TJPR - 0002050-36.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2025 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2025 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS PORTELINHA
-
03/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:36
Expedição de Mandado
-
22/04/2024 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:38
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBAÚ/PR
-
09/11/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBAÚ/PR
-
29/09/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSEMAR DOUGLAS CARNEIRO
-
22/09/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2023 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 10:33
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2023 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2023 18:30
Expedição de Certidão GERAL
-
24/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBAÚ/PR
-
22/08/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NARDELI DE JESUS DE PAULA AIRES
-
25/07/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 07:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBAÚ/PR
-
25/06/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:05
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
17/06/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002050-36.2021.8.16.0165 Processo: 0002050-36.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$178.867,67 Autor(s): Município de Imbaú/PR Réu(s): SAJOMADE SAO JOAO COMERCIO DE MADEIRAS L 1.
Trata-se de demanda intitulada como “AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO C/C REVERSÃO DO BEM AO PATRIMONIO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta pelo MUNICÍPIO DE IMBAÚ em face de EDUARDO GRANISKA FILHO – SERRARIA – ME.
Aduz a municipalidade que objetiva a revogação da doação de imóvel pertencente ao patrimônio público que fora alienado com condicionantes específicas ao requerido, as quais não foram cumpridas; a referida doação ocorreu em 05/07/2007, conforme Escritura Pública de Doação, lavrada no Lvº 025, Fls. 069, do Tabelionato desta cidade, matriculado sob o nº 24.204 (antiga M. 15887), do CRI desta Comarca; o imóvel seria destinado à construção de edificação para abrigar empresa comercial ligada ao ramo de serraria, com beneficiamento de madeiras e outras atividades correlatas e de prestação de serviços; no entanto, os donatários abandonaram a propriedade, contraíram dívidas, as quais recaíram sobre o imóvel, o qual, via de regra, é impenhorável; além disso, o requerido alienou o imóvel a terceiros, no intuito de fraudar os eventuais credores; o Município já integrou os autos nº 5001511-36.2015.4.04.7028, onde figura como exequente a UNIÃO, como executado o requerido, solicitando a suspensão/cancelamento do leilão judicial, razão pela qual move a presente ação.
Por fim, requereu no tópico tutela de urgência, a reversão do imóvel ao patrimônio público e, no tópico pedidos, a indisponibilidade de bens do requerido.
Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (mov. 1.1/1.8). É o essencial a ser relatado. 2.
EMENDA À INICIAL Primeiramente, esclareço que o prazo prescricional para o ajuizamento das demandas colocadas em julgamento perante o Poder Judiciário, poderá ser reconhecido ex officio pelo Magistrado, sendo que, nos casos em que a pretensão é a revogação da doação por inexecução dos encargos, o STJ decidiu que o prazo é vintenário: ADMINISTRATIVO.
REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, que entendeu pela prescrição vintenária, e que a ora agravante caminhou contra o interesse público, ao não dar a destinação correta à área doada pelo município. 2.
Quanto à alegada violação do art. 515, § 3º, do CPC, consigne-se que, mesmo nos casos de extinção do processo com resolução de mérito, em que o juízo primevo acolheu a alegação de prescrição, é possível ao tribunal, se entender ser o caso de afastá-la, julgar desde logo a lide, se esta já se encontra madura, nos termos do referido dispositivo legal, porquanto o mérito não foi apreciado em toda a sua extensão. 3.
A ação para tornar sem efeito a doação por motivo de inexecução do encargo prescreve em vinte anos.
Precedentes. 4.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com enfoque nas circunstâncias fáticas do caso, e a modificação do acórdão demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 46.650/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014) Logo, a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional.
Quanto à tutela de urgência pleiteada, observa-se que a municipalidade manifestou desejo na concessão de duas medidas diferentes, ocorre que, eventual concessão da liminar para reversão do imóvel ao Município, caracterizaria num juízo de cognição sumária, o pré-julgamento da lide. 2.1 Em razão disso, determino que a parte autora seja intimada e proceda à emenda ou complementação da inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015), para o(s) fim(ns) de: a) esclarecer, de forma clara e objetiva, se pretende a liminar de reversão do imóvel ao patrimônio público e/ou indisponibilidade de bens do requerido, haja vista que os pedidos estão separados pelos tópicos “tutela de urgência” e “pedidos”. b) esclarecer como chegou ao valor da causa, observando, para tanto, o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. c) incluir no polo passivo o suposto adquirente do imóvel, haja vista que poderá ser diretamente afetado pela decisão proferida nestes autos (mov. 1.7). 3.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, 20 de abril de 2021. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
22/04/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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