TJPR - 0027507-63.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 10:19
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2022 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:20
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/05/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/04/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/04/2022 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/04/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/03/2022 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/02/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/02/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 15:53
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 15:53
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 15:53
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/12/2021 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2021 15:03
Recurso Especial não admitido
-
01/12/2021 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/11/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SCARSI
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SCARSI
-
18/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:50
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:57
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/10/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/10/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 13:57
Distribuído por dependência
-
26/10/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 11:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/10/2021 11:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0027507-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.099,81 Autor(s): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SCARSI Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1.
Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte contrária sobre o contido na petição de seq. 57.1, o que deverá fazer no prazo de 10 dias. 2.
Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp -
18/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/10/2021 22:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/10/2021 22:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/08/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 18:34
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
18/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/06/2021 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 13:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/06/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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01/06/2021 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2021 10:13
Juntada de Certidão
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31/05/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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31/05/2021 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 23:24
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
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03/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027507-63.2020.8.16.0017 Processo: 0027507-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.099,81 Autor(s): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SCARSI Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SCARSI em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora, acima nominada e qualificada na petição inicial, requer a revisão de algumas cláusulas do contrato de financiamento na modalidade de “Crédito Direto ao Consumidor” para aquisição de um veículo, por meio do qual realizou empréstimo no valor de R$ 4.947,52, a juros de 90,77% ao ano.
Afirmou que o valor dos juros remuneratórios anuais está em descompasso com o valor médio apurado pelo Banco Central.
Pede a redução do valor dos juros para a taxa média do mercado de 27,95% ao ano e a declaração de indébito no valor atualizado de R$ 8.099,81.
Juntou documentos (Evento 01).
Diante disso, requer a parte autora, em resenha: 1) aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; 2) declaração de abusividade dos juros remuneratórios; 3) direito à repetição do indébito em dobro; 4) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (Evento 01).
A decisão acostada ao Evento 07 determinou a citação e concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Realizada a citação, a parte ré contestou na petição acostada ao Evento 17, onde ponderou: a) que o autor não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que quem possui condições de adquirir um veículo e despesas de sua manutenção, bem como contratar advogado sem prejuízo do sustento.
Portanto, possui condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado.
Pediu a exibição, pelo autor, de sua última declaração do imposto de renda.
Quanto ao mérito, aduziu em um primeiro momento a prescrição, devendo a ação ser extinta com julgamento do mérito.
Seguindo, sustentou a inaplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva, bem como da teoria da lesão, ante a legitimidade da contração.
Em continuação, defendeu a legalidade da taxa de juros contratada e a inexistência de cláusulas abusivas.
Sustentou o risco evidente da operação a o oferecimento de oportunidades à consumidores com menor acesso ao crédito pela ré.
Ainda, sustentou o descabimento da repetição de indébito e a desnecessidade da realização de perícia contábil.
Ao final, pediu a improcedência da pretensão inicial e juntou documentos.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte autora rebateu os argumentos da parte adversa e ratificou os termos de sua inicial (Evento 23).
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado (Eventos 30 e 32).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Primeiramente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que se perfazem dispensáveis a realização de outras provas, notadamente em audiência (CPC, art. 355, inciso I) e, principalmente, porque, devidamente intimadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É que nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador.
Basta lembrar que de acordo com o art. 139, inciso II, do CPC, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...]”, o que ainda vem reforçado pelo art. 370, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito”.
As medidas encontram sustentação no vértice constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento desta julgadora, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias. 2.2.
Do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita A ré impugnou o benefício concedido a parte autora, aduzindo que quem possui condições de adquirir um veículo e despesas de sua manutenção e o fato de a parte possuir advogado constituído nos autos já indica que a mesma possui condições de arcar com sustento próprio e de sua família.
Mas o fato de a pessoa possuir advogado particular, ou ainda efetivar contrato de financiamento, não descaracteriza sua hipossuficiência financeira.
Prescrevem os parágrafos terceiro e quarto do artigo 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Ademais, verifica-se que parte ré não acostou aos autos prova capaz de derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada pelo autor em sua inicial (evento 1.3).
Observe-se, no mais, que as declarações do imposto de renda do autor foram acostadas à inicial e levadas em conta na análise de seu requerimento, não tendo a ré produzido prova que derrua a conclusão no sentido da hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, correta a decisão constante do evento 07 que concedeu à promovente as benesses da justiça gratuita. 2.3.
Da prescrição Ainda, observo que a ré aduziu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o autor realizou o último pagamento em 02.03.2015.
Dispõe o art. 189 do Código Civil: “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Nesse sentido, verifica-se que a prescrição consiste na perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre-se esclarecer que a ação em que se pleiteia a revisão contratual cumulada com a devolução dos valores indevidamente cobrados possui natureza pessoal.
Logo, não se submete à prescrição trienal prevista no inciso IV, do § 3º do art. 206 do Código Civil, conforme alegado pela parte ré, ou à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, esclareço que, tratando-se de demanda de cunho pessoal sem estabelecimento de prazo especial no artigo 206, o prazo prescricional aplicável é decenal.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 968) QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO.
VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0045500-58.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 29.05.2020) [grifou-se] Afasto, com isso, a prescrição arvorada. 2.4.
Do mérito Seguindo, a pretensão revisional questiona a validade do percentual da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato da “cédula de crédito bancário” sob o número 1.00184.0002387.11, celebrada em 24.03.2011.
Analisando-se o contrato, verifica-se que as partes contrataram juros de 5,530% ao mês e 90,771% ao ano, acrescidos de encargos em caso de inadimplência.
Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar as alegações da parte autora, nas linhas que se seguem. 2.4.1.
Possibilidade de revisão contratual e aplicação do Código de Defesa do Consumidor As normas de proteção ao consumidor da Lei 8.78/90 são “de ordem pública e interesse social” (art.1º do CDC).
A sanção específica para as cláusulas abusivas é a nulidade de pleno direito (art. 51, caput) ou nulidade absoluta, utilizando-se a terminologia do Código Civil.
O parágrafo único do artigo 168 é claro: “as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer o negócio jurídico os dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”.
Nesse sentido, o magistrado pode tanto invalidar a cláusula abusiva como realizar a revisão de seu conteúdo.
Em homenagem ao princípio da conservação do contrato, expresso no parágrafo 2º do art. 51 do CDC, o primeiro esforço do juiz deve ser no sentido de afastar unicamente a cláusula abusiva, mantendo-se os efeitos jurídicos das demais disposições contratuais.
Além disso, existe previsão da possibilidade de alteração do conteúdo da cláusula, promovendo-se a revisão do contrato.
A propósito, estabelece o art. 6º, V CDC ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Com o mesmo entendimento veja-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NULIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NORMAS PROTETIVAS COGENTES - CASSAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. - Apenas as disposições do Decreto-lei 911/69 que limitam a matéria de defesa na contestação não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, uma vez que infringem os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estando revogadas em decorrência da promulgação do vigente texto constitucional. - A Lei 10.931/04, corroborando a tese de que o procedimento previsto no Decreto-lei 911/69 deve observar o devido processo legal, alterou algumas disposições de tal Decreto-lei, a fim de permitir a purga da mora pelo devedor sem a exigência do pagamento de 40% do preço.
Ademais, pela redação conferida ao Decreto-lei 911/69 pela Lei 10.931/04, aumentou-se o prazo de resposta de 3 (três) para 15 (quinze) dias e excluiu-se a restrição da matéria passível de ser alegada na contestação. - Devem-se apreciar, no primeiro grau de jurisdição, todas as questões suscitadas na contestação, mais especificamente no que tange à abusividade das cláusulas previstas no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, independentemente de reconvenção, em razão de que a proteção do consumidor é matéria de ordem pública. - Deve-se permitir às partes especificarem as provas com as quais pretendem corroborar os fatos que alegam, e, mesmo na ausência de manifestação nesse sentido, é possível a cassação da sentença, de ofício, uma vez que as normas procedimentais são cogentes, devendo-se acrescentar que a cassação é devida, com muito mais razão, se se tratar de relação de consumo. (TJSP, Apel Cível, Juiz Convocado Elpídio Donizetti). Tem-se assim, ser entendimento pacífico, nos dias atuais, a submissão dos contratos bancários às disposições do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC, Lei n.º 8.078/1990), consoante confirma a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda é relativizado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor.
Desde então, o que se busca é o equilíbrio e a igualdade nas relações entre as partes.
Como incidem no presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, é possível a discussão a respeito de cláusulas contratuais, conforme se infere do seu artigo 51, inciso II, já que não opera a preclusão de tais questões, não havendo que se falar em ofensa ao direito adquirido e ao pacta sunt servanda, princípio não absoluto.
Evidenciado o desequilíbrio contratual entre as partes, é perfeitamente admissível a revisão de suas cláusulas a qualquer momento, nos termos do art. 6º, inciso V e art. 51, ambos do CDC (RT, 839/399 e 785/335).
A partir dessa possibilidade, passo à análise do contrato discutido. 2.4.2.
Abusividade no valor dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem ao patamar de 12% ao ano, tampouco, há possibilidade de redução da taxa de juros para média de mercado, quando não comprovado pelo consumidor que essa média foi desrespeitada.
As taxas de juros praticadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional somente podem ser modificadas caso se mostrem abusivas, tendo por base a taxa média de mercado para as operações da mesma natureza e no período respectivo.
Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO - Não constando dos autos cópia do contrato revisado, a fim de se verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, seguindo a nova orientação adotada por esta Corte, limita-se os juros remuneratórios não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à taxa média do mercado à época da contratação[...]". (AgRg no Ag 565.777/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 04/03/2008, DJe 24/03/2008).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.094.660 - SE (2008/0206142-1) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA AGRAVANTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : MARCILA COSTA DA ROCHA E OUTRO(S)AGRAVADO: JOSÉ CARLOS ALVES E LIMA ADVOGADO: OSMÁRIO BRITO DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO NÃO JUNTADOAOS AUTOS – JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - FUNDAMENTO UNICAMENTE CONSTITUCIONAL – ANÁLISE PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ABN AMRO REAL S/A em face de decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988), em que se alegou negativa de vigência aos arts. 4º da Lei n. 4.595/64 e 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, além de dissídio jurisprudencial. Em referência aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64.
E a fim de se harmonizarem os referidos diplomas legais, aquele Órgão Julgador consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (v.g. AgRg REsp nº 590.573/SC, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJU 25.05.2004).
Cumpre-se ressaltar, ainda, que o entendimento jurisprudencial tem-se fixado no sentido de que os juros se presumem abusivos quando superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada.
No caso em comento, em consulta ao site do Banco Central, constata-se que o contrato sob nº 1.00184.0002387.11 entabulado entre as partes em 24.03.2011 prevê juros de mora de 5,530% ao mês, enquanto que a taxa média de mercado era de 2,47% ao mês.
Conclui-se, portanto, que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em percentual superior à uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação, devendo proceder a limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado (vide: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftaxas%2Fhtms%2F20110324%2Ftx012040.asp). 2.4.3.
Repetição de indébito Requereu a parte autora a repetição do indébito, sob o argumento de que havia ilegalidade na incidência juros remuneratórios acima da taxa média. De fato, houve ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios em patamar substancialmente acima daqueles praticados pelo marcado financeiro à época da contratação.
A conduta, se não enseja má-fé, ao menos caracteriza culpa na oneração excessiva do contrato, autorizando-se, por conseguinte, a repetição do indébito.
O parágrafo único, do artigo 42, da Lei nº 8.078/90, não faz referência à má-fé, mas somente ao engano justificável, vejamos: Art. 42. (..) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, da simples leitura do dispositivo consumerista verifica-se que a sanção não está condicionada à comprovação da má-fé pelo fornecedor ou prestador de serviços, bastando que a cobrança e pagamento tenha ocorrido em quantia indevida e que não se verifique a ocorrência de engano justificável.
Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em `pagar em excesso', dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada deve.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. (...) Isto é, para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor.(NUNES, Luiz Antônio Rizzato.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. rev. atual. e ampl., - São Paulo : Saraiva, 2010, p. 600).
No caso em apreço não se trata de cobrança por engano justificável, uma vez que a instituição financeira sustenta a legalidade das cobranças realizadas.
Veja-se que ainda que se cogitasse em inserir requisito de má-fé ou culpa não esculpido na lei, seria admitida a repetição do indébito na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido: EMBARGOS INFRINGENTES.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento.
Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.Embargos parcialmente providos.
Unânime. (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.
Des.
Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade.
A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro.
Embargos infringentes desacolhidos.
Unânime. (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). Contudo, o que se tem nos autos é prova cabal de cobrança excessiva, em desacordo com a lei, impondo-se a repetição do indébito de valores cobrados e pagos pelo consumidor. 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão do contrato, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) fixar os juros remuneratórios à taxa média de mercado aplicável ao momento da contratação (2,47% ao mês).
No mais, determino a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, os quais deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.
Faculto a compensação em eventual saldo devedor/credor.
Considerando-se a sucumbência da parte ré, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais, sopesados os critérios legais e considerando que o trabalho do ilustre causídico, o valor do contrato e o tempo do processo, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (montante que deve ser restituído ao consumidor).
Referido montante será acrescido de correção monetária segundo o INPC a contar do arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês a partir do termo final previsto no art. 523 do CPC, por ocasião do cumprimento de sentença.
No mais, considerando o desinteresse das partes na realização da audiência de conciliação designada, proceda-se cancelamento do ato. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 22 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
22/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/03/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/01/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2021 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/01/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/12/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 10:23
Recebidos os autos
-
22/12/2020 10:23
Distribuído por sorteio
-
20/12/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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