TJPR - 0001402-45.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/06/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2023 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/01/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/12/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
01/12/2022 12:43
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
01/12/2022 12:43
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 18:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/11/2022 18:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
15/09/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
23/08/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2022 15:07
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 15:07
Distribuído por sorteio
-
23/08/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/08/2022 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 20:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2022 12:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE KEBER L BOVINO EIRELI
-
19/04/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 22:24
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
23/02/2022 19:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/02/2022 19:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 23:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/10/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2021 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE KEBER L BOVINO EIRELI
-
14/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 08:58
Recebidos os autos
-
27/04/2021 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-45.2021.8.16.0104 Processo: 0001402-45.2021.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDO STEFANES GUANAIS (RG: 143388824 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*67-41) Arapongas, s/nº zona rural - Rio Bonito do Iguaçu - RIO BONITO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.340-000 IRENE MARQUES (RG: 88221184 SSP/PR e CPF/CNPJ: *85.***.*90-82) Arapongas, s/nº zona rural - Rio Bonito do Iguaçu - RIO BONITO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.340-000 Polo Passivo(s): Keber L Bovino Eireli (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-50) XV de Novembro, 237 Anexo ao Posto Amigão - Rio Bonito do Iguaçu - RIO BONITO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.340-000 Vistos etc. 01.
Da tutela provisória O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso em testilha, vislumbra-se a presença dos requisitos legais autorizadores da medida antecipatória.
Isto porque o boletim de ocorrência de seq. 1.6 e mensagem de seq. 1.15 indicam que a requerida retém a posse do veículo do segundo requerente em virtude de eventual inadimplemento de terceiro (filha e genitora dos requerentes), evidenciando-se inequívoca autotutela.
Nesse sentido: SERVIÇO DE GUINCHO.
RETENÇÃO DO VEÍCULO ANTE O NÃO-PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV, preceitua que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
O prestador de serviços não pode pretender reter bens do devedor de forma a coagi-lo ao pagamento da dívida - salvo raras exceções previstas em lei, como aquelas do art. 776 do CC.
A auto-tutela, desde que o Estado monopolizou a jurisdição, foi abolida, inclusive é tipificado como crime o exercício arbitrário das próprias razões.
Por outro lado o Estado põe a disposição do credor meios judiciais para a cobrança de dívidas, de tal sorte que cabe a este propor a ação competente para cobrar o que lhe é devido em razão dos serviços prestados.Assim, descabido a retenção do veículo pela empresa permissionária que prestou o serviço de guincho e depósito, após o pagamento das despesas decorrentes da infração.AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-89, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/12/2002) (TJ-RS - AI: *00.***.*60-89 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 23/12/2002, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Ademais, os documentos de seq. 1.9 e 1.10 indicam o pagamento da avença celebrada pelas partes, não havendo que se falar, ao menos por ora, em inadimplemento.
O perigo de dano, por sua vez, reside na impossibilidade da utilização do veículo e na possível deterioração do bem móvel no pátio da requerida.
A sustação dos cheques, todavia, não é afeta pela reserva de jurisdição, não havendo,
por outro lado, comprovação de não realização dos serviços contratados entre as partes.
Acrescente-se, ainda, que é possível a revogação ou modificação da decisão a qualquer tempo (art. 300, §3º NCPC), não havendo risco de irreversibilidade do provimento, nem qualquer dano que possa ser provocado a parte requerida.
Presentes os requisitos indispensáveis e, de modo especial, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, tem-se que o deferimento da tutela antecipada pleiteada se impõe.
Assim, pelos motivos expostos, concedo a antecipação da tutela. 02.
Diante do exposto, defiro, em parte, com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória aventado na petição inicial, para determinar que a requerida promova a devolução do veículo, objeto dos autos, no mesmo estado em que lhe fora entregue, no prazo de 05 dias, devendo os requerentes retirarem no pátio da requerida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a noventa dias. 03. À Secretaria para inclusão em pauta. 04.
Cite-se a parte reclamada a fim de comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que em não comparecendo à solenidade acima aprazada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na exordial.
Int.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
23/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 15:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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