TJPR - 0031731-05.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE HUGO SERGIO GIUSMIN
-
10/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE HUGO SERGIO GIUSMIN
-
14/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:36
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:35
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:35
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0031731-05.2020.8.16.0030 Processo: 0031731-05.2020.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): HUGO SERGIO GIUSMIN Réu(s): Crecenzio Zaracho DESPACHO Considerando que até a presente data o feito ainda se encontra com o Sr.
Contador, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o ato determinado pelo Juízo, bem como justifique o excesso de prazo.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
14/06/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
14/06/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0031731-05.2020.8.16.0030 Processo: 0031731-05.2020.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): HUGO SERGIO GIUSMIN Réu(s): Crecenzio Zaracho SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de Ação de Usucapião, proposta por HUGO SÉRGIO GIUSMIN, em face de CRECENZIO ZARACHO.
Narra a inicial, em síntese, que o autor estaria na posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide há mais de 15 (quinze) anos, bem como exercendo o ânimo de dono, razão pela qual estariam preenchidos, em tese, os requisitos da chamada Usucapião Extraordinária.
Os despachos proferidos nos eventos 6.1 e 11.1 determinaram a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ao passo que aquele proferido no evento 16.1 determinou a juntada de documentação para provar a necessidade arguida pelo autor, com vistas à análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Em cumprimento às determinações do juízo, a parte autora se manifestou no evento 23.1 e juntou documentos.
Dentre eles, apresentou certidão de óbito do réu Crecenzio Zaracho, constando como data do falecimento 01/08/2011.
Na oportunidade, requereu a análise dos demais documentos apresentados, bem como a adequação do polo passivo para substituir o requerido Crecenzio Zaracho por seu espólio, indicado como Doraci Terezinha Diesel Zaracho, viúva do requerido.
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
Fundamentação Em detida análise aos autos e, considerando a recente juntada de certidão de óbito do réu, verifica-se que o feito não possui os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser extinto sem resolução de mérito.
Isso porque dispõe o art. 1.784 do Código Civil dispõe que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Neste sentido e, em atenção ao chamado princípio da “saisine”, infere-se que a sucessão é aberta no instante em que a pessoa natural é extinta, fato que ocorre com a morte, transmitindo-se aos herdeiros a herança.
Por isso, no caso dos autos, não seria possível a aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil, que permite a substituição processual apenas quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, tal como disposto no pelo artigo 108 do mesmo Diploma.
Veja-se: Art. 108.
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Conforme se vê, a presente demanda foi proposta em 16/12/2020, ao passo que o réu faleceu no dia 01/08/2011 (evento 23.2).
Assim, tendo em conta o ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito do tema, veja-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 110 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. - Tendo em vista que a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC - É cabível a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC apenas nos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já havia falecido antes do ajuizamento da ação. (TJ-MG - AC: 10000170503874002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021).
Destarte, há ausência de requisitos necessários para a propositura da ação, o que obsta o prosseguimento do feito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o requerido faleceu há quase 10 (dez) anos da propositura da ação.
Custas pela parte autora, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:39
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:38
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 12:24
Recebidos os autos
-
16/12/2020 12:24
Distribuído por sorteio
-
16/12/2020 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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