TJPR - 0006253-94.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 16:47
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/08/2022 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/08/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/07/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:23
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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19/07/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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19/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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14/07/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 12:33
Recebidos os autos
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11/07/2022 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/07/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2022 18:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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22/06/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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22/06/2022 12:48
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
22/06/2022 12:48
Baixa Definitiva
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21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSANGELA DE MACEDO
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24/05/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 10:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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01/04/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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17/03/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
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17/03/2022 17:55
Recebidos os autos
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17/03/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/03/2022 17:55
Distribuído por sorteio
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17/03/2022 17:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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17/03/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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02/02/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/12/2021 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected]
Vistos.
Considerando os elementos das sequências 42 e 43, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não obstante, deverá a parte Recorrente observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Desta feita, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Reclamante somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte Recorrida para que, querendo, apresente Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com nossas homenagens, devendo haver nova intimação da remessa.
Intimem-se.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
30/11/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2021 09:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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26/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI4 Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected]
Vistos.
Antes de apreciar o pedido de gratuidade processual - e sem prejuízo de outras determinações que entender necessárias - deve a parte recorrente que solicitou tal benefício ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, estando empregada, do último comprovante de salário, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Caso prefira, todavia, ao invés de apresentar tais documentos, poderá autorizar este Juízo a diligenciar junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de coletar elementos que permitam aferir sua real situação financeira, para fins de concessão do benefício pleiteado.
Havendo autorização, promovam-se as consultas delineadas.
Intimem-se.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
05/11/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 17:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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29/10/2021 17:18
Expedição de Certidão DE RECURSO
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28/10/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 10:36
Recebidos os autos
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06/10/2021 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] VISTOS e EXAMINADOS estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL sob nº 0006253-94.2021.8.16.0018 que MARIA ROSANGELA DE MACEDO promove em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já qualificados nos autos. I.
Relatório dispensado consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
Sem preliminares, razão pela qual passo à apreciação meritória.
III.
Inicialmente, cumpre resolver questão processual pendente.
Considerando que houve incorporação da instituição financeira BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. pelo BANCO SANTANDER S/A, o pedido de retificação do polo passivo da presente demanda deverá ser acatado.
IV.
Vê-se que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), vez que versa somente acerca de questões de direito, inexistindo questões fáticas que demandem dilação probatória.
Assenta a parte Autora que possui indevida restrição interna junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SISBACEN-SCR) promovida pela parte Ré, circunstância que ensejou posterior negativa de concessão de crédito por outra pessoa jurídica.
Improcedem os pedidos deduzidos na exordial.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
O aludido sistema foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas pelas instituições bancárias, bem como disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes Conforme entendimento jurisprudencial, o sistema do Banco Central difere dos órgãos de proteção ao crédito previstos no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; conquanto também vise diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de créditos ao consumidor, o SISBACEN-SCR possui caráter informativo, ao passo que estes possuem caráter exclusivamente restritivo.
Neste sentido, colaciona-se excerto de voto exarado pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 1117319/SC (STJ, 3ª Turma, DJe 02/03/2011): “O SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil –, conforme definição extraída do sítio do BACEN, “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país” (in http://www.bcb.gov.br/pre) Como todo sistema de informações, o Sisbacen – e nele incluí-se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) – deve ser alimentado, missão que cabe às instituições bancárias.
A Resolução 2.724/00 do BACEN determina que as instituições financeiras prestem a esse informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo BACEN.
Prestar informações ao BACEN das operações financeiras realizadas constitui, portanto, obrigação do banco, e não faculdade, como ocorre com os cadastros de inadimplentes, conforme se depreende pela leitura do art. 1º da mencionada resolução: [...] A peculiaridade do banco de dados mantido pelo BACEN, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, sejam públicos ou privados, é que aquele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, o que o caracteriza como um “sistema múltiplo”, enquanto a maioria dos demais somente armazenam informações negativas.
O benefício de um sistema múltiplo reside no fato de que o consumidor bancário que celebra, a título exemplificativo, contrato de financiamento e mantém as operações sem atraso, poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência junto ao SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – quando for contratar outro serviço bancário, no mesmo ou em outro banco, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros a ser cobrada em determinado negócio bancário.” (REsp 1117319/SC.
STJ. 3ª Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento: 22/02/2011.
Publicação: DJe 02/03/2011) Dessarte, dessume-se que o sobredito sistema assemelha-se ao credit scoring – prática comercial lícita, em atenção ao teor da Lei nº 12.414/11 -, cujo método desenvolvido também serve para a avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
Neste sentido, equiparando o SISBACEN-SCR a sistemas de escore de crédito, transcreve-se julgado proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1365284/SC.
STJ. 4ª Turma.
Relator Ministro Luís Felipe Salomão.
Julgamento: 18/09/2014.
Publicação: DJe 21/10/2014) Com efeito, não há que se falar na existência de irregularidades na adoção de tal sistema.
Por conseguinte, a inserção perante o SISBACEN-SCR, de per si, não representa fato negativo, bem como não obsta a concessão de crédito perante instituições financeiras.
No caso em apreço, a parte Autora não logrou êxito em comprovar a existência de conduta ilícita da parte Ré, inexistindo subsídios probatórios que demonstrem inconsistência ou inveracidade das informações prestadas ao SISBACEN-SCR.
Ademais, no caso sub examine, a parte Autora tampouco coligiu elementos que permitissem vincular a negativa de concessão de crédito à existência de anotações perante o SISBACEN-SCR provenientes de informações prestadas pela parte Ré.
Tampouco fora colacionado elemento probatório que a negativa de crédito se deu com base em informações pertinentes ao débito versado na demanda nº 0038352-93.2016.8.16.0018 (sequências nº 1.6/1.8).
Nesta esteira, colaciona-se aresto vergastado pela Egrégia Turma Recursal deste Estado, consignando a inexistência de afrontas aos direitos da personalidade da parte Autora em caso análogo ao presente: “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
DADOS SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
RECUSA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A INSCRIÇÃO E A NEGATIVA DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Processo 0031148-05.2019.8.16.0014.
TJPR. 2ª Turma Recursal.
Relatora Juiz Irineu Stein Júnior.
Julgamento: 09/02/2021.
Publicação: DJ 09/02/2021) De consequência, os fatos narrados na exordial, por si só, não são passíveis de indenização por danos morais, ao passo que não afrontam os direitos da personalidade da parte Autora, sendo necessário distinguir os aborrecimentos e dissabores que todos experimentam no dia a dia, daqueles sentimentos que de fato lesam a dignidade e a honorabilidade do cidadão, sob pena de se banalizar o instituto do dano moral.
Destarte, tendo-se em vista que inexiste qualquer ilicitude na conduta da parte Reclamada, o pedido de condenação da parte Reclamada ao pagamento de importe para compensação pelos supostos danos morais não pode ser acatado.
Deste modo, a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial é medida de rigor. DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL intentada por MARIA ROSANGELA DE MACEDO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos já qualificados, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a retificação do polo passivo da presente demanda, devendo figurar como parte Ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (CNPJ nº 90.***.***/0001-42).
Comunique-se o Cartório Distribuidor para que promova as anotações necessárias.
Descabe nesta instância condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO -
04/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 17:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/07/2021 23:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/06/2021 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
24/04/2021 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2021 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
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19/04/2021 13:29
Conclusos para decisão
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19/04/2021 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/04/2021 08:54
Recebidos os autos
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14/04/2021 16:45
Recebidos os autos
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14/04/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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