TJPE - 0043473-96.2018.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN LIMA SILVINO em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:03
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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10/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
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19/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN LIMA SILVINO em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831742 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0043473-96.2018.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSE ERIVAN LIMA SILVINO EXECUTADO(A): FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Fornecer dados para Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a fornecer os dados bancários da conta de titularidade do [demandante/exequente], no prazo de 05(cinco) dias, para confecção do alvará de transferência.
RECIFE, 4 de junho de 2025.
JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSE ERIVAN LIMA SILVINO Endereço: AV CENTRAL, 155, DSITRITO DE BARRA DE SÃO PEDRO, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/06/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:05
Processo Reativado
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20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 12/05/2025 23:59.
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11/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2025 19:21
Expedição de RPV.
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20/02/2025 12:22
Juntada de certidão da contadoria
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12/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN LIMA SILVINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:59
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0043473-96.2018.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSE ERIVAN LIMA SILVINO EXECUTADO(A): FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 51590938, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2.
Regularmente intimada, a parte demandada não ofereceu impugnação, conforme documento 26.09.2024, o que torna a matéria incontroversa e aceitação do pleito autoral. 3.
Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, para sentença, que ora dou por relatados.
DECISÃO 4.
Não havendo, como não houve, impugnação à execução, deve ser acolhido o pleito da parte exequente. 5.
Com estas considerações, com arrimo no art. 487, I, combinado com o art. 917, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido de execução de sentença para, em consequência, fixar como valor da condenação o valor de R$ 234,05 (duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), conforme planilha acostada na petição de Id. 93118035.
O referido valor deve ser atualizado, no momento da expedição dos RPV’s, pela contadoria judicial, tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, aqui referida. 6.
Expeçam-se os competentes ofícios de requisição de pequeno valor – RPV’s, devendo estes serem remetidos para a Procuradoria Geral da parte demandada através de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 11, da Instrução Normativa nº 10/2011, do TJPE, a fim de que a parte executada efetue o pagamento da dívida dentro do prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio de conta bancária via SISBAJUD, na forma do art. 16, §1º, da supracitada Instrução Normativa. 7.
Eventuais honorários contratuais serão decididos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará.
P.
R.
I.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
18/01/2025 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 10:24
Alterada a parte
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02/10/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 00:13
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 25/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2024 12:38
Processo Reativado
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17/11/2021 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2020 16:47
Arquivado Definitivamente
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26/01/2020 16:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2020 16:45
Transitado em Julgado em 22/11/2019
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28/10/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2019 09:46
Conclusos para julgamento
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10/12/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 17:30
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 12:24
Audiência una cancelada para 11/12/2018 10:50 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/10/2018 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 15:12
Conclusos para decisão
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26/10/2018 15:12
Audiência una designada para 11/12/2018 10:50 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/10/2018 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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