consigno que a falta de interesse na conciliação virtual ou o encerramento do Fórum sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual, ou até mesmo a composição extrajudicial, mediante requerimento expresso por petição nos autos (art. 10º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 7.
Sendo devolvidos os autos a esta Vara, sem que haja manifestação de ambas as partes requerendo a realização de audiência presencial, deverá a Secretaria intimar a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito [1]https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores -
23/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 14:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/02/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 09:30
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:30
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
03/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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